TJCE - 0244970-22.2024.8.06.0001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/08/2025. Documento: 167661082
-
19/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025 Documento: 167661082
-
19/08/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Processo: 0244970-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] * AUTOR: FRANCISCA BATISTA DE SOUSA * REU: BANCO BMG SA Cls. Apresentada apelação nos autos id.167471284. Intime-se o apelado Banco Bmg para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, determino a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, conforme determina o art. 1.010, § 3.º, do Códex, caso não seja suscitadas as questões mencionadas no § 1 e 2 do Art. 1009 do CPC ou não for apresentada apelação adesiva. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 5 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiz de Direito -
18/08/2025 18:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 167661082
-
05/08/2025 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/08/2025 13:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:26
Juntada de Petição de Contra-razões
-
04/08/2025 11:23
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 18:52
Juntada de Petição de Apelação
-
03/07/2025 12:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
-
03/07/2025 10:15
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
-
24/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
-
12/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/06/2025. Documento: 159792082
-
11/06/2025 00:00
Intimação
18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Processo: 0244970-22.2024.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Cartão de Crédito] * AUTOR: FRANCISCA BATISTA DE SOUSA * REU: BANCO BMG SA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por BANCO BMG S.A em desfavor da sentença de ID 155337358, que julgou parcialmente procedente o pleito da exordial.
Aduz a parte embargante, em suma, ser maculada por contradição a decisão definitiva vergastada, uma vez que o juízo, embora tenha reconhecido a necessidade de compensação de valores referentes à condenação com o valor disponibilizado na conta do embargado, deixou de determinar a atualização monetária dos valores devidos.
Requer que sejam conhecidos e providos os presentes embargos com efeitos infringentes, sanando os vícios apontados.
Oportunizada a manifestação acerca dos aclaratórios, a embargada apresentou contrarrazões de ID 159613847, na qual requer o não acolhimento dos embargos opostos.
São os fatos.
Decido.
Vislumbro a devida observância aos requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade e regularidade formal.
Admito, portanto, o recurso de ID 158726534.
Passo ao mérito.
Sabe-se que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo do art. 1022 do CPC; são, portanto, recursos de fundamentação vinculada, adstrita às hipóteses legalmente previstas, conforme dispositivo infra: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
No que tange ao reclamo da parte embargante, que afirma haver contradição no decisum discutido, de fato, assiste-lhe razão. É importante frisar que não se exige que a sentença enfrente todos os pontos suscitados pelas partes, mas somente aqueles que o juiz entender cruciais para seu raciocínio e consequente julgamento.
Destarte, o conteúdo decisório se atém ao essencial, colaborando com a persecução da celeridade e eficiência da justiça.
Nessa esteira, há julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE ENFRENTAR TODOS OS ARGUMENTOS SUSCITADOS PELAS PARTES.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Este Colegiado foi claro ao julgar o Recurso em Sentido Estrito do embargante, respeitando a vedação de excesso de linguagem, inexistindo, logo, obscuridade. 2.
O julgador não é obrigado a enfrentar um a um os argumentos deduzidos pelas partes, demonstrando o contexto geral do julgado quais foram acolhidos e/ou rejeitados. 3.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para rediscutir matéria já apreciada e julgada. 4.
O embargante não indicou vício real no Acórdão, o qual abordou, de forma cristalina e adequada, as questões apresentadas em recurso em sentido estrito. 4.
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer os Embargos de Declaração para lhe negar provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 29 de janeiro de 2019.
MARIA EDNA MARTINS Presidente do Órgão Julgador e Relatora (TJ-CE - ED: 01399038820128060001 CE 0139903-88.2012.8.06.0001, Relator: MARIA EDNA MARTINS, Data de Julgamento: 29/01/2019) Cumpre esclarecer ainda que a contradição, para fins de oposição de embargos de declaração, diz respeito à confusão interna do julgado.
Não há que se falar, portanto, em contradição entre aquilo que fora sentenciado e o entendimento da parte, ou em "conduta" contraditória administrativa. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONTRADIÇÃO INTERNA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2.
O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 .
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021) No caso em tela, faz-se necessária a atualização monetária dos valores, tanto dos referentes à indenização, quantos aos referentes à compensação.
Vejamos entendimento do próprio Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: Direito Civil e Processo Civil.
Embargos de Declaração.
Empréstimo consignado.
Compensação de Valores .
Atualização Monetária.
Recurso provido.
I.
Caso em Exame: 1 .
Trata-se de Embargos de Declaração opostos em face do acórdão que conheceu o recurso de apelação interposto e deu-lhe provimento.
O embargante alega omissão no acórdão quanto aos critérios de atualização monetária dos valores a serem compensados.
II.
Questão em Discussão: 2 .
A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto ao pedido de compensação dos valores usufruídos pela parte embargada, ante a declaração de inexistência da relação jurídica entre as partes.
III.
Razões de Decidir: 3.
Os valores depositados na conta da consumidora, provenientes de empréstimo fraudulento, devem ser compensados e atualizados monetariamente pelo índice do INPC .
No entanto, não é devida a aplicação de juros de mora na atualização, uma vez que a consumidora não foi responsável pelo depósito.
Esse direito, contudo, está condicionado à comprovação da transferência dos valores para a conta da consumidora, em sede de liquidação de sentença.
IV.
Dispositivo e Tese: 4 .
Embargos de Declaração conhecidos e providos. __________ Dispositivos relevantes citados: CC, art. 884; CPC, art. 1 .022.
Jurisprudência relevante citada: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Desembargadora Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Embargos de Declaração Cível: 02009462120228060051 Boa Viagem, Relator.: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 25/09/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024) Portanto, a sentença de mérito deve ser modificada, com o fim de sanar a contradição, devendo passar a contar que o valor recebido em conta da autora deve ser corrigido monetariamente quando da compensação determinada na decisão retromencionada.
Todavia, não cabe aplicação de juros de mora sobre o montante, uma vez que não foi a consumidora que deu causa ao depósito em sua conta do referido valor.
Ante todo o exposto, CONHEÇO dos aclaratórios e DOU-LHES provimento, para modificar a sentença de mérito, devendo o dispositivo da decisão atacada passar a constar da seguinte forma: "Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por FRANCISCA BATISTA DE SOUSA em face de BANCO BMG S.A., nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Declarar a inexistência do contrato de cartão de crédito consignado nº 58391269, bem como a abusividade e nulidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da promovente a ele vinculados; b) Condenar o promovido a restituir em dobro, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, os valores descontados indevidamente no benefício previdenciário da promovente, deduzindo-se, para fins de compensação, o valor de R$ 1.279,65 (um mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e cinco centavos), corrigido monetariamente, efetivamente creditado na conta da autora, contado da data de depósito na conta da parte promovente; c) Condenar o promovido ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados da data do evento danoso (Súmula 54 do STJ).
A correção monetária de todos os valores será feita pelo IPCA-E." Reabro o prazo para eventual recurso. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 9 de junho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito -
11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159792082
-
10/06/2025 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159792082
-
10/06/2025 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2025 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
09/06/2025 18:03
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 17:59
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
-
07/06/2025 10:59
Juntada de Petição de Contra-razões
-
06/06/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2025 01:08
Confirmada a comunicação eletrônica
-
04/06/2025 16:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Embargos
-
28/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/05/2025. Documento: 155337358
-
27/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025 Documento: 155337358
-
26/05/2025 17:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155337358
-
26/05/2025 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 12:03
Julgado procedente em parte do pedido
-
19/05/2025 16:18
Conclusos para julgamento
-
19/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
19/05/2025 10:53
Juntada de Petição de certidão
-
03/04/2025 13:24
Expedição de Ofício.
-
12/03/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
27/01/2025 13:44
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
09/11/2024 09:51
Mov. [27] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
-
17/10/2024 17:08
Mov. [26] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02385671-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 17/10/2024 16:53
-
10/10/2024 18:22
Mov. [25] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0411/2024 Data da Publicacao: 11/10/2024 Numero do Diario: 3410
-
09/10/2024 01:44
Mov. [24] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
08/10/2024 23:15
Mov. [23] - Certidão emitida | Ciencia da Intimacao/Citacao Eletronica no Portal e-Saj.
-
08/10/2024 16:28
Mov. [22] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
08/10/2024 16:28
Mov. [21] - Documento Analisado
-
01/10/2024 18:34
Mov. [20] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2024 16:25
Mov. [19] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
22/09/2024 10:32
Mov. [18] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02332855-3 Tipo da Peticao: Replica Data: 22/09/2024 10:30
-
10/09/2024 00:36
Mov. [17] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
28/08/2024 10:20
Mov. [16] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
28/08/2024 10:20
Mov. [15] - Documento Analisado
-
19/08/2024 16:15
Mov. [14] - Mero expediente | R. H. Intime-se a parte promovente para se manifestar sobre as alegacoes presentes na contestacao, bem como, caso arguidas, das preliminares seguindo o art. 350 NCPC, no prazo de 15 dias. Exp. Nec.
-
16/08/2024 14:04
Mov. [13] - Conclusão
-
16/08/2024 13:58
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02261744-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 16/08/2024 13:47
-
08/08/2024 15:15
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.24.02246765-7 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 08/08/2024 14:52
-
01/08/2024 13:48
Mov. [10] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento | N Protocolo: WEB1.24.02231462-1 Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 01/08/2024 13:39
-
30/07/2024 05:20
Mov. [9] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
-
24/07/2024 00:03
Mov. [8] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (3 dias) para cientificacao eletronica.
-
18/07/2024 13:02
Mov. [7] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/07/2024 10:17
Mov. [6] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
-
18/07/2024 10:15
Mov. [5] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
-
18/07/2024 10:15
Mov. [4] - Documento Analisado
-
02/07/2024 16:06
Mov. [3] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
24/06/2024 10:01
Mov. [2] - Conclusão
-
24/06/2024 10:01
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Embargos • Arquivo
Embargos • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004920-09.2016.8.06.0068
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Ana Claudia Gomes Chaves
Advogado: Marcos Antonio Sampaio de Macedo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/09/2016 10:11
Processo nº 3000532-04.2025.8.06.0001
Ambiental Ceara 2 Spe S.A.
Municipio de Fortaleza
Advogado: Yasser de Castro Holanda
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/08/2025 16:23
Processo nº 0247507-88.2024.8.06.0001
Renata Freire Sociedade Individual de Ad...
Diego Gutierrez Andrade de Souza
Advogado: Alana Mayara Melo Aragao
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/02/2025 21:30
Processo nº 0159790-82.2017.8.06.0001
Banco do Nordeste do Brasil SA
Dk Industria e Comercio de Aviamentos Lt...
Advogado: Ana Sofia Cavalcante Pinheiro
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 11/08/2017 07:15
Processo nº 0200402-14.2024.8.06.0067
Maria do Carmo Torquata de Oliveira
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Jose Olavio Costa Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2024 10:01