TJCE - 3001570-84.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2024 10:01
Arquivado Definitivamente
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29/11/2024 01:46
Decorrido prazo de ALEXEY OLIVEIRA MARANHA em 28/11/2024 23:59.
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29/11/2024 01:46
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 28/11/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/11/2024. Documento: 125998592
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 125998592
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19/11/2024 11:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125998592
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18/11/2024 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/11/2024 09:55
Conclusos para decisão
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04/11/2024 09:55
Juntada de Certidão
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04/11/2024 09:55
Transitado em Julgado em 04/11/2024
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:44
Decorrido prazo de ALEXEY OLIVEIRA MARANHA em 01/11/2024 23:59.
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17/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 17/10/2024. Documento: 109531184
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109531184
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16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001570-84.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELO GESTAO DE FRANQUIAS E MARCAS LTDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: JEF PASTAS EXECUTIVAS LTDA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ALEXEY OLIVEIRA MARANHAEDER CAVALCANTE RODRIGUES O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 15 de outubro de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001570-84.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELO GESTAO DE FRANQUIAS E MARCAS LTDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: JEF PASTAS EXECUTIVAS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. O relatório é dispensado na forma da lei, contudo, para uma melhor compreensão da matéria posta a julgamento, cumpre mencionar que os autos revelam uma AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ELO GESTÃO DE FRANQUIAS E MARCAS LTDA e MAEL COMÉRCIO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO LTDA - ME em face de JEF PASTAS EXECUTIVAS LTDA, onde as Requerentes alegam que são titulares da marca registrada "JEF" junto ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), atuando no segmento de calçados masculinos premium e bolsas de couro, com filiais espalhadas pelo país e vendas online.
Afirmam que constataram a existência de outra empresa, a Ré, atuando no mesmo segmento e utilizando a marca "JEF" em seu site (https://jefcouro.com.br), o que estaria causando confusão no público consumidor e configurando concorrência desleal.
Requerem, assim, a cessação do uso indevido da marca "JEF" pela ré e a condenação desta ao pagamento de indenização por danos morais.
Em sua contestação, a Promovida JEF PASTAS EXECUTIVAS LTDA alegou que o nome "JEF" foi criado em homenagem às iniciais do nome do sócio (José Eurípedes) e de sua esposa (Fabiana), muito antes do registro da marca pela autora, ocorrido em 29/02/2012.
Sustenta que não houve cópia ou uso indevido da marca, uma vez que as marcas e os produtos comercializados são distintos, não havendo comprovação de confusão no mercado.
Requereu a improcedência do pedido e a condenação da autora por litigância de má-fé.
As partes não transigiram e os autos vieram conclusos, pelo que passo ao julgamento na forma do art. 355, I, do CPC.
Inicialmente, cumpre analisar a questão da titularidade da marca "JEF", objeto do litígio.
A Lei de Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/1996) estabelece, em seu art. 129, que a propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido pelo INPI, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional.
Art. 129.
A propriedade da marca adquire-se pelo registro validamente expedido, conforme as disposições desta Lei, sendo assegurado ao titular seu uso exclusivo em todo o território nacional, observado quanto às marcas coletivas e de certificação o disposto nos arts. 147 e 148.
No presente caso, conforme documentos juntados aos autos, verifica-se que a marca "JEF" é de titularidade da autora ELO GESTÃO DE FRANQUIAS E MARCAS LTDA, estando devidamente registrada no INPI (id n° 35911197).
Ainda que a Ré alegue ter criado o nome "JEF" anteriormente ao registro da autora, o uso anterior da marca, por si só, não lhe confere o direito de precedência, nos termos do art. 129, § 1º, da Lei de Propriedade Industrial.
Para tanto, seria necessário que a Promovida comprovasse o uso ininterrupto da marca por mais de 6 (seis) meses antes da publicação do pedido de registro da autora e o pedido administrativo, o que não ocorreu no presente caso, não podendo este juízo decidir acerca do referido direito, ante ausência de pedido expresso e elementos mínimos.
Ademais, a própria Demandada reconheceu a titularidade da marca "JEF" pela autora, limitando-se a alegar que não aceitava a exclusividade de direitos sobre a referida marca.
Contudo, o registro de uma marca garante ao seu titular o direito de uso exclusivo, não sendo admissível o uso concorrente por terceiros, ainda que aleguem desconhecimento da lei.
A promovida alegou nos autos que não teria requerido o pedido de registro por desconhecimento da lei, entretanto, tal argumento é irrelevante ao julgamento da causa e ao reconhecimento do direito autoral, uma vez que o desconhecimento da lei não exime ninguém de a cumprir.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao entender que a proteção conferida às marcas visa não apenas garantir direitos individuais, mas também salvaguardar interesses sociais, como a melhor aferição da origem do produto ou serviço, minimizando erros, dúvidas e confusões entre os consumidores.
Outrossim, a semelhança entre as marcas e a afinidade dos ramos de atividade econômica em que atuam revelam a inviabilidade de coexistência de ambas as marcas sem violar os ditames da LPI, em especial os que visam à proteção e efetivo esclarecimento do público consumidor.
Portanto, diante do registro válido da marca "JEF" em nome da Autora, reconheço seu direito de exclusividade sobre a utilização desta marca, devendo a ré se abster de utilizá-la, sob pena de multa diária em caso de descumprimento.
No que tange aos pedidos de indenização por danos morais e materiais, entendo que não merecem prosperar.
Embora a jurisprudência do STJ admita a configuração de danos morais e materiais no caso de uso indevido de marca registrada, a comprovação desses danos é imprescindível, especialmente quando se trata de pessoa jurídica.
No presente caso, as Autoras não se desincumbiram do ônus de comprovar os alegados danos, seja pela ausência de produção de prova pericial ou oitiva de testemunhas, seja pela não comprovação de efetivo prejuízo à sua atividade empresarial, como desvio de clientela ou confusão no mercado.
Não há nos autos elementos que possam fundamentar dano material e/ou moral, de modo que o juízo não reconheceu a utilização do nome pela requerida como sendo de má-fé, nem há provas de que seu intuito seria desviar a clientela da Requerente.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Diferentemente do que ocorre com as pessoas físicas, as pessoas jurídicas não possuem honra subjetiva, apenas honra objetiva, que é o juízo de terceiros sobre os atributos de outrem. 2.
Para a configuração de dano moral indenizável à pessoa jurídica é imprescindível que se verifique a ocorrência de fatos que maculem a sua imagem perante os consumidores ou mesmo fornecedores, o que não ocorreu no caso dos autos. 3.
Recurso improvido. (TJ-SP - AC: 10016992420208260126 SP 1001699-24.2020.8.26.0126, Relator: Ademir Modesto de Souza, Data de Julgamento: 08/06/2021, 16ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/06/2021) Nesse sentido, o simples uso simultâneo da marca "JEF" pelas partes, por si só, não configura dano presumido, sendo necessária a efetiva demonstração do prejuízo sofrido pelas autoras (e peço as devidas vênias a entendimento diverso), o que não ocorreu no caso concreto.
Quanto à alegação de litigância de má-fé trazida pela Requerida, entendo que não merece prosperar.
Embora a Ré tenha contestado o pedido, o processo está sendo julgado parcialmente procedente, não havendo elementos que caracterizem conduta dolosa ou temerária por parte das autoras, conforme exige o art. 80 do Código de Processo Civil.
Destarte, rejeito o pedido da Ré neste ponto.
DISPOSITIVO Este o quadro e por tudo mais que dos autos constam, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, na forma do art. 487, I, do CPC, no sentido de DECLARAR a titularidade da marca JEF em favor da autora ELO GESTÃO DE FRANQUIAS E MARCAS LTDA, com base no registro válido expedido pelo INPI e, ato contínuo, DETERMINAR que a ré JEF PASTAS EXECUTIVAS LTDA se ABSTENHA de utilizar a marca "JEF", devendo proceder com sua retirada e substituição no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em caso de descumprimento e sem prejuízo das demais penalidades decorrentes da lei de Regência. Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95.
Fernando Barbosa Júnior Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA HOMOLOGO, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo DR.
FERNANDO BARBOSA S.
JÚNIOR, o que faço por força do artigo 40, da Lei nº 9.099/95.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas devidas.
Fortaleza - CE, data do sistema. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
15/10/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109531184
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14/10/2024 18:32
Julgado procedente em parte do pedido
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14/10/2024 17:58
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 17:58
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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19/04/2024 15:42
Juntada de Petição de réplica
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11/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024 Documento: 84081369
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11/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001570-84.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELO GESTAO DE FRANQUIAS E MARCAS LTDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: JEF PASTAS EXECUTIVAS LTDA INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: EDER CAVALCANTE RODRIGUES O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de abril de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. RECEBO os documentos faltantes que foram protocolados pela parte requerente, devendo ser intimada para apresentar réplica no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou se manifestação, volte-me os autos conclusos. Fortaleza, data assinatura digital. -
10/04/2024 20:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84081369
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10/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 09:16
Conclusos para despacho
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26/02/2024 09:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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01/02/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023 Documento: 77283734
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15/12/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77283734
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15/12/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2023 10:10
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
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04/04/2023 17:40
Audiência Conciliação realizada para 04/04/2023 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2023 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2023 08:38
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/03/2023.
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08/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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08/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE –Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001570-84.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELO GESTAO DE FRANQUIAS E MARCAS LTDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: JEF PASTAS EXECUTIVAS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: MAEL COMERCIO DE ARTIGOS DO VESTUARIO LTDA - ME Avenida Santos Dumont, 3131, Sala 206 e 207, Aldeota, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-162 O Dr.
José Evandro Nogueira Lima Filho, Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via DJE, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 04/04/2023 09:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3iblR75-0930 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 4 de março de 2023.
GABRIELA RODRIGUES DE FRANCA Servidor Geral -
07/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/03/2023 13:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/03/2023 13:39
Juntada de Certidão
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04/03/2023 10:38
Audiência Conciliação redesignada para 04/04/2023 09:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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28/02/2023 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/02/2023 08:38
Decorrido prazo de EDER CAVALCANTE RODRIGUES em 01/02/2023 23:59.
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02/02/2023 08:38
Decorrido prazo de ALEXEY OLIVEIRA MARANHA em 01/02/2023 23:59.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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25/01/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/01/2023.
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2023
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24/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001570-84.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELO GESTAO DE FRANQUIAS E MARCAS LTDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: JEF PASTAS EXECUTIVAS LTDA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: ALEXEY OLIVEIRA MARANHA O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 23 de janeiro de 2023.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001570-84.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELO GESTAO DE FRANQUIAS E MARCAS LTDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: JEF PASTAS EXECUTIVAS LTDA DECISÃO Vistos, etc.
O pedido de antecipação de tutela em pauta, o qual exige firme convicção deste juízo através da prova inequívoca, verossimilhança das alegações e demonstração de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, bem como a inexistência de perigo de irreversibilidade da antecipação, na conformidade do art. 300 CPC.
No caso proposto liminarmente na peça preambular, entendo, no momento, não haver sustentáculos suficientes que suportem inequivocamente os requisitos para a antecipação pretendida, haja vista que a documentação acostadas aos autos pela parte reclamante, em cognição sumária, não vincula qualquer grau de mera certeza que por ventura possa propiciar um deferimento liminar imediato nas circunstâncias nas quais se encontra o processo em tramitação, razão pela qual indefiro o pleito preliminar.
Expediente necessário.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
23/01/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
23/01/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
20/01/2023 19:59
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/01/2023 00:19
Conclusos para decisão
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11/01/2023 08:23
Juntada de documento de comprovação
-
16/12/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL – UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 – Fortaleza/CE – Whatsapp: (85)98163-2978 – e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001570-84.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: ELO GESTAO DE FRANQUIAS E MARCAS LTDA e outros PROMOVIDO(A)(S)/REU: JEF PASTAS EXECUTIVAS LTDA INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA (VIDEOCONFERÊNCIA) Parte a ser intimada: EDER CAVALCANTE RODRIGUES O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a esta intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, para comparecimento em Audiência de Conciliação designada para 07/03/2023 15:30, que ocorrerá por meio de videoconferência.
Dados para acesso à audiência Link da reunião: https://bit.ly/3laHwhI-1530 QR Code: ADVERTÊNCIAS: 1.
O acesso ao link da audiência será liberado 10 (dez) minutos antes do horário designado e terá uma tolerância para acesso de 10 (dez) minutos após o início. 2.
O não comparecimento às audiências importará em revelia, reputando-se verdadeiras as alegações iniciais do(a)(s) promovente(s), salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo. 3.
Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a respectiva carta de preposição, bem como o Contrato ou Estatuto Social da empresa, sob pena de revelia.
OBSERVAÇÃO1: Em caso de problema no acesso ao link, entrar em contato através do Whatsapp: (85)98163-2978 (inativo para ligações).
OBSERVAÇÃO2: O sistema utilizado para a videoconferência será o Microsoft Teams.
Fortaleza, 4 de novembro de 2022.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral -
04/11/2022 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/11/2022 12:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/10/2022 13:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/10/2022 22:42
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 13:17
Desentranhado o documento
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04/10/2022 13:17
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 13:07
Conclusos para despacho
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30/09/2022 10:01
Conclusos para decisão
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30/09/2022 10:01
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 10:01
Audiência Conciliação designada para 07/03/2023 15:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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30/09/2022 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2022
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
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INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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