TJCE - 0210751-51.2022.8.06.0001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 16:28
Conclusos para despacho
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de CAMILA CARNEIRO GRANJA DE ALMEIDA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de FILIPE TICIANO DE ALBUQUERQUE LOBO em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 02:17
Decorrido prazo de IVINA RENET MARREIRO SALES AMORA em 04/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:46
Decorrido prazo de GABRIELLA BAQUIT GENTIL DE AGUIAR em 04/07/2025 23:59.
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11/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/06/2025. Documento: 152463705
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA NÚMERO DO PROCESSO: 0210751-51.2022.8.06.0001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO: [Fornecimento] EXEQUENTE: ENGEXATA ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: CONSTRUTORA LATEC LTDA APENSO: [] DECISÃO CONSTRUTORA LATEC LTDA opôs embargos de declaração ao ID 135192901 em face da decisão de ID 133342236 que rejeitou a exceção de pré-executividade.
Em síntese, pontuou que houve contradição e omissão no julgamento. É um brevíssimo relato.
Decido. O cabimento do recurso de embargos de declaração encontra amparo nas hipóteses dos incisos I, II e III, do art. 1.022 do CPC, para combater sentença, acórdão ou decisão interlocutória em razão de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando para rever e rediscutir a matéria já apreciada diante da recalcitrância das partes. A parte embargante objetiva que seja reconhecida omissão e contradição no julgamento da exceção de pré-executividade, sustenta que o Juízo foi omisso quanto à necessidade de perícia e contraditório em relação à tese de excesso de execução.
No entanto, o assunto já foi examinado e decidido, com fundamento na inadequação da via eleita, conforme é possível vislumbrar: "Dando seguimento, o excipiente alegou a tese de excesso de execução por entender o Exequente estaria cobrando importância relevantemente superior àquela efetivamente devida, uma vez que, para chegar ao suposto valor total da dívida, o Exequente teria utilizado de cálculos que não condiz com a realidade fática praticada, pois as 3º, 4º e 5º medições não teria acontecido. Segundo a cláusula primeira de ambos os contratos, assim estabeleceu nos itens 'a' e 'c', respectivamente: "condição de pagamento - a cada trinta dias trabalhados será gerado uma medição.
Após a sua aprovação será emitida uma nota fiscal juntamente com um boleto com vencimento de 10 dias após a emissão da nota fiscal" e "horímetro inicial por série de equipamento conforme check list de mobilização do equipamento - R$ 6.944,70". Destaco a exceção de pré-executividade apresentada pelo excipiente ao suscitar a falta de medição conforme estabelecido no contrato não é matéria que deve ser alegada nesse incidente, pois demanda dilação probatória. Nesta toada, cabia ao excipiente opor os cabíveis embargos à execução, que tem natureza de ação de conhecimento, a fim de impugnar a medição e, eventualmente, alegar o excesso de execução ou, ainda, comprovar ausência de dívida por quaisquer outras circunstâncias, de modo a se apurar o real valor devido. Ora, o fato alegado pelo excipiente não é matéria passível de apreciação em sede de exceção de pré-executividade, mas apenas por meio de embargos à execução, já que dependem de instrução probatória, o que não se coaduna com a linha estreita da exceção." In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o fim único de rediscutir o mérito da decisão de ID 133342236. Em verdade, se o recorrente objetiva a modificação do decisum, entendo que deve manejar a via adequada para o atingimento de tal desiderato. Portanto, devem se insurgir contra a sentença por meio do veículo apto à revisão do julgamento, não sendo legítima a oposição de embargos de declaração, com o fito de induzir esse juízo a rever o entendimento adotado e a reformar a decisão exarada. Com efeito, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". Nessa esteira, transcrevo ementa do egrégio TJ-CE: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE.
ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
SUMULA 18/TJCE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) (destacou-se) Assim, tenho que o julgamento decidiu a questão posta, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito do tema, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer omissão ou obscuridade. Por fim, destaco que o Superior Tribunal de Justiça, já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, sedimentou que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, como no caso dos autos. (AgInt no AREsp 1090346/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/12/2018, DJe 10/12/2018) Diante do exposto e considerando o que mais dos autos consta, conheço dos presentes EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, porquanto tempestivamente ofertados, para desprovê-los, por ausência de vício no julgamento, com base no art. 1.022 do CPC. P.R.I Fortaleza-CE, data da assinatura digital. Antônia Neuma Mota Moreira Dias Juíza de Direito (assinado digitalmente) -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 152463705
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09/06/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 152463705
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04/06/2025 15:09
Embargos de declaração não acolhidos
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21/02/2025 07:24
Conclusos para despacho
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21/02/2025 06:44
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 01:10
Decorrido prazo de IVINA RENET MARREIRO SALES AMORA em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de GABRIELLA BAQUIT GENTIL DE AGUIAR em 20/02/2025 23:59.
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21/02/2025 00:09
Decorrido prazo de CAMILA CARNEIRO GRANJA DE ALMEIDA em 20/02/2025 23:59.
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07/02/2025 14:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 133342236
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 133342236
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28/01/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 133342236
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24/01/2025 16:46
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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05/09/2024 12:04
Conclusos para despacho
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05/09/2024 12:04
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2024 04:30
Mov. [59] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Remessa
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04/04/2024 13:34
Mov. [58] - Concluso para Despacho
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15/02/2024 15:35
Mov. [57] - Encerrar análise
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07/02/2024 08:20
Mov. [56] - Concluso para Despacho
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06/02/2024 16:56
Mov. [55] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.01858252-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/02/2024 16:51
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30/01/2024 19:07
Mov. [54] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0031/2024 Data da Publicacao: 31/01/2024 Numero do Diario: 3237
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29/01/2024 11:55
Mov. [53] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0031/2024 Teor do ato: Sobre a peticao de fls. 107/124, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ivina Renet Marreiro Sales (OAB 25424/CE), Camila Carneiro Granj
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29/01/2024 11:34
Mov. [52] - Documento Analisado
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26/01/2024 16:19
Mov. [51] - Mero expediente | Sobre a peticao de fls. 107/124, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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07/11/2023 14:47
Mov. [50] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02433116-6 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 07/11/2023 14:25
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06/11/2023 14:50
Mov. [49] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02430286-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 06/11/2023 14:35
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25/08/2023 10:58
Mov. [48] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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16/08/2023 08:06
Mov. [47] - Concluso para Despacho
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14/08/2023 17:46
Mov. [46] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02258046-0 Tipo da Peticao: Pedido de Penhora Online Data: 14/08/2023 17:22
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07/08/2023 21:16
Mov. [45] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0302/2023 Data da Publicacao: 08/08/2023 Numero do Diario: 3133
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04/08/2023 11:53
Mov. [44] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0302/2023 Teor do ato: Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento as fls. 100. Advogados(s): Ivina Renet Marreiro Sales (OAB
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04/08/2023 09:07
Mov. [43] - Documento Analisado
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01/08/2023 17:09
Mov. [42] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do Aviso de Recebimento as fls. 100.
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23/06/2023 11:24
Mov. [41] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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23/06/2023 11:24
Mov. [40] - Aviso de Recebimento (AR)
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31/05/2023 12:34
Mov. [39] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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31/05/2023 11:24
Mov. [38] - Expedição de Carta | CV - Carta de Cientificacao (Citacao por Hora Certa)
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31/05/2023 11:22
Mov. [37] - Documento Analisado
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30/05/2023 15:47
Mov. [36] - deferimento | Compulsando os autos, verifico que a citacao da executada se deu Por Hora Certa (fls. 79/80). Custas de Traslado pagas as fls. 94. Expeca-se Carta de Notificacao para o endereco do executado CONSTRUTORA LATEC LTDA.
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28/03/2023 13:23
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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22/03/2023 08:52
Mov. [34] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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25/02/2023 03:29
Mov. [33] - Prazo alterado feriado | Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados Prazo referente a intimacao foi alterado para 23/02/2023 devido a alteracao da tabela de feriados
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07/02/2023 00:22
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0039/2023 Data da Publicacao: 07/02/2023 Numero do Diario: 3011
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03/02/2023 14:01
Mov. [31] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 03/02/2023 atraves da guia n 001.1432976-00 no valor de 54,92
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03/02/2023 01:51
Mov. [30] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 13:34
Mov. [29] - Documento Analisado
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02/02/2023 10:45
Mov. [28] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1432976-00 - Custas Intermediarias
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30/01/2023 18:46
Mov. [27] - Mero expediente | Intime-se a parte exequente, atraves de seu advogado regularmente habilitado nos autos para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos os comprovantes do recolhimento das custas de Traslado (item IX da tabela III de Custas
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19/09/2022 07:08
Mov. [26] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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15/09/2022 08:21
Mov. [25] - Concluso para Despacho
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14/09/2022 16:08
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WEB1.22.02372476-7 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 14/09/2022 16:02
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06/09/2022 19:57
Mov. [23] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0915/2022 Data da Publicacao: 08/09/2022 Numero do Diario: 2922
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05/09/2022 02:04
Mov. [22] - Encaminhado edital/relação para publicação | Relacao: 0915/2022 Teor do ato: Sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 79/80, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Ivina Renet Marreiro Sales (OAB 25424/CE)
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02/09/2022 17:09
Mov. [21] - Documento Analisado
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01/09/2022 15:42
Mov. [20] - Mero expediente | Sobre a certidao do Oficial de Justica de fl. 79/80, manifeste-se o exequente, no prazo de 05 (cinco) dias.
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01/09/2022 15:13
Mov. [19] - Concluso para Despacho
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29/07/2022 12:25
Mov. [18] - Certidão emitida | TODOS- 50235 - Certidao Remessa Analise de Gabinete (Automatica)
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29/07/2022 12:24
Mov. [17] - Decurso de Prazo | TODOS - Certidao de Decurso de Prazo
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25/06/2022 11:05
Mov. [16] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - Certidao Automatica de Juntada de Mandado no Processo
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25/06/2022 11:05
Mov. [15] - Documento | [OFICIAL DE JUSTICA] - A_Certidao em Branco
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17/05/2022 18:26
Mov. [14] - Documento
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26/04/2022 10:58
Mov. [13] - Expedição de Mandado | Mandado n: 001.2022/079607-7 Situacao: Cumprido - Ato negativo em 25/06/2022 Local: Oficial de justica - Zulmira Nunes Rodrigues
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22/04/2022 11:01
Mov. [12] - Encerrar análise
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20/04/2022 20:58
Mov. [11] - Certidão emitida | TODOS - Certidao de Expediente Mandado SEJUD
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21/03/2022 12:01
Mov. [10] - Custas Processuais Pagas | Custas Intermediarias paga em 21/03/2022 atraves da guia n 001.1332166-83 no valor de 54,46
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18/03/2022 15:15
Mov. [9] - Custas Processuais Emitidas | Guia n 001.1332166-83 - Custas Intermediarias
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16/03/2022 20:36
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao :0336/2022 Data da Publicacao: 17/03/2022 Numero do Diario: 2805
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15/03/2022 01:41
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2022 16:33
Mov. [6] - Documento Analisado
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11/03/2022 15:01
Mov. [5] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/02/2022 09:56
Mov. [4] - Custas Processuais Pagas | Custas Iniciais paga em 16/02/2022 atraves da guia n 001.1321043-26 no valor de 4.643,68
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17/02/2022 09:56
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas | Custas Iniciais emitida em 14/02/2022 atraves da Guia n 001.1321043-26
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17/02/2022 09:56
Mov. [2] - Conclusão
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17/02/2022 09:56
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2022
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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