TJCE - 3000091-54.2023.8.06.0175
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Trairi
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/10/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
08/10/2024 14:16
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2024 14:10
Expedido alvará de levantamento
-
12/09/2024 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 11:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 11:06
Juntada de Ofício
-
22/08/2024 11:41
Juntada de documento de comprovação
-
21/08/2024 16:28
Expedição de Ofício.
-
21/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 09:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 09:20
Juntada de documento de comprovação
-
04/07/2024 15:07
Expedição de Ofício.
-
02/07/2024 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 08:55
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 01:40
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA FARIAS em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ELOISIO DE CARVALHO GOUVEIA em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:22
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 20/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 01:16
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 20/06/2024 23:59.
-
24/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 13:52
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86710432
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86710432
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86710432
-
06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 86710432
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86710432
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86710432
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86710432
-
05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 86710432
-
05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85) 98176-0699 - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 3000091-54.2023.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VH COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA REU: VOUGA VEICULOS E PECAS LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação declaratória, em fase de cumprimento de sentença.
Nos Ids 86626648 e 86626650, consta a expedição dos alvarás judiciais em favor da parte exequente, havendo, portanto, a satisfação com o crédito recebido. É o relatório. Fundamento e decido. Vaticina o art. 924, II, do Código de Processo Civil: "Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; (...)" Destarte, consta nos autos que o devedor/executado satisfez a obrigação inserida em título executivo judicial, conforme comprovado.
Com isso, resta demonstrado que o devedor adimpliu a dívida existente, devendo a execução ser extinta com base no dispositivo retromencionado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas legais.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86710432
-
04/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86710432
-
04/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86710432
-
04/06/2024 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86710432
-
03/06/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/05/2024 11:35
Conclusos para julgamento
-
23/05/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 01:10
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 02/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2024. Documento: 85046198
-
01/05/2024 08:20
Juntada de Petição de procuração
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85046198
-
01/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000091-54.2023.8.06.0175 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: VH COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA REU: VOUGA VEICULOS E PECAS LTDA Cls.
Tendo em vista a petição, ID 84694432, intime-se a parte Autora para, no prazo de 05(cinco) dias, juntar aos autos procuração com poderes especiais para recebimento de valores, ou no mesmo prazo, acoste aos autos contrato de honorários e dados bancários da parte, nos termos da Portaria 557/2020-TJCE.
Após, cumpridas todas as determinações expeça-se alvarás judiciais, seguindo-se da conclusão para extinção do cumprimento de sentença.
Expedientes necessários.
Trairi/CE, 26 de abril de 2024.
Cristiano Sanches de CarvalhoJuiz de Direito Titular -
30/04/2024 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85046198
-
29/04/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:29
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83274751
-
10/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2024. Documento: 83274751
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83274751
-
09/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024 Documento: 83274751
-
09/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000091-54.2023.8.06.0175 AUTOR: VH COMERCIAL DE MATERIAL DE CONSTRUCOES LTDA REU: VOUGA VEICULOS E PECAS LTDA Nome: VOUGA VEICULOS E PECAS LTDAEndereço: AVENIDA JULIO VENTURA, 101, ALDEOTA, FORTALEZA - CE - CEP: 60150-050 Cls.
Evolua-se a autuação para a classe "Cumprimento de Sentença".
O r. decisum transitou em julgado, proceda-se da seguinte forma: 1.
Intime-se o requerido - pessoalmente (art. 513, §4º, CPC), se já houver decorrido mais de 01(um) ano após o trânsito em julgado, por carta com AR ou por oficial de justiça para áreas não atendidas pelos Correios, no endereço dos autos, com advertência do art. 274, parágrafo único, CPC; se não houver decorrido 01(um) ano desde o trânsito em julgado, intime-se pelo patrono constituído -, a fim de dar cumprimento à decisão, efetuando o pagamento do débito apontado pelo credor no ID (excetuada a multa ali apontada, que apenas incidirá em caso de não pagamento no prazo legal conforme a seguir explicitado), no prazo de 15 (quinze) dias, ressalvado que não efetuado o pagamento no prazo, será o quantum acrescido de multa de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 caput e §1º do CPC.
Sem honorários, haja vista o Enunciado nº 97 do Fonaje. 2.
Transcorrido o prazo sem pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação pelo requerido, nos termos do artigo 525 do CPC; 3.
Decorridos ambos os prazos supra, proceda-se ao bloqueio de valores via sistema SISBAJUD, nos moldes do artigo 835, inciso I, do CPC, observando-se o CPF/CNPJ informado nos autos.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), 27 de março de 2024.
Cristiano Sanches de Carvalho Juiz de Direito -
08/04/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83274751
-
08/04/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83274751
-
08/04/2024 10:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/04/2024 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 09:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
15/03/2024 01:36
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 14/03/2024 23:59.
-
15/03/2024 01:36
Decorrido prazo de GABRIELLA MOURA FARIAS em 14/03/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 28/02/2024 23:59.
-
03/03/2024 02:37
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80300969
-
29/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/02/2024. Documento: 80300969
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80300969
-
28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 80300969
-
27/02/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80300969
-
27/02/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80300969
-
26/02/2024 16:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/02/2024 14:31
Conclusos para decisão
-
19/02/2024 11:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79125611
-
09/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/02/2024. Documento: 79125611
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79125611
-
08/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024 Documento: 79125611
-
07/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79125611
-
07/02/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79125611
-
06/02/2024 11:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2023 03:40
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
09/11/2023 04:44
Decorrido prazo de JOSE ALEXANDRE GOIANA DE ANDRADE em 08/11/2023 23:59.
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70624513
-
23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70624513
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934141
-
20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70934140
-
20/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO: 3000091-54.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA VILLENA AZEVEDO VIANA REU: VOUGA VEICULOS E PECAS LTDA Vistos, etc.
No caso dos autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355 do CPC, sendo desnecessária a designação de audiência de instrução, haja vista tratar-se de matéria de direito, razão pela qual indefiro o pedido nesse sentido (id 68876614).
Intime(m)-se.
Após, venham os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital. CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
19/10/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70624513
-
19/10/2023 13:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70624513
-
19/10/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 12:10
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 21:01
Juntada de Petição de réplica
-
13/09/2023 10:56
Audiência Conciliação realizada para 13/09/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
12/09/2023 18:16
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2023 02:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2023. Documento: 63740165
-
07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63740165
-
07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ-PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 3000091-54.2023.8.06.0175 AUTOR: EDNA VILLENA AZEVEDO VIANA REU: VOUGA VEICULOS E PECAS LTDA Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 38/204, do DJ-e que circulou em 29/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça, para que possa imprimir andamento ao processo, em cumprimento à decisão, ID 58170946, aponto audiência de conciliação, para o dia 13 de setembro de 2023, às 10:20 horas, a ser realizada mediante videoconferência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme instruções que seguem adiante. Trairi/CE, 05 de julho de 2023.
Antônio Bernardo Rodrigues dos Santos Técnico Judiciário ORIENTAÇÕES TÉCNICAS: Seu link convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS é: Link: https://link.tjce.jus.br/3b5575 Seguindo as orientações da Resolução nº 314, 329 e 354 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ e conforme Resolução do Órgão Especial do TJCE nº 14/2020 (DJ 13/08/20) e nº 20/2020 (DJ 15/10/20) e da Recomendação nº 02/2020 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará (DJ 15/09/20), considerando a pandemia causada pela COVID-19 bem como pela decretação de distanciamento social com a suspensão das atividades presenciais, inclusive as atividades do Poder Judiciário e a adoção de medidas de propagação do coronavírus, a presente audiência ocorrerá através de videoconferência, não havendo necessidade da parte se deslocar ao fórum nem sair de sua residência.
Para tanto, será necessário seguir os seguintes passos: ACESSO AO TEAMS PELO CELULAR ACESSO AO TEAMS PELO NOTEBOOK OU DESKTOP Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows,ou se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado e com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a permissão para sua entrada na sala de audiências; CONSIDERAÇÕES FINAIS E CANAIS DE ATENDIMENTO Caso persista alguma dúvida, você pode entrar em contato conosco com antecedência de 48h (quarenta e oito horas) da data da audiência para realização de testes através do e-mail [email protected], pelo WhatsApp Business¹ (85) 98176-0699, nos dias úteis de Segunda a Sexta, das 08h às 15h, ou através do Balcão Virtual² pelo seguinte link: https://vdc.tjce.jus.br/1VARADACOMARCADETRAIRI.
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06/07/2023 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/07/2023 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/07/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 13:21
Audiência Conciliação designada para 13/09/2023 10:20 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
15/06/2023 11:24
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 02:43
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 15/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 04:19
Decorrido prazo de JOSE ELOISIO MARAMALDO GOUVEIA FILHO em 03/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/04/2023.
-
27/04/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
27/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000091-54.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA VILLENA AZEVEDO VIANA REU: VOUGA VEICULOS E PECAS LTDA Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela provisória de urgência, proposta por EDNA VILLENA AZEVEDO VIANA em face de VOUGA VEICULOS E PECAS LTDA, partes qualificadas na exordial.
Alega a parte autora, em síntese, que a parte adquiriu o veículo Fiat Toro Endurance, Placa RIB0174, ano 2021, sendo que todo trâmite no tocante à transferência do automóvel, inclusive as taxas ficaram a cargo da Ré.
Ocorre que, após alguns meses a autora tentou emitir guia de pagamento do licenciamento do veículo, constatando a existência de uma multa gerada em razão da ausência de registro da transferência do veículo no prazo de 30(trinta) dias, a qual alega a Demandante que seria de responsabilidade da ré, o que está inviabilizando o licenciamento do bem.
Em razão disso, postula a concessão de tutela de urgência para que a Ré pague a multa gerada, sob pena de multa diária a ser arbitrada.
No mérito, requer a procedência da ação, com a confirmação da liminar.
Com a inicial, juntou documentos.
Os autos vieram conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, RECEBO a PETIÇÃO INICIAL, bem como sua EMENDA de ID 57521187 e 57526989, para os seus devidos fins, eis que se encontra(m) em devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 14 da Lei 9.099/95 e art. 319 do CPC.
Passo à análise da tutela de urgência pleiteada na inicial.
O art. 300 do Código de Processo Civil exige, para concessão de tutela provisória de urgência, a presença cumulativa de elementos que evidenciem a probabilidade do direito ("fumus boni iuris") e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora").
Além disso, o § 3º do supracitado artigo determina que a medida não pode ser irreversível.
Declara a parte Requerente, em sua peça inicial, que, por inúmeras vezes, entrou em contato com o gerente da Requerida, o qual comprometeu-se a sanar a pendência existente no veículo, referente ao pagamento de multas, a fim de possibilitar o licenciamento, porém, até o momento, não obteve êxito.
Para tanto, juntou a Requerente a notificação de autuação da infração de trânsito, conforme ID 57204749, bem como os prints de conversas com o gerente Jander de Carvalho, constantes em ID 57204746, os quais reputa como demonstração do descumprimento da obrigação pela ré.
Com efeito, da documentação juntada pela autora, verifica-se a existência de verossimilhança de seus argumentos, perfazendo, portanto, o primeiro requisito para a concessão da tutela pleiteada.
No mesmo sentido, o perigo da demora restou evidente, tendo em vista que a autora encontra-se impedida de realizar o licenciamento de seu veículo, bem como de utilizá-lo, em razão de irregularidade que aparentemente foi ocasionada pela Requerida, ante a ausência do pagamento de multa cuja responsabilidade parece ser da requerida, sem que a autora tenha dado causa para tanto.
Observo ainda que a medida é reversível, pois a parte demandada poderá cobrar o valor da parte autora, caso se verifique, ao final, que aquela não faz jus ao direito invocado.
Assim, preenchidos os requisitos legais, a concessão da medida liminar pleiteada se impõe.
Ante o exposto e com base no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de TUTELA PROVISÓRIA de urgência, para determinar que a Parte Demandada proceda ao pagamento da multa referente à infração de ID 57204749, no prazo de 10(dez) dias, sob pena de multa diária de R$300,00 (trezentos reais), limitada a 20(vinte) dias multa, a ser revertida em prol da parte autora, em caso de eventual descumprimento.
Destarte, por se tratar de causa que admite autocomposição, determino a realização de audiência de conciliação/mediação para esta ação, pelo CEJUSC da Comarca, na modalidade de videoconferência, por meio de plataforma digital pertinente.
Cite-se e intime-se a Parte Requerida, bem como se intime a Parte Requerente, na pessoa de seu(sua) advogado(a), antecedência mínima de 10 (dez) dias da realização da audiência, a fim de que participem do ato, no dia e horário designados, devendo as partes e seus advogados disponibilizarem nos autos seus contatos (e-mail e telefone/WhatsApp).
Cientifique a Parte Ré de que: a) o seu não comparecimento injustificado à sessão ou a recusa a participar da tentativa de conciliação não presencial resultará em sua revelia, podendo ser considerado como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo convicção diversa deste juízo (art. 20 da Lei 9.099/95), com julgamento imediato da causa (art. 23 da supracitada lei); b) não havendo acordo entre as partes, e em atenção aos princípios da oralidade, celeridade e economia processual que norteiam o microssistema dos juizados especiais, deverá apresentar contestação, oralmente (por meio de gravação em mídia digital) ou por escrito, no ato da sessão de conciliação, devendo, no entanto, muni-la de todos os documentos que deseja que sirvam como prova para instruir o processo, sob pena de preclusão de tal ato.
Advirta à Parte Autora de que: a) a sua ausência injustificada acarretará a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, bem como condenação em custas; b) em sendo apresentados pela Parte Requerida, no ato da audiência de conciliação, Defesa, Contestação, documentos ou quaisquer outras alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado na inicial, o advogado da parte autora sai devidamente cientificado da peça processual e intimado em audiência para que apresente sua manifestação pertinente no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Por fim, cumprido o item anterior, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, em caso de concordância das partes com o julgamento antecipado da lide, ou conclusos para decisão, em havendo quaisquer outros requerimentos.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
26/04/2023 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 10:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/04/2023 14:25
Recebida a emenda à inicial
-
20/04/2023 14:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/04/2023 14:06
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 15:42
Desentranhado o documento
-
18/04/2023 15:42
Cancelada a movimentação processual
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE TRAIRI 1ª VARA DA COMARCA DE TRAIRI Fórum Des.
Abelmar Ribeiro da Cunha - Rua Fortunato Barroso, S/N, Praça da Justiça, Centro - Trairi/CE, CEP: 62.690-000, Tel.: (85) 3108-1621 - WhatsApp: (85)98176-0699 - E-mail: [email protected] DECISÃO PROCESSO: 3000091-54.2023.8.06.0175 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDNA VILLENA AZEVEDO VIANA REU: VOUGA VEICULOS E PECAS LTDA Vistos etc.
Inicialmente, verifico que houve marcação automática de audiência de conciliação, pelo sistema PJe, para o dia 26/04/2023.
Contudo, tal ato deve ser desconsiderado, uma vez que a designação ocorrerá diretamente pela Secretaria de Vara, em data oportuna, em havendo o recebimento da petição inicial, oportunidade em que as partes serão devidamente intimadas.
Analisando detidamente a exordial, verifico que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e/ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito.
Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua) advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, a fim de corrigir/complementar nos seguintes pontos: 1) informar endereço eletrônico e telefone de contato da parte autora (art. 319, II, do CPC); 2) juntar declaração de hipossuficiência econômica, ante o pedido de justiça gratuita, (art. 320 do CPC). 3) juntar aos autos, documentos que, porventura, possua acerca do litígio/negócio jurídico impugnado (art. 320 do CPC); Cumpridas as determinações de emenda, retornem os autos conclusos para decisão de urgência e devida apreciação da inicial e demais providências necessárias.
Expedientes necessários.
Trairi (CE), data e hora da assinatura digital.
CRISTIANO SANCHES DE CARVALHO Juiz de Direito -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 16:44
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
04/04/2023 12:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 12:57
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
03/04/2023 16:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 15:55
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 15:55
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 08:00 1ª Vara da Comarca de Trairi.
-
27/03/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
05/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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