TJCE - 0200848-32.2024.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 04:49
Decorrido prazo de RICARDO NEVES COSTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:49
Decorrido prazo de RAPHAEL NEVES COSTA em 08/07/2025 23:59.
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09/07/2025 04:49
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 08/07/2025 23:59.
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04/07/2025 10:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 09:21
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 09:10
Conclusos para despacho
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30/06/2025 09:10
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/06/2025 12:17
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 126083024
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 126083024
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 126083024
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12/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos etc.
I-RELATÓRIO Trata-se de ação de busca e apreensão promovida por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em desfavor de FRANCISCO LUCIANO VIEIRA SILVESTRE, ambos qualificados, intentando a busca e apreensão do veículo descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. Alega a parte autora que entabulou com o réu um contrato de alienação fiduciária de um veículo Marca: FIAT, Modelo: UNO MILLE ECONOMY, Ano: 2010/2011, Cor: BRANCA, Placa: NVB5E23, RENAVAM: *02.***.*16-40, CHASSI: 9BD15822AB6457912, tendo o réu se obrigado a pagar a importância financeira em 48 (quarenta e oito) parcelas iguais e consecutivas no valor de R$ 751,20 (setecentos e cinquenta e um reais e vinte centavos). Acrescenta que o réu inadimpliu o contrato a partir de 06/08/2023, estando configurada a mora após a sua notificação extrajudicial, autorizando, portanto, a retomada do bem. Ao final, pede, liminarmente, a busca e apreensão do bem, assim como a citação do réu para depositar o valor integral da dívida, acrescido dos honorários advocatícios e custas processuais, apresentando a sua defesa.
Pede, ainda, a consolidação da posse e da propriedade do bem.
Foram acostados aos autos os documentos de IDs nºs 97868379 a 97868394. Em decisão de ID nº 97867958, foi deferido o pleito liminar, tendo sido o bem apreendido e entregue ao depositário fiel (ID nº 97867965). Regularmente citado, o réu não ofereceu a sua defesa, conforme certidão de ID nº 97867968.
Devidamente intimado para se manifestar acerca da certidão retro, o requerente pugnou pela procedência da ação, bem como seja consolidada a posse e propriedade do bem (ID nº 97868376). É o relatório.
Fundamento e decido.
II-FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o requerido não contestou a ação nem apresentou nenhuma defesa, deixando transcorrer o prazo de resposta sem nada requerer, embora devidamente citado.
Sobre a revelia e seus efeitos, a lei processual civil prevê como consequência para a contumácia do réu, no caso de não oferecer resposta ao pedido dentro do prazo legal, a presunção de veracidade dos fatos articulados na petição inicial (art. 344 do CPC), salvo exceções taxativamente previstas na norma (art. 345, I a IV, CPC).
O caso em tela não se enquadra nas referidas exceções, haja vista que se refere tão somente à ação de busca e apreensão.
Isso posto, DECRETO a REVELIA do demandado FRANCISCO LUCIANO VIEIRA SILVESTRE, com todos os efeitos a ela inerentes e, reconhecida a revelia, cabe julgamento antecipado dos pedidos, por conta da hipótese do art. 355, II, do CPC.
Em razão disso, decretada a revelia e diante do manifesto desinteresse do requerente na produção de outras provas além daquelas já acostadas aos autos, cabível o julgamento antecipado dos pedidos e, ante a inexistência de preliminares, passo a analisar o mérito da ação.
Trata-se de ação de busca e apreensão, por meio do qual a parte autora intenta a retomada da posse de um veículo Marca: FIAT, Modelo: UNO MILLE ECONOMY, Ano: 2010/2011, Cor: BRANCA, Placa: NVB5E23, RENAVAM: *02.***.*16-40, CHASSI: 9BD15822AB6457912, que havia sido entregue ao réu, em virtude de contrato de financiamento, sob alienação fiduciária.
O pedido se acha devidamente instruído com a prova da existência do contrato e da notificação extrajudicial do requerido.
O réu teve a oportunidade de purgar a mora, porém não o fez, o que impõe a procedência da ação, pois, nos termos do art. 3º, §1º, do Decreto-Lei nº 911/1969, "Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.".
No caso concreto, ocorreu a revelia, presumindo-se verdadeiras as alegações contidas na inicial (art. 344 do CPC) e autorizando o julgamento antecipado do mérito (art. 355, II, do CPC).
III-DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no Decreto Lei nº. 911/1969, JULGO PROCEDENTE o pedido, declarando rescindido o contrato de financiamento promovido entre as partes e consolidando nas mãos da BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A o domínio pleno e a posse exclusiva do Marca: FIAT, Modelo: UNO MILLE ECONOMY, Ano: 2010/2011, Cor: BRANCA, Placa: NVB5E23, RENAVAM: *02.***.*16-40, CHASSI: 9BD15822AB6457912, cuja apreensão liminar torno definitiva.
Outrossim, torno sem efeito a ordem de constrição do bem via Renajud.
Cumpra-se o disposto no art. 2º do Decreto Lei 911/69, oficiando-se ao DETRAN/CE, comunicando está o autor autorizado a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos.
Condeno o requerido no pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a cautela de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 126083024
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 126083024
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12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 126083024
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11/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126083024
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126083024
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126083024
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21/11/2024 13:28
Julgado procedente o pedido
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19/11/2024 12:26
Conclusos para julgamento
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17/08/2024 09:53
Mov. [18] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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05/08/2024 09:59
Mov. [17] - Concluso para Despacho
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01/08/2024 16:09
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01805991-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 01/08/2024 16:00
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25/07/2024 22:19
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0308/2024 Data da Publicacao: 26/07/2024 Numero do Diario: 3356
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24/07/2024 02:25
Mov. [14] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 13:56
Mov. [13] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 13:53
Mov. [12] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/07/2024 13:48
Mov. [11] - Decurso de Prazo [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 16:26
Mov. [10] - Certidão emitida
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14/06/2024 16:25
Mov. [9] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/06/2024 16:15
Mov. [8] - Documento
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14/06/2024 12:38
Mov. [7] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01804661-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/06/2024 11:50
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13/06/2024 20:05
Mov. [6] - Petição juntada ao processo
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13/06/2024 19:04
Mov. [5] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01804637-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 13/06/2024 16:17
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07/06/2024 18:02
Mov. [4] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2024/002578-4 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 14/06/2024 Local: Oficial de justica - Erivando Soares Portela
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06/06/2024 14:16
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/06/2024 14:00
Mov. [2] - Conclusão
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06/06/2024 14:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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