TJCE - 3002106-53.2025.8.06.0101
1ª instância - 2ª Vara Civel de Itapipoca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2025 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/07/2025. Documento: 164273571
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10/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025 Documento: 164273571
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca Avenida Esaú Alves de Aguiar, 2011, Cacimbas, ITAPIPOCA - CE - CEP: 62502-420 E-mail: [email protected], Fixo: (85) 3108-1798, WhatsApp: (85) 9 8234-7375 PROCESSO Nº: 3002106-53.2025.8.06.0101 CLASSE: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: MARCIA OLIVEIRA PINTO DE SOUSAEMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Intime-se a parte autora para que, em 15 dias, emende a inicial, juntando documento que demonstre a existência da restrição questionada nos autos.
Expedientes necessários.
Itapipoca/CE, 9 de julho de 2025. Paulo Jeyson Gomes Araújo Juiz de Direito -
09/07/2025 13:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164273571
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09/07/2025 13:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2025 17:07
Conclusos para despacho
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18/06/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 02/06/2025. Documento: 155902614
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Ceará 2ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca [Embargos de Terceiro] EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) MARCIA OLIVEIRA PINTO DE SOUSA CPF: *03.***.*20-10, FABIANO SILVA DE SOUZA CPF: *46.***.*43-91 3002106-53.2025.8.06.0101 DESPACHO O art. 319 do Código de Processo Civil atual estabelece os elementos essenciais da petição inicial, os quais devem ser objeto do devido preenchimento pelo Autor, sob pena de indeferimento da petição inicial. Porém, antes de tomar tal providência, cumpre ao Magistrado, guiado pelo dever de cooperação processual, intimar o Autor para que sane o erro, com vistas a possibilitar a continuidade da marcha processual sem vícios de caráter insanável.
Sendo assim, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, corrija o seguinte elemento da petição inicial: Endereçamento da petição inicial, na qual consta 4ª.
Vara Cível da Comarca de Jundiaí-SP. Assim, determino a complementação da inaugural no prazo legal supramencionado, sob pena de indeferimento da mesma, em conformidade com o parágrafo único do art. 321 do CPC. Cumpra-se. Itapipoca/CE, data no rodapé.
Luiz Guilherme Costa Pedroso Silva Juiz de Direito -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 155902614
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29/05/2025 19:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 155902614
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29/05/2025 18:20
Determinada a emenda à inicial
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23/05/2025 11:04
Conclusos para decisão
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23/05/2025 11:03
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37)
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14/05/2025 18:53
Apensado ao processo 0016537-61.2016.8.06.0101
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14/05/2025 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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