TJCE - 3001254-25.2025.8.06.0167
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 16:51
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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04/06/2025 09:47
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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30/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/05/2025. Documento: 155506858
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SOBRAL Av.
Monsenhor Aloisio Pinto, 1300, Dom Expedito - CEP 62050-255, Sobral-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001254-25.2025.8.06.0167 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes, Práticas Abusivas, Defensores Dativos ou Ad Hoc] AUTOR: MARIA DAS GRACAS FERREIRA MOTA REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO DE SOBRAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, etc. O presente feito trata-se da repropositura de ação proposta anteriormente perante a 3ª Vara Cível desta Comarca de Sobral, por meio do PJe, sob o nº 3004993-40.2024.8.06.0167. Como se observa, o feito foi extinto sem resolução de mérito por indeferimento da petição inicial, tendo em vista que a parte autora não recolheu as custas processuais ou comprovasse a hipossuficiência de recursos alegados. Assim, com a repropositura da ação, o feito deveria ter sido distribuído por dependência. Consoante disposto no art. 286, II, do CPC, o ajuizamento de demanda que se relacionar à outra já ajuizada, deve ser realizado perante o juízo onde ocorreu a propositura da primeira, in verbis: "Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;" Diante do exposto, declino da competência em favor do Juízo da 3ª Vara Cível de Sobral, competente nos termos do CPC, art. 286, II. Intime-se, dispensando-se o prazo recursal em razão das normas citadas serem cogentes e para não atrasar a prestação jurisdicional. Após, remetam-se os autos à 3ª Vara Cível desta Comarca, dando-se baixa no sistema. Sobral/CE, data da assinatura eletrônica. Antonio Washington Frota JUIZ DE DIREITO -
29/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025 Documento: 155506858
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28/05/2025 22:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155506858
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21/05/2025 11:30
Determinada a redistribuição dos autos
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18/02/2025 15:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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