TJCE - 3000026-14.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 16:12
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 16:12
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:11
Juntada de Certidão
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26/04/2024 16:11
Transitado em Julgado em 15/04/2024
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13/04/2024 00:41
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:39
Decorrido prazo de FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 12/04/2024 23:59.
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13/04/2024 00:06
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 12/04/2024 23:59.
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27/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/03/2024. Documento: 83138298
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26/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024 Documento: 83138298
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000026-14.2022.8.06.0169 Promovente: José Sildo Maia Requerido: Banco BMG S.A. SENTENÇA Visto e etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente objetiva a declaração de nulidade de débito referente ao contrato de cartão de crédito consignado n. 144111333, que resultou em desconto em seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido à repetição de indébito e indenização por danos morais. A instituição bancária, em sede de contestação, suscita preliminares de incompetência do juízo, de impugnação ao valor da causa, de inépcia da inicial, de ausência do interesse de agir e de impugnação ao pedido de justiça gratuita, bem como prescrição.
No mérito, afirma que o cartão consignado nº 5259 XXXX XXXX 7595 é objeto do contrato, que tem o código de adesão n. 53373677.
Aduz o cartão foi utilizado para a realização de saque no valor de R$ 1.096,00, que foi disponibilizado em conta de titularidade da parte autora.
Informa que o promovente forneceu seus documentos pessoais e assinou o contrato.
Alega que não foi demonstrada culpa ou má-fé da requerida, razão pela qual não há que se falar em repetição de indébito.
Aduz a inexistência de ato ilícito e de falha na prestação do serviço aptos a gerar obrigação de indenizar por dano moral.
Pugna a improcedência do pleito autoral.
Formula pedido contraposto. Sendo assim, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. Afasto a preliminar de incompetência do juízo, em virtude de ser desnecessária a realização de prova pericial por inexistir matéria complexa a ser analisada, independendo o julgamento da lide de realização de perícia técnica, visto que os fatos alegados na exordial podem ser provados por outros meios, nos termos do art. 464, §1º, II, do CPC. Não merece acolhida a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista que a petição inicial de ação proposta perante o Juizado Especial não se sujeita aos rigores técnicos, devendo ser acolhida, se presentes os requisitos previstos no art. 14, § 1° da Lei 9.099/95.
Indefiro, ainda, a preliminar de impugnação ao valor da causa suscitada pela promovida, tendo em vista que o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico que a parte autora pretende obter com a ação, desde que observado o limite de alçada dos juizados especiais, conforme o Enunciado nº 39 do FONAJE.
ENUNCIADO 39 - Em observância ao art. 2º da Lei 9.099/1995, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido. Afasto a preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita, pois, nos termos do art. 99, §3º do CPC, existe presunção relativa de que é verdadeira a alegação de insuficiência de recursos quando o solicitante for pessoa física.
Assim, a requerida deveria ter apresentado provas que afastassem a presunção existente. A preliminar de ausência de interesse processual não merece prosperar, pois a regra é o acesso à justiça, direito fundamental previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal, só podendo ser negado excepcionalmente e nas hipóteses previstas legalmente, o que não é o caso do pleito da requerente.
A presente demanda refere-se a falha na prestação do serviço, razão pela qual atrai a incidência do instituto da prescrição.
Assim, compulsando os autos, percebo que o contrato questionado ainda está ativo.
Isto posto, tendo em vista que o prazo prescricional tem início com o término dos descontos no benefício previdenciário, entendo que a presente pretensão autoral não está prescrita em razão do disposto no art. 27, da Lei 8.078/90, in verbis: Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS A CONTAR DO ÚLTIMO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE RECLAMANTE.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA TURMA RECURSAL.
RECONHECIMENTO JUDICIAL DA PRESCRIÇÃO MANTIDA, POR FUNDAMENTAÇÃO DIVERSA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (Recurso Inominado Cível nº 0001902-58.2017.8.06.0160, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, Data do julgamento: 11/08/2020). Ultrapassadas as preliminares e a prejudicial de mérito, passa-se à análise do mérito. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir a validade da relação jurídica entre as partes e, por consequência, a validade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora. A matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, notadamente a inversão do ônus da prova em favor do consumidor e a responsabilidade objetiva do fornecedor pela falha na prestação do serviço (arts. 6º, inciso VIII, e 14 do CDC). Deve ser mencionado que é objeto de Súmula do STJ o entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicado nas relações com instituições financeiras (Súmula 297, do STJ). Sendo ônus da instituição financeira promovida, caberia a ela comprovar a legitimidade da negociação do contrato supostamente efetuado pelas partes e, consequentemente, a legitimidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora. Analisando os autos, é possível observar que o banco demandado juntou ao processo toda a documentação probatória do contrato de cartão de crédito consignado firmado pelas partes, qual seja, contrato devidamente assinado pelo promovente, cópia de seus documentos pessoais, extratos bancários e faturas do cartão de crédito (ID. 33868005, 33868010 e 34209600). A prova carreada aos autos demonstra, a princípio, a existência de contrato válido dotado de eficácia jurídica vinculativa para as partes contratantes e devidamente cumpridos pelo réu.
Desse modo, não há no presente caso amparo do Direito para a pretensão autoral de nulidade do negócio jurídico, devolução dos valores em dobro. Por toda prova colhida nos autos, não se vislumbra, no caso em apreço, qualquer prática adotada pela instituição bancária promovida capaz de causar danos de ordem moral em desfavor do promovente. Nesse sentido segue jurisprudência: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRATO APRESENTADO PELA PARTE RÉ.
CONTRATO QUE CONFIRMA O NEGÓCIO JURÍDICO PACTUADO PELAS PARTES, CONSTANDO ASSINATURA DA PARTE AUTORA A EVIDENCIAR A SUA ANUÊNCIA.
MERO ARREPENDIMENTO.
INOCORRÊNCIA DE DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJ-CE - RI: 00500284320218060179 CE 0050028-43.2021.8.06.0179, Relator: WILLER SOSTENES DE SOUSA E SILVA, Data de Julgamento: 31/08/2021, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 31/08/2021) Face ao exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos articulados na inicial, e por consequência determino a extinção do feito com apreciação do mérito, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Pelos mesmos motivos, REVOGO a tutela antecipada concedida no ID. 33136133. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Tabuleiro do Norte/CE, 22 de março de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
25/03/2024 18:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83138298
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25/03/2024 16:37
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2024 11:35
Conclusos para julgamento
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22/03/2024 11:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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28/04/2023 00:15
Decorrido prazo de ANTONIO JULIO BRILHANTE DE FREITAS em 27/04/2023 23:59.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA VARA ÚNICA DA COMARCA DE TABULEIRO DO NORTE RUA MAIA ALARCON, 433, CENTRO - CEP 62960-000, FONE: (88) 3424-2032, TABULEIRO DO NORTE- CE - E-MAIL: [email protected] [Acidente Aéreo] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 3000026-14.2022.8.06.0169 AUTOR: JOSE SILDO MAIA REU: BANCO BMG SA VISTOS EM CONCLUSÃO.
Intime-se a parte autora, para, apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários.
Tabuleiro do Norte, data da assinatura digital.
DIOGO ALTORBELLI SILVA DE FREITAS JUIZ DE DIREITO, RESPONDENDO -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2022 09:24
Conclusos para despacho
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30/06/2022 10:04
Juntada de Petição de petição
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10/06/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 10/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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09/06/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 11:14
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
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07/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
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06/06/2022 12:42
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2022 11:55
Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 16:37
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:37
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 16:37
Audiência Conciliação designada para 10/06/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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11/05/2022 16:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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