TJCE - 3000578-04.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 10:26
Arquivado Definitivamente
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14/04/2025 15:23
Expedido alvará de levantamento
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04/04/2025 09:56
Juntada de Certidão
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04/04/2025 09:56
Transitado em Julgado em 04/04/2025
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04/04/2025 00:37
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 03/04/2025 23:59.
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18/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/03/2025. Documento: 139004898
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17/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025 Documento: 139004898
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14/03/2025 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 139004898
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14/03/2025 17:44
Juntada de Certidão
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06/03/2025 15:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/03/2025 14:12
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 13:31
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 00:00
Publicado Despacho em 24/02/2025. Documento: 136744303
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21/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025 Documento: 136744303
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21/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000578-04.2023.8.06.0117 REQUERENTE: HONORATO CENTRO DE BELEZA LTDA REQUERIDO: HAVYLA PRYNTTYCCE GOMES DE SOUZA RIBEIRO DESPACHO Rh., Considerando o comprovante de pagamento indexado no ID 136731992, referente à guia de depósito judicial de ID 130310528, intime-se o(a) exequente para se manifestar sobre a satisfação integral do débito, em até 05 dias, sob pena de anuência tácita e extinção do feito, nos termos do art. 924, II, do CPC/2015.
Havendo concordância expressa, deverá indicar os dados bancários do(a) beneficiário(a), para fins de expedição de alvará judicial. (Procuração - ID 67716176) Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
20/02/2025 15:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136744303
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20/02/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:41
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:39
Juntada de Certidão
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18/02/2025 13:21
Juntada de Certidão
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17/02/2025 21:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 11:09
Conclusos para despacho
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12/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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29/11/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 15:38
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 11:21
Juntada de Certidão
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27/08/2024 01:43
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/08/2024 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 14:13
Conclusos para despacho
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29/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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29/07/2024 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/07/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
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07/06/2024 15:25
Juntada de Certidão
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06/06/2024 00:08
Decorrido prazo de HAVYLA PRYNTTYCCE GOMES DE SOUZA RIBEIRO em 05/06/2024 23:59.
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24/05/2024 10:51
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2024 12:57
Conclusos para despacho
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16/05/2024 12:55
Juntada de Certidão
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08/05/2024 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2024 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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26/04/2024 08:33
Processo Reativado
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25/04/2024 20:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 08:54
Conclusos para decisão
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31/08/2023 13:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/06/2023 15:14
Arquivado Definitivamente
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28/06/2023 15:14
Juntada de Certidão
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28/06/2023 15:14
Transitado em Julgado em 28/06/2023
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28/06/2023 01:40
Decorrido prazo de HONORATO CENTRO DE BELEZA LTDA em 27/06/2023 23:59.
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13/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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12/06/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000578-04.2023.8.06.0117 Promovente: Honorato Centro de Beleza Ltda Promovida: Havyla Prynttyce Gomes de Souza Ribeiro Ação de Cobrança SENTENÇA Narra a parte autora que atua no ramo de fornecimento de procedimentos estéticos (cabeleireiro, manicure, pedicure, etc), desde 2018; que, em fevereiro/2023, a promovida utilizou-se dos seus serviços de estética, realizando 3 (três) sessões de hidrolipoclasia com heccus turbo e carboxiterapia, que totalizaram R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais); que apesar de utilizar os serviços, a demandada deixou de arcar a contraprestação devida, registrando um débito no valor atualizado de R$ 787,80 (setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos).
Ressalta que tentou por diversas vezes, obter o cumprimento da contraprestação devida, mas, sem nunca ter tido qualquer retorno por parte da reclamada.
Requer a procedência da ação, com a condenação da promovida ao pagamento do débito ora informado.
A Audiência de Conciliação restou insatisfatória face a ausência da promovida.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente cabe ressaltar que o ônus da prova deve ser distribuído na forma prevista no artigo 373, incisos I e II do Código de Processo Civil/2015, que preceitua in verbis: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I – ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito II – ao réu, quanto à de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Navegando através da movimentação processual, verifica-se que a promovida, embora regularmente citada/intimada para comparecer à Audiência de Conciliação, não compareceu, tampouco comprovou a ocorrência de caso fortuito, antes da abertura da referida sessão.
A ausência da promovida à audiência a torna revel e confessa, atraindo, na hipótese, a incidência do dispositivo previsto no art. 20 da Lei 9099/95, acarretando também o julgamento imediato da lide.
Fica, portanto, desde já decretada a revelia da promovida, nos termos do artigo supramencionado que preceitua, in verbis: Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
A documentação acostada aos autos pela parte autora atesta a necessária verossimilhança das suas alegações, Nota Fiscal de Prestação de Serviços n. 142, tendo como tomadora a demandada, de modo que nada obsta a convicção acerca da veracidade dos fatos narrados na inicial.
A promovida teve a oportunidade de comparecer em juízo, fazer sua defesa, entretanto preferiu quedar-se inerte ante a ordem judicial, de forma que sua desídia implica em reconhecimento dos fatos alegados na exordial.
Diante do exposto, julgo, por sentença, PROCEDENTE o pedido autoral, para condenar a demandada Havyla Prynttyce Gomes de Souza Ribeiro a pagar ao promovente a quantia de R$ 787,80 (setecentos e oitenta e sete reais e oitenta centavos) corrigida monetariamente pelo IGP-M e acrescida de juros de 1% ao mês, contados a partir de 10.03.2023.
Sem custas e sem honorários, conforme disposição expressa no artigo 55, da Lei 9099/95.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se à baixa na Distribuição e ao arquivamento dos autos, observadas as disposições legais.
P.R.I.
Fortaleza-CE, data da inclusão digital Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito (sc) -
10/06/2023 20:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/06/2023 20:46
Julgado procedente o pedido
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07/06/2023 09:51
Conclusos para julgamento
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07/06/2023 09:50
Audiência Conciliação realizada para 07/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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05/05/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/04/2023 08:37
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 11:08
Juntada de Certidão
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3000578-04.2023.8.06.0117 Promovente: HONORATO CENTRO DE BELEZA LTDA Promovido: HAVYLA PRYNTTYCCE GOMES DE SOUZA RIBEIRO Parte a ser intimada: DR.
HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 07/06/2023, às 09:30 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 56695187, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao “Juízo 100% digital”, implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do “Juízo 100% digital”, no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao “Juízo 100% digital”, por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato “OGG”.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 31 de março de 2023.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO Supervisora de Unidade Judiciária -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/03/2023 10:39
Juntada de Certidão
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16/03/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 10:08
Conclusos para despacho
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09/03/2023 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 15:44
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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09/03/2023 15:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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