TJCE - 0288551-87.2024.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            14/07/2025 14:49 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
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                                            14/07/2025 14:48 Expedição de Certidão. 
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                                            14/07/2025 11:13 Expedição de Certidão. 
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                                            11/07/2025 17:36 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/07/2025 11:02 Conclusos para despacho 
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                                            27/06/2025 03:14 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            27/06/2025 00:13 [Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial 
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                                            27/06/2025 00:00 Intimação ADV: Pedro Henrique Vieira da Silva (OAB 42370/CE) Processo 0288551-87.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Réu: Kelvin Abreu Pontes - Em razão disso, recebo o presente recurso de apelação, em seu efeito legal suspensivo, previsto no artigo 597 do Código de Processo Penal, dando-lhe regular trâmite, e, com isso, determino a intimação do defensor do acusado, para, no prazo legal, apresentar as razões recursais.
 
 Caso não as apresente, no referido prazo, desde logo determino a renovação da intimação para tanto, no derradeiro prazo de 03 dias, sob pena de comunicação do fato à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), para adoção das medidas cabíveis quanto à omissão do profissional.
 
 Se, ainda assim, nada for apresentado pelo acriminado, no prazo legal, determino, de logo, a nomeação da Defensoria Pública para este fim, observado o prazo legal, diante da hipossuficiência técnica do acusado (STJ, HC 249445, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 23/02/2015) e uma vez que, em homenagem aos princípios da ampla defesa e do contraditório, informadores do processo penal, a norma do §2º do artigo 396-A do Código Processual Penal, deve ser estendida, em interpretação sistemática, a esta fase recursal instaurada pela interposição de recurso (STJ, HC 94020, Relator Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 08/03/2010).
 
 Apresentadas as razões, determino a intimação do Ministério Público, ora apelado, para, no prazo legal, apresentar as suas contrarrazões recursais, na forma do artigo 600 do Estatuto Processual Penal.
 
 Apresentadas as razões e as contrarrazões, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Ceará, devendo o recorrente, se for o caso, proceder conforme disposto no §1º do artigo 601 do Código de Processo Penal.
 
 Antes, se for o caso, expeça-se guia de execução provisória, quanto ao réu recorrente/recorrido preso, cujo decreto condenatório não transitou em julgado, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, consolidado na Resolução n. 113 do Conselho Nacional de Justiça, e de execução definitiva, no tocante ao acusado cuja condenação transitou em julgado, encaminhando-se ao MM juízo das execuções penais.
 
 Expedientes necessários.
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                                            26/06/2025 01:34 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            24/06/2025 14:51 Recebido o recurso Com efeito suspensivo 
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                                            23/06/2025 15:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            23/06/2025 15:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            18/06/2025 23:15 Prazo alterado pelo ajuste na tabela de feriados 
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                                            17/06/2025 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            16/06/2025 18:54 Juntada de Petição 
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                                            16/06/2025 10:33 Remetidos os Autos (outros motivos) para destino 
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                                            16/06/2025 10:32 Expedição de Certidão. 
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                                            16/06/2025 03:13 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            16/06/2025 00:00 Intimação ADV: Pedro Henrique Vieira da Silva (OAB 42370/CE) Processo 0288551-87.2024.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Autor: J.
 
 P. , Ministério Público do Estado do Ceará, 10º Distrito Policial - Réu: Kelvin Abreu Pontes - Ante o exposto, julgo procedente a pretensão punitiva do Estado deduzida na presente ação penal e, com isso, condeno o réu KELVIN ABREU PONTES nas sanções cominadas no artigo 33, cabeça, da lei n. 11.343/06, razão pela qual passo à dosimetria das penas a serem cominadas para o réu condenado, na estrita forma prevista nas normas do artigo 68 do Código Penal, fazendo-o com esteio no artigo 42 da lei n. 11.343/06, cumulado com o artigo 59 do Código Penal.
 
 Ao confrontar os elementos contidos nos autos com a análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal, é de se constatar a presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 
 A quantidade e a natureza das drogas são desfavoráveis, haja vista a quantidade relevante, tendo sido apreendidos 740 gramas de maconha, parte dela já fracionada para venda.
 
 A culpabilidade (reprovabilidade) da conduta também é negativa, eis que a apreensão conjunta de elevada quantidade de drogas e apetrechos tipicamente utilizados no narcotráfico, notadamente a balança de precisão, demonstra a intensa comercialização de substâncias entorpecentes, com maior disseminação junto a usuários, a revelar a maior lesividade da conduta criminosa.
 
 As demais circunstâncias judiciais não apresentam registros negativos ou positivos.
 
 Aliás, a condenação criminal transitada em julgada citada acima não pode ser ponderada como maus antecedentes, porque, conforme orientação predominante dos Tribunais Superiores, somente condenações, com trânsito em julgado, que não caracterizam reincidência, podem ser valorados negativamente em desfavor do acusado (STF, HC 79966, Relator Ministro MARCO AURÉLIO; STJ, HC 89638, Relator Ministro JORGE MUSSI; STJ, HC 122756, Relator Ministro FÉLIX FISCHER), para evitar indevido bis in idem, em sua negativa ponderação nas primeira e segunda fase da dosagem da sanção penal (STJ, AgRg HC 779.552/SP, Relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 31/05/2023).
 
 Por derradeiro, a reincidência e/ou os maus antecedentes não podem ser levados em consideração para também valorar negativamente a conduta social ou a personalidade do agente, cujas definições levam em consideração outros fatores. É esta a jurisprudência consolidada no âmbito da Suprema Corte e do Superior Tribunal de Justiça (STF, RHC 144337-AgR, Relator Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 22/11/2019; STJ, REsp 1794854, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Tema Repetitivo n. 1077). É de se ressaltar, ainda, que, considerando a posição jurisprudencial da Suprema Corte, reafirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, as circunstâncias que ensejam no afastamento do tráfico privilegiado não podem, ao mesmo, exasperar a pena-base, ou seja, as mesmas circunstâncias não podem ser valoradas negativamente na primeira e na terceira fases da dosimetria da pena, sob pena de indevido bis in idem (STF, Pleno, ARE 666334, Relator Ministro GILMAR MENDES, Acórdão Eletrônico Repercussão Geral, DJe 06/05/2014, Tema 712; STJ, Terceira Seção, REsp 1887511, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 01/07/2021).
 
 No entanto, é de se ponderar negativamente as circunstâncias moduladoras acima expostas, já que a reincidência, por si só, afasta a minorante, todas podendo ser ponderados negativamente nesta primeira fase da dosimetria da pena (neste sentido: STJ, AgRg no HC 732833, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe de 29/11/2022; STJ, HC 753237, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe de 16/08/2022), sendo de se ressaltar,
 
 por outro lado, que a valoração da reincidência para agravar a pena na segunda fase e afastar a minorante na terceira fase da dosagem da pena não implica em vedado bis in idem (STJ, AgRg nos EDcl no HC 768833, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 30/03/2023; STJ, AgRg no AREsp 1810760, Relator Desembargador Convocado do TRF 1ª Região OLINDO MENEZES, DJe 16/11/2021). É de se registrar, enfim, que a fixação da pena-base não precisa seguir um critério matemático rígido, de modo que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo entre as penas mínima e máxima ou mesmo outro valor.
 
 Tais frações são parâmetros aceitos pela jurisprudência do STJ, mas não se revestem de caráter obrigatório, exigindo-se apenas que seja proporcional e devidamente justificado o critério utilizado pelas instâncias ordinárias.
 
 A majoração da pena-base efetivada pela Corte Estadual foi em patamar, inclusive, inferior a 1/6 sobre a mínima cominada ao delito, por cada uma das três circunstâncias judiciais desfavoráveis.
 
 Portanto, não se mostra ilegal (AgRg no HC n. 718.681/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 30/08/2022).
 
 Assim, com as considerações acima, não havendo elementos informativos de que as demais circunstâncias judiciais elencadas no artigo 42 da lei n. 11.343/06 e no artigo 59 do Código Penal sejam favoráveis ou desfavoráveis à acusada, existindo, portanto, 02 moduladoras negativas e valorando o peso de tais vetores, em especial a pluralidade de antecedentes, fixo a pena-base acima do mínimo legal, em 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa.
 
 Está presente, como mencionado antes, a atenuante da confissão espontânea (CP, artigo 65, III, d).
 
 Por outro lado, como já referido, está presente a agravante da reincidência (CP, artigo 61, I).
 
 Não existindo outras circunstâncias agravantes ou atenuantes e considerando o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.947.845/SP, decidido sob a sistemática dos recursos repetitivos, no sentido de que, ressalvada a hipótese de multirreincidência, é possível na segunda fase da dosimetria da pena a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não (AgRg no REsp 2026653, Relator Ministro JORGE MUSSI DJe de 14/12/2022; neste sentido, também, STJ, AgRg no HC 682960, Relator Desembargador Convocado do TJDFT JESUÍNO RISSATO, DJe de 30/03/2023), compenso integralmente as circunstâncias atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, referente a apenas um decreto condenatório transitado em julgado, motivo pela qual mantenho as penas acima de 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa.
 
 Como não existem causas gerais ou especiais de aumento ou de diminuição da pena, fixo, como definitivas, as penas de 06 anos e 06 meses de reclusão e 650 dias-multa, dia-multa este cujo valor, considerada a ausência de prova da condição financeira do acriminado, bem como a finalidade punitiva da pena de multa enquanto sanção penal, arbitro em 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
 
 Atento ao artigo 33, §3º c/c com o artigo 59, III, todos do Código Penal e considerando o magistério da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, diante da declaração de inconstitucionalidade da vedação legal constante no artigo 2o, §1o, da lei n. 8.072/90, que admitiu a fixação de regime menos gravoso (aberto ou semiaberto) (STF, HC 111840, Relator Ministro DIAS TOFFOLI; STJ, HC 368418, Relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA), o cumprimento da pena do acusado deve iniciar-se no regime fechado, diante do total de pena aplicada, da existência das circunstâncias judiciais desfavoráveis acima apontadas e, notadamente, da reincidência (CP, artigo 33, STF, súmula n. 719), mantido este regime inicial, não obstante a prisão cautelar do acusado e a previsão do disposto no §2º do artigo 387 do Código de Processo Penal, pois, no caso vertente, o tempo de privação cautelar da liberdade do acusado, nestes autos, não é capaz de modificar o regime iniciante.
 
 A aplicação da norma do artigo 387, §2o, do Código de Processo Penal, a meu ver, nada obstante o seu bom propósito, é problemática em sede de juízo de conhecimento, eis que a regra, à toda evidência, corporifica disfarçada hipótese de progressão de regime prisional, matéria esta que somente deveria ser submetida ao crivo do MM juízo das execuções penais, na medida em que a este juízo é impossível aprofundar a análise da situação carcerária do acusado, de modo a verificar o preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo da progressão de regime, não tendo este juízo elementos idoneamente seguros (a) do comportamento carcerário do acusado (pressuposto subjetivo), sem falar que (b) a incidência da regra impossibilita o MM juízo executivo penal definir o termo inicial de contagem de cumprimento de pena para futuros benefícios da execução penal, notadamente para nova progressão.
 
 E mais, a aplicação indistinta da norma poderá resultar em indevida progressão de regime prisional per saltum, vedada pelo ordenamento jurídico vigente, segundo a firme jurisprudência pátria (STF, RHC 99776, Relator Ministro EROS GRAU, DJe 12/02/201; STJ, AgRg no HC n. 581.862/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 04/06/2021).
 
 Aliás, é de se pensar que a incidência indiscriminada desta regra, em especial considerando a inexistência de elementos probantes idôneos do comportamento carcerário do acusado, poderá resultar na desigual aplicação dos benefícios da lei penal, seja o Código de Processo Penal, quanto a esta norma objeto do recurso, seja das normas da lei de execução penal, já que poderá beneficiar acusado cujo comportamento carcerário não justificaria a benesse, somente pelo exclusivo fato de o processo ter se alongado tempo maior do que o tempo transcorrido em outro processo para outro acusado que sofreu similar condenação.
 
 Não obstante as reservas deste juízo quanto à incidência da norma do artigo 387, §2o, do CPP, o magistério da doutrina e da jurisprudência determina a sua observância, com a ressalva de que caracteriza modalidade diferente de detração a ser reconhecida na própria sentença condenatória, sendo de se destacar de início que não se trata de detração do tempo de privação de liberdade e sim de sua consideração para a fixação do regime penitenciário para o início do seu cumprimento, ou seja, significa que o magistrado não poderá modificar a pena definitiva fixada (EUGÊNIO PACELLI e DOUGLAS FISCHER, Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência, 15ª edição Editora JusPodivm, p. 1152), razão pela qual é forçoso reconhecer que o § 2º do art. 387 do CPP não versa sobre progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas, sim, acerca da possibilidade de se estabelecer regime inicial menos severo, descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado (AgRg no HC n. 747.387/SP, Relator Ministro RIBEIRO DANTAS, DJe de 03/10/2022).
 
 Assim, como dito acima, ao analisar os autos, considerando o tempo de segregação cautelar da acusada e a reincidência, é de se manter o regime prisional inicial fechado.
 
 Incabível a substituição das penas privativas de liberdade por restritivas de direitos para o acusado, em razão da quantidade total da pena corporal aplicada e das circunstâncias judiciais desfavoráveis reconhecidas em desfavor do acriminado (CP, artigo 44).
 
 Mantenho a prisão cautelar do acusado e, por isso, nego-lhe o direito de recorrer em liberdade, eis que respondeu a todo o processo preso, além do que os motivos justificadores da manutenção da custódia cautelar, pressupostos da prisão preventiva (CPP, artigo 312), ainda subsistem, a saber, a reiteração delitiva, a gravidade concreta e a nocividade da conduta ao meio social e a sua periculosidade, indicados na decisão inicial do MM juízo da Vara de Custódia, a revelar que sua liberdade, hoje, representa um risco à ordem pública, motivos estes demonstrativos de que as demais medidas cautelares substitutivas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, são inidôneas para acautelar a ordem pública (STJ, RHC 59565, Relator Desembargador Convocado do TJ/PE LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO; STJ, AgRg no RHC 165.846/SP, Relator Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 19/09/2022; STJ, AgRg no HC 752.315/SC, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 19/09/2022; STJ, RHC 30016, Relator Desembargador Convocado do TJ/RS ADILSON VIEIRA MACABU; e TJ/RS, HC *00.***.*33-81, Relator Desembargador NEREU JOSÉ GIACOMOLLI), impondo a necessidade da referida custódia cautelar, para garantir a ordem pública (STF, HC 98116, Relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; STF, HC 105858, Relatora Ministra CÁRMEN LÚCIA; STJ, HC 89667, Relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO; STJ, HC 116665, Relatora Ministra LAURITA VAZ; STJ, HC 136577, Relator Ministro JORGE MUSSI).
 
 Ora, se o acusado respondeu preso a todo o processo e mantêm-se inalteradas as circunstâncias justificadoras da prisão cautelar, considerando que o decreto aqui condenatório reforça a presença do requisito do fumus comissi delicti, a regra é a manutenção da prisão cautelar, pois revelar-se-ia um manifesto contrassenso, nesta hipótese, a concessão do direito de recorrer em liberdade (STJ, AgRg no AgRg no HC n. 777.515/SP, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, DJe de 28/04/2023; STJ, AgRg no HC n. 712.885/MG, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe de 13/05/2022).
 
 De logo, independentemente da interposição de recurso de apelação, expeça-se a guia de execução provisória, para compatibilizar a prisão cautelar com o regime inicial de cumprimento de pena fixada nesta sentença.
 
 Sem custas processuais.
 
 Por fim, após o trânsito em julgado da presente sentença, determino as seguintes providências iniciais: (a) expedição de guia de recolhimento definitivo, com remessa à Distribuição do SEEU, nos termos da Portaria Conjunta n. 1047/2020/PRES/CGJCE; e (b) decorrido o prazo de 10 dias para o(a) sentenciado(a) efetuar voluntariamente o pagamento da pena de multa, não sendo este efetuado, expedição de certidão da sentença condenatória, com liquidação da dívida, que valerá como título executivo judicial e encaminhe a Vara de Execuções Penais onde tramitar a execução da pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, nos termos Portaria Conjunta n. 1466/2020 PRES/CCJCE/TJCE.
 
 Ainda após transitada em jugada esta sentença, adote-se, quanto às drogas e aos bens apreendidos, as seguintes diligências, caso ainda não adotadas: (a) a incineração das drogas apreendidas, seja o total, caso ainda não incineradas, seja a amostra reservada para contraprova (lei n. 11343/06, artigo 58, cabeça); (b) a perda dos valores em dinheiro (moeda nacional e estrangeira) apreendidos em favor da União, constante do auto de apreensão, os quais serão revertidos diretamente ao FUNAD e ao SENAD, pois não comprovou o acusado a sua origem lícita, sendo certo concluir que se trata de produto da venda de drogas ilícitas (lei n. 11343/06, artigo 63); e (c) a destruição de todos os demais objetos, dado serem de pequeno valor, de valor irrisório e/ou considerados imprestáveis, arrecadados no auto de apreensão, na forma expressamente regulamentada pelo artigo 12, II, da Resolução n. 011/2015, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Ceará.
 
 Por fim, determino, ainda, as seguintes providências finais: (a) expeça-se boletim individual à Superintendência da Polícia Civil; e (b) registre-se a condenação do réu no Sistema INFODIP, para cumprimento do disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal e no artigo 71, §2º, do Código Eleitoral.
 
 Após a adoção de todas as providências acima, não pendentes outras providências, arquivem-se os presentes autos, com baixa na distribuição.
 
 Publique-se e intimem-se, ficando o acusado de logo intimado do prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para realizar o pagamento voluntário da pena de multa.
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                                            13/06/2025 13:36 Encerrar análise 
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                                            13/06/2025 01:33 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            12/06/2025 16:52 Expedição de Certidão. 
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                                            12/06/2025 16:52 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/06/2025 13:40 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            12/06/2025 13:38 Expedição de Certidão. 
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                                            11/06/2025 21:24 Julgado procedente o pedido 
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                                            11/06/2025 12:10 Expedição de Certidão. 
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                                            10/06/2025 22:29 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/06/2025 09:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2025 09:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2025 09:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            10/06/2025 09:40 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 15:49 Juntada de Outros documentos 
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                                            09/06/2025 15:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            05/06/2025 14:56 Encerrar análise 
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                                            05/06/2025 11:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            05/06/2025 03:31 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            04/06/2025 13:43 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 10:00:00, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas. 
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                                            04/06/2025 11:33 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            04/06/2025 10:08 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 10:00 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/06/2025 09:54 Expedição de Certidão. 
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                                            04/06/2025 09:52 Expedição de . 
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                                            04/06/2025 09:43 Expedição de Certidão. 
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                                            12/05/2025 13:25 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/05/2025 11:54 Encerrar análise 
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                                            12/05/2025 08:47 Juntada de Outros documentos 
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                                            12/05/2025 08:46 Juntada de Outros documentos 
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                                            11/05/2025 18:34 Juntada de Outros documentos 
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                                            07/05/2025 19:13 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            06/05/2025 07:43 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            22/04/2025 13:24 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/04/2025 13:21 Juntada de Outros documentos 
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                                            22/04/2025 13:12 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            22/04/2025 13:10 Expedição de Certidão. 
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                                            22/04/2025 13:09 Expedição de . 
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                                            14/04/2025 20:40 Manutenção da Prisão Preventiva 
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                                            21/03/2025 14:51 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/03/2025 10:47 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/03/2025 10:47:15, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas. 
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                                            10/03/2025 10:44 Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 04/06/2025 09:30:00, 4ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas. 
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                                            07/03/2025 09:19 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            07/03/2025 07:31 Juntada de Petição 
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                                            06/03/2025 17:10 Juntada de Outros documentos 
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                                            19/02/2025 15:39 Expedição de Ofício. 
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                                            13/02/2025 18:30 Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico 
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                                            12/02/2025 11:40 Encaminhado edital/relação para publicação 
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                                            10/02/2025 16:32 Recebida a denúncia 
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                                            10/02/2025 12:32 Conclusos para despacho 
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                                            10/02/2025 12:30 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            10/02/2025 12:12 Juntada de Petição 
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                                            04/02/2025 04:00 Expedição de Certidão. 
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                                            29/01/2025 08:05 Juntada de Outros documentos 
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                                            29/01/2025 08:04 Juntada de Outros documentos 
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                                            24/01/2025 14:56 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            23/01/2025 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            23/01/2025 11:43 Expedição de Certidão. 
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                                            21/01/2025 12:55 Recebida a denúncia 
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                                            21/01/2025 11:41 Histórico de partes atualizado 
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                                            20/01/2025 17:17 Evolução da Classe Processual 
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                                            20/01/2025 17:06 Histórico de partes atualizado 
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                                            20/01/2025 15:30 Conclusos 
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                                            20/01/2025 15:30 Juntada de Petição 
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                                            17/01/2025 10:52 Juntada de Petição de Sob sigilo 
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                                            16/01/2025 17:32 Juntada de Petição 
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                                            14/01/2025 09:02 Expedição de Certidão. 
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                                            14/01/2025 09:01 Expedição de . 
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                                            10/01/2025 17:48 Juntada de Petição 
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                                            10/01/2025 13:17 Redistribuído por sorteio em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            10/01/2025 13:17 Redistribuído por sorteio manual em razão de tipo_de_distribuicao_redistribuicao 
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                                            07/01/2025 12:53 Expedição de Certidão. 
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                                            26/12/2024 10:58 Juntada de Ofício 
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                                            22/12/2024 08:26 Juntada de Petição 
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                                            20/12/2024 17:11 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2024 17:06 Histórico de partes atualizado 
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                                            20/12/2024 17:06 Histórico de partes atualizado 
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                                            20/12/2024 14:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/12/2024 14:54 Expedição de tipo_de_documento. 
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                                            20/12/2024 13:31 Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva 
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                                            20/12/2024 13:31 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/12/2024 08:58 Juntada de Outros documentos 
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                                            20/12/2024 04:00 Expedição de Certidão. 
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                                            20/12/2024 03:59 Ato ordinatório - Intimação do Ministério Público 
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                                            20/12/2024 03:59 Distribuído por 
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                                            19/12/2024 17:06 Histórico de partes atualizado 
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                                            19/12/2024 17:06 Histórico de partes atualizado 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/01/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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