TJCE - 3001302-38.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:14
Conclusos para despacho
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24/06/2025 04:02
Decorrido prazo de CICERO IGOR VIEIRA DA SILVA em 23/06/2025 23:59.
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19/06/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159681614
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11/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001302-38.2025.8.06.0246 Polo Ativo: AUTOR: MULTICOR COMERCIO DE TINTAS LTDA - ME Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: CICERO IGOR VIEIRA DA SILVA, LUANA GOMES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUANA GOMES DA SILVA Polo Passivo: REU: MARIO ANTONIO CIDRACK HOLANDA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Intime-se a parte autora para que, em até 05 (cinco) dias, junte documento comprobatório de capacidade postulatória perante o Juizado Especial, nos termos do art. 8º, §1º,II da Lei 9.099/95 e Enunciado 135 do FONAJE.
Ademais, atente a parte autora que o comprovante de faturamento anexado deve ser o documento oficial transmitido pelo fisco, qual seja, a folha de rosto da Declaração Anual do Simples Nacional (DASN) que indica o faturamento da empresa informado por meio idôneo, pelo qual evidencia qualificação tributária atualizada e condição de ME ou EPP, nos termos da LC 123/2006, demonstrando ser optante pelo simples, e que a receita bruta aferida pela empresa acionante em cada ano-calendário não ultrapassa a renda bruta de R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais), no caso da microempresa, ou R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), no caso de empresa de pequeno porte.
Comprovada a capacidade postulatória e reconhecida legitimidade ativa da empresa no âmbito dos Juizados Especiais, prossiga o feito em seu trâmite regular.
Caso contrário, voltem-me conclusos para sentença de extinção.
Exp.
Nec.
Juazeiro do Norte - CE, data registrada automaticamente no sistema.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159681614
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10/06/2025 15:21
Confirmada a comunicação eletrônica
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10/06/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159681614
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10/06/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 10:56
Conclusos para despacho
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05/06/2025 18:58
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:58
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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05/06/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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