TJCE - 3043175-74.2025.8.06.0001
1ª instância - 37ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de DARIKSON FELIPE AZEVEDO TIAGO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 07:50
Decorrido prazo de BISMARCK FERNANDO ARARUNA MACEDO em 14/07/2025 23:59.
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23/06/2025 10:31
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 159824061
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18/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone e Whatsapp: (85) 3108-2053 Processo: 3043175-74.2025.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Auxílio-Doença Acidentário] Parte Autora: FRANCISCO KILDARE DE LIMA OLIVEIRA Parte Ré: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Valor da Causa: RR$ 12.422,82 Processo Dependente: [] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos, Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE ajuizada por FRANCISCO KILDARE DE LIMA OLIVEIRA em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a parte autora, em síntese, a concessão do benefício do auxílio-acidente oriundo do benefício por incapacidade temporária acidentário de NB: 719.647.565-9. É o relatório.
Decido.
Antes mesmo de adentrar no mérito da presente demanda, torna-se imperiosa a análise da competência deste juízo para conhecer do feito.
A competência das Varas da Fazenda Pública se restringe as questões que envolvem o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, a teor do que preceitua o Código de Organização Judiciária do Estado do Ceará, vejamos: Art. 56.
Aos Juízes de Direito das Varas da Fazenda Pública compete, por distribuição: I - processar e julgar com jurisdição em todo o território do Estado: a) as causas em que o Estado do Ceará, o Município de Fortaleza, as suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas, forem interessados, como autores, réus, assistentes ou oponentes, excetuadas as de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, as recuperações judiciais e falências, as sujeitas à Justiça do Trabalho e à Justiça Eleitoral, bem como as definidas nas alíneas "e" e "f", do inciso I, do art. 102, da Constituição Federal; Diante disso, sabendo que o polo passivo indicado na presente ação não se enquadra na norma regulamentadora da competência das Varas da Fazenda Pública, razão não há para que o processo tramite nesta unidade.
Desta forma, se Estado do Ceará e o Município de Fortaleza não está vinculado a esta demanda como parte, cabe a Vara Cível.
Diante do exposto, declaro a incompetência deste juízo fazendário estadual para conhecer da ação, razão pela qual determino a redistribuição entre as varas cíveis desta Comarca de Fortaleza.
Intime-se a parte autoral para ciência.
Proceda a secretaria com o expediente ordenado.
Fortaleza 2025-06-10 Lia Sammia Souza Moreira Juíza de Direito em respondência pela 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE Portaria 601/2025 DFCB -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 159824061
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17/06/2025 00:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159824061
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12/06/2025 14:50
Declarada incompetência
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10/06/2025 08:26
Conclusos para decisão
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10/06/2025 08:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/06/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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