TJCE - 3002538-59.2024.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/08/2025. Documento: 168112526
-
12/08/2025 14:04
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168112526
-
12/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025 Documento: 168112526
-
12/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 |Processo Nº: 3002538-59.2024.8.06.0246 |Requerente: RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA |Requerido: BANCO ITAUCARD S.A. e outros DECISÃO VISTOS, Trata-se de Embargos de Declaração aforados pela embargante, SERASA S/A, alegando existência de contradição na sentença prolatada quando rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, sem observar que o credor, ao firmar o contrato de prestação de serviços, assume integral responsabilidade pela exatidão e veracidade das informações prestadas, bem como pela inclusão e exclusão da ocorrência dos arquivos da Embargante, sem qualquer ingerência por parte da Serasa.
Na interposição dos presentes embargos, foram observados os pressupostos de recorribilidade que lhe são próprios, conforme se constata pelo exame da pasta processual, de modo que conheço destes.
No mérito, contudo, não merece provimento.
Nos embargos de declaração, faz-se necessário que a decisão embargada padeça de um dos vícios elencados no art. 1022 do Código de Processo Civil, in verbis: "cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal A Lei nº 9.099/95 preceitua em seu art. 48 caput, que: "caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida.".
Portanto, no caso em questão, analisando as razões suscitadas pela embargante, não vislumbro a existência de obscuridade, contradição, omissão ou dúvida que pudesse ensejar o seu acolhimento, uma vez que não procede o pleito do embargante, visto que a sentença apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, todas as questões necessárias à solução da controvérsia.
Em verdade, vislumbra-se, isso sim, a insatisfação da embargante em relação à sentença proferida.
Ressalte-se que o direito de recorrer não se justifica pela mera insatisfação, não sendo os embargos declaratórios meio hábil para o reexame da causa.
Diante do exposto, conheço dos embargos por tempestivos, mas para negar-lhe provimento, porquanto não configurada qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição, dúvida ou omissão a serem supridas, mantendo a sentença prolatada em todos os seus termos. Intimem-se as partes (autora e promovida) para, querendo, apresentar recurso em até 10(dez) dias ou Embargos de Declaração, em até 05(cinco) dias a contar da intimação da sentença.
Decorrido o prazo de dez dias a contar da ciência da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada no Sistema GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
11/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168112526
-
11/08/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168112526
-
11/08/2025 10:31
Embargos de declaração não acolhidos
-
10/07/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 11:31
Juntada de Certidão
-
09/07/2025 14:04
Juntada de Petição de Contraminuta
-
07/07/2025 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 08:01
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 16:08
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 02/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 16:08
Decorrido prazo de RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em 02/07/2025 23:59.
-
01/07/2025 05:58
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 30/06/2025 23:59.
-
19/06/2025 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/06/2025. Documento: 155322258
-
14/06/2025 13:21
Confirmada a comunicação eletrônica
-
13/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal Rua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo: 3002538-59.2024.8.06.0246 Promovente: RYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA Promovido: BANCO ITAUCARD S.A. e outros SENTENÇA Vistos, Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Cuidam os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA D EDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por RAYANNE OLIVEIRA VIEIRA DE SOUSA em desfavor do BANCO ITAUCARD S/A E SERASA S/A, as partes já devidamente qualificadas. Inicialmente, deixo de apreciar o pedido de gratuidade judiciária nesse momento processual, posta que o acesso aos juizados especiais, independe de recolhimento de custas em primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 54 da Lei 9099/95 .
Indefiro a preliminar de ilegitimidade da parte uma vez que a mesma se confunde com o mérito que deverá ser analisado detalhadamente mais adiante.
Realizada a audiência una e instalado o contraditório, observando-se o princípio da oralidade, e demais princípios aplicáveis aos juizados, conforme art. 2º da lei 9099/95, e prestados os devidos esclarecimentos ao juízo, vieram os autos conclusos para julgamento. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, e inexistindo quaisquer nulidades ou irregularidades que devam ser declaradas ou sanadas, bem como outras preliminares que pendam de apreciação, passo a analisar o mérito Primeiramente, necessário apontar que o CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme teor da Súmula 297 do STJ que reverbera: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras", em conjunto com o art. 3º, §2° do CDC que traz o conceito de fornecedor de serviços tem-se assim perfeitamente qualificada a relação de consumo. Cinge-se a controvérsia acerca da falha na prestação dos serviços das promovidas em razão da informação de quebra de acordo na plataforma SERASA LIMPA NOME de forma indevida.
O Autor alega que possuía débito junto à empresa Itaucard, e que, por meio da plataforma da Serasa Experian, realizou acordo para quitação em 24 parcelas de R$ 47,03, totalizando R$ 1.128,68.
Porém, o tentar pagar a segunda, que venceria em 02/10/2024, não conseguiu gerar o boleto no aplicativo da Serasa, razão pela contatou o Itaucard sendo gerado o balote e efetuado o pagamento.
No entanto, após o pagamento da 2ª parcela, começou a receber cobranças da Serasa por suposta inadimplência, e, ao acessar o aplicativo, verificou que o acordo havia sido cancelado, Requer o restabelecimento do acordo e indenização por danos morais pelos constrangimentos sofridos.
Por sua vez, na Contestação apresentada pelo ITAUCARD, consta alegação de que o pagamento fora processado, dentro do prazo de até 5 dias úteis previsto em contrato.
Dessa forma, não houve falha na prestação de serviços, motivo pelo qual requer improcedência do pedido autoral.
Por seu turno, a correquerida Serasa S/A, apresentou contestação, arguindo preliminar de desnecessidade de declaração de prescrição.
No mérito, em suma, defendeu que os débitos objeto da lide não estão inscritos no cadastro de inadimplentes da Serasa; demonstração da restrição de acesso e visualização; atuação da Serasa como aproximadora (gatekeeper); ausência de publicidade - acesso exclusivo e voluntário do consumidor; dívida ainda hígida; legalidade das ofertas de acordo em plataforma de renegociação; informações não consideradas no cálculo do score de crédito; ausência de dano moral indenizável; impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Ao final pugnou a extinção do feito sem resolução do mérito e, alternativamente, a improcedência da demanda.
In casu, o agente financeiro não se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos desconstitutivos, modificativos e extintivos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, ou seja, de que houve a informação de quebra de acordo da parcela com vencimento em 02/10/2024, mesmo após o pagamento realizado pela parte autora desde 30/09/2024. Nítida a falha na prestação de serviços nos moldes do art. 14 do CDC em não retirar o nome do consumidor que pagou a dívida, resulta do reconhecimento da ilicitude da conduta das partes demandadas o dever de reparar os danos dela advindos, à luz do artigo 927 do Código Civil: "Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Quanto a manutenção da plataforma sobre as informações da negativação, emissão dos boletos e acordos proferidos o que nota-se a solidariedade das ações decorridas de ambas as requeridas.
Quanto ao ato alegado pela autora a cerca do problema no aplicativo é notório que houve problema técnico entre as requeridas quanto as informações a serem atualizadas, o que é obrigação de realizarem a manutenção.
Aliás, em relação as alegações da ré SERASA de que teria atuado como mera "gatekeeper", esta posição que assumiu na negociação não a eximiria de responsabilidade no caso em que a parte autora alega que o acordo não foi rigorosamente cumprido por culpa das requeridas.
Com efeito, não se trata de alegação de mera falta de notificação ao consumidor inadimplente, mas de descumprimento do acordo, mediado pelo SERASA (gatekeeper), por culpa das fornecedoras.
Aliás, a requerente comprova o pagamento referente ao mês antecessor que apresentou impedimento de emissão, ou seja, quando foi pagar a 2ª parcela do acordo, pelo aplicativo da ré SERASA, não conseguiu a quitação ao argumento de que houve queda de acordo, quando há nos autos prova do pagamento sem qualquer mora.
Desse modo, há prova produzida demonstra que a autora realizou o parcelamento no aplicativo da SERASA e a quebra do acordo se deu por culpa das requeridas (SERASA e credor), pois mesmo após efetuar o pagamento da 2ª parcela o seu acordo fora cancelado por falta de pagamento.
Todavia, a despeito desta conclusão as requeridas devem restabelecer o acordo para que a autora prossiga efetuando o pagamento das parcelas faltantes, até a quitação integral da dívida, isso sem qualquer tipo de encargo (juros e correção). A propósito, as demandadas devem restabelecer o acordo, inclusive com reconhecimento do pagamento da 2ª parcela.
Quanto ao pedido de reparação moral, nota-se que as demandadas em momento algum reconheceram a falha no funcionamento do aplicativo que processou o parcelamento, mesmo após a ter efetuado o pagamento da 2ª e,
por outro lado, a autora fez prova de que o débito cujo pagamento não fora reconhecido deu ensejo de forma indevida a quebra do acordo, razão pela qual reconhece a lesão moral e o dever de indenizar.
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS para: a) Ratificar os efeitos da tutela concedida para determinar as requeridas que restabeleçam o acordo de parcelamento em 24 parcelas de R$ 47,03, totalizando R$ 1.128,68, no prazo de até trinta dias corridos, sob pena de se considerar a dívida quitada. b) Condenar os requeridos, BANCO ITAUCARD S/A E SERASA S/A, solidariamente no pagamento de indenização de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, valor acrescido de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir do arbitramento da ação (súmula 362 STJ).
Declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários a teor do art. 55 da Lei 9.099/95.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração protelatórios ou fora das hipóteses legalmente previstas, sobrecarregando por conseguinte o Judiciário desnecessariamente, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos nessas circunstâncias, implicará na imposição de multa prevista na forma do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil. Intimem-se através de seus patronos habilitados, via DJEN.
Publicada virtualmente. Quando oportuno certifique-se o trânsito em julgado e empós arquivem-se. Juazeiro do Norte-CE, Data registrada automaticamente pelo sistema. GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS Juiz de Direito -
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 155322258
-
13/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025 Documento: 155322258
-
12/06/2025 11:57
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155322258
-
12/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155322258
-
12/06/2025 10:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/06/2025 15:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
01/04/2025 16:59
Conclusos para julgamento
-
01/04/2025 16:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
01/04/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
31/03/2025 23:22
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2025 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
31/03/2025 11:20
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/03/2025 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
23/01/2025 15:47
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 04:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
22/12/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S.A. em 21/12/2024 09:54.
-
20/12/2024 09:54
Confirmada a citação eletrônica
-
20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130894717
-
19/12/2024 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130894717
-
19/12/2024 15:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
19/12/2024 15:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/12/2024 11:52
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/12/2024 17:07
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 17:05
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/04/2025 16:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/12/2024 17:03
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
18/12/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 15:10
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2025 14:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
18/12/2024 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0200792-96.2024.8.06.0062
Maria Osirene da Silva
Paulo Cesar Silva Barbosa
Advogado: Paulo Cesar Moreira Franco
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/05/2024 08:20
Processo nº 0201630-52.2024.8.06.0090
Geralda Silvestre da Silva
Advogado: Daiane Pereira Souza
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/09/2024 14:20
Processo nº 3000679-15.2025.8.06.0006
Jose Iraldo de Aguiar Filho
Tam Linhas Aereas
Advogado: Diego Saulo Sampaio Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/06/2025 17:58
Processo nº 3000966-60.2025.8.06.0011
Condominio do Conjunto Residencial Eldor...
Luiza de Marilac Silva Salvador
Advogado: Adriano dos Santos Sales
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/06/2025 10:04
Processo nº 0010521-05.2000.8.06.0117
Bb-Financeira S.A.-Credito,Financiamento...
Maria Lucineide Martins Ferreira
Advogado: Adailton Freire Campelo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/1999 00:00