TJCE - 3000278-24.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89367397
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89367397
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89367397
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89367397
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89367397
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89367397
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89367397
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89367397
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89367397
-
16/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/07/2024. Documento: 89367397
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89367397
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89367397
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89367397
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89367397
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89367397
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89367397
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89367397
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89367397
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89367397
-
15/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024 Documento: 89367397
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000278-24.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ANDRE FONTES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Conforme certidão de Id. 88482513, já foram removidas as restrições via Renajud.
Intime-se e arquive-se.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
12/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89367397
-
12/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89367397
-
12/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89367397
-
12/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89367397
-
12/07/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89367397
-
12/07/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 10:12
Conclusos para despacho
-
11/07/2024 10:12
Processo Desarquivado
-
11/07/2024 09:29
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88336713
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88336713
-
25/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/06/2024. Documento: 88336713
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88336713
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000278-24.2023.8.06.0220 REQUERENTE: ANDRE FONTES DE OLIVEIRA REQUERIDO: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DESPACHO Cumpra-se o que determinado na sentença de Id. 79450160 (Proceda-se à exclusão das restrições via Renajud).
Após, intime-se a requerida e, em seguida, arquive-se o feito. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
21/06/2024 14:02
Arquivado Definitivamente
-
21/06/2024 14:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88336713
-
21/06/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 06:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 11:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
05/06/2024 11:23
Processo Desarquivado
-
05/06/2024 11:23
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:22
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2024 11:21
Juntada de documento de comprovação
-
29/05/2024 11:44
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/03/2024 11:23
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 09:07
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 12:02
Desentranhado o documento
-
06/03/2024 12:02
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
06/03/2024 11:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
05/03/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:04
Transitado em Julgado em 04/03/2024
-
04/03/2024 04:26
Decorrido prazo de ANDRE FONTES DE OLIVEIRA em 29/02/2024 23:59.
-
04/03/2024 04:19
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 29/02/2024 23:59.
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79450160
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/02/2024. Documento: 79450160
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79450160
-
12/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024 Documento: 79450160
-
10/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79450160
-
10/02/2024 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79450160
-
08/02/2024 20:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
08/02/2024 14:26
Conclusos para julgamento
-
08/02/2024 14:26
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
30/01/2024 06:55
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
29/01/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 77275811
-
19/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023 Documento: 77275811
-
18/12/2023 12:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77275811
-
15/12/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 12:54
Juntada de documento de comprovação
-
27/11/2023 12:53
Juntada de documento de comprovação
-
23/11/2023 14:15
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 15:18
Juntada de documento de comprovação
-
19/10/2023 15:04
Juntada de documento de comprovação
-
06/10/2023 16:42
Expedição de Carta precatória.
-
06/10/2023 09:14
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 09:11
Desentranhado o documento
-
06/10/2023 09:11
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 13:11
Juntada de Certidão
-
29/08/2023 08:56
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
09/08/2023 03:30
Decorrido prazo de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANTONIA CLECIA KLYSMANN MEDEIROS DO CARMO em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:50
Decorrido prazo de ANDRE FONTES DE OLIVEIRA em 21/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64173103
-
14/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2023. Documento: 64173105
-
13/07/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 14:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/07/2023 14:13
Cancelada a movimentação processual
-
13/07/2023 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/07/2023 11:26
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 10:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64173105
-
13/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023 Documento: 64173103
-
13/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] Processo 3000278-24.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDRE FONTES DE OLIVEIRAREU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDAANDRE FONTES DE OLIVEIRARua Fiuza de Pontes, 299, AP-308, Centro, FORTALEZA - CE - CEP: 60140-170 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA A Exma.
Juíza, Dra.
Helga Medved, Juíza de Direito titular do 22º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza, Capital do Estado do Ceará, por nomeação legal, etc...intima Vossa Senhoria, do(a) inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença inteiro teor do(a) despacho/decisão/sentença proferido(a) no processo acima identificado cujo o teor é o seguinte: "...Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.....".
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. FLAVIO ALVES DE CARVALHODe ordem da MMª Dra.
Helga Medved Juíza de Direito -
12/07/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 09:11
Transitado em Julgado em 12/07/2023
-
12/07/2023 05:06
Decorrido prazo de ELIASI VIEIRA DA SILVA NETO em 10/07/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:29
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000278-24.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDRE FONTES DE OLIVEIRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA SENTENÇA Trata-se de "ação de indenização por danos materiais e morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, ajuizada por ANDRE FONTES DE OLIVEIRA contra a VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 15/06/2021, realizou junto à ré a compra de uma motocicleta Voltz EVS na cor all black com 2 baterias, no valor de R$ 20.949,09, cujo pagamento foi realizado à vista.
Afirma o requerente que até o momento não recebeu o veículo adquirido, apesar das inúmeras tentativas realizadas junto à requerida.
Ao final, requereu a obrigação de fazer para que a requerida proceda à entrega do produto e indenização por danos morais.
Alternativamente, pugnou pela restituição da quantia paga de forma atualizada.
Contestação apresentada pela promovida no Id. 59982398.
Em suas razões, alega a requerida que fabrica e produz motos elétricas e que importa a sua matéria prima para montagem de suas motocicletas da China.
Defende que “à época da compra da motocicleta objeto da presente lide, todas as motos vendidas pela empresa eram fabricadas na China, sendo importadas à medida em que os pedidos são realizados”.
Sustenta que “já possui uma fábrica instalada em Manaus/AM, cujo funcionamento pleno está próximo de ter início.
Discorre que a pandemia causada pela COVID-19 “acarretou por atrasar ainda mais do que o esperado a entrega das motocicletas vendidas pela VOLTZ.” Informa que a fábrica de montagem fica em Manaus e que recebe a matéria-prima importada da China, por meio do porto de Manaus/AM e que “de tempos em tempos, realiza-se a fiscalização da Receita Federal dos contêineres, o que atrasa em muito as entregas e faz com que se proceda com a escassez das baterias.” Defende que estipulou novos prazos e vem tratando diretamente com os clientes.
Por fim, defende a inexistência de conduta ilícita e ausência de comprovação dos danos alegados.
Ao final, pugna pela improcedência da ação.
Audiência una, sem conciliação e com dispensa de produção de provas em sessão de instrução.
Réplica, na qual a parte demandante impugna as teses de defesa e requer o julgamento de procedência da lide. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado.
Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares.
Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito.
O mérito da matéria que necessita ser dirimida por este Juízo é a existência, ou não, de dever de reembolso e de indenização por danos morais, pela requerida, em decorrência da não entrega da motocicleta adquirida pelo autor em 15/06/2021.
Destaque-se que a relação mantida entre as partes revela-se como nitidamente consumerista, em atenção ao que estabelecido nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
Da análise das informações apresentadas pelas partes e documentos anexados, percebe-se ser incontroverso toda a questão fática narrada na peça vestibular. É dizer, houve a aquisição do produto com expectativa de entrega em 22 de agosto de 2021, o que não foi cumprido pela requerida até a presente data, após sucessivas promessas de entrega, tampouco restou comprovada a restituição do valor pago ao requerente.
In casu, entendo que o pedido subsidiário de restituição melhor atenderá o interesse do requerente, considerando que, decorrido mais de 24 meses da aquisição, a ré não entregou a motocicleta.
Assim, patente o dever de restituição da quantia paga, por aplicação do disposto no art. 35, III, do Código de Defesa do Consumidor, confira-se: Art. 35.
Se o fornecedor de produtos ou serviços recusar cumprimento à oferta, apresentação ou publicidade, o consumidor poderá, alternativamente e à sua livre escolha: I - exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade; II - aceitar outro produto ou prestação de serviço equivalente; III - rescindir o contrato, com direito à restituição de quantia eventualmente antecipada, monetariamente atualizada, e a perdas e danos.
Cabível o pleito autoral no que tange à rescisão contratual com a restituição da quantia paga pelo consumidor, no valor de R$ 20.949,09, monetariamente atualizada.
Quanto aos agravos morais, patente o prejuízo suportado pelo consumidor ante a quebra da boa-fé e da expectativa contratual gerada, o que comporta a devida reparação.
Assim preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A presente hipótese, verifica-se que os prejuízos morais experimentados pelo requerente não trataram de mero aborrecimento ou descumprimento contratual que não ensejasse malferimento a direitos da personalidade do ofendido.
Nítida a quebra da boa-fé contratual, notadamente levando a efeito o fato de haver o consumidor buscado a parte ré, por diversas vezes, conforme documentos dos autos, a fim de fazer valer seu direito, tendo o problema restado sem solução até o momento.
Com efeito, a compra foi realizada em há mais de 24 meses e a entrega dele ainda não foi efetuada, há muito tempo, quitado pelo requerente.
Ademais, não há que se falar ainda em atos de terceiros que afastem a responsabilidade do fornecedor, uma vez que a legislação consumerista adota a Teoria do Risco da Atividade, sendo inerente ao próprio empreendimento a atenção aos prazos e aos termos da pactuação realizada perante os consumidores.
O fortuito interno não tem o condão de isentar a promovida do dever de indenizar.
Nesse sentido, estabeleço o montante condenatório no valor de R$ 3.000,00, o que reputo em consonância com as particularidades ditadas pelo caso concreto bem como com os princípios norteadores da razoabilidade e da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para no mérito, julgar parcialmente procedente a pretensão inicial, no sentido de condenar a empresa-requerida a efetuar o pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 20.949,09 em favor do autor, com atualização monetária (INPC) a contar do pagamento (15/06/2021) e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
Condena-se, ainda, a empresa-requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, o qual deverá ser atualizado a contar da presente sentença, e com juros de mora a partir da citação inicial.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95.
O deferimento do pedido de assistência judiciária às partes ficará condicionado a apresentação de documentos que comprovem a condição prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
22/06/2023 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2023 16:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/06/2023 11:29
Conclusos para julgamento
-
05/06/2023 09:31
Juntada de Petição de réplica
-
30/05/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 08:44
Audiência Conciliação realizada para 30/05/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/05/2023 18:55
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/05/2023 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2023 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS Rua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261 Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 981715391 E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000278-24.2023.8.06.0220 AUTOR: ANDRE FONTES DE OLIVEIRA REU: VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA DECISÃO Cuidam os autos de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por ANDRE FONTES DE OLIVEIRA em desfavor de VOLTZ MOTORS DO BRASIL COMERCIO DE MOTOCICLETAS LTDA., partes qualificadas nos autos.
Narra o autor que, em 13/06/2021, realizou junto à ré a compra de uma motocicleta Voltz EVS na cor all black com 2 baterias, no valor de R$ 20.949,09, cujo pagamento foi realizado à vista.
Afirma o requerente que até o momento não recebeu o veículo adquirido, apesar das inúmeras tentativas realizadas junto à requerida.
Assim, em sede de tutela de urgência, requereu o autor a a entrega do bem.
Este juízo determinou a intimação do réu para manifestação, tendo ele apresentado petitório pugnando pelo indeferimento da medida acautelatória pleiteada, sob o fundamento de que, à época da compra da motocicleta objeto da querela, as motos por ele vendidas eram fabricadas na China e, por esta razão, considerando a logística, o prazo de entrega poderia ser postergado. É o breve relato.
Decido. É sabido que, com a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, a antiga tutela antecipada passou a ser denominada de tutela de urgência, uma das espécies de tutela provisória, cujos requisitos para concessão encontram-se presentes no artigo 300 do CPC/2015, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Exige-se, por consequência, para admissibilidade do pleito de tutela antecipada provisória de urgência a cumulação de dois requisitos, nominadamente: a) probabilidade do direito e b) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Analisando os documentos juntados aos autos, bem como os argumentos apresentados pelo autor, entendo que não estão presentes os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência.
A tutela de urgência, como o próprio nome sugere, pressupõe a existência de urgência e evidência de prova inequívoca.
Todavia, no caso em análise, entendo que a situação narrada pelo autor não se enquadra nesses requisitos.
Com efeito, inexistem indícios de possibilidade de esvaimento do provimento judicial a ser futuramente emitido.
As questões atinentes à entrega do veículo adquirido não apresenta situação que denote perigo de dano irreversível ou de incerta reparação à parte autora, não havendo razão para que não se aguarde o regular desenvolver do processo em destaque.
Assim, entendo que não estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pelo autor. É necessário aguardar o contraditório para que as partes possam produzir provas e se manifestar sobre os fatos alegados.
Nesse sentido, indefiro o rogo de urgência.
Aguarde-se audiência una designada.
Intime-se as partes.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
-
04/04/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 13:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
04/04/2023 08:29
Conclusos para decisão
-
03/04/2023 22:06
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 18:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/03/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 15:52
Conclusos para decisão
-
06/03/2023 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 15:52
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 08:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
06/03/2023 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2023
Ultima Atualização
15/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
PETIÇÃO (OUTRAS) • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3001256-20.2021.8.06.0010
Brunelly Queiroz dos Santos
Telefonica Brasil SA
Advogado: Diego da Silva Soares Cruz
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/10/2021 10:14
Processo nº 0006671-67.2018.8.06.0098
Joao Batista Carneiro Xavier
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Adriano Rodrigues Fonseca
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2024 09:46
Processo nº 3000613-58.2020.8.06.0152
Ministerio Publico do Estado do Ceara
Roberto Carlos Moreira Alves
Advogado: Francisco Nelson Silva Costa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/09/2020 15:30
Processo nº 3001584-61.2021.8.06.0167
Marival de Sousa Brito
Jose Anastacio Brandao dos Santos
Advogado: Karlos Roneely Rocha Feitosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/09/2021 09:38
Processo nº 0008540-93.2017.8.06.0100
Jose Rafael Silva Andrade
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Ana Cristina Bomfim Farias
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2022 13:50