TJCE - 0797708-76.2014.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara de Delito de Trafico de Drogas da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 09:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para motivo_da_remessa
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08/09/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 15:21
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 07:37
Decorrido prazo
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13/08/2025 05:33
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 12:32
Juntada de Petição
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05/08/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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02/08/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
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02/08/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
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23/07/2025 08:00
Expedição de tipo_de_documento.
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23/07/2025 07:37
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 18:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
22/07/2025 07:57
Conclusos para decisão
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22/07/2025 03:26
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
22/07/2025 00:12
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
22/07/2025 00:12
Juntada de Petição
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA (OAB 17802/CE), ADV: FRANCISCO FELIPE MACÊDO LIMA (OAB 17802/CE) - Processo 0797708-76.2014.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - MINISTERIO PUBL: B1Ministério Público do Estado do CearáB0 - STCIADA: B1Natania da Silva RodriguesB0 e outro - FALECIDO: B1Felipe Lima de Sousa MartinsB0 - Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia para CONDENAR os réus NATANIA DA SILVA RODRIGUES e BRUNO OLIVEIRA DO VALE como incursos nas penas do art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/06 e do artigo 12 da Lei n. 10.826/03.
Passo a dosimetria da pena.
De forma individual e isolada em estrita observância ao disposto pelos artigos 5º, XLVI, da Constituição Federal e 68, caput, do Código Penal.
A) NATANIA DA SILVA RODRIGUES Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico que a ré agiu com culpabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes, conforme certidão de fls. 249/250, uma vez que inexiste condenação criminal por fato anterior ao presente crime; não há elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo próprio do tipo; as circunstâncias são igualmente próprias do tipo; as consequências são altamente danosas à sociedade próprias da espécie; não há como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga verifica-se tratar de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica; por último, não existem dados para se aferir a situação econômica da ré.
Analisadas individualmente as circunstâncias, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base da ré NATANIA DA SILVA RODRIGUES em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006).
Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, fixo a pena-base da ré em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 60 do CPB).
Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do CP.
Assim, mantenho as penas intermediárias da acusada na pena-base fixada anteriormente.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a pena em 2/3.
Fica a ré NATANIA DA SILVA RODRIGUES condenada em caráter definitivo à pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006).
Quanto ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, não havendo causas de aumento nem de diminuição, fica a ré condenada em caráter definitivo à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 60 do CPB).
Reconhecendo o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CPB, somando-se as penas, fica a ré NATANIA DA SILVA RODRIGUES condenada, em caráter definitivo, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.
Estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, uma vez que o réu é tecnicamente primário e as circunstâncias judiciais lhe são favoráveis.
Ressalta-se que, mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, que já se encontra no mínimo, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (STF, HC 97.256-RS, rel.
Min.
Ayres Britto), penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Ainda, nego ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, uma vez que não foi satisfeito os requisitos legais.
Concedo à ré o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena aplicada e de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, por nenhuma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP.
B) BRUNO OLIVEIRA DO VALE Atendendo às diretrizes dos arts. 59 do CP e 42 da Lei n. 11.343/2006, valorando as circunstâncias judiciais, verifico que o réu agiu com culpabilidade normal à espécie; não possui maus antecedentes, conforme certidão de fls. 251/252, uma vez que inexiste condenação criminal por fato anterior ao presente crime; não há elementos para aferir sua conduta social ou personalidade; o motivo do delito é identificável com o desejo de obtenção de lucro fácil, sendo próprio do tipo; as circunstâncias são igualmente próprias do tipo; as consequências são altamente danosas à sociedade próprias da espécie; não há como mensurar o comportamento da vítima; com relação a natureza e quantidade da droga verifica-se tratar de psicotrópico capaz de causar dependência física ou psíquica; por último, não existem dados para se aferir a situação econômica do réu.
Diante dessas circunstâncias analisadas individualmente, quanto ao crime de tráfico de drogas, fixo a pena-base do réu BRUNO OLIVEIRA DO VALE em 5 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa, equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 43 da Lei n. 11.343/2006).
No tocante ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, fixo a pena-base do réu em 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 60 do CPB).
Na segunda fase da dosimetria da pena, não vislumbro circunstâncias agravantes e atenuantes previstas nos arts. 61 e 65 do CP.
Assim, mantenho a pena intermediária do acusado na pena-base fixada anteriormente.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não havendo causas de aumento, mas presente a causa de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei n. 11.343/2006, reduzo a pena em 2/3.
Desse modo, fica o réu BRUNO OLIVEIRA DO VALE condenado em caráter definitivo à pena de 01 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato, de acordo com o art. 43 da Lei n. 11.343/2006. o tocante ao crime previsto no art. 12 da Lei n. 10.826/03, não havendo causas de aumento nem de diminuição, fica o réu condenado em caráter definitivo à pena de 1 (um) ano de detenção e 10 (dez) dias-multa, multa esta equivalente a 1/30 avos do salário-mínimo vigente a época do fato (art. 60 do CPB).
Reconhecendo o concurso material de crimes, previsto no art. 69 do CPB, somando-se as penas, fica o réu BRUNO OLIVEIRA DO VALE condenado, em caráter definitivo, a pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, 1 (um) ano de detenção e 176 (cento e setenta e seis) dias-multa.
Estabeleço o regime inicial aberto para cumprimento da pena privativa de liberdade, de acordo com o disposto no art. 33, § 2º, "c", do CP, vez ser o réu tecnicamente primário e serem favoráveis as circunstâncias judiciais.
Mesmo diante do art. 387, §2º, do CPP, mantenho o regime inicial aplicado, pois o tempo de prisão provisória é insuficiente para ensejar alteração do regime de cumprimento da pena, que já se encontra no mínimo, razão pela qual, deixo de fazer a detração, que ficará a cargo do juízo de execução penal.
Atendendo ao disposto no art. 44, I, do CP, substituo a pena de reclusão por duas restritivas de direito, na modalidade de prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana (STF, HC 97.256-RS, rel.
Min.
Ayres Britto), penas estas que serão implementadas pelo Juízo da Execução de Penas Alternativas.
Ainda, nego ao réu o benefício da suspensão condicional da pena, previsto no art. 77 do CP, uma vez que não foi satisfeito os requisitos legais.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, em razão da pena aplicada e de não se encontrarem presentes os requisitos autorizadores do decreto de prisão preventiva, por nenhuma das hipóteses elencadas no art. 312 do CPP.
Determino, ainda, a incineração da substância entorpecente apreendida (art. 72 da Lei n. 11.343/2006), caso não tenha sido realizada e a perda dos valores apreendidos às fls. 20 em favor da União (art. 63, I, da Lei nº 11.343/2006), os quais serão revertidos em favor do FUNAD.
Oficie-se ao depósito público para que promova a destruição dos bens antieconômicos, conforme previsto na Portaria nº 124, de 28 de novembro de 2022 (SENAD/MJSP).
Em relação às armas, acessórios e munições, encaminhem-se ao Comando do Exército, a fim de que seja promovida a destinação adequada.
Por fim, deixo de condenar os réus ao pagamento das custas do processo por se tratarem de pessoa pobre (art. 10, VIII, da Lei Estadual n. 12.381/94).
Oportunamente, transitado em julgado este decisum, determino que sejam tomadas as seguintes providências, independente de nova conclusão dos autos: a) Extraia-se guia de execução, para os devidos encaminhamentos do condenado ao estabelecimento estabelecido na sentença. b) Oficie-se à Justiça Eleitoral; c) Remeta-se boletim individual à SSP-CE (art. 809 do CPP); d) Oficie-se à Senad e ao Depósito Público remetendo os bens, direitos e valores declarados perdidos em favor da União, a fim de que seja procedida a destinação cabível (art. 63, § 4º, da Lei nº 11.343/2006).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado para a acusação, voltem-me os autos conclusos para fins de análise da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
Expedientes necessários. -
21/07/2025 23:00
Juntada de Petição
-
21/07/2025 22:59
Juntada de Petição
-
21/07/2025 11:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
21/07/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 18:12
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2025 09:32
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2025 09:32
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2025 09:29
Histórico de partes atualizado
-
18/07/2025 09:29
Histórico de partes atualizado
-
14/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
14/07/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2025 07:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 07:33
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 19:36
Juntada de Petição
-
23/06/2025 07:31
Histórico de partes atualizado
-
23/06/2025 07:31
Histórico de partes atualizado
-
18/06/2025 04:14
[Superintendência Regional da Polícia Federal] - Manifestação à Autoridade Policial
-
18/06/2025 03:13
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
18/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Felipe Macêdo Lima (OAB 17802/CE) Processo 0797708-76.2014.8.06.0001 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Ré: Natania da Silva Rodrigues - Intime-se a Defesa dos acusados para apresentar memoriais escritos no prazo de 5 (cinco) dias. -
17/06/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
13/06/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 20:42
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 16:16
Juntada de Petição
-
09/06/2025 07:31
Histórico de partes atualizado
-
09/06/2025 07:31
Histórico de partes atualizado
-
24/05/2025 09:35
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 12:53
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 18:13
Expedição de Certidão.
-
06/05/2025 19:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:17
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2025 12:38
Encerrar análise
-
11/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 17:27
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 18:15
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
09/04/2025 15:54
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2025 01:32
Encaminhado edital/relação para publicação
-
07/04/2025 23:29
Expedição de Ofício.
-
07/04/2025 23:25
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 23:23
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/04/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 15:02
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/05/2025 13:15:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
27/11/2024 09:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:36
Expedição de .
-
27/11/2024 09:35
Transitado em Julgado
-
12/11/2024 09:10
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2024 15:29
Juntada de Ofício
-
07/11/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2024 13:21
Extinta a Punibilidade por morte do agente
-
29/10/2024 09:12
Histórico de partes atualizado
-
25/10/2024 12:08
Conclusos para julgamento
-
25/10/2024 10:28
Juntada de Petição
-
25/10/2024 09:11
Histórico de partes atualizado
-
22/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 11:41
Expedição de .
-
22/10/2024 11:37
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2024 16:15
Juntada de Outros documentos
-
03/10/2024 16:22
Expedição de Ofício.
-
03/10/2024 15:25
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 05/11/2024 14:15:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
27/09/2024 18:28
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
26/09/2024 01:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
25/09/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 11:12
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 11:39
Histórico de partes atualizado
-
10/09/2024 11:39
Histórico de partes atualizado
-
10/09/2024 11:38
Histórico de partes atualizado
-
09/09/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 17:04
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:10
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:09
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 13:09
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 13:09
Juntada de Mandado
-
09/09/2024 13:09
Juntada de Mandado
-
03/09/2024 19:51
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 19:47
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 19:40
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2024 15:28
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2024 09:58
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 19:11
Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico
-
28/08/2024 14:52
Conclusos
-
28/08/2024 14:52
Juntada de Petição
-
28/08/2024 11:36
Encaminhado edital/relação para publicação
-
28/08/2024 11:05
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 10:59
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 10:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 10:55
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 10:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/08/2024 10:44
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 10:43
Expedição de Certidão.
-
23/08/2024 11:12
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 09/09/2024 16:00:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
-
16/08/2024 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
16/08/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
25/07/2024 14:15
Juntada de Petição
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 16:55
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 13:07
Encerrar análise
-
24/06/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:46
Encerrar análise
-
27/02/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 11:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 07:10
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2023 07:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2023 15:42
Juntada de Petição
-
16/01/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:44
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 06:08
Expedição de Certidão.
-
16/12/2021 13:34
Expedição de Certidão.
-
24/09/2021 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
14/06/2021 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:28
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 17:28
Conclusos para despacho
-
05/10/2016 16:49
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2016 16:49
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2016 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2016 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2016 15:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/10/2016 15:48
Expedição de Ofício.
-
05/10/2016 15:48
Expedição de Ofício.
-
05/10/2016 13:49
Expedição de Alvará.
-
08/06/2016 17:04
Juntada de Petição
-
29/02/2016 15:19
Conclusos para despacho
-
27/01/2016 11:19
Decisão Proferida
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18/01/2016 15:57
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 24/10/2016 13:00:00, 2ª Vara de Delitos de Trafico de Drogas.
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18/01/2016 13:32
Histórico de partes atualizado
-
18/01/2016 13:27
Histórico de partes atualizado
-
18/01/2016 13:18
Histórico de partes atualizado
-
10/11/2015 19:00
Conclusos para despacho
-
10/11/2015 18:59
Mudança de classe
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10/11/2015 18:59
Mudança de classe
-
30/09/2015 19:20
Juntada de Petição
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30/09/2015 13:32
Histórico de partes atualizado
-
15/09/2015 13:44
Juntada de Petição
-
14/09/2015 13:27
Histórico de partes atualizado
-
14/09/2015 13:18
Histórico de partes atualizado
-
28/07/2015 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2015 15:07
Expedição de Certidão.
-
28/07/2015 15:07
Expedição de Certidão.
-
10/07/2015 14:57
Juntada de Outros documentos
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08/07/2015 10:44
Juntada de Ofício
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08/07/2015 10:43
Juntada de Ofício
-
08/07/2015 10:43
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2015 10:43
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2015 15:07
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2015 15:06
Juntada de Ofício
-
27/04/2015 15:05
Expedição de Alvará.
-
27/04/2015 15:05
Expedição de Alvará.
-
24/04/2015 00:00
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2015 13:32
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2015 13:18
Histórico de partes atualizado
-
23/04/2015 11:27
Expedição de Ofício.
-
23/04/2015 11:26
Expedição de Ofício.
-
23/04/2015 11:26
Expedição de Ofício.
-
23/04/2015 11:26
Decisão Proferida
-
23/04/2015 10:28
Conclusos para decisão
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10/04/2015 16:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2015 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2015 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2015 10:41
Juntada de Outros documentos
-
04/02/2015 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2015 15:47
Juntada de Petição
-
30/01/2015 15:47
Conclusos
-
30/01/2015 15:47
Juntada de Petição de Denúncia
-
29/01/2015 14:53
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2015 14:52
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2015 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/01/2015 13:32
Histórico de partes atualizado
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21/01/2015 13:27
Histórico de partes atualizado
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21/01/2015 13:18
Histórico de partes atualizado
-
09/01/2015 09:10
Expedição de .
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09/01/2015 09:10
Expedição de .
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09/01/2015 09:09
Expedição de .
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23/12/2014 16:09
Juntada de Outros documentos
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19/12/2014 16:29
Homologada a Prisão em Flagrante
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01/12/2014 17:00
Conclusos para decisão
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28/11/2014 17:56
Certidão com o Recebimento da Intimação Pessoal do MP
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28/11/2014 17:55
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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28/11/2014 10:38
Expedição de Certidão.
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28/11/2014 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2014 13:33
Conclusos
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27/11/2014 13:33
Juntada de Outros documentos
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27/11/2014 12:42
Distribuído por
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25/11/2014 13:32
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2014 13:32
Histórico de partes atualizado
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25/11/2014 13:27
Histórico de partes atualizado
-
25/11/2014 13:27
Histórico de partes atualizado
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25/11/2014 13:18
Histórico de partes atualizado
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25/11/2014 13:18
Histórico de partes atualizado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2014
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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