TJCE - 3002086-76.2022.8.06.0001
1ª instância - 8ª Unidade de Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/04/2023 11:31
Arquivado Definitivamente
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27/04/2023 11:28
Juntada de Certidão
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27/04/2023 11:28
Transitado em Julgado em 27/04/2023
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18/04/2023 03:17
Decorrido prazo de RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA em 17/04/2023 23:59.
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18/04/2023 03:17
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 17/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 03:19
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 10/04/2023 23:59.
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03/04/2023 08:22
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 8ª UNIDADE - JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE FORTALEZA AV.
DES.
FLORIANO BENEVIDES, 220, BLOCO B - ÁGUA FRIA - CEP: 60.811-690 - FONE: (085) 3492-8072 Autos nº.: 3002086-76.2022.8.06.0001 Ação: REPRESENTAÇÃO CRIMINAL/NOTÍCIA DE CRIME (272) Pólo ativo: REPRESENTANTE/NOTICIANTE: RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ, RICARDO SALDANHA DE LIMA, GERMANA SALDANHA DE LIMA Pólo passivo: REPRESENTADO: EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos, conclusos ao Dr.
Djalma Teixeira Benevides, Juiz de Direito Titular desta Unidade.
Fortaleza, 29/03/2023 Emmanoel Ribeiro Muzzio de Paiva ∴ Matrícula – 45971 VISTOS, ETC.
Trata-se de Queixa-crime apresentada por RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA, RICARDO SALDANHA DE LIMA, GERMANA SALDANHA DE LIMA, estando os querelantes RAIMUNDO E RICARDO advogando em causa própria e representando a querelante GERMANA, incursionando o querelado nas tenazes do crime previsto no Art. 138, IV do CPB, em razão de um fato ocorrido segundo o querelante em maio de 2022.
A ser distribuída a presente queixa, o representante do ministério Público apresentou parecer acostado ao ID: 34527631, requerendo que fosse anexado aos autos instrumento procuratório nos moldes do Art. 44 do CPP.
Havendo os patronos da querelante apresentando o instrumento procuratório no prazo definido em lei.
Existe já defesa preliminar apresenta nos autos por parte do querelado que repousa no ID: 35986305, bem como réplica apresentada pelos querelantes acostada ao ID: 37404932 . É o relatório.
Diante do curso processual, o presente processo já estaria concluso para decidir sobre o recebimento ou rejeição da aludida queixa crime, contudo, o mesmo contém vício processual de procedimentalidade que passarei a expor a seguir.
I– FUNDAMENTAÇÃO II.I – Da ausência de custas processuais. É imprescindível falar sobre o recolhimento das custas processuais.
Ao realizar o protocolo da Queixa-Crime, os querelantes, não recolheram as custas judiciais, ou requereram os benefícios da justiça gratuita, não apresentando qualquer declaração de hipossuficiência.
Saliente-se que a queixa-crime formalizada, com o devido recolhimento das custas, teria que ser apresentada, no prazo decadencial de seis (06) meses (art. 38 do CPP), contados a partir de maio de 2022, momento que segundo os querelantes tomaram conhecimento dos fatos, ou seja, teria que comprovar o recolhimento das custas ou a situação de hipossuficiência até o mês de novembro de 2022, o que não aconteceu no caso vertente, operando-se a decadência do direito de ofertar queixa, urgindo que seja decretada a extinção da punibilidade das quereladas.
Destarte, o art. 54 da lei 9099/95, que diz: “O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas”, é aplicado somente no juizado cível, e por este motivo foi incluído na lei 9099/95, na parte que trata do juizado cível e não na parte que disciplina o juizado especial criminal.
A falta de recolhimento das custas é um vício, que só pode ser sanado dentro do prazo decadencial de 06 meses, e vencido esse prazo como aconteceu no caso que se cuida, o vício se torna insanável, dando azo ao surgimento do reconhecimento da decadência do direito de queixa.
Destaque-se, ainda que no caso sub examine, o querelante não recolheu as custas e somente requereu a gratuidade da prestação jurisdicional posterior ao prazo decadêncial.
Segue-se jurisprudência da Turma Recursal do TJ-CE e de outros tribunais sobre o caso concreto: APELAÇÃO CRIMINAL.
AÇÃO PENAL PRIVADA.
REJEIÇÃO DA QUEIXA-CRIME.
AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 92 DA LEI 9.099/95 E DO ART. 806 DO CPP (APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA NOS JUIZADOS ESPECIAIS).
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO.
PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6º TR/CE - PROCESSO Nº 3002197-02.2018.8.06.0001 – RELATOR ROBERTO SOARES BULCÃO COUTINHO […] JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL.
QUEIXA-CRIME.
CRIMES DE CALUNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
DECADÊNCIA.
PRAZO EXTRAPOLADO.
INTIMAÇÃO DO QUERELANTE PARA PAGAMENTO DAS CUSTAS.
DESNECESSÁRIA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de queixa crime, na qual a parte querelante interpõe apelação contra a decisão que rejeitou a queixa crime com fundamento no art. 395, inciso II, do CPP, por faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal, no caso, ausência do pagamento das custas processuais. 4.
O art. 38 do CPP dispõe que o ofendido decairá do direito de queixa ou de representação se não o exercer dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que vier a saber quem é o autor do fato. 6.
Não há que falar em intimação do querelante para pagamento das custas processuais, posto que deveria ser diligente para realizar o aditamento de sua queixa crime no devido prazo decadencial.
Ainda, não há texto legal exija tal intimação.
Por aplicação analógica do Código de Processo Penal, o recolhimento das custas é condição de procedibilidade.
Precedente. "PENAL.
INJÚRIA.
QUEIXA-CRIME.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS INICIAIS OU REQUERIMENTO FORMAL À CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO REALIZADOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL DE 6 MESES.
VÍCIO INSANÁVEL.
AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE (CPP, ART. 395, II).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I.
Queixa-crime proposta por Maria das Dores da Silva em desfavor do então genro Jardel Henrique Soares da Silva, na qual relata que, no dia 03.1º.2017, por volta das 12h, quando se dirigiam à junta comercial para abrir uma empresa, desentenderam-se (a querelante não mais queria participar da sociedade) e foi xingada pelo querelado de" vadia, lixo, inútil, não é nada na vida ".
Além disso, ao chegarem no estacionamento da garagem do edifício onde morava o querelado, este abriu a porta do veículo, empurrou a querelante ao chão e passou a agredi-la com chutes e socos, além de asseverar:" com lixo se faz isso, chuta e joga fora ".
II.
No âmbito dos juizados especiais criminais, aplica-se, subsidiariamente, as normas previstas no Código de Processo Penal (Lei 9.099, Art. 92), que estabelece, em seu artigo 806, a título de condição de procedibilidade, a obrigatoriedade do pagamento das custas iniciais nas ações intentadas mediante queixa.
Tal regra somente é excepcionada na hipótese de o querelante ser beneficiário da justiça gratuita.
III.
O fato de a querelante estar patrocinada pela Defensoria Pública não é suficiente à demonstração de que não dispõe de condições financeiras para custear as despesas do processo, de modo que se faz imprescindível o requerimento formal para ser beneficiário da justiça gratuita.
Precedentes: TJDFT, 3ª T.
Recursal, Acórdão n. 640935.
IV.
No caso concreto, o recolhimento das custas iniciais ou o requerimento para a concessão da gratuidade de justiça não foram realizados dentro do prazo decadencial de 6 meses a partir da ciência da autoria do delito, de forma que resulta caracterizado vício insanável, por ausência de condição para o exercício de ação penal (CPP, Art. 395, II).
V.
Diante da falta de condição para o exercício da ação penal, configurada pelo não recolhimento das custas iniciais ou pela falta de pedido para concessão da gratuidade de justiça, dentro do prazo decadencial de 6 meses, a rejeição da queixa-crime, tal como decidida na decisão recorrida, é medida que se impõe (CPP, Art. 395, II).
VI.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida por seus fundamentos (Lei 9.099/95, Art. 82, § 5º). (Acórdão n.1116480, 20171610042515APJ, Relator: FERNANDO ANTONIO TAVERNARD LIMA 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, Data de Julgamento: 14/08/2018, Publicado no DJE: 16/08/2018.
Pág.: 477/479)". 7.
Assim, correta a rejeição da queixa-crime. 8.
Recurso da parte autora conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 82, § 5º, da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 20.***.***/0066-17 DF 0000661-32.2018.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 20/03/2019, 2ª TURMA RECURSAL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 26/03/2019 .
Pág.: 675/676)[…] Deste modo, resta claro a impossibilidade recolhimento de custas ao tempo processual em que se encontra o presente processo, sendo a única medida a ser adotada a decretação da Decadência.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, e com supedâneo no parecer ministerial, no Art. 54 da lei 9099/95, no Art. 395, INCISOS II do CPP, art. 103, 107, inciso IV, do CPB e Arts. 38 e 44 do CPP, REJEITO A QUEIXA CRIME formulada por RAIMUNDO RENATO RESAL SALDANHA DA CUNHA, RICARDO SALDANHA DE LIMA, GERMANA SALDANHA DE LIMA e por consequência, decreto por sentença a EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE do querelado EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO por reconhecer que se operou a decadência do direito de queixa, face a ausência de apresentação das custas processuais.
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.I.
FORTALEZA, CE, 29 de março de 2023 DR.
DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES JUIZ DE DIREITO TITULAR DO 8º JECRIM -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 15:22
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 09:45
Extinta a punibilidade por decadência ou perempção
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26/10/2022 14:27
Conclusos para decisão
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26/10/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
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25/10/2022 02:20
Decorrido prazo de EGINARDO DE MELO ROLIM FILHO em 24/10/2022 23:59.
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20/10/2022 19:26
Juntada de Petição de contestação
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07/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:59
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2022 16:58
Audiência Preliminar cancelada para 10/10/2022 09:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal da Comarca de Fortaleza.
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07/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2022 11:15
Conclusos para despacho
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05/10/2022 18:17
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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26/09/2022 19:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
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17/08/2022 03:20
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 15/08/2022 23:59.
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10/08/2022 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/08/2022 15:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
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09/08/2022 14:00
Expedição de Mandado.
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09/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:59
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:01
Audiência Preliminar designada para 10/10/2022 09:00 08ª Unidade do Juizado Especial Criminal.
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26/07/2022 17:49
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
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19/07/2022 13:25
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 14:27
Juntada de Certidão de antecedentes penais
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18/07/2022 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:05
Conclusos para despacho
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15/07/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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