TJCE - 0014948-81.2018.8.06.0095
1ª instância - Coman da Comarca de Ipu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
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24/03/2024 15:38
Juntada de Certidão
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24/03/2024 15:38
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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13/03/2024 01:43
Decorrido prazo de ALANA MARIA PAIVA MORORO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 01:43
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 00:53
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 12/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/02/2024. Documento: 79979819
-
26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 79979819
-
23/02/2024 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79979819
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20/02/2024 19:07
Homologada a Transação
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29/08/2023 13:54
Conclusos para despacho
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06/08/2023 00:54
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 00:53
Decorrido prazo de ALANA MARIA PAIVA MORORO em 03/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 20/07/2023. Documento: 60266062
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19/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023 Documento: 60266062
-
19/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRAPraça Sebastião. 1020, Centro - CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE,e-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 0014948-81.2018.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOSE EVANDRO ALVES DE OLIVEIRA Requerido REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Sobre o comprovante de cumprimento de id 58348717, 58348720 e 58348722, manifeste-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Ressalte-se que o silêncio será interpretado como aquiescência ao cumprimento.
Expedientes Necessários.
Ipu (CE), 2 de junho de 2023 Jorge Roger dos Santos Lima Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ~ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br. Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
18/07/2023 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/06/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de PAULA MALTZ NAHON em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de ALANA MARIA PAIVA MORORO em 19/04/2023 23:59.
-
21/04/2023 01:50
Decorrido prazo de DENILSON ANTONIO MARTINS COSTA em 19/04/2023 23:59.
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18/04/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:26
Conclusos para despacho
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11/04/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPÚ E VINCULADA DE PIRES FERREIRA Praça Sebastião. 1020, Centro – CEP 32250-000, Fone: (88) 3683-2035, Ipú-CE, e-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0014948-81.2018.8.06.0095 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Repetição de indébito, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: AUTOR: JOSE EVANDRO ALVES DE OLIVEIRA Requerido REU: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Obrigação de Fazer (Cancelamento de Contrato) e Indenização por Danos Morais e Materiais, na qual figuram as partes supra epigrafadas.
Relatório dispensado por força do artigo 38, da Lei n. 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO De início, verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, pois, embora seja a causa de direito e de fato, as provas acostadas aos autos são suficientes para o enfrentamento do mérito.
Ademais, a presente lide reclama, apenas, a produção de prova documental, sendo desnecessária a produção de prova oral em audiência de instrução.
A parte autora, em síntese, tenta a rescisão contratual junto a demandada desde 29/01/2018, através de atendimento telefônico, contudo, não logrou êxito em cancelar diante da dificuldade imposta pela empresa promovida.
Menciona, ainda, que entrou em contato 07 (sete) vezes, conforme os números dos protocolos e datas constantes nos autos.
Indubitavelmente, o presente caso é de relação de consumo, portanto, o presente processo será analisado à luz do CDC.
Nessa toada, forçoso afirmar que é possível rescindir o contrato (conforme solicitado na inicial), que, aliás, é considerado contrato de adesão.
Inclusive, no instrumento (cláusula vigésima sexta – da extinção do contrato) é permitido a rescisão contratual quando o cliente não tiver mais interesse na prestação dos serviços (id 31699733), sendo esse o presente caso.
Passo a analisar os pedidos de dano material e moral.
Entendo que é incabível os danos materiais, pois, de fato, a rescisão não ocorreu, ou seja, o autor ainda estava usufruindo do serviço contratado, não ocorrendo assim o efetivo dano (art. 927, CC).
Hipoteticamente, ensejaria danos materiais se o serviço tivesse sido efetivamente cancelado, a cobrança persistindo e o autor continuasse pagando.
De outra banda, quanto aos Danos Morais, cuja quantificação deve ser arbitrada de modo que sirva de lição pedagógica, com vistas e coibir repetição do ilícito, e de igual modo promover à vítima uma reparação pelos abalos suportados, considerando o grau da ofensa, além da situação financeira das partes.
E também a perda de tempo útil, em casos como o dos autos, é também um abuso e deve ser levada em conta para arbitramento dos danos morais.
Desse modo, levando-se em conta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sopesadas pela responsabilidade de evitar enriquecimento sem causa, fixo a condenação em danos morais no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para o autor.
Por derradeiro, determino, em sede antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 300, CPC que a requerida rescinda imediatamente o contrato e, consequentemente, suspenda as cobranças das mensalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança realizada em desobediência à presente sentença.
Desnecessárias maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, assim o faço com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: declarar rescindido o contrato existente entre as partes; condenar, também, o promovido a pagar aos promoventes o valor total de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), e juros de mora de 1%, a contar da data da citação; determino, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, com base no art. 300, CPC que a requerida rescinda imediatamente o contrato e, consequentemente, suspenda as cobranças das mensalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, após a intimação desta sentença, sob pena de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada cobrança realizada em desobediência à presente sentença.
Sem custas e honorários sucumbenciais, na forma do artigo 55, da Lei n. 9.099/95.
Em caso de interposição de recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e, após, remetam-se os autos ao Fórum das Turmas Recursais, independente de novo despacho.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Expedientes necessários.
Ipu (CE), 16 de fevereiro de 2023 Francisco Eduardo Girão Braga Juiz de Direito Assinado por certificação digital[1] [1] De acordo com o Art. 1o da lei 11.419/2006: "O uso de meio eletrônico na tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais será admitido nos termos desta Lei. ˜ 2o Para o disposto nesta Lei, considera-se: III - assinatura eletrônica as seguintes formas de identificação inequívoca do signatário: a) assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica; Art. 11.
Os documentos produzidos eletronicamente e juntados aos processos eletrônicos com garantia da origem e de seu signatário, na forma estabelecida nesta Lei, serão considerados originais para todos os efeitos legais.
Para aferir a autenticidade do documento e das respectivas assinaturas digitais acessar o site http://esaj.tjce.jus.br.
Em seguida selecionar a opção CONFERÊNCIA DE DOCUMENTO DIGITAL e depois Conferência de Documento Digital do 1º grau.
Abrir a tela, colocar o nº do processo e o código do documento. -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2023 09:31
Julgado procedente em parte do pedido
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05/10/2022 14:12
Conclusos para julgamento
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05/10/2022 14:12
Cancelada a movimentação processual
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31/05/2022 01:16
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 01:16
Decorrido prazo de EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICACOES SA em 30/05/2022 23:59:59.
-
27/05/2022 09:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 15:22
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 15:25
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:41
Mov. [43] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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19/01/2022 16:25
Mov. [42] - Mero expediente: Cls. Determino que a secretaria deste Juízo corrija, com urgência, a autuação da presente ação, no tocante à competência, visto que se trata de demanda do Juizado Especial Cível. Cumpra-se.
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06/05/2021 13:21
Mov. [41] - Concluso para Despacho
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06/05/2021 13:21
Mov. [40] - Petição juntada ao processo
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02/05/2021 13:45
Mov. [39] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.21.00166640-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/05/2021 13:13
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08/01/2021 14:34
Mov. [38] - Concluso para Sentença
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07/08/2020 11:15
Mov. [37] - Concluso para Decisão Interlocutória
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06/08/2020 10:34
Mov. [36] - Petição: Nº Protocolo: WIPU.20.00166206-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/06/2020 18:11
-
21/07/2020 19:10
Mov. [35] - Conclusão
-
21/07/2020 19:10
Mov. [34] - Documento
-
21/07/2020 19:10
Mov. [33] - Documento
-
21/07/2020 19:10
Mov. [32] - Petição
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21/07/2020 19:10
Mov. [31] - Documento
-
21/07/2020 19:10
Mov. [30] - Documento
-
21/07/2020 19:10
Mov. [29] - Documento
-
21/07/2020 19:10
Mov. [28] - Documento
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21/07/2020 19:10
Mov. [27] - Documento
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21/07/2020 19:10
Mov. [26] - Documento
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21/07/2020 19:10
Mov. [25] - Documento
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21/07/2020 19:10
Mov. [24] - Documento
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21/07/2020 19:10
Mov. [23] - Documento
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21/07/2020 19:10
Mov. [22] - Documento
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21/07/2020 19:10
Mov. [21] - Documento
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21/07/2020 19:10
Mov. [20] - Documento
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21/07/2020 19:10
Mov. [19] - Documento
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21/07/2020 19:10
Mov. [18] - Documento
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18/11/2019 17:31
Mov. [17] - Remessa: Para cumprimento de expedientes
-
18/11/2019 16:59
Mov. [16] - Mero expediente: R.h. Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
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11/06/2019 15:28
Mov. [15] - Concluso para Despacho
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11/06/2019 15:28
Mov. [14] - Juntada: DA CONTESTAÇÃO
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15/05/2019 08:28
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
25/04/2019 10:03
Mov. [12] - Expedição de Termo de Audiência
-
26/03/2019 15:19
Mov. [11] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/04/2019 Hora 10:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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26/03/2019 12:04
Mov. [10] - Expedição de Mandado
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26/03/2019 10:17
Mov. [9] - Expedição de Carta
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11/02/2019 16:12
Mov. [8] - Certidão emitida
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24/08/2018 16:15
Mov. [7] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/06/2018 09:30
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
-
07/06/2018 15:48
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IPU
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07/06/2018 12:19
Mov. [4] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (CANCELAMENTO DE CONTRATO) E INDENIZAÇÃO PIOR DANOS MORAIS E MATERIAIS. - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
07/06/2018 12:19
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
07/06/2018 12:19
Mov. [2] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
-
06/06/2018 10:33
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IPU
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2018
Ultima Atualização
19/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
ANEXO DE MOVIMENTAÇÃO • Arquivo
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