TJCE - 3001256-20.2021.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2023 13:37
Arquivado Definitivamente
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24/04/2023 13:36
Juntada de Certidão
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24/04/2023 13:36
Transitado em Julgado em 24/04/2023
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21/04/2023 01:18
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 20/04/2023 23:59.
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21/04/2023 01:18
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 20/04/2023 23:59.
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001256-20.2021.8.06.0010 AUTOR: BRUNELLY QUEIROZ DOS SANTOS REU: TELEFONICA BRASIL SA Prezado(a) Advogado(a) DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 57267720.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Portanto, não caberia, na referida sentença, apreciar o mérito da causa, bem como se manifestar quanto a tese de má-fé processual levantada pelo embargante.
Observa-se que a parte recorrente, em verdade, pretende com os presentes embargos modificar a fundamentação deste Juízo, ou seja, na verdade a parte embargante demonstra-se insatisfeita com a decisão proferida e pretende mudá-la.
Os embargos declaratórios não se destinam a rediscutir a matéria decidida em conformidade com o livre convencimento do juiz.
Vê-se, assim, que a irresignação do recorrente se refere à matéria de mérito, devendo ser impugnada por recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos apresentados.
P.
R.
I.
Expedientes necessários. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 10:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 16:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/10/2022 09:42
Conclusos para decisão
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11/10/2022 02:58
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 10/10/2022 23:59.
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22/09/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/09/2022 15:14
Conclusos para decisão
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20/08/2022 00:56
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 19/08/2022 23:59.
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12/08/2022 00:28
Decorrido prazo de DIEGO DA SILVA SOARES CRUZ em 11/08/2022 23:59.
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28/07/2022 14:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/07/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 10:28
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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21/07/2022 13:48
Conclusos para julgamento
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21/07/2022 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/06/2022 09:44
Audiência Conciliação não-realizada para 13/06/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/06/2022 14:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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10/06/2022 14:42
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 08:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/04/2022 11:26
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2021 10:14
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 09:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/10/2021 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2021
Ultima Atualização
24/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
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