TJCE - 3018500-18.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucoes Fiscais da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 06:56
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 23/07/2025 23:59.
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26/06/2025 05:57
Decorrido prazo de DALAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO em 25/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:22
Confirmada a comunicação eletrônica
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02/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/06/2025. Documento: 157150783
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30/05/2025 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza3ª Vara de Execuções Fiscais da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3018500-18.2023.8.06.0001 CLASSE:EXECUÇÃO FISCAL (1116)POLO ATIVO: EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADOPOLO PASSIVO: EXECUTADO: DALAL COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA FALIDO DECISÃO
Vistos.
A parte Executada apresentou embargos à execução por meio da petição de ID 106049533.
Já a Fazenda, na petição de ID 133571430, requereu a suspensão do feito em relação à pessoa jurídica, tendo em vista a habilitação de crédito público nos autos da falência que a envolve, mas requereu a continuidade em relação ao corresponsável. É o relato.
Decido.
Em relação aos Embargos à Execução de ID 106049533, aparelhados com os respectivos documentos subsequentes, os quais, por responsabilidade exclusiva da parte proponente, foram lançados de forma inadvertida, nos autos desta Execução Fiscal correlata, incidentalmente, em flagrante dissonância com os ditames do § 1º do art. 914 do CPC/2015, que asseveram que "os embargos à execução serão distribuídos por dependência, AUTUADOS EM APARTADO e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, que poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade pessoal".
Assim sendo, em vista do equívoco apontando, hei por bem, como de fato o faço, REJEITAR os malformados embargos na forma em que foram lançados, em face do descabimento da via então eleita para apreciação das alegações ventiladas.
Ressalta-se, todavia, que se deixa a salvo o direito da Embargante de rechaçar as pretensões executantes, manejando apropriadamente suas peças de defesas a serem oportunamente ajuizadas.
Já a respeito da petição de ID 133571430, apresentada pela Fazenda, esta informa que realizou a habilitação dos créditos aqui em execução nos autos da falência que envolve a parte Executada, por meio de incidente de Classificação do Crédito Público.
Nesse contexto, atrai-se a aplicação do art. 7º-A, § 4º, V, da Lei 11.101/2005, que assim dispõe: Art. 7º-A.
Na falência, após realizadas as intimações e publicado o edital, conforme previsto, respectivamente, no inciso XIII do caput e no § 1º do art. 99 desta Lei, o juiz instaurará, de ofício, para cada Fazenda Pública credora, incidente de classificação de crédito público e determinará a sua intimação eletrônica para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente diretamente ao administrador judicial ou em juízo, a depender do momento processual, a relação completa de seus créditos inscritos em dívida ativa, acompanhada dos cálculos, da classificação e das informações sobre a situação atual. § 4º Com relação à aplicação do disposto neste artigo, serão observadas as seguintes disposições: V - as execuções fiscais permanecerão suspensas até o encerramento da falência, sem prejuízo da possibilidade de prosseguimento contra os corresponsáveis; Diante disso, DETERMINO A SUSPENSÃO desta execução fiscal.
APENAS EM RELAÇÃO À PESSOA JURÍDICA, até o encerramento da falência que envolve a parte Executada.
Diante da petição de ID 133571430, CITE-SE o corresponsável indicados na certidão de dívida ativa de ID 58842838 nos endereços indicados na certidão mencionada.
Efetivada a citação postal e não sendo pago o débito no prazo legal, EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE PENHORA E AVALIAÇÃO cujo cumprimento deve ser efetivado por oficial nos endereços mencionados.
Sendo frustrada a citação por correspondência, EXPEÇAM-SE OS COMPETENTES MANDADOS DE CITAÇÃO, PENHORA E AVALIAÇÃO cujo cumprimento deve ser efetivado por oficial nos endereços indicados.
INTIMEM-SE. Fortaleza, 29 de maio de 2025. Gesilia Pacheco Cavalcanti Juíza de Direito (assinado eletronicamente) -
30/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025 Documento: 157150783
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29/05/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157150783
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29/05/2025 19:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 19:47
Deferido o pedido de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - CNPJ: 06.***.***/0001-68 (EXEQUENTE)
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19/03/2025 08:27
Conclusos para despacho
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19/12/2024 19:59
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
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21/11/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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05/11/2024 07:28
Ato ordinatório praticado
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05/11/2024 07:27
Juntada de Certidão
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02/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:04
Juntada de Certidão
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22/08/2024 13:35
Juntada de Certidão
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20/08/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 13:37
Juntada de Certidão
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17/07/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 11:01
Conclusos para despacho
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11/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 00:12
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 24/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2024 10:20
Conclusos para despacho
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24/02/2024 18:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/02/2024 18:09
Juntada de Petição de diligência
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08/02/2024 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2023 16:48
Juntada de Certidão
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18/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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09/07/2023 08:22
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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14/06/2023 13:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2023 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2023 10:33
Conclusos para despacho
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11/05/2023 10:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Contrarrazões da Apelação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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