TJCE - 3042843-10.2025.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 13:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/09/2025 00:00
Publicado Despacho em 05/09/2025. Documento: 172034950
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04/09/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025 Documento: 172034950
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04/09/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3042843-10.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc.
Intimem o autor para, em 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a certidão do oficial de justiça e apresentar o paradeiro do veículo que pretende apreender.
Sem embargo, e no mesmo prazo, poderá o autor dizer se tem interesse na conversão da ação em execução. Determino que o Gabinete providencie a restrição judicial de circulação junto à plataforma RENAJUD, se a medida ainda não houver sido adotada. Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem o cumprimento do que ordenado, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Juiz Cristiano Magalhães -
03/09/2025 18:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 172034950
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03/09/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 18:15
Conclusos para despacho
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31/08/2025 04:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/08/2025 04:14
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2025 19:02
Expedição de Ofício.
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19/08/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 17:19
Juntada de Petição de Réplica
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18/07/2025 03:32
Decorrido prazo de DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS em 17/07/2025 23:59.
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15/07/2025 00:12
Juntada de Certidão de custas - guia vencida
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26/06/2025 11:50
Conclusos para despacho
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26/06/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 00:00
Publicado Decisão em 26/06/2025. Documento: 161461207
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25/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025 Documento: 161461207
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25/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO: 3042843-10.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS DECISÃO Vistos etc. O STJ firmou entendimento de que "Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar". Eis a ementa: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 1.040/STJ.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS OPOSTOS AO ACÓRDÃO DE AFETAÇÃO.
REJEIÇÃO.
RECURSO ORIUNDO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI Nº 911/1969.
CONTESTAÇÃO.
APRESENTAÇÃO ANTES DA EFETIVAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
CONTROVÉRSIA ACERCA DO MOMENTO DA APRECIAÇÃO DA CONTESTAÇÃO PELO ÓRGÃO JULGADOR. 1.
Controvérsia acerca do momento em que a contestação apresentada na ação de busca e apreensão que tramita sob o rito do Decreto-Lei nº 911/1969 deve ser apreciada pelo órgão julgador (Tema 1.040/STJ). 2.
Inexistência de omissão ou contradição no acórdão da afetação deste Tema 1.040/STJ. 3.
Tese para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: Na ação de busca e apreensão de que trata o Decreto-Lei nº 911/1969, a análise da contestação somente deve ocorrer após a execução da medida liminar. 4.
Embargos de declaração opostos ao acórdão de afetação rejeitados. 5.
Aplicação ao caso concreto: recurso especial não provido. (REsp 1799367/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 16/09/2021, DJe 04/11/2021) Assim, protraio o exame das teses veiculadas na contestação para o momento da execução da medida liminar de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Aguardem os autos a devolução da diligência junto à Central de Mandados. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
24/06/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161461207
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24/06/2025 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/06/2025 18:02
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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13/06/2025 12:04
Conclusos para despacho
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13/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 10:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 159956484
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12/06/2025 23:14
Expedição de Mandado.
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12/06/2025 23:14
Concedida a tutela provisória
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12/06/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3042843-10.2025.8.06.0001 CLASSE: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.
REU: DOUGLAS OLIVEIRA DOS SANTOS DESPACHO Vistos etc. Determino que a instituição financeira comprove, em improrrogáveis 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas da diligência do oficial de justiça (item X da Tabela III da Tabela de Custas Processuais). Em respeito ao princípio da vedação às decisões-surpresa (art. 10, CPC), advirto que, decorrido o prazo assinalado sem a comprovação do recolhimento, o processo será extinto pela ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, com fundamento no art. 485, IV do CPC. Publiquem. Juiz Cristiano Magalhães -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159956484
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11/06/2025 20:41
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159956484
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11/06/2025 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/06/2025 13:40
Juntada de Certidão de custas - guia paga
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10/06/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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10/06/2025 09:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 10:00
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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09/06/2025 09:59
Conclusos para decisão
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09/06/2025 09:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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