TJCE - 3000546-40.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2023 13:42
Arquivado Definitivamente
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30/05/2023 13:41
Audiência Conciliação cancelada para 30/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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30/05/2023 13:40
Processo Desarquivado
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17/05/2023 10:34
Arquivado Definitivamente
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17/05/2023 10:34
Juntada de Certidão
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17/05/2023 10:34
Transitado em Julgado em 16/05/2023
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17/05/2023 02:19
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 16/05/2023 23:59.
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17/05/2023 02:19
Decorrido prazo de FRANCISCO QUEILTON DE OLIVEIRA em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 02/05/2023.
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2023
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01/05/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000546-40.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: CARLOS MAGNO TEIXEIRA BEZERRA REU: Banco Bradesco SA SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos da Lei nº 9.099/95.
Cuida-se de pedido de desistência da ação formulado pela parte autora junto ao ID 57762327.
Cumpre observar que o desejo da parte autora de desistir da ação, ainda que após a citação da parte demandada, prescinde da anuência da parte contrária.
Vejamos: ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ).
Lei 9.099/95: Art. 51.
Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: (…) § 1º A extinção do processo independerá, em qualquer hipótese, de prévia intimação pessoal das partes.
Face ao exposto, HOMOLOGO por sentença, o pedido de desistência com fundamento no art. 200 § único do CPC e, por conseguinte, extingo o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, de acordo com os artigos 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Determino: a) A intimação das partes, o autor através de seus advogados, via DJEN e o réu por sua procuradoria, todos com prazo de 10 dias. b) Decorrido o prazo, sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, após, arquive-se o feito.
Crato/CE, data da publicação no sistema.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
29/04/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/04/2023 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/04/2023 14:33
Extinto o processo por desistência
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11/04/2023 12:19
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 09:52
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000546-40.2023.8.06.0071 O presente processo tramitará no âmbito do Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1539/2020 do TJCE.
Em síntese, o reclamante alega que não contratou o empréstimo através do aplicativo do banco o valor de R$ 4.610,00, pelo qual estão efetuando descontos mensais na conta bancária que recebe seus proventos.
Reclama que mesmo tendo efetuado a portabilidade para outra instituição bancária, o Bradesco promove a transferência de seus proventos já com o desconto referente o empréstimo pessoal que considera fraudulento.
Pugna antecipação de tutela para suspender os descontos mensais, e abstenção de inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
A prima facie, as alegações do promovente e os documentos apresentados não trouxeram a plausibilidade necessária para a concessão da medida pleiteada.
Muito embora alegue que a contratação de empréstimo pessoal sem a sua autorização, por meio de fraude, não trouxe maiores elementos pro processo para corroborar com suas alegações, a exemplo dos extratos bancários que no período da contratação questionada demonstrando o não recebimento do crédito.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há probabilidade da existência do direito pleiteado pelo autor em uma cognição sumária, requisito necessário à concessão.
Considerando, os princípios que regem as relações consumeiristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação anteriormente agendada, seja realizada de forma virtual por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Cite-se e intime-se desta decisão e da audiência designada, via sistema, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora, via DJEN por seus advogados, desta decisão e da audiência designada com as advertências legais, Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 15:34
Juntada de Certidão
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29/03/2023 13:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 13:20
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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20/03/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
01/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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