TJCE - 0010497-72.2019.8.06.0064
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Caucaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:55
Arquivado Definitivamente
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13/08/2024 15:54
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:54
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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13/08/2024 04:18
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 12/08/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de LIVIA TELES DE FIGUEIREDO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:38
Decorrido prazo de TAIS TAVARES VIEIRA PESSOA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LIVIA TELES DE FIGUEIREDO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:36
Decorrido prazo de LIVIA TELES DE FIGUEIREDO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TAIS TAVARES VIEIRA PESSOA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:35
Decorrido prazo de TAIS TAVARES VIEIRA PESSOA em 15/07/2024 23:59.
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88411155
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88411154
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88411155
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88411154
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88411155
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88411154
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88411155
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88411154
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21/06/2024 00:00
Intimação
Comarca de Caucaia2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0010497-72.2019.8.06.0064 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: JOSE BATISTA PESSOA NETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA TELES DE FIGUEIREDO - CE34242 e TAIS TAVARES VIEIRA PESSOA - CE36326 POLO PASSIVO: Francisco Willes Carneiro Lopes e outros Destinatários:LIVIA TELES DE FIGUEIREDO - CE34242 FINALIDADE: Intimar o(as) LIVIA TELES DE FIGUEIREDO - CE34242 acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias.
OBSERVAÇÃO: DA COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA DOS ATOS PROCESSUAIS (art. 5º, § 3º, da Lei n. 11.419/06: A consulta referida nos §§ 1º e 2º deste artigo deverá ser feita em até 10 (dez) dias corridos contados da data do envio da intimação, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo). "Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com fundamento no artigo 3º e seus parágrafos, do Decreto-Lei n.º 911, de 01/10/69, com alterações da Lei n.º 10.931/04 e da Lei n° 13.043/14, proposta por José Batista Pessoa Neto, em desfavor de Francisco Willes Carneiro Lopes e outros. Em decisão de ID.: 77128131, este Juízo determinou o prosseguimento do feito, a intimação para impulsionar o feito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, tendo em vista que a parte autora não promoveu os atos que lhe competem. Autor intimado por seu advogado e pessoalmente, contudo a parte deixou transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de ID.: 83073055. É o relatório, decido. I- Fundamentação. O aparelho jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam o dever processual que lhes é incumbido. Compulsando os autos, verifico que a parte requerente não mais compareceu aos autos, o que configura abandono da parte autora. Assim, não sendo localizado no endereço indicado nos autos, a parte interessada não mais comparecendo aos autos, entende-se, dessa forma plenamente válida sua intimação a teor do contido no art. 274, parágrafo único, do CPC, in verbis: Art. 274: Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria.
Paragrafo único: Presumem-se válidas as intimações enviadas ao endereço declinado na inicial, consoante dispõe o art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
A inércia da parte requerente em adotar as providências necessárias ao regular andamento do feito configura o abandono suficiente à extinção processual.
Preconiza o inciso III do art. 485 do CPC a respeito da contumácia autoral, onde se lê: Art. 485 - Extingue-se o processo, sem o julgamento do mérito: (...) III - quando o autor não promover os atos e diligências que lhe competir, abandonando a causa por mais de 30(trinta) dias.
Vejamos o entendimento do STJ sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE ALIMENTOS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ABANDONO.
PARTE AUTORA QUE, MESMO INSTADA A SE MANIFESTAR, PERMANECEU INERTE.
INTIMAÇÃO PELOS CORREIOS E OFICIAL DE JUSTIÇA INFRUTÍFERA.
DEVER DAS PARTES DE MANTER ATUALIZADO O ENDEREÇO INFORMADO NA PETIÇÃO INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO QUE SE IMPUNHA.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É dever da parte e do seu advogado manter atualizado o endereço onde receberão intimações (art. 77, V, do CPC/2015), sendo considerada válida a intimação dirigida ao endereçamento declinado na petição inicial, mesmo que não recebida pessoalmente pelo interessado a correspondência, se houver alteração temporária ou definitiva nessa localização (art. 274, parágrafo único, do CPC/2015). 2.
No caso, a intimação pessoal da exequente foi inviabilizada por falta do endereço correto, motivo pelo qual foi extinto o processo sem resolução de mérito. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1800035/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/10/2019, DJe 28/10/2019) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
O Egrégio tribunal de Justiça do Ceará, ao julgar demanda semelhante, proferiu o seguinte entendimento: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 485, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRÉVIA INTIMAÇÃO REALIZADA.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
ARTIGO 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Na hipótese, vislumbra-se do exame dos autos que a autora/recorrente propôs a presente ação no ano de 2013, vindo a emendar a petição inicial somente em 2017, após diversas tentativas empreendidas pelo Togado Singular para oferecer regular trâmite ao processo, porém durante o curso da demanda, a suplicante fora intimada a publicar o edital de citação dos confinantes e terceiros interessados e quedou-se inerte, havendo, em seguida, sido exarado despacho ordenando a sua intimação para dar prosseguimento ao feito, sob pena de extinção, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, cuja intimação pessoal restou frustrada ante a certificação pelo Oficial de Justiça de que a promovente havia mudado de endereço. 2.
Sobre a intimação pessoal da parte autora que muda de endereço e não informa no processo, prescreve o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil de que a mesma é válida e, no caso, a extinção do processo sem resolução do mérito em virtude da suplicante não ter promovido os atos que lhe competia, nos termos do artigo 485, III, do Código de Processo Civil, é medida que se impõe. 3.
Ressalte-se que a ora recorrente negligenciou no cumprimento dos atos processuais que lhe competia, tanto é que a ação fora proposta em 26 de agosto 2013 e a petição inicial somente veio a ser emendada em 29 de março de 2017, ressaltando-se que, posteriormente, intimada para cumprir atos que visavam impulsionar o feito, a autora/apelante quedou-se inerte, tendo por fim, se mudado de endereço e não o atualizado nos autos, não restando outra alternativa ao Juízo a quo, senão extinguir o processo sem resolução do mérito (em 02 de agosto de 2018), após decorrido mais de CINCO anos de tentativas frustradas de dar-lhe regular prosseguimento, razão pela qual confirma-se a sentença hostilizada nos moldes em que fora lançada. 4.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Acordam os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da e.
Relatora. (Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 26ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/07/2020; Data de registro: 08/07/2020) II- Dispositivo.
Isto posto, com fundamento no art. 485, III c/c art. 274, parágrafo único do CPC, DECLARO EXTINTO o presente processo, sem resolução de mérito, em face do abandono da causa pela parte interessada. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte autora, através de seu advogado (15 dias).
Cumprida as formalidades legais, transitada em julgada, arquivem-se os autos definitivamente. Cumpra-se. Caucaia, 13 de junho de 2024. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ JUIZ TITULAR" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia -
20/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88411155
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20/06/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88411154
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20/06/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 09:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/06/2024 12:51
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 12:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:31
Juntada de Certidão
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de TAIS TAVARES VIEIRA PESSOA em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LIVIA TELES DE FIGUEIREDO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:16
Decorrido prazo de LIVIA TELES DE FIGUEIREDO em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 16:54
Juntada de não entregue - endreço incorreto (ecarta)
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80953243
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12/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2024. Documento: 80953241
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80953243
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11/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024 Documento: 80953241
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08/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80953243
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08/03/2024 16:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80953241
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08/03/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2023 18:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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12/12/2023 17:28
Conclusos para decisão
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26/07/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
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15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de TAIS TAVARES VIEIRA PESSOA em 14/04/2023 23:59.
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15/04/2023 01:16
Decorrido prazo de LIVIA TELES DE FIGUEIREDO em 14/04/2023 23:59.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
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04/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia Rua Sérvulo Braga Moreira, s/n, Novo Pabussu - CEP 61600-272, E-mail: [email protected] processo: 0010497-72.2019.8.06.0064 classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) assunto: [Perdas e Danos] autor: JOSE BATISTA PESSOA NETO promovido: Francisco Willes Carneiro Lopes e outros Conforme disposição expressa na Portaria nº 04/2017, emanada por este Juízo, que regula os atos ordinatórios que devem ser praticados de ofício por esta Secretaria de Vara, pratiquei o ato processual abaixo: Após resultado da pesquisa do sistema SNIPER ID(42676470) nos autos, intime-se o autor, através de seu advogado, no prazo de 5 (cinco) dias.
Caucaia, CE, 3 de abril de 2023 -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
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03/04/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
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17/03/2023 17:03
Decorrido prazo de TAIS TAVARES VIEIRA PESSOA em 06/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:03
Decorrido prazo de LIVIA TELES DE FIGUEIREDO em 06/03/2023 23:59.
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16/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 14:50
Juntada de Certidão (outras)
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07/12/2022 14:21
Ato ordinatório praticado
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19/11/2022 05:19
Mov. [69] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/11/2022 09:50
Mov. [68] - Decisão Interlocutória de Mérito: Antes de passar a análise do pedido supra, determino a pesquisa do endereço do requerido Francisco Willes Carneiro Lopes através do sistema SNIPER. Após resultado da pesquisa nos autos, intime-se o autor, atra
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04/06/2022 11:24
Mov. [67] - Concluso para Decisão Interlocutória
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04/06/2022 11:23
Mov. [66] - Petição juntada ao processo
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03/06/2022 14:59
Mov. [65] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.22.01822401-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/06/2022 14:47
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24/05/2022 21:44
Mov. [64] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0558/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 2850
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23/05/2022 02:02
Mov. [63] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0558/2022 Teor do ato: Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão de fls. 103, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Tais Tavares Vieira Pessoa (OAB 36326/CE), L
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20/05/2022 20:40
Mov. [62] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da certidão de fls. 103, no prazo de 05 (cinco) dias.
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20/05/2022 20:25
Mov. [61] - Petição juntada ao processo
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20/05/2022 14:42
Mov. [60] - Carta Precatória: Rogatória
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17/03/2022 10:43
Mov. [59] - Documento
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30/11/2021 19:26
Mov. [58] - Expedição de Carta Precatória: Citação do requerido Francisco Willes Carneiro Lopes
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26/11/2021 13:42
Mov. [57] - Expedição de Ato Ordinatório: Ficam os autos aguardando o envio da Carta Precatória.
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07/08/2021 09:47
Mov. [56] - Mero expediente: Cite-se a parte promovida FRANCISCO WILLES CARNEIRO LOPES através de carta precatória, observando o endereço informado na petição de fl. 93.
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06/08/2021 17:41
Mov. [55] - Concluso para Despacho
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14/04/2021 07:35
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
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13/04/2021 12:28
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.21.00311538-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/04/2021 12:08
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07/04/2021 22:14
Mov. [52] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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07/04/2021 22:14
Mov. [51] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0117/2021 Data da Publicação: 08/04/2021 Número do Diário: 2584
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06/04/2021 11:46
Mov. [50] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0117/2021 Teor do ato: Fica a parte autora intimada acerca do retorno das carta de citação sem êxito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Advogados(s): Livia T
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31/03/2021 17:14
Mov. [49] - Expedição de Ato Ordinatório: Fica a parte autora intimada acerca do retorno das carta de citação sem êxito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
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29/03/2021 13:45
Mov. [48] - Aviso de Recebimento (AR)
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08/03/2021 10:51
Mov. [47] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/03/2021 10:46
Mov. [46] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/02/2021 15:10
Mov. [45] - Encerrar análise
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16/02/2021 15:09
Mov. [44] - Certidão emitida: enviei as cartas de citação de fls. 82, 83, 84 nesta data 09/02/2021. O referido é verdade. Dou fé.
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01/02/2021 16:01
Mov. [43] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 16:01
Mov. [42] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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01/02/2021 16:01
Mov. [41] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/12/2020 12:27
Mov. [40] - Mero expediente: Face a manifestação de fl. 80, cite-se o promovido Francisco Willes Carneiro Lopes através da via postal, nos três endereços apresentados. Cumpra-se.
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13/12/2020 19:22
Mov. [39] - Concluso para Despacho
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13/12/2020 19:21
Mov. [38] - Petição juntada ao processo
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11/12/2020 16:39
Mov. [37] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00335737-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 11/12/2020 16:01
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08/12/2020 11:36
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
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07/12/2020 18:23
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00335136-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/12/2020 17:54
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26/08/2020 09:08
Mov. [34] - Documento
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26/08/2020 09:06
Mov. [33] - Documento
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26/08/2020 09:05
Mov. [32] - Documento
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24/08/2020 09:55
Mov. [31] - Documento
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24/08/2020 09:55
Mov. [30] - Documento
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22/06/2020 11:55
Mov. [29] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/06/2020 10:30
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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16/03/2020 15:11
Mov. [27] - Petição juntada ao processo
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15/03/2020 23:35
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00307585-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 15/03/2020 23:29
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13/03/2020 13:41
Mov. [25] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00307488-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/03/2020 13:15
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13/03/2020 13:41
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00307486-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 13/03/2020 13:13
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20/02/2020 05:51
Mov. [23] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0082/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 2323
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18/02/2020 11:36
Mov. [22] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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15/02/2020 10:21
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/01/2020 17:45
Mov. [20] - Petição juntada ao processo
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29/01/2020 11:24
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.20.00302227-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/01/2020 10:52
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17/01/2020 17:16
Mov. [18] - Aviso de Recebimento (AR)
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14/01/2020 11:03
Mov. [17] - Expedição de Carta Precatória [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/01/2020 11:37
Mov. [16] - Documento
-
09/01/2020 05:52
Mov. [15] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0957/2019 Data da Publicação: 09/01/2020 Número do Diário: 2293
-
07/01/2020 14:39
Mov. [14] - Expedição de Carta [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2019 13:44
Mov. [13] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
20/12/2019 12:03
Mov. [12] - Certidão emitida
-
05/11/2019 14:43
Mov. [11] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2019 17:16
Mov. [10] - Conclusão
-
30/08/2019 08:59
Mov. [9] - Petição juntada ao processo
-
29/08/2019 23:29
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00113724-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 28/08/2019 17:25
-
28/08/2019 09:10
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0526/2019 Data da Disponibilização: 22/08/2019 Data da Publicação: 23/08/2019 Número do Diário: 2208 Página: 1058
-
21/08/2019 10:31
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/08/2019 11:23
Mov. [5] - Gratuidade da Justiça [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/08/2019 13:23
Mov. [4] - Petição juntada ao processo
-
07/08/2019 09:17
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCAU.19.00110976-4 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 07/08/2019 08:55
-
06/08/2019 17:13
Mov. [2] - Conclusão
-
06/08/2019 17:13
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2019
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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