TJCE - 0200063-37.2024.8.06.0073
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3º Gabinete da 1ª Camara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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15/07/2025 09:08
Juntada de Certidão
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15/07/2025 09:08
Transitado em Julgado em 11/07/2025
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11/07/2025 01:22
Decorrido prazo de FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO em 10/07/2025 23:59.
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27/06/2025 01:26
Decorrido prazo de CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL em 26/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 22616916
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16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO PROCESSO: 0200063-37.2024.8.06.0073 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO APELADO: CONAFER - CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.
FAMI.
RURAIS DO BRASIL Ementa: Direito do consumidor.
Recurso de apelação cível.
Ação declaratória de inexigibilidade de contribuição com pedido de indenização por danos morais e materiais.
Contribuição conafer.
Descontos em benefício previdenciário sem prova da filiação legítima. Danos morais configurados.
Valor fixado que atende aos critérios da proporcionalidade e razoabilidade.
Quantum mantido.
Recurso conhecido, todavia, desprovido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente/Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO BEZERRA DE ARAÚJO, adversando sentença proferida pelo Juízo de Vara Única da Comarca de Croatá, que, nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de contribuição com indenização por danos materiais e morais, manejada pelo ora recorrente em desfavor de CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL (CONAFER), julgou procedente a ação (id. 17979038), para: a) declarar a inexistência da relação jurídica em pauta, deferindo incontinenti o pedido de tutela de urgência, devendo a parte ré suspender, definitivamente, se ainda ativos, os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); b) condenar a demandada à restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, acrescidos de juros (1% ao mês), a partir do evento danoso (descontos indevidos) e correção monetária (INPC) a partir desse mesmo evento; c) condenar o promovido ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a ser devidamente acrescido de correção monetária pelo INPC (Súmula 362/STJ), a partir da data do arbitramento da sentença, e juros moratórios a partir do evento danoso (data dos descontos), nos moldes da Súmula 54 do STJ, à taxa de 1% (um por cento) ao mês.
Em suas razões, o autor sustenta que a sentença estipulou pagamento de indenização por danos morais em montante insuficiente, não servindo para reparar o transtorno sofrido pela parte recorrente.
Pugna pelo provimento do recurso, a fim de que reste majorada a indenização por danos morais.
Apesar de intimada, a parte recorrida não ofertou contrarrazões, como atesta a certidão acostada à id. 17979155. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal consiste em examinar se é pertinente a majoração do quantum indenizatório a título de danos morais. É cediço que a avaliação pecuniária da compensação originária do dano moral ainda é objeto de discussões doutrinárias, vez que inexiste dispositivos legais que estabeleçam critérios objetivos em razão da sua própria natureza, que, por definição, independe de vinculação direta com o prejuízo material.
Como se observa dos arts. 1º, inciso III, e 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, o dano moral somente ocorre quando houver lesão a bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, dentre outros bens jurídicos enquadrados aos direitos da personalidade.
Sobre o tema leciona Sérgio Cavalieri Filho: […] Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, aponta de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos. (CAVALIERI FILHO, Sérgio.
Programa de Responsabilidade Civil. 11ª ed.
São Paulo: Atlas, 2014, p.111).
Nessa perspectiva, "a verificação do dano moral não reside exatamente na simples ocorrência do ilícito, de sorte que nem todo ato desconforme o ordenamento jurídico enseja indenização por dano moral.
O importante é que o ato ilícito seja capaz de irradiar-se para a esfera da dignidade da pessoa, ofendendo-a de maneira relevante." (AgRg no REsp 1.269.246/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/05/2014, DJe de 27/05/2014).
Neste ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que configura mero aborrecimento o desconto indevido em benefício previdenciário de valores incapazes de comprometer a subsistência da parte.
A propósito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
VALOR ÍNFIMO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Esta Corte Superior entende que a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade.
A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral. (AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). 2.
O Tribunal de origem concluiu que o desconto indevido de R$ 70,00 (setenta reais) no benefício previdenciário da agravante não acarretou danos morais, considerando que foi determinada a restituição do valor, que a instituição financeira também foi vítima de fraude e que não houve inscrição do nome da agravante em cadastros de proteção ao crédito, de modo que ficou configurado mero aborrecimento. 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese".(AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.948.000/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 23/6/2022). [Grifei].
A jurisprudência desta c.
Primeira Câmara de Direito Privado, na esteira do entendimento do c.
STJ, também reconhece que os descontos em valor ínfimo, ainda que indevidos, não são capazes, por si só, de ensejar a reparação por dano moral.
Confira-se por esse recente aresto: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
ILEGALIDADE DE COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL.
DESCONTO ÍNFIMO.
MEROS ABORRECIMENTOS.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO MANTIDA.
RECURSO DO BANCO/PROMOVIDO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
CASO EM EXAME Ação ajuizada por consumidora analfabeta visando à declaração de inexistência de débito, repetição do indébito e indenização por danos morais, diante de descontos realizados sem autorização em sua conta-salário pelo Banco Bradesco S/A.
Sentença de parcial procedência, com reconhecimento da nulidade dos descontos e restituição simples e dobrada conforme o marco temporal, indeferindo, contudo, os danos morais.
Apelações interpostas por ambas as partes.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO I ¿ Existência de relação contratual válida entre as partes.
II ¿ Ocorrência de falha na prestação do serviço.
III ¿ Possibilidade de condenação por danos morais.
IV ¿ Cabimento da restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
V ¿ Legalidade e proporcionalidade da multa fixada para cumprimento da ordem judicial.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Aplicável o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica, conforme súmula 297 do STJ. 2.
Ausência de prova robusta quanto à contratação válida dos serviços bancários; documentos apresentados pelo banco são unilaterais e não comprovam a adesão. 3.
A consumidora é analfabeta, o que exige a observância de requisitos legais para validade contratual, não observados no caso concreto. 4.
Utilização exclusiva da conta para fins de recebimento de benefício previdenciário descaracteriza contratação de serviços adicionais. 5.
Não demonstrado dano moral indenizável; valores descontados foram baixos e não configuraram violação a direitos da personalidade. 6.
Correta a aplicação da repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, conforme entendimento firmado no EAREsp 676.608/RS. 7.
Multa por descumprimento de ordem judicial fixada de forma proporcional, considerando a capacidade econômica da parte e limitada ao valor da causa.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do banco promovido conhecido e desprovido.
Recurso da autora conhecido e parcialmente provido apenas para determinar a repetição em dobro de todos os valores indevidamente descontados da conta-salário após 30/03/2021.
Tese de julgamento: ¿É devida a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados de conta-salário, quando não demonstrada contratação válida e transparente dos serviços, especialmente em relação a consumidor hipervulnerável, sendo insuficiente a produção unilateral de documentos¿. (TJCE.
Apelação Cível - 0201983-81.2024.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025).
Nesse viés, temos que os descontos indevidos realizados nos proventos da parte autora, nos valores individuais de R$ 36,96 - trinta e seis reais e noventa e seis centavos) e de R$ 39,53 (trinta e nove reais e cinquenta e três centavos), não dariam azo à alegada aflição psicológica ou angústia suportada pelo demandante, pois não seria suficiente para comprometer seu mínimo existencial nem a manutenção de uma vida digna.
No entanto, os descontos em referência decorrem de filiação potencialmente fraudulenta, por intermédio de Associação que não trouxe prova mínima da legitimidade da cobrança, soando crível que são abusivos e relacionados ao esquema criminoso de descontos unilaterais e sem consentimento dos beneficiários do INSS, de conhecimento público e notório, amplamente divulgado na mídia contemporânea.
Ademais, resta incontroverso o constrangimento e perda de tempo útil da parte autora, que teve de acionar o Poder Judiciário para ser restituída dos valores subtraídos de seus proventos, para os quais não deu causa e possui natureza alimentar. Este cenário é suficiente para gerar lesão aos direitos da personalidade da vítima e, com isso, motivar a indenização por dano moral, nos termos do art. 14 do CDC. Quanto ao montante compensatório, é certo que a fixação do quantum é determinada pela gravidade do fato lesivo e suas consequências na subjetividade do ofendido.
Além disso, deve expressar a justa proporção entre a finalidade repreensiva e pedagógica ao agente - para se evitar a reiteração da conduta antijurídica - e a vedação ao enriquecimento injusto da vítima.
O STJ tem trilhado o caminho do critério bifásico de fixação dos danos extrapatrimoniais: "na primeira etapa, deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram casos semelhantes. (...) na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz" (REsp nº 1.152.541/RS, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, j. em 13.09.2011).
Ponderando tais premissas, temos que o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), tal como fixado na r. sentença, obedece aos critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, e atende ao caráter dúplice da indenização por dano moral, qual seja, compensatório e pedagógico, e ainda, às especificidades do caso concreto, considerado o cenário de desconto decorrente de filiação potencialmente fraudulenta, nos termos expostos acima.
Assim, não há motivação idônea para a majoração do valor da indenização discutida, estabelecida na origem em R$ 3.000,00 (três mil reais).
Diante do exposto, conheço do recurso, todavia, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se íntegra a sentença recorrida. É o voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator -
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 22616916
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13/06/2025 06:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22616916
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09/06/2025 11:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 16:04
Conhecido o recurso de FRANCISCO BEZERRA DE ARAUJO - CPF: *28.***.*33-87 (APELANTE) e não-provido
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04/06/2025 15:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2025. Documento: 20654795
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23/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 Documento: 20654795
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22/05/2025 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20654795
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22/05/2025 14:44
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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08/05/2025 12:32
Pedido de inclusão em pauta
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07/05/2025 16:04
Conclusos para despacho
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03/04/2025 18:55
Conclusos para julgamento
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13/02/2025 15:47
Recebidos os autos
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13/02/2025 15:47
Conclusos para despacho
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13/02/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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