TJCE - 3000972-19.2025.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 168620232
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20/08/2025 00:00
Publicado Sentença em 20/08/2025. Documento: 168620232
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168620232
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19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 168620232
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19/08/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000972-19.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE / EXEQUENTE: ALESSIO MICCHETTI PROMOVIDO / EXECUTADO: TELEFONICA BRASIL SA SENTENÇA ALESSIO MICCHETTI move a presente Ação contra a empresa TELEFONICA BRASIL S/A (VIVO), pretendendo a devolução em dobro de valores que lhe teriam sido indevidamente cobrados, cuja declaração de inexistência também solicita, referentes a serviços de telefonia e internet fornecidos pela Ré em solo internacional, os quais, todavia, não foram utilizados, pelo que também requer ser indenizado a título de danos morais, conforme delineado na inicial.
Afirma o Promovente que, sendo usuário de um plano de telefonia móvel contratado junto à Requerida, que inclui cobertura nacional e internacional, e com possibilidade de habilitação para uso em roaming internacional, em viagem para a Itália no mês de março de 2024, decidiu remover do seu aparelho celular o chip da operadora promovida, instalando um chip europeu adquirido.
Todavia, foi surpreendido pela cobrança de serviços que não utilizou, obrigando-se a anuir a uma proposta de acordo de parcelamento dos débitos que lhe foram imputados, no montante de R$ 2.191,86 (dois mil, cento e noventa e um reais e oitenta e seis centavos).
Na sua peça de defesa, a Promovida impugnou, de logo, o instrumento procuratório apresentado pelo Autor pelo qual constituiria como seu patrono o causídico ali indicado, consistindo, segundo aduz, um defeito de representação.
No mérito, alegou a Promovida essencialmente que o contrato firmado entre as partes não inclui diárias do plano "Vivo Travel", e que, tendo o autor utilizado tais serviços no período de sua viagem, com utilização do chip e ativação do roaming em sua linha, conforme previsto na regulamentação do plano contratado, a cobrança seria legítima.
Disse ainda que sequer foi comprovado pelo Cliente a aquisição do chip europeu.
Com tais argumentos pugnou pela denegação dos pedidos autorais.
Após breve relatório, passo a decidir.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Inicialmente, quanto ao suposto defeito de representação, tal matéria resta superada, diante do comparecimento do patrono do Demandante à audiência realizada (ID n. 166979689) e demais atos por ele praticados, o que ratifica a procuração que lhe foi conferida.
No mérito, da análise dos autos, verifico, de logo, que, diferentemente do que alega o Autor quanto ao período de sua viagem (março/2024), conforme prints inseridos pela Ré às págs. 5 a 7 da sua peça de defesa, em cotejo com os documentos anexados pelo próprio Demandante no ID n. 160416010, a data de utilização de tais serviços foi o período de 15/09 a 18/10/2024, coincidindo, portanto, com o interregno em que o Requerente esteve viajando.
Desse modo, não há que se falar em irregularidade na cobrança, nem mesmo por ter sido supostamente retardada, visto que lhe foi exigida nos meses outubro a dezembro subsequentes.
Por outro lado, é inconteste que o contrato firmado entre as partes, que inclui cobertura nacional e internacional, e com possibilidade de habilitação para uso em roaming internacional, não inclui diárias do plano "Vivo Travel" para utilização dos serviços no exterior, do que resulta em que a utilização de tais serviços autoriza a respectiva cobrança.
Ressalte-se que o referido contrato (ID n. 166910423), precisamente na cláusula 2.1.4 discrimina a forma como os serviços poderiam ser alternativamente utilizados.
Veja-se: 2.1.4.
Esta oferta não precisa ser ativada, basta que o Cliente possua o serviço de Roaming Internacional desbloqueado, ou seja, linha liberada para uso no exterior, e utilize a linha para realizar ou receber chamadas, usar internet ou enviar mais de 03 (três) SMS's, para ser automaticamente cobrado pela Diária Vivo Travel quando estiver visitando algum país pertencente à Promoção, conforme exposto no item 2.1.13.
Todos os Clientes que utilizarem a linha em roaming internacional de dados, voz e/ou SMS serão cobrados do valor da diária conforme o país visitado.
Caso o Cliente continue trafegando dados, usando voz e/ou SMS após as 23:59 horas do país visitado, será cobrada uma nova diária.
Tal informação também é disponibilizada ao Cliente, conforme print inserido pela Requerida à pág. 9 da sua peça de defesa, com o seguinte teor: "A diária Vivo Tavel é ativada automaticamente assim que você chega no exterior se o roaming internacional estiver ativo na sua linha e o roaming habilitado no seu aparelho celular.(…) Atenção: Para não ser cobrado por esse serviço, desative o Roaming Internacional da sua linha ou no seu aparelho." Sobre o tema, veja-se o seguinte aresto jurisprudencial: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC) - F:( ) ÓRGÃO JULGADOR: 6ª.
CÂMARA CÍVEL Apelação Cível nº 0048744-62.2018.8.17.2001 Apelante: ALINE MELO SANTOS Apelado: TIM CELULAR S.A.
Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA CONSUMIDOR.
TELEFONIA.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO CONTRATADOS.
SERVIÇO DE ROAMING INTERNACIONAL UTILIZADO.
COBRANÇAS DEVIDA.
DANOS MORAIS INEXISTENTES. 1.
O demandante não logrou êxito em provar seu direito diante das alegações trazidas pela parte ré.
Cabe razão à decisão diante das provas coligidas. 2 Ao se utilizar de serviços que não constavam inclusos dentro do plano pela autora contratado, a empresa de telefonia faz jus à cobrança dos serviços de roaming internacional. 3.
Diante das circunstâncias do caso concreto, conclui-se que a concessionária Ré agiu em legítimo direito ao realizar as cobranças, não havendo reforma a ser feita na sentença vergastada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0048744-62.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, datado eletronicamente.
Márcio Aguiar Desembargador Relator Nesse passo, relevante salientar também que o Autor, apesar de haver alegado ter adquirido um chip europeu e que desinstalara o chip da operadora requerida, não apresentou qualquer prova nos autos.
Essa comprovação, por lógico, compete ao próprio Demandante que, para demonstrá-la, não se mostra hipossuficiente, a ensejar a inversão do ônus da prova atribuível à parte adversa.
Não há que se falar, portanto, nesse particular aspecto, em inversão do onus probandi.
Por outro lado, quanto ao fato de haver anuído à proposta de acordo oferecido pela Ré, não há plausibilidade na razão apontada para configurar a coação a que teria se submetido, haja vista que poderia o Requerente ter lançado mão dos recursos judiciais cabíveis na busca de evitar a temida negativação do seu nome em cadastro de mau pagadores.
Sua aceitação, assim, de espontânea vontade, reforça a legitimidade da cobrança.
Assim, tenho por justa a cobrança dos débitos imputados ao Promovente, pelo que restam desacolhidos os pleitos declaratório, repetitório e indenizatório.
Ante o exposto, julgo por sentença, com resolução do mérito, improcedentes os pedidos autorais, à míngua de respaldo fático-jurídico, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, c/c os arts. 373, I, e 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no trâmite processual de 1º Grau, por determinação da Lei n. 9.099/95 (art. 54, caput); quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte autora, sua análise fica condicionada à apresentação, em momento posterior e oportuno, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência, inclusive, corroborado pelo Enunciado do FONAJE n. 116.
P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital Ijosiana Serpa Juíza Titular -
18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168620232
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18/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168620232
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18/08/2025 14:53
Julgado improcedente o pedido
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01/08/2025 07:47
Conclusos para julgamento
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31/07/2025 20:37
Juntada de Petição de Réplica
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30/07/2025 13:40
Desentranhado o documento
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30/07/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:15
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 11:15
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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29/07/2025 17:30
Juntada de Petição de contestação
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29/07/2025 14:19
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2025. Documento: 164715304
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11/07/2025 00:04
Confirmada a citação eletrônica
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11/07/2025 00:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164715304
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11/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO / INTIMAÇÃO (AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO) Por ordem da MM.
Juíza de Direito titular do 24º JEC da Comarca de Fortaleza, Estado do Ceará, Fica V.Sa., através desta, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 30/07/2025 11:00, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA VIRTUAL, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 24ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link encurtado: https://link.tjce.jus.br/ed25a6 , ou link completo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19:meeting_ZTdjYzVjNzEtMWY5ZS00ZGIxLWIyYzEtNjg1MzU1Mjc3ZmJm@thread.v2/0?context=%7B%22Tid%22:%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22,%22Oid%22:%22ba8caa02-ab64-4842-9172-d5a7b9f2e99b%22%7D , ou pela leitura do QRCODE abaixo: A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link ou leia o QRCODE, fornecido nesta citação/intimação e baixe imediata e gratuitamente o aplicativo "TEAMS", através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - Depois de instalado o aplicativo, a parte deverá entrar na reunião como convidado, preenchendo seu NOME, e depois clicando em PARTICIPAR DA REUNIÃO; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência, conferindo áudio e vídeo.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Todas as dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado. O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
O não comparecimento da parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido o julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95). Ressalta-se que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato, por meio do contato: 85 3108-2488 / 85 3108-2491 (Somente ligação convencional). O autor fica cientificado, ainda, para anexar documento de identificação até a data da audiência. Eu, SANDRA MARA VICTOR, a digitei e assinei eletronicamente pelo sistema PJE.
Fortaleza, 10 de julho de 2025.
SERVIDOR JUDICIÁRIO -
10/07/2025 21:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164715304
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10/07/2025 21:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/07/2025 20:58
Ato ordinatório praticado
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09/07/2025 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 05:47
Decorrido prazo de ALESSIO MICCHETTI em 07/07/2025 23:59.
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24/06/2025 01:42
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 23/06/2025. Documento: 160841598
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18/06/2025 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza 3000972-19.2025.8.06.0221 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO (INTIMAÇÃO APRESENTAR COMPROVANTE ENDEREÇO) Certifico, por este Ato Ordinatório, de ordem do(a) MM(a) Juiz(íza) de Direito desta unidade judiciária (Provimento Nº. 02/2021 - CGJ-CE - Arts. 129-133), considerando que a parte autora alega residir em endereço dentro da jurisdição territorial desta unidade judiciária (24ª UJEC), sem juntar aos autos comprovante de endereço válido em seu nome, que procedo a INTIMAÇÃO da demandante, através de seu advogado habilitado nos autos, para, no prazo de até 10 (dez) dias, emendar à inicial, juntando aos autos comprovante de residência oficial e atualizado (últimos três meses) em seu nome (conta de luz, água, telefone ou outro similar), ou declaração competente (atualizada) expedida pelo(a) titular do imóvel em que resida, acompanhada do comprovante de endereço, que lhe faça as vezes, bem como do documento de identificação do declarante ou firma reconhecida para a assinatura, para fins de verificação do pressuposto processual da competência territorial desta Unidade Judiciária, sob pena de indeferimento da petição inicial. Certifico ainda que não foram localizados documento de identificação do promovente e procuração "ad judicia", pela leitura da documentação acostada à inicial, com efeito, intimo o demandante para, no mesmo prazo assinalado acima, juntar a referida documentação. Dou fé. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. SERVIDOR JUDICIÁRIO -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160841598
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17/06/2025 00:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160841598
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16/06/2025 21:24
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 20:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 20:32
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2025 11:00, 24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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12/06/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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