TJCE - 0200792-96.2024.8.06.0062
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Cascavel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 08:55
Conclusos para despacho
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12/08/2025 15:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/08/2025 07:41
Decorrido prazo de MARIA OSIANE PEREIRA RABELO em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:41
Decorrido prazo de LUANA ALVES LIMA em 11/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:41
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOREIRA FRANCO em 11/08/2025 23:59.
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165281867
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165281867
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04/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/08/2025. Documento: 165281867
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165281867
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165281867
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01/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025 Documento: 165281867
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01/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de reintegração de posse de força velha ajuizada por MARIA OSIRENE DA SILVA em desfavor de CID SILVA DE PAULA e PAULO CESAR SILVA BARBOSA, devidamente qualificados.
Após regular trâmite, fora proferida decisão, sob ID 158260620, fixando os pontos controvertidos e determinando a designação da audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas pela requerente.
Contudo, antes da realização da audiência supramencionada, sobreveio pedido de tutela provisória de urgência possessória com abrangência a terceiros formulado pela requerente, sob o argumento de que esta passou a enfrentar atos graves e reiterados de esbulho possessório, promovidos não apenas pelos requeridos, mas também por estranhos ao processo (operadores e motoristas de caminhões do tipo caçamba e maquinário agrícola).
Sustenta a autora que os terceiros não possuem autorização e estão causando desmatamento da área rural; possível retirada irregular de areia, com indícios de exploração; remoção forçada de cercas de proteção da propriedade, com fins de facilitar o acesso de veículos.
Segue narrando, ainda, que no dia posterior a uma das invasões, uma das herdeiras compareceu à propriedade para refazer a cerca, momento em que foi ameaçada e intimidade diretamente pelo requerido Cid Silva de Paula, o que culminou no registro de um boletim de ocorrência.
Em razão disso, a requerente pleiteia a concessão da tutela de urgência para proibir o ingresso de terceiros e/ou veículos estranhos à posse legítima, bem como para determinar aos requeridos que se abstenham de praticar ou autorizar atos que incentivem, orientem ou permitam a continuidade do esbulho.
Instruiu o pedido com a documentação de IDs 164131753 a 164131740.
Sucinto relato.
Decido.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser demonstrado o preenchimento dos requisitos legais que, de acordo com o art. 300 do Código de Processo Civil são: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito representa a demonstração de motivos que evidenciem um prognóstico de êxito do direito pleiteado, possibilitando um juízo de probabilidade a ser feito em torno dos fatos suscitados.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo compreende o justo receio de ineficácia absoluta do processo, ante a demora de medidas judiciais que evitem a ocorrência de um dano irreparável ou de difícil reparação, se expedido na tutela definitiva.
Outrossim, é consabido que a tutela de urgência pode ser concedida de forma liminar (inaudita altera pars), após justificação prévia, conforme previsto no art. 300, § 2º, do CPC, ou em qualquer outra etapa durante o andamento processual, inclusive em sentença, pois inexiste preclusão em relação ao momento de concessão da tutela provisória incidental.
Assim, partindo-se de tais premissas, destaco que, no caso em apreço, estão presentes os requisitos ensejadores para concessão da liminar pretendida.
A probabilidade do direito restou demonstrada com a juntada das fotografias e do boletim de ocorrência sob IDs 164131753, 164131749, 164131748 a 164131740, que conferem verossimilhança à hostilidade sofrida pelo bem objeto da demanda.
Acerca do tema, colaciono entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: Direito Civil e Processual Civil.
Agravo de instrumento e agravo interno.
Tutela de urgência.
Liminar de reintegração de posse.
Ocupação coletiva.
Posse anterior dos autores comprovada.
Princípio da função social da propriedade e direito social à moradia que não legitimam a invasão de propriedade privada.
Decisão mantida.
Necessidade de intervenção do Ministério Público e da Defensoria Público no curso da demanda.
Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
Agravo interno prejudicado.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida pelo juízo da 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA/CE, nos autos da AÇÃO REIVINDICATÓRIA nº 0255726-90.2024.8.06.0001, deferindo a medida liminar de reintegração de posse em favor dos autores. 2.
Nas razões do agravo de instrumento, a parte agravante arguiu, em síntese, que: 1) antes da ocupação, o imóvel objeto da ação principal não cumpria a sua função social, posto que estava abandonado; 2) por se tratar de posse coletiva, exercida por diversas famílias carentes, faz-se necessário integrar à lide os órgãos responsáveis pela política de habitação de interesse social da União, Estado e Município (§ 4º do art. 565 do CPC/2015); 3) pela qualificação que consta na petição inicial, não é possível a citação dos réus para apresentação de contestação, o que obsta a ampla defesa e o contraditório; 4) com o cumprimento da liminar deferida, grande número de famílias hipossuficientes serão despejadas, sem dar a elas o conhecimento da ação e a possibilidade de defesa efetiva; 5) o ordenamento jurídico consagra o princípio da moradia que deve ser observado frente à propriedade privada dos autores.
II.
Questão em discussão 3.
A questão posta em análise consiste em verificar se a parte autora tem direito à concessão de tutela de urgência (art. 300 do CPC), no sentido de determinar que a parte requerida desocupe o imóvel mencionado.
III.
Razões de decidir 4.
De início, acerca da ausência de individuação dos réus, em se tratando de invasão coletiva, dadas as naturais dificuldades de identificação dos ocupantes, é importe frisar que é aplicável a flexibilização da exigência prevista no art. 319, inciso II, do CPC.
Inclusive, nos termos do §3° do art. 319 do CPC, o não atendimento da regra de individuação do polo passivo não conduzirá à rejeição da exordial, se a obtenção de informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça, como no caso em tela, considerada a natureza coletiva da ocupação (AgInt no AREsp n. 580.885/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 26/3/2021). 5.
Como bem pontuado pelo juízo de origem, no caso dos autos, a documentação apresentada pelos autores demonstra, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, consubstanciada na prova da posse legítima e anterior ao esbulho.
Primeiramente, a posse do bem imóvel pelos autores restou comprovada através dos documentos acostados à inicial às fls. 23/51 (saj 1° grau), quais sejam: o registro do bem, a escritura pública de compra e venda, o memorial descritivo, o comprovante de quitação do IPTU em seu nome, o projeto de engenharia/arquitetura para construção de condomínio residencial na área, bem como o contrato de comodato com terceiro, desde 2011, com reconhecimento de firma em cartório, tendo como objeto o terreno aqui em discussão, para moradia junto com a sua família.
Já o esbulho e a sua data estão demonstrados pelos Boletins de Ocorrência de fls. 52/57 (saj 1° grau), exarados em 03/07/2024 e 17/07/2024, registrando a perda da posse pelos recorridos.
Nesta perspectiva, dados os contornos probatórios da lide, evidencia-se o atendimento, pelos agravados, dos requisitos necessários à obtenção da proteção possessória contemplada pelo Juízo processante, em atenção ao art. 561 do CPC. 6.
Cumpre destacar que o direito à moradia e o princípio da função social da propriedade não se mostram suficientes, por si sós, para obstar a reintegração pretendida pelo proprietário do imóvel, pois não legitimam a invasão da propriedade privada.
Além disto, a perpetuação da situação de fato observada na lide, caso remanesça sem solução, só torna mais oneroso o cumprimento da medida, e a ocupação (invasão) prolongada do imóvel por terceiros pode acarretar prejuízos de difícil reparação aos autores, restando também demonstrado o perigo de dano.
Destaque-se que, tão logo iniciada a invasão, os recorridos providenciaram de imediato a comunicação do fato à autoridade policial, manejando a ação de origem.
Ademais, a posse dos réus se caracteriza como injusta, uma vez que não possuem qualquer título que justifique a ocupação do imóvel, tampouco houve consentimento dos proprietários para a permanência dos invasores no local.
Diante disto, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores para a concessão da medida liminar de reintegração requerida na origem. 7.
Lado outro, é necessário pontuar que, em se tratando de conflito possessório de contornos coletivos instalado em julho/2024, ou seja, fora do contexto da pandemia do Covid-19, não se aplica o regime de transição fixado pelo STF na ADPF 828/DF para ocupações ocorridas até 31/3/2021.
As questões relacionadas à realização de audiência prévia, ao prazo de desocupação, à destinação das famílias e ao apoio estrutural e logístico para remoção deverão ser previamente avaliadas pelo Juízo processante, seja por ser o juízo natural para sua apreciação, seja pela sua proximidade material dos fatos e necessidades relacionadas ao cumprimento da ordem de desocupação. 8.
No que toca à ausência de manifestação da Defensoria Pública e do Ministério Público e de instituições de representação na lide de origem, é mister pontuar que a concessão da medida de urgência pleiteada pelos autores não está adstrita à prévia atuação das aludidas entidades nem se encontra juridicamente submetida à sua concordância.
Ademais, a obrigatoriedade de audiência prévia de mediação para a concessão da medida liminar se dá apenas na hipótese de esbulho/turbação ocorrido há mais de ano e dia, conforme art. 565 do CPC, o que não se verifica no caso, cujo esbulho se deu em 02/07/2024 (Boletim de Ocorrência de fls. 52/54 dos autos de origem) e a ação foi proposta em 29/07/2024, com liminar deferida em agosto/2024. 9.
Todavia, de acordo com o Código de Processo Civil, o Estado deve buscar, sempre que possível, uma solução consensual dos conflitos.
Portanto, diante de conflito fundiário coletivo envolvendo pessoas vulneráveis, o juiz da instância de origem pode determinar as medidas que entender cabíveis para proteger os direitos dos ocupantes, entre elas a audiência de mediação e a inspeção judicial, além de outras voltadas ao atendimento habitacional alternativo, em articulação com os órgãos públicos competentes.
O CPC prevê ainda que, em situações como esta, o Ministério Público e a Defensoria Pública devem intimidados para intervir no decorrer do feito (art. 554, §1º, do CPC).
IV.
Dispositivo 10.
Agravo de Instrumento conhecido e parcialmente provido, com vistas a manter a ordem de reintegração de posse em favor dos autores/agravados, desde que assegurada a participação da Defensoria Pública do Estado do Ceará e do Ministério Público Estadual no decorrer do feito.
Agravo Interno prejudicado.
ACÓRDÃO Visto(s), relatado(s) e discutido(s) o(s) Recurso(s) acima indicado(s), acorda a Segunda Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, em PROVER EM PARTE o agravo de instrumento e julgar PREJUDICADO o agravo interno, em conformidade com o voto da relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura digital.
EVERARDO LUCENA SEGUNDO Desembargador Presidente do Órgão Julgador JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Desembargadora Relatora (Agravo de Instrumento - 0634542-16.2024.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 04/06/2025, data da publicação: 05/06/2025) - grifei Ademais, deve-se destacar que permitir que os atos praticados permaneçam sem solução poderá acarretar prejuízos de difícil reparação à requerente, tendo em vista que, conforme alegações, há indícios de que os terceiros alheios à lide estão desmatando a área e retirando areia irregularmente, o que pode acarretar, inclusive, na aplicação de multas à (aos) proprietário (a)(s) do imóvel.
E, ainda que o litígio envolva discussão de posse/propriedade que só poderá ser dirimida após a devida instrução processual, é certo que ser conivente com os atos descritos pela requerente causará prejuízo à obtenção do resultado útil do processo, advinda da dificuldade ao retorno ao status quo ante.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, por sua vez, consubstancia-se nos fatos acima descritos, ou seja, na dificuldade de retorno ao status quo ante, caso os atos praticados não sejam interrompidos.
Por fim, há que se ressaltar que a tutela antecipada ora deferida é plenamente reversível, uma vez que tem natureza meramente acautelatória.
Não se está, portanto, antecipando a tutela final, mas tão somente resguardando o resultado útil do presente processo.
Assim, com esteio no art. 300 do CPC, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para: a) determinar aos requeridos CID SILVA DE PAULA e PAULO CESAR SILVA BARBOSA JOSÉ, bem como aos terceiros não identificados, que se abstenham de praticar atividades de qualquer natureza na área do imóvel descrito na inicial, de que são exemplo construção, alteração, desmatamento e a colocação de tratores sobre a área, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada a R$ 20.000,00 (vinte mil reais); b) visando resguardar a integridade física das partes envolvidas, bem como a manutenção do imóvel nas mesmas condições, autorizar a requerente a realizar a reconstrução e manutenção das cercas da propriedade, inclusive com apoio policial, caso necessário. Sem embargo, tendo em vista o decurso do prazo sem qualquer manifestação acerca da decisão de ID 158260620, determino à Secretaria da Vara designar audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas arroladas pela requerente com a maior brevidade possível.
Por fim, consigno que as intimações das respectivas testemunhas deverão ser efetivadas pelos respectivos advogados, uma vez que tal encargo recai primordialmente aos causídicos.
Tão somente de forma subsidiária, deverá a intimação ser feita pelo Juízo, especificamente nas hipóteses taxativas do art. 455, § 4º, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão.
Expedientes necessários. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. BRUNO LEONARDO BATISTA DE MEDEIROS SANTOS Juiz de Direito -
31/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165281867
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31/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165281867
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31/07/2025 18:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165281867
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16/07/2025 11:19
Concedida a tutela provisória
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16/07/2025 09:45
Conclusos para decisão
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08/07/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 11:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 04:46
Decorrido prazo de LUANA ALVES LIMA em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 04:01
Decorrido prazo de PAULO CESAR MOREIRA FRANCO em 16/06/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158260620
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 158260620
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06/06/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Vistos em conclusão.
Trata-se de ação de reintegração de posse de força velha ajuizada por MARIA OSIRENE DA SILVA em desfavor de CID SILVA DE PAULA e PAULO CESAR SILVA BARBOSA, devidamente qualificados.
Após regular trâmite, fora proferido despacho determinando a intimação das partes para e manifestarem sobre a designação de audiência de instrução para produção de prova (ID 113359757).
Em petição de ID 115671064, a requerente manifestou interesse na designação de audiência de instrução para oitiva de testemunhas (ID 114665775).
O requerido nada apresentou. É o sucinto relato.
Decido.
Inicialmente, a requerente alega que é filha de Ozanir Pereira da Silva, falecido no dia 9/6/2022, e que o pai originalmente era proprietário e possuidor de um terreno de área de 16 hectares situado no lugar Choró Caraúbas, à margem esquerda do Rio Choró, transcrito no CRI desta Comarca sob nº 4.103, Livro 3-K.
Segue narrando que, em meados de 2019, seu pai alienou metade do referido terreno, ou seja, 8 hectares, ao requerido Cid Silva de Paula, que tomou a posse e providenciou o registro junto ao INCRA.
No mais, sustenta que o pai continuou na posse do restante do imóvel.
Contudo, a requerente alega que, após o falecimento do Sr.
Ozanir Pereira da Silva, tomou conhecimento de que o requerido Cid Silva de Paula havia alienado a parte do imóvel pertencente ao seu pai, ou seja, os 8 hectares que permaneceram sob sua posse, ao segundo promovido, Sr.
Paulo César Silva Barbosa.
Por outro lado, o demandado Cid Silva de Paula alega que já exercia a posse mansa e pacífica do referido terreno desde 28 de dezembro de 2017, tendo em vista que, conforme documentação acostada aos autos, o de cujus Ozanir Pereira da Silva realizou a venda do terreno objeto da presente ação para ele.
Assim, analisando as alegações autorais e a contestação apresentada, entendo haver utilidade concreta de produção de prova oral (depoimento pessoal das partes/oitiva de testemunhas), de modo que determino à Secretaria designar data breve e oportuna para realização da audiência de instrução.
Fixo, inicialmente, como pontos controvertidos a serem objetos de prova em audiência de instrução e julgamento, aqueles descritos no art. 561 do Código de Processo Civil, verbis: Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
E, tendo em vista os argumentos constantes nos autos, fixo, ainda, como pontos controvertidos: a) Se fora realizada a venda do imóvel objeto da lide ao Sr.
Cid Silva de Paula.
E, em caso positivo, se houve o pagamento integral do valor acordado entre o requerido e o de cujus; b) caso tenha sido realizada a venda, em que data tal negócio foi concretizado; c) se, à época da suposta venda, o de cujus era portador da doença de Parkinson e portador de demência com corpos de Lewy e, portanto, incapacitado para a realização de negócios jurídicos.
Para a instrução processual voltada ao juízo de certeza que recairá sobre os pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas, cujo ônus distribui-se entre as partes ex vi legis do art. 373 do CPC: a) O depoimento pessoal das partes, desde já advertidas da pena de confissão ficta para a eventualidade de não comparecimento para depor ou recusa em fazê-lo, nos moldes do art. 385, § 1º, do CPC; b) A oitiva das testemunhas arroladas pela requerente em manifestação de ID 115671064.
No prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, faculto a ambas as partes a juntada de documentos que entendam relevante para o deslinde do feito.
Intimem-se as partes, também, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, solicitarem, de forma fundamentada, esclarecimentos quanto à presente decisão, nos termos do art. 357, §1º do CPC.
Inexistindo manifestação, a decisão estará estável.
Por fim, consigno que as intimações das respectivas testemunhas deverão ser efetivadas pelos respectivos advogados, uma vez que tal encargo recai primordialmente aos causídicos.
Tão somente de forma subsidiária, deverá a intimação ser feita pelo Juízo, especificamente nas hipóteses taxativas do art. 455, § 4º, do CPC. Expedientes necessários.
Cumpra-se com urgência. Cascavel (CE), data da assinatura no sistema. VINICIUS RANGEL GOMES Juiz de Direito (em respondência) -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158260620
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06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 158260620
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05/06/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158260620
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05/06/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 158260620
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03/06/2025 16:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/01/2025 14:28
Conclusos para despacho
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08/11/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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02/11/2024 01:07
Mov. [36] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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31/10/2024 19:54
Mov. [35] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0458/2024 Data da Publicacao: 01/11/2024 Numero do Diario: 3424
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30/10/2024 02:20
Mov. [34] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/10/2024 16:05
Mov. [33] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que nesta data providenciei o expediente de intimacao dos Advogados das partes via Diario da Justica Eletronico (DJe). O referido e verdade. Dou fe.
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29/10/2024 13:04
Mov. [32] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/10/2024 09:21
Mov. [31] - Concluso para Despacho
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28/10/2024 09:21
Mov. [30] - Certidão emitida | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que apos certificado decurso de prazo, movimentei o presente processo para fila Conclusos para Despachos. O referido e verdade. Dou fe.
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28/10/2024 09:19
Mov. [29] - Decurso de Prazo | CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pela parte autora. O referido e verdade. Dou fe.
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26/09/2024 20:15
Mov. [28] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0406/2024 Data da Publicacao: 27/09/2024 Numero do Diario: 3400
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25/09/2024 02:26
Mov. [27] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 15:41
Mov. [26] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/09/2024 15:38
Mov. [25] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2024 14:23
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01807385-2 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 23/09/2024 14:11
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05/09/2024 14:37
Mov. [23] - Concluso para Despacho
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05/09/2024 14:36
Mov. [22] - Certidão emitida
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05/09/2024 11:23
Mov. [21] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CERTIFICO, face as prerrogativas por lei conferidas, que devolvi os presentes autos a Secretaria de Origem. O referido e verdade. Dou fe.
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05/09/2024 11:22
Mov. [20] - Sessão de Conciliação realizada sem êxito
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05/09/2024 11:21
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) | realizada sem acordo.
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05/09/2024 11:20
Mov. [18] - Expedição de Termo de Audiência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/09/2024 10:50
Mov. [17] - Petição juntada ao processo
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05/09/2024 09:06
Mov. [16] - Petição | N Protocolo: WCAS.24.01806955-3 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 05/09/2024 08:56
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02/09/2024 12:17
Mov. [15] - Certidão emitida
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02/09/2024 12:17
Mov. [14] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 12:14
Mov. [13] - Certidão emitida
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02/09/2024 12:14
Mov. [12] - Documento [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/09/2024 12:10
Mov. [11] - Documento
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09/08/2024 23:38
Mov. [10] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0331/2024 Data da Publicacao: 12/08/2024 Numero do Diario: 3367
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09/08/2024 11:20
Mov. [9] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2024/003606-9 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2024 Local: Oficial de justica - Erivando Soares Portela
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09/08/2024 11:20
Mov. [8] - Expedição de Mandado | Mandado n: 062.2024/003607-7 Situacao: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2024 Local: Oficial de justica - Erivando Soares Portela
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08/08/2024 02:44
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 16:44
Mov. [6] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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17/06/2024 15:12
Mov. [5] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 05/09/2024 Hora 11:00 Local: Sala de Audiencia Situacao: Realizada
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29/05/2024 11:35
Mov. [4] - Certidão emitida
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29/05/2024 10:28
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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29/05/2024 08:31
Mov. [2] - Conclusão
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29/05/2024 08:31
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ata de Audiência (Outras) • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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