TJCE - 0006671-67.2018.8.06.0098
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/02/2025 20:33
Arquivado Definitivamente
-
09/02/2025 20:32
Juntada de Certidão
-
09/02/2025 20:32
Transitado em Julgado em 11/06/2024
-
09/02/2025 20:32
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
12/06/2024 00:13
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 11/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 09:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/06/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 19:14
Declarada incompetência
-
05/06/2024 09:26
Conclusos para decisão
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27/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/05/2024. Documento: 60686225
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24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 60686225
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24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Irauçuba Vara Única da Comarca de Irauçuba Av Paulo Bastos, 802, Centro - CEP 62620-000, Fone: (88) 3635-1234, Irauçuba -CE - E-mail: [email protected] Processo: 0006671-67.2018.8.06.0098 Promovente: JOAO BATISTA CARNEIRO XAVIER Promovido: Banco Bradesco SA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por JOAO BATISTA CARNEIRO XAVIER em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, partes já qualificadas nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Diante das alegações e da prova documental carreada aos autos, não sendo o caso de produção de outras provas de natureza diversa, forte no princípio da razoável duração do processo e nos critérios que orientam os juizados especiais simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade levo a efeito o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil No caso em exame, verifico que a autora firmou contratação de empréstimo consignado mediante desconto no benefício previdenciário em 28 de janeiro de 2016, conforme contrato de id. 56206662.
Tal negociação foi comprovada pela promovida com a apresentação de contrato de adesão ao crédito.
Inclusive, a assinatura aposta que consta nos termos não foi impugnada pela parte autora.
A parte ré apresentou contrato, documentos pessoais da autora.
No caso em apreço houve novação documental, por meio da apresentação de contestação e documentos, de modo que a parte autora quedou-se inerte em impugnar especificamente os contratos acostados, desse modo como prevista no art. 411, III do CPC "considera-se autêntico o documento quando: III - não houver impugnação da parte contra quem foi produzido o documento". Entende somente que houve vício de consentimento e que desconhece tal contratação, no entanto as assinaturas subscritas nos documentos de contratação são semelhantes e os documentos de identificação pessoal da autora são idênticos aos que foram apresentados na inicial.
Ou seja, toda a documentação e narrativa do promovido desconstituiu a tese de empréstimo fraudulento formulada pela autora.
Tal entendimento é corroborado pela Turma Recursal da Corte de Justiça Estadual: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO INDÉBITO E DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO.
NEGÓCIO JURÍDICO VÁLIDO E EFICAZ.
DESCONTO AUTORIZADO.
MERO ARREPENDIMENTO.
BANCO JUNTA CONTRATOS CONTENDO ASSINATURA SEMELHANTE À DA AUTORA, A COMPROVAR A ANUÊNCIA DESTA NAS CONTRATAÇÕES.
DANO MORAL E MATERIAL NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, tomar conhecimento do Recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença monocrática, nos termos do voto do relator.
Honorários advocatícios incabíveis.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
Roberto Viana Diniz de Freitas Juiz Membro e Relator (Relator (a): Roberto Viana Diniz de Freitas; Comarca: Carnaubal; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Carnaubal; Data do julgamento: 13/08/2020; Data de registro: 14/08/2020) EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C TUTELA ANTECIPADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PRELIMINARES DE NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ORIGINAIS, CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADAS.
ASSINATURAS CONGRUENTES DA AUTORA EM DIVERSOS DOCUMENTOS.
DESNECESSIDADE DE TESTEMUNHAS INSTRUMENTÁRIAS.
CÓPIA DO CONTRATO DEVIDAMENTE APRESENTADA, ACOMPANHADA DOS DOCUMENTOS PESSOAIS DA PARTE AUTORA.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
MERO ARREPENDIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
MULTA DEVIDA.
REMESSA DOS AUTOS À AUTORIDADE POLICIAL.
ART. 5, II, DO CPP.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso, mas negando-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura digital.
FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator (Relator (a): Flávio Luiz Peixoto Marques; Comarca: Morada Nova; Órgão julgador: 2ª Vara da Comarca de Morada Nova; Data do julgamento: 29/07/2020; Data de registro: 30/07/2020). AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO PRESTAÇÃO SERVIÇO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM VINCULADO A CARTÃO DE CRÉDITO E DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
APLICAÇÃO DO CDC E CPCB.
AUTORA RECORRENTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROCESSUAL DE PROVAR FATO CONSTITUTIVO DO SEU DIREITO.
INSTRUMENTO DO CONTRATO DE ADESÃO DE CARTÃO CRÉDITO CONSIGNADO COM A ASSINATURA DO CONSUMIDOR JUNTADO AOS AUTOS.
AUTENTICIDADE NÃO CONTROVERTIDA.
EXISTÊNCIA E VALIDEZ COMPROVADAS.
NÚMERO DO CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O NÚMERO DO TERMO DE ADESÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO VALIDAMENTE CELEBRADO PELO AUTOR.
DOCUMENTO DO INSS QUE EQUIVOCADAMENTE INDICOU O NÚMERO DO CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA (0229014651234) COMO SENDO, SEM SER, O DO CONTRATO (710743334) COM TERMO DE ADESÃO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (0272950814048) CARREADO AOS AUTOS.
VALOR E TEMPO DO CONTRATO DE ADESÃO JUNTADO IGUAL E CONTEMPORÂNEO AO DO CÓDIGO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA QUESTIONADO.
DESCONTOS DEVIDOS.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DO RECORRENTE FACE A VALIDADE E LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS E INDEVIDOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA QUE NÃO COMPORTA REFORMA, MAS TÃO SOMENTE MELHOR EXPLICITAÇÃO DOS SEUS FUNDAMENTOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o disposto no art. 61, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza, CE., 26 de maio de 2020.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator(Relator (a): Irandes Bastos Sales; Comarca: Tamboril; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Tamboril; Data do julgamento: 26/05/2020; Data de registro: 01/06/2020). A requerente relata que houve ilegalidade na contratação, mas não impugnou sua assinatura em contratação no empréstimo, tampouco os documentos de identificação ou recebimento do numerário em sua conta corrente. Assim, entendo que a parte promovida se desincumbiu de comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor observando, portanto, o disposto no art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
A parte autora não apontou verossimilhança a provar a existência de erro ou qualquer outro tipo de defeito na contratação que justificasse o pedido inicial, de modo que seu principal argumento foi alegar que não contratou e, consequentemente, não recebeu o dinheiro.
Conclui-se que pelo desenvolvimento dos fatos que não convergiu para uma fraude nas operações pactuadas, pois que os elementos trazidos aos autos não apontam para isso, bem como a inexistência de verossimilhança do direito alegado pela parte autora com as provas carreadas aos autos, motivo pelo qual não procede o pleito formulado na inicial, visto a promovida ter subsidiado suas alegações com provas documentais suficientes para detectar que existe uma relação jurídica entre as partes a qual é legítima. DISPOSITIVO Do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extingo presente processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Feito isento de custas, taxas ou despesas, nos termos do art. 54, caput, da Lei nº 9.099/95.
Sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Irauçuba/CE, 14 de junho de 2023.
Ana Claudia Gomes de Melo Juíza de Direito -
23/05/2024 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60686225
-
16/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARNEIRO XAVIER em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:11
Decorrido prazo de JOAO BATISTA CARNEIRO XAVIER em 15/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 13/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 01/03/2024. Documento: 60686225
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29/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024 Documento: 60686225
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28/02/2024 17:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 60686225
-
28/02/2024 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/02/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2024 19:34
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 14:06
Julgado improcedente o pedido
-
08/05/2023 19:17
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 19:17
Juntada de ata da audiência
-
02/05/2023 13:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 00:54
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 19/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 02:58
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 18/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Irauçuba Av.
Paulo Bastos, 631, Centro, IRAUçUBA - CE - CEP: 62620-000 PROCESSO Nº: 0006671-67.2018.8.06.0098 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO BATISTA CARNEIRO XAVIER REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se acerca da audiência de conciliação redesignada para o dia 03/05/2023 as 11h20min.
IRAUÇUBA/CE, 5 de abril de 2023.
FELIPE DE OLIVEIRA SANTANA Técnico(a) Judiciário(a) Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 09:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2023 09:36
Juntada de ato ordinatório
-
29/03/2023 11:55
Audiência Conciliação redesignada para 03/05/2023 11:20 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
-
15/03/2023 11:12
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
03/03/2023 08:08
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 11:30
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2023 08:07
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 01/02/2023 23:59.
-
31/01/2023 03:51
Decorrido prazo de ADRIANO RODRIGUES FONSECA em 30/01/2023 23:59.
-
23/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 11:53
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 06/03/2023 13:00 Vara Única da Comarca de Irauçuba.
-
08/06/2022 22:20
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/06/2022 13:50
Mov. [44] - Mudança de classe: Evoluída a classe de PETIçãO CÃVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÃVEL (436)
-
28/02/2022 12:51
Mov. [43] - Concluso para Despacho
-
28/02/2022 12:16
Mov. [42] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que movi os presentes autos para a fila de concluso ag. designação de audiência para que a Secretaria de Vara possa inclui-lo em pauta próxima. O referido é verdade. Dou fé
-
01/05/2021 12:52
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
-
30/04/2021 15:29
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WIRB.21.00165429-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/04/2021 15:09
-
13/04/2021 10:43
Mov. [39] - Certidão emitida
-
13/04/2021 10:40
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2021 15:50
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
26/10/2020 11:01
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
23/10/2020 11:34
Mov. [35] - Documento
-
23/10/2020 11:33
Mov. [34] - Documento
-
23/10/2020 11:33
Mov. [33] - Documento
-
23/10/2020 11:33
Mov. [32] - Documento
-
23/10/2020 11:33
Mov. [31] - Petição
-
23/10/2020 11:33
Mov. [30] - Documento
-
23/10/2020 11:33
Mov. [29] - Documento
-
23/10/2020 11:33
Mov. [28] - Documento
-
23/10/2020 11:33
Mov. [27] - Documento
-
23/10/2020 11:33
Mov. [26] - Documento
-
23/10/2020 11:33
Mov. [25] - Documento
-
23/10/2020 11:33
Mov. [24] - Documento
-
23/10/2020 11:33
Mov. [23] - Documento
-
25/11/2019 14:38
Mov. [22] - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/02/2019 22:19
Mov. [21] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
09/01/2019 00:59
Mov. [20] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 13/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2018 23:17
Mov. [19] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/06/2019 devido à alteração da tabela de feriados
-
17/12/2018 15:15
Mov. [18] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: José Arnaldo dos Santos Soares
-
17/12/2018 15:04
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
17/12/2018 15:04
Mov. [16] - Petição: AOS AUTOS EM 14.12.2018
-
14/12/2018 16:21
Mov. [15] - Recebidos os Autos pela Unidade Judiciária
-
14/12/2018 16:21
Mov. [14] - Remessa dos autos à Vara de Origem: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da Vara Única da Comarca de Iraucuba
-
07/11/2018 23:41
Mov. [13] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 09/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
-
08/10/2018 22:43
Mov. [12] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 05/10/2018 devido à alteração da tabela de feriados
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25/09/2018 12:05
Mov. [11] - Autos Entregues em Carga ao Advogado: Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Adriano Rodrigues Fonseca
-
25/09/2018 12:05
Mov. [10] - Recebidos os Autos pelo Advogado
-
06/09/2018 09:34
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0003/2018 Data da Disponibilização: 05/09/2018 Data da Publicação: 06/09/2018 Número do Diário: 1982 Página: 634/635
-
04/09/2018 10:02
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
03/09/2018 11:17
Mov. [7] - Despacho [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2018 10:00
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
19/01/2018 10:00
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
19/01/2018 09:59
Mov. [4] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
19/01/2018 09:59
Mov. [3] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO - Sistema distribuiu automaticamente por Encaminhamento - Motivo: Competência Exclusiva - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
19/01/2018 09:59
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: VARA UNICA DA COMARCA DE IRAUÇUBA
-
19/01/2018 09:50
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE IRAUÇUBA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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