TJCE - 3000904-28.2024.8.06.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Brejo Santo
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168904172
-
18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168904172
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15/08/2025 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168904172
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15/08/2025 10:29
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 11:11
Juntada de Certidão
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11/08/2025 02:24
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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08/08/2025 12:35
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2025. Documento: 165851484
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 165851484
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22/07/2025 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165851484
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22/07/2025 11:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 08:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/09/2025 11:30, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
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22/07/2025 05:04
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 18/07/2025 23:59.
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22/07/2025 05:04
Decorrido prazo de FERNANDO TADEU MARQUES em 18/07/2025 23:59.
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21/07/2025 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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17/07/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2025 03:28
Decorrido prazo de BRUNO FEIGELSON em 11/07/2025 23:59.
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02/07/2025 14:27
Decorrido prazo de BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A. em 10/06/2025 23:59.
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02/07/2025 14:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/07/2025 07:12
Juntada de entregue (ecarta)
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01/07/2025 13:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161751050
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2025. Documento: 161751050
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27/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/06/2025. Documento: 161751050
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161751050
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161751050
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26/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025 Documento: 161751050
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26/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Brejo Santo1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo 3000904-28.2024.8.06.0052 AUTOR: LENIE DOS SANTOS REU: AGUIA INTERMEDIACOES LTDA, GUILHERME JORGE DE SOUSA PEREIRA, JOSE CARLOS EMIDIO PEREIRA, CLAYTON DE OLIVEIRA NOGUEIRA, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A. [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação de Rescisão de contrato c/c indenização por danos morais e materiais e tutela provisória de Arresto cautelar, ajuizada por Leniê dos Santos, em face da Águia Intermediações LTDA, Guilherme Jorge de Sousa Pereira, José Carlos Emídio Pereira, Clayton de Oliveira Nogueira e Dock Instituição de Pagamento S.A.
Contestação da Águia intermediações LTDA (Id 152495298), sem preliminares.
Homologação do pedido de desistência em relação aos demandados Guilherme Jorge de Sousa Pereira e José Carlos Emídio Pereira (Id 153012220).
Contestação da empresa Dock Instituição de pagamentos S.A. (Id 159970386), em que alega preliminar de ilegitimidade passiva.
Réplica da autora (Id 161060903).
Apresentada a contestação e réplica, passo ao saneamento do feito, nos moldes do artigo 357, I a V do Código de Processo Civil.
I - Da Preliminar de ilegitimidade passiva arguida em contestação pela DOCK: Alega a parte demandada que não exerce nenhuma ingerência ou controle sobre as contratações de crédito realizada pela plataforma do cliente DOCK.
Dos autos, verifica-se que de fato, a empresa demandada DOCK Instituição de Pagamento, funcionou apenas como instituição financeira recebedora das transações realizadas entre as partes, não possuindo nenhuma ingerência na contratação realizada, e portanto, dos termos do acordo.
Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona pela ilegitimidade da instituição financeira: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA REVISÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ .
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A instância originária entendeu que a Caixa Econômica Federal atuou na qualidade de instituição financeira, limitando-se, no contrato de mútuo bancário, a emprestar recursos para a aquisição do imóvel, não tendo nenhum tipo de ingerência no negócio jurídico entabulado entre os demandantes, conclusão esta pautada sob os aspectos fáticos e contratuais do caso concreto. 2.
Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ilegitimidade passiva da instituição financeira, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2026223 RJ 2021/0366179-0, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) Portanto, vislumbra-se a ilegitimidade passiva da promovida DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S/A, que funcionou na transação objeto da lide como mera "figura bancária", não possuindo qualquer poder de administração acerca dos valores ou dos repasses para a conta referentes ao objeto da lide, sendo mera intermediária do pagamento.
Ressalto, por fim, que este fora também o posicionamento adotado em caso análogo no processo de n° 3002491-85.2024.8.06.0246.
O artigo 485, inciso VI, §3° do Código de Processo Civil, assim prevê: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; § 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Portanto, em consonância com a previsão contida no art. 485, inciso VI, §3° do CPC, RECONHEÇO a ilegitimidade passiva do demandado DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS S.A, motivo pelo qual, JULGO PARCIALMENTE EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação à pretensão em face deste demandado.
Por fim, considero o feito saneado, ao passo em que determino a intimação das partes (Via DJEN) para que tomem conhecimento desta decisão, e para que no prazo de 15 dias informem se pretendem produzir provas além das que já constam nos autos, devendo, em caso positivo, especificar a finalidade das mesmas, vedado o protesto genérico, sob pena de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Preclusa esta decisão, realize-se a exclusão da empresa Dock Instituição de Pagamentos S.A., do polo passivo desta Ação.
Exp.
Nec.
BREJO SANTO/CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA JUÍZA DE DIREITO -
25/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161751050
-
25/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161751050
-
25/06/2025 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161751050
-
24/06/2025 13:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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24/06/2025 10:35
Conclusos para despacho
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18/06/2025 08:37
Juntada de Petição de Réplica
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13/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 13/06/2025. Documento: 159999330
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo Processo nº 3000904-28.2024.8.06.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LENIE DOS SANTOS REU: AGUIA INTERMEDIACOES LTDA, GUILHERME JORGE DE SOUSA PEREIRA, JOSE CARLOS EMIDIO PEREIRA, CLAYTON DE OLIVEIRA NOGUEIRA, BRASIL PRE-PAGOS, ADMINISTRADORA DE CARTOES S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Considerando a apresentação de contestação pela Dock Instituição de Pagamentos S.A., e a retirada de sigilo da contestação apresentada pela Águia Intermediações, intime-se a autora, para apresentar réplica às contestações no prazo de 15 dias (DJEN).
Exp.
Nec.
BREJO SANTO-CE, data da assinatura eletrônica.
SAMARA COSTA MAIA Juíza de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159999330
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11/06/2025 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159999330
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11/06/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 09:27
Conclusos para despacho
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10/06/2025 21:28
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 08:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2025 08:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2025 18:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete de Origem
-
12/05/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 17:36
Juntada de Certidão
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07/05/2025 08:39
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2025 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2025 17:40
Conclusos para despacho
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30/04/2025 17:38
Juntada de Certidão
-
30/04/2025 07:59
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/04/2025 07:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
29/04/2025 12:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
29/04/2025 12:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para SEJUD 1º Grau
-
29/04/2025 12:25
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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28/04/2025 15:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/02/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 03:50
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
10/01/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/01/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 02:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
07/01/2025 02:40
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/12/2024. Documento: 129793295
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16/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024 Documento: 129793295
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13/12/2024 13:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129793295
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13/12/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2024 13:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2024 15:00
Juntada de ato ordinatório
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11/12/2024 14:57
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 09:30, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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11/12/2024 10:28
Audiência Conciliação cancelada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 10:00, CEJUSC - COMARCA DE BREJO SANTO.
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11/12/2024 10:05
Recebidos os autos
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11/12/2024 10:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Remetido a CEJUSC 1º Grau
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10/12/2024 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/12/2024 17:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 17:20
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 07/02/2025 10:00, 1ª Vara Cível da Comarca de Brejo Santo.
-
09/12/2024 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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