TJCE - 0201630-52.2024.8.06.0090
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ico
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/06/2025. Documento: 158955455
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09/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Icó Av.
Josefa Nogueira Monteiro, 1760, centro - CEP: 63430-000, Fone: (85) 3108-1585, Icó-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA PROCESSO: 0201630-52.2024.8.06.0090 CLASSE JUDICIAL: OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) REQUERENTE: GERALDA SILVESTRE DA SILVA Trata-se de "alvará judicial" manejado por GERALDA SILVESTRE DA SILVA, na qualidade de curadora provisória de seu filho DANIEL SILVESTRE DA SILVA.
Em despacho de ID 109601580, a inicial foi recebida e concedida a justiça gratuita.
No ID 109601584, o Ministério Público apresentou parecer para que a parte autora informasse se houve a realização da cirurgia em rede pública, porém, não havendo, apresentasse orçamento para realização do procedimento cirurgico em rede privada, detalhando valor do empréstimo almejado.
Intimada a parte autora (ID 109601586), esta informou não ter conseguido realizar a cirurgia em rede pública de saúde, apresentando orçamento para sua realização em rede privada (ID 137279751).
Por derradeiro, o Ministério Público mais uma vez emite parecer, sendo favorável a contratação de empréstimo no nome do curatelado a fim de custear as despesas médicas, pugnando ainda pela intimação da parte autora, para apresentar comprovantes nos autos da realização do empréstimo, bem como da utilização para o objeto ora descrito anteriormente.
I - FUNDAMENTAÇÃO Consta dos autos prova suficiente de que a representante é a legítima e única curadora do postulante, portanto, legitimado a perquirir alvará de autorização judicial para celebração de operações bancárias e financeiras, nos termos do que dispõe os arts. 1.781 e 1.782, do CC, vejamos: Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.782.
A interdição do pródigo só o privará de, sem curador, emprestar, transigir, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado, e praticar, em geral, os atos que não sejam de mera administração.
Além disso, a presente pretensão encontra respaldo no artigo 1.748, inciso III, do Código Civil, que exige autorização judicial para a prática de atos que envolvam transações em nome do interditado, em consonância com o artigo 1.774 do mesmo código.
Os Tribunais de Justiça mantém o entendimento a respeito do tema: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
CURATELA.
BENS DO CURATELADO .
DESTINAÇÃO.
CUSTEIO DE DESPESAS.
SUSTENTO.
EDUCAÇÃO .
ADMINISTRAÇÃO DE SEUS BENS.
LEVANTAMENTO DE VALORES.
PROVA DE EFETIVA NECESSIDADE. 1 .
Os valores pertencentes ao curatelado devem ser utilizados conforme o zelo necessário estabelecido pelo legislador, haja vista que devem ser destinados para custeio de despesas com seu sustento, sua educação ou administração de seus bens, nos termos dos arts 1.753, 1.754 e 1.781, do Código Civil . 1.1.
O pedido de levantamento de valores, portanto, deve estar acompanhado de prova da efetiva necessidade de sua utilização. 2 .
O curador não pode conservar em seu poder dinheiro do curatelado, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens, nos termos do art. 1.753, do Código Civil. 3 .
Uma vez que os bens do curatelado devem ser destinados para custeio de despesas com seu sustento, sua educação ou administração de seus bens, a utilização dos valores, que somam quantia considerável, depositadas em instituição financeira oficial, deve ser precedida de pedido de levantamento de valores acompanhado de prova da efetiva necessidade de sua utilização. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 07522579120208070000 DF 0752257-91.2020 .8.07.0000, Relator.: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 24/03/2021, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 06/04/2021.
Pág .: Sem Página Cadastrada.) Os laudos médicos juntados aos autos (ID 109601592) evidenciam a necessidade de tratamento de saúde para o curatelado, sendo os exames médicos essenciais para assegurar sua saúde e bem-estar.
Conforme relatado, os custos do tratamento excedem os recursos financeiros disponíveis, sendo o empréstimo consignado a única alternativa viável para custear as despesas, sem comprometer a subsistência do interditado.
Outrossim, é responsabilidade da curadora zelar pela saúde e dignidade do curatelado, nos termos do artigo 84, § 4º, da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que determina que a curatela deve ser exercida sempre em benefício do interditado, visando a promoção da sua qualidade de vida.
III - DISPOSITIVO Diante do exposto, defiro o pedido de alvará judicial, autorizando a curadora a contratar empréstimo bancário em nome do curatelado, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), para custear o procedimento cirúrgico e exames médicos necessários.
Intime-se a autora para que, no prazo de 30 (trinta) dias a contar de eventual deferimento do empréstimo, apresente os comprovantes da realização do empréstimo e da sua utilização para os fins previstos nesta decisão Ciência ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Icó/CE, data da assinatura digital. Carlos Eduardo Carvalho Arrais Juiz -
09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 158955455
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06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158955455
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06/06/2025 15:04
Julgado procedente o pedido
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04/06/2025 17:37
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 17:36
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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02/05/2025 19:45
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 09:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/04/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 13:51
Conclusos para despacho
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26/02/2025 11:26
Juntada de Petição de alegações finais
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26/02/2025 05:18
Decorrido prazo de GERALDA SILVESTRE DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
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19/02/2025 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/02/2025 14:36
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 11:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/02/2025 11:52
Expedição de Mandado.
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28/01/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2024 09:14
Conclusos para despacho
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07/11/2024 00:35
Decorrido prazo de CAIO YVES LUNA LUCAS em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:35
Decorrido prazo de DAIANE PEREIRA SOUZA em 06/11/2024 23:59.
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07/11/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE JOACY BESERRA JUNIOR em 06/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 110005117
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 110005117
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 110005117
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110005117
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110005117
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 110005117
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110005117
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110005117
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18/10/2024 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 110005117
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18/10/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 13:59
Mov. [10] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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10/10/2024 13:17
Mov. [9] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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10/10/2024 09:16
Mov. [8] - Concluso para Despacho
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09/10/2024 17:17
Mov. [7] - Parecer do Ministério Público | N Protocolo: WICO.24.01302838-7 Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio Publico Data: 09/10/2024 16:55
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26/09/2024 01:08
Mov. [6] - Certidão emitida
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13/09/2024 12:15
Mov. [5] - Certidão emitida
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13/09/2024 12:12
Mov. [4] - Certidão emitida
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13/09/2024 10:00
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/09/2024 14:39
Mov. [2] - Conclusão
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12/09/2024 14:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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