TJCE - 3000338-67.2023.8.06.0035
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Aracati
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2023 16:18
Arquivado Definitivamente
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15/08/2023 16:17
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/08/2023 04:13
Decorrido prazo de FELIPE ANDRE DE CARVALHO LIMA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:13
Decorrido prazo de PRISCILA SANTOS NOGUEIRA em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 04:13
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 14/08/2023 23:59.
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64791478
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64791479
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31/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2023. Documento: 64791480
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 62858330
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 62858330
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28/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023 Documento: 62858330
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28/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL COMARCA DE ARACATI Rua Cel.
Alexandrino, 1244, Centro - Aracati/CE.
Tel. (85) 98222-3543.
E-mail: [email protected] AUTOS N.º 3000338-67.2023.8.06.0035 SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Ação de Cobrança Indevida c/c Indenização Por Danos Morais ajuizada por Eliane Ferreira Das Chagas em face do Companhia Energética Do Ceará - ENEL e Crefaz Sociedade De Crédito Ao Microempreendedor E A Empresa De Pequeno Porte LTDA, todos qualificados nos autos. Alega a parte autora que foi inclusa, na sua fatura, parcelas referentes ao empréstimo CREFAZ, no valor de R$ 182,32 (cento e oitenta e dois reais e trinta e dois centavos), sem que tivesse contratado o serviço.
A parte autora foi em busca de suas contas de energia anteriores e percebeu que as cobranças estão inseridas em sua conta desde Maio de 2021 até a presente data do corrente ano.
Pelo fato exposto propôs a presente demanda judicial para requerer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores já descontados e danos morais no valor de R$ 6.510,00 (seis mil, quinhentos e dez reais), e, por fim, a inversão do ônus da prova.
Contestação apresentada pelo promovido ENEL alegando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva.
No mérito sustenta a ausência de responsabilidade por ser mera agente arrecadadora, da inexistência de ato ilícito, da inexistência de repetição do indébito, a inexistência de danos morais, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 59102308).
Contestação apresentada pelo promovido CREFAZ alegando a legitimidade da contratação, a inexistência de repetição do indébito, a inexistência de danos morais, e, por fim, a impossibilidade da inversão do ônus da prova (ID 59315225).
Foi realizada a Audiência de Conciliação, porém não houve proposta de acordo (ID 59555716).
Sem Réplica, conforme Certidão no ID 62838480. É breve o resumo dos fatos relevantes, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Passo a fundamentar 1. PRELIMINARMENTE 1.1 - Da Justiça Gratuita: Inicialmente, faz-se necessário realizar algumas anotações sobre o benefício da justiça gratuita.
Sobre o assunto, temos que, nos termos do art. 99, § 3º, CPC, "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", bem como que "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos" (art. 99, § 2º, CPC).
Isto posto, não havendo nos autos qualquer elemento que demonstre a falta de pressupostos legais para a concessão da justiça gratuita, bem como bastando a declaração de hipossuficiência constante no conteúdo da petição inicial, a concessão do benefício é medida que se impõe à parte autora. 1.2 - Da Inversão do Ônus da Prova: É inafastável à relação travada entre as partes a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em tela, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma.
In casu, diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe ao Demandado desfazê-la. 1.3 Da Ilegitimidade Passiva: De início, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva levantada pelo requerido, uma vez que referida instituição é parte integrante da cadeia de fornecedores de serviço e responde solidariamente pelos danos causados aos consumidores (art. 7º, parágrafo único e 25, § 1º do CDC), de modo que pertinente sua figuração como ré na presente demanda. Com efeito, o requerido permitiu os descontos ora impugnados pela parte promovente, de forma que patente sua legitimidade para responder no presente feito. Superado o exame das preliminares, passo ao exame do mérito 2 MÉRITO A matéria da presente demanda versa sobre eventual empréstimo que a autora se nega a ter contratado.
Em Contestação, a CREFAZ demonstrou por meio do instrumento contratual firmado com a parte autora não só a regularidade da contratação (CC, art. 104), como também, a legitimidade das cobranças efetuadas, desincumbindo-se, dessa forma, do ônus processual imposto a ela pelo art. 373, II do CPC (ID 59315226).
Além disso, o instrumento contratual foi celebrado mediante apresentação de documentos pessoais (ID 59315228), bem como fotografia da parte autora segurando seu documento pessoal (ID 59315228- fl.03).
O requerido anexou também o comprovante de envio de crédito - TED (ID 59315227) para conta do promovente.
Ademais, a parte autora não refutou os fatos alegados pela demandada.
Frente a isso, pode-se afirmar que o negócio jurídico é válido e o desconto foi legal.
Nesse sentido, julgado do TJCE: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO. (TJCE.
SEGUNDA TURMA RECURSAL.
PROCESSO 3001075-80.2017.8.06.0035.
RELATOR: Juiz ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS.
J.
EM 26/08/2019) (g.n). Com efeito, não há que se falar em declaração de inexistência contratual, nos termos da fundamentação supra. Na situação em concreto, a ré não cometeu nenhum ato ilícito.
Receber pelos serviços incontroversamente contratados é um direito da demandada.
E o exercício de um direito, por si só, não se constitui em ato ilícito (CC, art. 188, I).
Essa circunstância afasta a pretensão reparatória. Por idênticas razões não se pode falar em cobranças indevidas.
E a repetição de qualquer quantia pressupõe pagamento a maior ou em excesso ou que a parte seja demandada por valor já quitado total ou parcialmente, nesse caso sem ressalva do valor já honrado, conforme arts. 42, Parág. Único do CDC c/c art. 940 do CC.
Não se perca de vista que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, conforme art. 422 do CC, entendida como uma regra de conduta que deve nortear as partes durante toda a avença, nos termos dos arts. 4º, III e 51, IV ambos do CDC. Por isso, não se figura condizente com a boa fé que se espera dos contratantes que após a celebração do contrato e prestado o serviço, que é oneroso, a parte autora maneje ação contra a demandada sustentando a ausência de legitimidade das cobranças.
Em reforço: RECURSO INOMINADO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONJUNTO PROBATÓRIO BASTANTE À COGNIÇÃO MERITÓRIA.
MÉRITO: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ NOS NEGÓCIOS JURÍDICOS.
DESCONTOS SUPOSTAMENTE INDEVIDOS POR AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO.
DÉBITO CONTRATADO.
INCONCUSSA E VASTA PROVA DOCUMENTAL: ASSINATURA E DOCUMENTOS PESSOAIS DA AUTORA.
DANO MORAL E MATERIAL INEXISTENTES.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ PELA PROMOVENTE.
CPC/1973, ART. 14, I, II, III.
ART. 17, I, II, III.
ART. 81.
MULTA DE 2% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, EM FAVOR DA PARTE RÉ.
OBRIGAÇÃO SEM SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE.
NCPC, ART. 98, § 4º.
SENTENÇA CONFIRMADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (PRIMEIRA TURMA RECURSAL do FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA (TJCE): PROCESSO: 3001047-15.2017.8.06.0035.
Juiz Relator: Irandes Bastos Sales.
Dezembro/2018). Sendo assim, conforme verificado nos autos o contrato é considerado válido e não há que se falar em suspensão de descontos, nem indenização a título de danos morais. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) da parte autora; e assim o faço extinguindo o processo no ponto com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Expedientes necessários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as anotações necessárias. Maura Jorge Bordalo Mendonça Juíza Leiga ------------------------------------------------------------------------------------------------------ SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Aracati-CE, data eletrônica registrada no sistema. Tony Aluísio Viana Nogueira Juiz de Direito Titular -
27/07/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62858330
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27/07/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62858330
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27/07/2023 11:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 62858330
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25/07/2023 13:39
Julgado improcedente o pedido
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21/06/2023 11:23
Conclusos para julgamento
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21/06/2023 11:21
Juntada de Certidão
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23/05/2023 11:21
Audiência Conciliação realizada para 23/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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22/05/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
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22/05/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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18/05/2023 16:43
Juntada de Petição de contestação
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16/05/2023 15:12
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 14:54
Juntada de documento de comprovação
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26/04/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
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24/04/2023 12:20
Juntada de documento de comprovação
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
AUTOS N.º 3000338-67.2023.8.06.0035 Ilmo.(a) Sr(a) Fica V.
Sa. intimada para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada na Sala Virtual de Conciliação e Mediação (“Sala Virtual Teams”) na data 23/05/2023, às 11:00, a ser acessada através do link: https://link.tjce.jus.br/fecc51 Se estiver no computador, após acessar o link acima, pode escolher a opção: “Continuar neste navegador”.
Se estiver no celular, pode instalar o aplicativo “Microsoft Teams”: -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/04/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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03/03/2023 10:37
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 10:37
Audiência Conciliação designada para 23/05/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Aracati.
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03/03/2023 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2023
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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