TJCE - 0008540-93.2017.8.06.0100
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Itapaje
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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29/02/2024 10:20
Juntada de Certidão
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29/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/02/2024. Documento: 78268624
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28/02/2024 15:39
Expedição de Alvará.
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28/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024 Documento: 78268624
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27/02/2024 12:27
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/02/2024 12:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78268624
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21/02/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/02/2024. Documento: 78268624
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20/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024 Documento: 78268624
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19/02/2024 14:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78268624
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15/01/2024 14:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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15/01/2024 09:07
Conclusos para julgamento
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15/01/2024 09:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/12/2023 03:46
Decorrido prazo de SARAH CAMELO MORAIS em 18/12/2023 23:59.
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20/12/2023 03:46
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 18/12/2023 23:59.
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72522812
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11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 72522812
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08/12/2023 16:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72522812
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 72522812
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07/12/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72522812
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07/12/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72522812
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06/12/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 11:27
Conclusos para despacho
-
23/11/2023 10:27
Cancelada a movimentação processual
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04/07/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 06:46
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 14/06/2023 23:59.
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15/06/2023 02:59
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS em 14/06/2023 23:59.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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22/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/05/2023.
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
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19/05/2023 00:00
Intimação
Comarca de Itapajé 1ª Vara Cível da Comarca de Itapajé PROCESSO: 0008540-93.2017.8.06.0100 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JOSE RAFAEL SILVA ANDRADE REPRESENTANTES POLO ATIVO: SARAH CAMELO MORAIS - CE37288 e ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS - CE24571 POLO PASSIVO:BRADESCO SEGUROS S/A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ANA CRISTINA BOMFIM FARIAS - CE9669-B e THIAGO BARREIRA ROMCY - CE23900-A D E S P A C H O Nos termos do art. 523 do NCPC, intime-se a parte executada, por seu advogado, para que efetue o adimplemento integral do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cumprimento forçado e aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º do NCPC.
Ressalto que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se novo prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentem, nos próprios autos, sua impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 525 do NCPC.
Expedientes necessários.
ITAPAGÉ, 3 de maio de 2023. -
18/05/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 22:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/05/2023 14:07
Juntada de Certidão
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18/05/2023 14:00
Desentranhado o documento
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18/05/2023 14:00
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2023 12:56
Conclusos para despacho
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26/04/2023 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 25/04/2023 23:59.
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26/04/2023 00:19
Decorrido prazo de ANTONIO LUCAS CAMELO MORAIS em 25/04/2023 23:59.
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14/04/2023 09:30
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Intimação
Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a alteração da sentença proferida nos autos, alegando contradição na decisum impugnada.
Sustenta na referida petição que este juízo condenou o embargante a pagar danos materiais com incidência de juros e correção monetária contados da primeira cobrança indevida, quando o correto seria contar do desembolso de cada parcela do contrato, por se tratar de relação sucessiva.
Ademais, alega que os danos materiais deveriam ser na forma simples, por inexistir má fé no presente caso. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, por consequência, seu cabimento exige a demonstração inequívoca dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão.
Tendo cabimento, ainda, para correção de simples erro material, conforme expressamente autoriza do dispositivo supra.
A) QUANTO AO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS No caso dos autos, como pontuado pelo embargante, entendo que de fato há contradição/erro material deste juízo quanto à fundamentação da sentença neste tocante, tendo se limitado a dizer que os juros e correção incidiriam ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmula 43 e 54 do STJ), sem que fosse formulada qualquer explicação quanto à adequação da súmula mencionada ao caso concreto – que refere-se a descontos de prestação de trato sucessivo.
Assim, passo a apreciar os presentes embargos.
Primeiramente, importa pontuar o teor da SÚMULA 43 - INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO.
Ora, em se tratando de relação de trato sucessivo, o ato ilícito se renova no tempo, sofrendo a parte mensalmente prejuízos (de forma parcelada) e não prejuízo único.
Sendo assim, como bem sustentado pelo embargante, a atualização contada da cobrança indevida da primeira parcela enseja manifestou enriquecimento ilícito da parte.
Nesse sentido, destaco alguns julgados pátrios, veja-se: “E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PAGAMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 01.
Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora. 02.
Restituição de forma simples de valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 03.
Dano moral in re ipsa.
Fixação em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 04.
Sobre os valores a serem devolvidos pela instituição financeira, incidem juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto indevido.
Em relação ao valor da compensação por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento.
Recurso de apelação interposto pelo réu parcialmente provido.
Recurso de apelação interposto pela autora parcialmente provido.(TJ-MS - APL: 08007394820158120019 MS 0800739-48.2015.8.12.0019, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Câmara Cível) Processo: 0006821-57.2012.8.06.0066/50000 - Embargos de Declaração Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Embargado: Mariêta Clementino EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
TERMO INICIAL AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de embargos opostos em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade de descontos perpetrados nos vencimentos da recorrente, ante a ausência de relação contratual que o autorizasse. 2.
Neste recurso integrativo reclama a instituição financeira demandada a ausência de fixação do termo inicial aos consectários lógicos da condenação. 3.
Assiste razão à recorrente, no que deve ser complementado o julgado a teor das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 4.
Assim, integra-se o feito no sentido de que em relação ao dano moral, a incidência dos juros de mora de 1% ao mês terá início a partir da data do evento danoso; e a correção monetária, aferida pelo INPC, deve ocorrer a partir da fixação (arbitramento); quanto ao dano material, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária, aferida pelo INPC, terão início a partir do evento danoso, que, no caso concreto, é a data de cada desconto irregular. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0006821-57.2012.8.06.0066/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos, diante da contradição/erro material apontada, e DOU PROVIMENTO para estabelecer que os juros e a correção monetária relativo aos danos materiais (descontos indevidos) deve incidir a partir de cada desconto indevido, e não da primeira cobrança indevida.
No mais, a sentença retro permanece inalterada.
B) QUANTO AOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E DE NÃO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em especificar e fundamentar que os danos materiais seriam em dobro, não havendo que se falar em omissão.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 07 de março de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 07 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Itapajé-CE 1ª Vara da Comarca de Itapajé-CE Av.
Raimundo Azauri Bastos, S/N, BR 222, KM 122, Ferros – CEP 62600-000, Fone: (85) 3346-1107, Itapajé-CE – E-mail: [email protected] SENTENÇA Processo nº: 0008540-93.2017.8.06.0100 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral] AUTOR: JOSE RAFAEL SILVA ANDRADE REU: BRADESCO SEGUROS S/A Cuida-se de Embargos Declaratórios por meio do qual o Embargante pretende a alteração da sentença proferida nos autos, alegando contradição na decisum impugnada.
Sustenta na referida petição que este juízo condenou o embargante a pagar danos materiais com incidência de juros e correção monetária contados da primeira cobrança indevida, quando o correto seria contar do desembolso de cada parcela do contrato, por se tratar de relação sucessiva.
Ademais, alega que os danos materiais deveriam ser na forma simples, por inexistir má fé no presente caso. É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada e, por consequência, seu cabimento exige a demonstração inequívoca dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam: obscuridade, contradição e omissão.
Tendo cabimento, ainda, para correção de simples erro material, conforme expressamente autoriza do dispositivo supra.
A) QUANTO AO PEDIDO DE MODIFICAÇÃO DO TERMO A QUO DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DANOS MATERIAIS No caso dos autos, como pontuado pelo embargante, entendo que de fato há contradição/erro material deste juízo quanto à fundamentação da sentença neste tocante, tendo se limitado a dizer que os juros e correção incidiriam ambos a partir da primeira cobrança indevida (súmula 43 e 54 do STJ), sem que fosse formulada qualquer explicação quanto à adequação da súmula mencionada ao caso concreto – que refere-se a descontos de prestação de trato sucessivo.
Assim, passo a apreciar os presentes embargos.
Primeiramente, importa pontuar o teor da SÚMULA 43 - INCIDE CORREÇÃO MONETARIA SOBRE DIVIDA POR ATO ILICITO A PARTIR DA DATA DO EFETIVO PREJUIZO.
Ora, em se tratando de relação de trato sucessivo, o ato ilícito se renova no tempo, sofrendo a parte mensalmente prejuízos (de forma parcelada) e não prejuízo único.
Sendo assim, como bem sustentado pelo embargante, a atualização contada da cobrança indevida da primeira parcela enseja manifestou enriquecimento ilícito da parte.
Nesse sentido, destaco alguns julgados pátrios, veja-se: “E M E N T A – RECURSOS DE APELAÇÃO – DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO – DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PAGAMENTO INDEVIDO – RESTITUIÇÃO – COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS – JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 01.
Aplicação do artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo da prescrição corre a partir do desconto da parcela prevista no contrato, porque o dano e sua autoria se tornaram conhecidos com cada débito no benefício previdenciário da parte autora. 02.
Restituição de forma simples de valor descontado em benefício previdenciário, em razão de pagamento indevido. 03.
Dano moral in re ipsa.
Fixação em valor razoável e proporcional às circunstâncias do caso concreto. 04.
Sobre os valores a serem devolvidos pela instituição financeira, incidem juros moratórios e correção monetária a partir de cada desconto indevido.
Em relação ao valor da compensação por danos morais, os juros de mora incidem a partir do evento danoso e a correção monetária a partir do arbitramento.
Recurso de apelação interposto pelo réu parcialmente provido.
Recurso de apelação interposto pela autora parcialmente provido.(TJ-MS - APL: 08007394820158120019 MS 0800739-48.2015.8.12.0019, Relator: Des.
Vilson Bertelli, Data de Julgamento: 23/08/2017, 2ª Câmara Cível) Processo: 0006821-57.2012.8.06.0066/50000 - Embargos de Declaração Embargante: Banco Bradesco Financiamentos S/A Embargado: Mariêta Clementino EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
OMISSÃO.
TERMO INICIAL AOS JUROS E À CORREÇÃO MONETÁRIA.
OCORRÊNCIA.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 43, 54 E 362 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de embargos opostos em face de acórdão que reconheceu a ilegalidade de descontos perpetrados nos vencimentos da recorrente, ante a ausência de relação contratual que o autorizasse. 2.
Neste recurso integrativo reclama a instituição financeira demandada a ausência de fixação do termo inicial aos consectários lógicos da condenação. 3.
Assiste razão à recorrente, no que deve ser complementado o julgado a teor das Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. 4.
Assim, integra-se o feito no sentido de que em relação ao dano moral, a incidência dos juros de mora de 1% ao mês terá início a partir da data do evento danoso; e a correção monetária, aferida pelo INPC, deve ocorrer a partir da fixação (arbitramento); quanto ao dano material, os juros de mora de 1% ao mês e a correção monetária, aferida pelo INPC, terão início a partir do evento danoso, que, no caso concreto, é a data de cada desconto irregular. 4.
Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0006821-57.2012.8.06.0066/50000, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator.
Fortaleza, 2 de maio de 2018.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Relator ANTE O EXPOSTO, ACOLHO os presentes embargos, diante da contradição/erro material apontada, e DOU PROVIMENTO para estabelecer que os juros e a correção monetária relativo aos danos materiais (descontos indevidos) deve incidir a partir de cada desconto indevido, e não da primeira cobrança indevida.
No mais, a sentença retro permanece inalterada.
B) QUANTO AOS PEDIDOS DE DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES E DE NÃO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS Quanto ao mérito do recurso, razão não assiste à parte recorrente.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver erro, obscuridade, contradição ou omissão na decisão, segundo o disposto o novo Código de Processo Civil.
In verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.”.
No caso sub oculli, a sentença embargada, de forma clara e precisa, decidiu a causa, analisando as questões relevantes ao julgamento da lide, sem qualquer omissão ou contradição, não contando outrossim qualquer nulidade.
Com efeito, a sentença em apreço foi clara em especificar e fundamentar que os danos materiais seriam em dobro, não havendo que se falar em omissão.
Assim sendo, tenho que a sentença, bem ou mal, decidiu todas as questões postas, expondo os fundamentos utilizados.
Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão na decisão.
Assim resta evidente que os presentes embargos denotam apenas o inconformismo da parte com a sentença, motivo pelo qual deve a parte recorrer através de apelação (ou recurso inominado no caso de juizado especial), e não por meio de embargos declaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, por ausência de vício na decisão embargada.
Publique-se, registre-se e intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
Itapajé-CE, 07 de março de 2023.
Ricardo Barbosa Silva Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Itapajé-CE, 07 de março de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
05/04/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 09:23
Juntada de Certidão de publicação
-
07/03/2023 08:55
Julgado improcedente o pedido
-
29/07/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
29/07/2022 09:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 13:50
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
27/04/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL SILVA ANDRADE em 26/04/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE RAFAEL SILVA ANDRADE em 26/04/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2021 17:19
Mov. [109] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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12/07/2021 15:25
Mov. [108] - Mero expediente: Intime-se a demandada para se manifestar sobre os embargos de declaração acostados aos autos, consignando-se, para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
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05/06/2021 15:34
Mov. [107] - Concluso para Despacho
-
05/06/2021 15:33
Mov. [106] - Petição juntada ao processo
-
01/06/2021 16:09
Mov. [105] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00169775-8 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2021 15:51
-
01/06/2021 15:36
Mov. [104] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00169753-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/06/2021 15:10
-
27/05/2021 16:10
Mov. [103] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.21.00169542-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 27/05/2021 15:37
-
27/05/2021 16:10
Mov. [102] - Entranhado: Entranhado o processo 0008540-93.2017.8.06.0100/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento do Juizado Especial Cível - Assunto principal: Nulidade
-
27/05/2021 16:09
Mov. [101] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
-
25/05/2021 21:46
Mov. [100] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
-
25/05/2021 21:46
Mov. [99] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
-
25/05/2021 21:46
Mov. [98] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
-
25/05/2021 21:46
Mov. [97] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0188/2021 Data da Publicação: 26/05/2021 Número do Diário: 2617
-
24/05/2021 01:58
Mov. [96] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/05/2021 20:13
Mov. [95] - Certidão emitida
-
21/05/2021 19:56
Mov. [94] - Informação
-
18/05/2021 08:40
Mov. [93] - Procedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/04/2021 09:57
Mov. [92] - Concluso para Despacho
-
04/03/2021 19:04
Mov. [91] - Redistribuição de processo - saída: Competência Privativa
-
04/03/2021 19:04
Mov. [90] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Competência Privativa
-
04/03/2021 18:32
Mov. [89] - Certidão emitida
-
04/03/2021 13:24
Mov. [88] - Conclusão
-
04/03/2021 13:24
Mov. [87] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [86] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [85] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [84] - Petição
-
04/03/2021 13:24
Mov. [83] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [82] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [81] - Petição
-
04/03/2021 13:24
Mov. [80] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [79] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [78] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/03/2021 13:24
Mov. [77] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [76] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [75] - Petição
-
04/03/2021 13:24
Mov. [74] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [73] - Petição
-
04/03/2021 13:24
Mov. [72] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [71] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [70] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [69] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [68] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [67] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [66] - Petição
-
04/03/2021 13:24
Mov. [65] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [64] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [63] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [62] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [61] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/03/2021 13:24
Mov. [60] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [59] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [58] - Aviso de Recebimento (AR)
-
04/03/2021 13:24
Mov. [57] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [56] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [55] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [54] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [53] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [52] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [51] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [50] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [49] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [48] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [47] - Documento
-
04/03/2021 13:24
Mov. [46] - Documento
-
02/02/2021 14:50
Mov. [45] - Informações: Os presentes autos foram encaminhados aoSetor de digitalização do TJCE em 20.02.2021
-
12/03/2020 15:12
Mov. [44] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.19.00025391-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 24/09/2019 09:09
-
12/03/2020 15:12
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WITJ.19.00025385-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2019 17:25
-
12/03/2020 14:41
Mov. [42] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara da Comarca de Itapajé
-
12/03/2020 14:41
Mov. [41] - Recebimento
-
11/01/2020 03:23
Mov. [40] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 14/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
23/12/2019 22:09
Mov. [39] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 04/05/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
10/12/2019 01:59
Mov. [38] - Prazo alterado feriado: Prazo referente à carga foi alterado para 20/04/2020 devido à alteração da tabela de feriados
-
13/11/2019 17:33
Mov. [37] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Cláudia Waleska Mattos Mascarenhas
-
07/11/2019 16:33
Mov. [36] - Petição
-
17/10/2019 16:59
Mov. [35] - Juntada: Despacho
-
14/10/2019 21:32
Mov. [34] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/07/2018 15:57
Mov. [33] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
17/07/2018 11:38
Mov. [32] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de citação da parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/05/2018 10:21
Mov. [31] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
25/05/2018 13:10
Mov. [30] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/05/2018 10:15
Mov. [29] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
22/05/2018 10:07
Mov. [28] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CERTIDÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/05/2018 11:09
Mov. [27] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/05/2018 11:08
Mov. [26] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES A petição foi apresentada por ambas as parte tempestivamente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/05/2018 11:07
Mov. [25] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: CONTESTAÇÃO ASSUNTO: Contestação Contestação - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
07/05/2018 14:18
Mov. [24] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: Manifestação Petição da parte autora acerca dos doc. de fls. 26/27. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
03/05/2018 09:15
Mov. [23] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/04/2018 16:09
Mov. [22] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ ( COMARCA DE ITAPAJÉ ) - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
24/04/2018 09:26
Mov. [21] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: DRA SARAH PROVENIENTE DE : CARGA/VISTA - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
23/04/2018 09:13
Mov. [20] - Autos entregues com carga: vista ao advogado/AUTOS ENTREGUES COM CARGA/VISTA AO ADVOGADO NOME DO DESTINATÁRIO: DRA SARAH FUNCIONARIO: ANGELA NO. DAS FOLHAS: 00 DATA INICIAL DO PRAZO: 23/04/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 06/05/2018 - Local: 2ª VARA
-
16/04/2018 08:45
Mov. [19] - Audiência de conciliação realizada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA Resultado : NÃO CONCILIADO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
13/04/2018 16:43
Mov. [18] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: AR Comprovante de intimação da parte autora acerca da audiência de conciliação. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/03/2018 15:38
Mov. [17] - Despacho: decisão disponibilizado no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO DISPONIBILIZADO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO DATA INICIAL DO PRAZO: 07/03/2018 DATA FINAL DO PRAZO: 12/03/2018 para intimação do(a) advogado(a) da parte auto
-
12/03/2018 12:43
Mov. [16] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO comprovante de remessa da carta de citação e intimação da audiência de conciliação enviada a parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
12/03/2018 12:40
Mov. [15] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: RECIBO comprovante de remessa da carta de intimação da audiência de conciliação enviada a parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/03/2018 17:13
Mov. [14] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE CITAÇÃO À parte promovida. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
08/03/2018 17:10
Mov. [13] - Expedição de documento: EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: CARTA DE INTIMAÇÃO À parte promovente. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
06/03/2018 14:38
Mov. [12] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO para intimação do(a) advogado(a) da parte autora da audiência de conciliação. - Loca
-
06/03/2018 14:12
Mov. [11] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 16/04/2018 HORA DA AUDIENCIA: 08:45 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/01/2018 14:47
Mov. [10] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO Designe-se data para realização de audiência de conciliação,..., devendo a secretaria CITAR E INTIMAR a parte requerida e INTIMAR a parte requerente e seu advogado... Itapa
-
24/01/2018 16:10
Mov. [9] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DAS INFORMAÇÕES CONSULTA SIEL - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
11/01/2018 16:10
Mov. [8] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/08/2017 13:12
Mov. [7] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: CENTRAL DE DISTRIBUIÇÃO PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
30/08/2017 13:12
Mov. [6] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PETIÇÃO INICIAL TOMBO N° 6.398/2017 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/03/2017 09:46
Mov. [5] - Distribuição por encaminhamento: DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO DISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/03/2017 09:46
Mov. [4] - Remessa dos autos pela distribuição: REMESSA DOS AUTOS PELA DISTRIBUIÇÃO DESTINO: 2ª VARA DA COMARCA DE ITAPAJÉ - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/03/2017 09:45
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/03/2017 09:45
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
-
09/03/2017 09:41
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISÃO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE ITAPAJÉ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2022
Ultima Atualização
19/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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