TJCE - 3000381-25.2023.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 10:54
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 10:54
Transitado em Julgado em 18/10/2024
-
18/10/2024 10:53
Juntada de Certidão
-
11/10/2024 21:04
Expedição de Alvará.
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106076640
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106076640
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000381-25.2023.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 88148274.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 88162834.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
08/10/2024 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106076640
-
04/10/2024 15:47
Expedido alvará de levantamento
-
04/10/2024 15:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/10/2024 13:57
Conclusos para julgamento
-
09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 87715254
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 87715254
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO PROC.: 3000381-25.2023.8.06.0222 Vistos em inspeção, conforme portaria no 01/2024, deste juízo e provimentos no. 02/2021 e no. 02/2023 da CGJCE.
R.H. Tendo em vista a petição de Id 87590844, decido: 1.
Aguarde-se o decurso do prazo legal para cumprimento voluntário da obrigação. 2.
Em havendo o cumprimento da obrigação, intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 3.
Não sendo cumprida voluntariamente a obrigação, iniciem-se os atos expropriatórios.
Fortaleza, data digital. JUÍZA DE DIREITO -
05/07/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87715254
-
17/06/2024 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2024 19:47
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
14/06/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:20
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 06/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 16:28
Conclusos para julgamento
-
03/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85879568
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85879568
-
14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DESPACHO R.H.
Trata-se de ação de EXECUÇÃO JUDICIAL, tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado.
Evolua-se para fase de cumprimento de sentença.
Intime-se o executado para pagar o débito atualizado em 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa de 10%, conforme art.523,§1º, do CPC. É dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização, bem como fica autorizada a Secretaria também ao uso do §2º, do art. 524, CPC/15 nas situações evidenciadas de verificação dos cálculos.
Em não ocorrendo o pagamento integral, autorizo o bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via sistema SISBAJUD, até o limite atualizado do débito, considerando que o juízo da execução deve ser feito, prioritariamente, mediante depósito em dinheiro, com fulcro no Enunciado 147 c/c art. 835,I, do CPC.
Ressalte-se que, caso seja encontrado dinheiro em conta, deve ser intimado o executado, nos termos do artigo 854, §2º e §3º, do CPC.
E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, intime-se a parte executada para opor embargos em 15 (quinze) dias.
Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, nos termos do Enunciado n. 117.
Restando negativa a penhora via SISBAJUD, proceda-se a tentativa de penhora via sistema RENAJUD.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceda a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO Enunciado 117: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". -
13/05/2024 09:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85879568
-
13/05/2024 09:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2024 09:30
Processo Reativado
-
10/05/2024 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/05/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 14:49
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 14:49
Transitado em Julgado em 09/05/2024
-
03/05/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de FELIPE ESBROGLIO DE BARROS LIMA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de JOAO VICTOR BARREIRA CAVALCANTI em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 00:09
Decorrido prazo de ANTONIO CESAR GUEDES FILHO em 29/04/2024 23:59.
-
15/04/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/04/2024. Documento: 83914853
-
12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 83914853
-
12/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3001039-20.2021.8.06.0222 PROCESSO: 3000381-25.2023.8.06.0222 PROMOVENTE:ETICA AUDITORES & CONSULTORES ASSOCIADOS S/S EPP - CNPJ: TELEFONICA BRASIL SA - CNPJ: 02.***.***/0001-62 PROMOVIDO: TELEFÔNICA BRASIL S.A Declaro extinto os autos em relação ao autor FRANCISCO ERIVAN CARVALHO FEITOSA, por não ser parte na relação contratual. Vistos, etc. Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95". DECIDO.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Aplica-se ao caso também a regra da responsabilização objetiva do fornecedor pela reparação de eventuais danos causados ao consumidor em decorrência da falha na prestação de seus serviços, exceto quanto comprovar a inexistência de falha na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros (art. 14, § 3º, do CDC). DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte Autora é hipossuficiente em relação à parte promovida. Ademais, as alegações da parte Autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verifico presente a verossimilhança das alegações e aplico a inversão do ônus da prova.
A parte autora alega que realizou contrato de com a operadora promovida , e que aderiu ao serviço de Vivo Travel Mensal - Europa, no valor de R$ 24,90 mensais por linha, para serviços de chamadas no exterior América e Europa, porém foi cobrada pelo valor de R$ 1.251,00, referente à utilização diária dos serviços no exterior.
A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que inexiste falha na prestação de serviços . Pela teoria do risco do empreendimento, aquele que se dispõe a fornecer bens e serviços tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes dos seus negócios, independentemente de culpa, pois a responsabilidade decorre da atividade de produzir, distribuir e comercializar ou executar determinados serviços. Dispõe o art.14, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Tal responsabilidade somente é afastada mediante prova da culpa exclusiva do consumidor, de terceiro ou fortuito externo, e nesse sentido, a requerida não logrou êxito em comprovar a ocorrência de qualquer excludente de responsabilidade no caso em tela. Pela análise dos autos, verifico que a autora juntou aos autos as reclamações junto a ré (Ids. 57289018)contestando a fatura com vencimento em 25/02/2023.
A autora comprovou os fatos mínimos constitutivos do seu direito, cabendo a ré o ônus de demonstrar que o serviço estava sendo prestado conforme contratado, ônus da qual não se desincumbiu. À ré compete a prestação de serviços seguros e eficientes, devendo arcar com a reparação de qualquer dano que venha causar em razão de eventual falha ou deficiência em seu sistema (art.14, do Código de Defesa do Consumidor). Nesse contexto, a responsabilidade é manifesta, não tendo solucionado o problema da autora na via administrativa relativo a cobrança indevida, submetendo a parte a realizar o pagamento fora dos limites contratados.
Cabia à ré comprovar que os serviços foram prestados de forma correta e satisfatória e que as cobrança era devida, ou outra causa de excludente de sua responsabilidade.
Entretanto, não há nos autos provas neste sentido.
Assim, restou evidente a falha no serviço prestado, como cobrança indevida, motivo pelo qual é forçoso o reconhecimento do dever de indenizar o consumidor pelos danos sofridos. DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO A autora juntou comprovante de pagamento da fatura com vencimento em 25/02/2023, no valor de R$ 1.251,00 (Id 57289019). Entendo que referida restituição deva se dar em dobro, com base na previsão normativa contida no art. 42 do CDC, considerando a má-fé da requerida ao realizar tais cobranças, por serviço que não foi prestado conforme contratado. Assim, devido a parte autora, a título de repetição do indébito, o pagamento de R$ 1.838,34 ( hum mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos) e já em dobro. DO DANO MORAL A situação narrada não tem o condão de gerar o dano moral indenizável. As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum". Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação para os fins de: a) Condenar a promovida, a pagar já em dobro o valor de R$ R$ 1.838,34 ( hum mil oitocentos e trinta e oito reais e trinta e quatro centavos)) a autora, a título de dano material, que deverá ser monetariamente corrigida pelo INPC, desde a data em que foi realizado o desembolso (Súmula nº 43 do STJ) e acrescida de juros de 1% ao mês desde a citação (art. 405 do CC). Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, formulado pelo autor, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)" Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC. Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Fortaleza, data digital Juiz de Direito -
11/04/2024 14:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83914853
-
09/04/2024 10:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/02/2024 17:04
Conclusos para julgamento
-
15/02/2024 17:29
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/02/2024. Documento: 78604290
-
06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024 Documento: 78604290
-
05/02/2024 11:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78604290
-
23/01/2024 20:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/12/2023 13:43
Conclusos para julgamento
-
14/09/2023 16:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/08/2023 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 13:52
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
23/08/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 09:06
Juntada de Petição de contestação
-
22/08/2023 09:39
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 17:06
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 15:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
27/06/2023 15:40
Expedição de Mandado.
-
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR INTIMAÇÃO Fica a parte e seu(sua) advogado(a) intimados(as) para a audiência de Conciliação, redesignada pelo sistema Pje, no dia 23/08/2023 13:30.
Adverte-se que a audiência designada poderá ocorrer por videoconferência, por meio do Sistema Microsoft Teams (ou outro similar de uso TJCE), ou por método presencial a ocorrer em sala de audiências desta unidade judiciária (no endereço Avenida Washington Soares 1321, UNIFOR – BLOCO Z – EPJ, CEP: 60811-905, Fortaleza, Ceará), devendo o Advogado peticionante consultar previamente estes autos eletrônicos sobre referida designação.
Observa-se mais, que, os convites contendo o link de acesso à sala virtual das audiências por videoconferência serão enviados na véspera da audiência. -
26/06/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2023 14:44
Audiência Conciliação redesignada para 23/08/2023 13:30 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
28/04/2023 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO ERIVAN CARVALHO FEITOSA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:17
Decorrido prazo de ETICA AUDITORES & CONSULTORES ASSOCIADOS S/S EPP em 27/04/2023 23:59.
-
03/04/2023 00:00
Publicado Despacho em 03/04/2023.
-
31/03/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DESPACHO Proc.: 3000381-25.2023.8.06.0222 R.H.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para que, no prazo de 15(quinze) dias emende a petição inicial, por perceber a ausência de requisitos formais, juntando aos autos: 1.
Endereço eletrônico do autor.
Fortaleza, data digital JUÍZA DE DIREITO -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/03/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:21
Conclusos para despacho
-
29/03/2023 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 17:01
Audiência Conciliação designada para 05/07/2023 11:00 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
29/03/2023 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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