TJCE - 0258708-77.2024.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Carlos Alberto Mendes Forte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:09
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 04/09/2025 23:59.
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28/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/08/2025. Documento: 27373691
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27/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025 Documento: 27373691
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27/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE PROCESSO N.: 0258708-77.2024.8.06.0001 RECORRENTE: MARIA DE LOURDES DOMINGOS DA SILVA RECORRIDO: APELADO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA ABUSIVA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1.
Apelação Cível interposta por Maria de Lourdes Domingos da Silva contra a sentença que, nos autos da ação de busca e apreensão, movida por Itaú Unibanco Holding S/A, ora recorrido, julgou procedente o pleito autoral, para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do patrimônio do credor fiduciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.
A questão em discussão diz respeito a suposta descaracterização da mora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3. É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69.
Inteligência da Súmula 72 do STJ. 4.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 5.
In casu, como não restou demostrado a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a sentença deve ser mantida. 6.
No mais, ainda que reconhecida a suposta venda casada em relação ao seguro prestamista, o que não é o caso dos autos, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.
IV.
DISPOSITIVO: 7.
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator. RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Maria de Lourdes Domingos da Silva contra a sentença proferida pelo Juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE que, nos autos da ação de busca e apreensão, movida por Itaú Unibanco Holding S/A, ora recorrido, julgou procedente o pleito autoral, para consolidar o bem apreendido na posse plena e exclusiva do patrimônio do credor fiduciário. 2.
Irresignada, a recorrente interpôs o presente recurso de apelação (id 25497865), alegando, em suma, que a sentença merece ser reformada, pois houve descaracterização da mora em face dos abusos contratuais que tornaram as prestações devidas pelo apelante desproporcionais.
Afirma, ainda, que houve venda casada de seguro.
Ao final, requer o provimento do recurso, para reformar a sentença e julgar totalmente improcedente o pedido inicial. 3.
Intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões, id 25497869, meio pelo qual defendeu a manutenção da sentença e o desprovimento do recurso. 4.
Conforme o termo de redistribuição de id 26204041, os autos me foram conclusos em 04/08/2025. 5. É o relatório. VOTO 6. É cediço que o ajuizamento da ação de busca e apreensão nos contratos com alienação fiduciária em garantia demanda a comprovação da mora do devedor, nos moldes do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69. 7.
Nesse sentido, segue enunciado nº 72 da súmula do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 72 - A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 8.
Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a constatação de encargos abusivos durante o período de normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora.
Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
JUROS REMUNERATÓRIOS ACIMA DE 12% AO ANO.
CARÁTER ABUSIVO NÃO EVIDENCIADO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE COBRANÇA.
OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 30 E 296 DO STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
OCORRÊNCIA QUANDO HÁ COBRANÇA ABUSIVA DURANTE O PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob o rito dos recursos repetitivos (Tema n. 25), de que "a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 2. É possível a cobrança de comissão de permanência, observados os entendimentos contidos na Súmula 30/STJ ("A comissão de permanência e a correção monetária são inacumuláveis") e na Súmula 296/STJ ("Os juros remuneratórios, não cumuláveis com a comissão de permanência, são devidos no período de inadimplência, à taxa média de mercado estipulada pelo Banco Central do Brasil, limitada ao percentual contratado"). 3.
Consoante o entendimento desta Corte, consolidado em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema n. 28), "O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (REsp 1.061.530/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/03/2009). 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no REsp 1382141/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 12/03/2020).
Grifou-se. 9.
In casu, como não restou demostrado a cobrança de encargos abusivos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), a sentença deve ser mantida. 10.
No mais, ainda que reconhecida a suposta venda casada em relação ao seguro prestamista, o que não é o caso dos autos, a abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora, a propósito: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
OCORRÊNCIA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do pré-gravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2.
Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3.
Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4.
Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018) 11.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados todos os termos da sentença combatida. 12. É como voto. Fortaleza, 20 de agosto de 2025.
DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator -
26/08/2025 05:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 27373691
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20/08/2025 17:21
Conhecido o recurso de MARIA DE LOURDES DOMINGOS DA SILVA - CPF: *56.***.*43-04 (APELANTE) e não-provido
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20/08/2025 13:33
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/08/2025 13:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/08/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/08/2025. Documento: 26753574
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08/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025 Documento: 26753574
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07/08/2025 16:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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07/08/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 26753574
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07/08/2025 14:58
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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06/08/2025 21:33
Pedido de inclusão em pauta
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06/08/2025 21:18
Conclusos para despacho
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05/08/2025 08:51
Conclusos para julgamento
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05/08/2025 08:51
Conclusos para decisão
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04/08/2025 11:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:35
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 18:23
Juntada de Certidão (outras)
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21/07/2025 15:10
Recebidos os autos
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21/07/2025 15:10
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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