TJCE - 3001584-61.2021.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 17:48
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 17:48
Juntada de Certidão
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26/09/2023 17:48
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 03:20
Decorrido prazo de ANTONIO DOUGLAS RODRIGUES DA ROCHA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 02:16
Decorrido prazo de JOSE ANASTACIO BRANDAO DOS SANTOS em 22/08/2023 23:59.
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22/08/2023 02:30
Decorrido prazo de MARIVAL DE SOUSA BRITO em 21/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65227031
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08/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 08/08/2023. Documento: 65227031
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07/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023 Documento: 65227031
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07/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001584-61.2021.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: MARIVAL DE SOUSA BRITOEndereço: Rua Orgendina Gomes, 1333, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-065 REQUERIDO(A)(S): Nome: JOSE ANASTACIO BRANDAO DOS SANTOSEndereço: Avenida da Universidade, 315, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370Nome: ANTONIO DOUGLAS RODRIGUES DA ROCHAEndereço: Rua Galdino de Araújo, 214, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de julgamento em conjunto de ações de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais (Processos 3001450-34.2021.8.06.0167 e 3001584-61.2021.8.06.0167) em que, respectivamente, a parte JOSÉ ANASTÁCIO BRANDÃO DOS SANTOS move contra MARIVAL DE SOUSA BRITO e que MARIVAL DE SOUSA BRITO move contra PREMIUM ENGENHARIA, representada por ANASTÁCIO BRANDÃO DOS SANTOS e ANTONIO DOUGLAS RODRIGUES DA ROCHA, em razão dos mesmos fatos. 1.
Do processo 3001450-34.2021.8.06.0167: 1.1 Das Preliminares: Com relação a preliminar de conexão, verifico que já fora determinada a reunião dos processos, no ID. 55162964 do Processos nº. 3001584-61.2021.8.06.0167, de modo que não carece de maiores considerações. Por sua vez, a preliminar de inépcia da inicial se confunde com o mérito da ação, razão pelo qual, deixo para apreciá-lo quando da análise do mérito. 1.2 Do mérito: O reclamante aduz ter sido contratado pelo promovente no intuito de executar os serviços de construção de obra doméstica.
Afirma que a contratação foi apenas parcialmente paga, e o reclamado, descontente com o serviço, deixou de quitar o valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), além de passar a efetuar postagens que indicam crítica e desprestígio à atuação profissional do reclamante.
Diante disso, postula retratação pública, danos materiais e morais, multa rescisória no importe de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), equivalente a 30% (trinta por cento) do valor total do contrato e indenização pela perda de uma chance. O pedido de retratação e danos morais, no entanto, não merece prosperar. Explico. De acordo com o print colacionado no ID. 24103065, observa-se que o requerido, por meio de postagem na rede social Instagram, apenas exteriorizou seu descontentamento com o serviço que o autor lhe havia prestado. Verifica-se que a mensagem publicada pelo requerido possui conotação de informação e alerta à população que, eventualmente, poderia utilizar do serviço prestado pelo autor. Esse direito lhe assiste, ou seja, sua opinião pode ser livremente manifestada, nos meios de comunicação em geral, sob pena de que seja violado o princípio constitucional da livre manifestação do pensamento, estando aí incluído o direito de crítica. Da leitura da referida mensagem não se denota excesso, visto que tem nítido tom de desabafo e irresignação, sem qualquer intenção de caluniar o autor.
Há sim, insatisfação incisiva com o serviço executado pelo autor.
Contudo, não se verifica a existência de expressões que demonstrem a intenção de macular a honra objetiva do autor, isto é, não se vislumbra conotação injuriosa, nem difamatória e, tampouco, caluniosa no teor das mensagens, verifica-se apenas a insatisfação com relação ao profissional, com a contundente crítica. Não se vislumbra, portanto, que a exteriorização da opinião do promovido em rede social tenha sido desproporcional e apta a caracterizar violação à honra objetiva do autor de forma a lhe causar danos de ordem moral, motivo pelo qual, afasto o referido pedido. Quanto que ao pedido de indenização pela "perda de uma chance", verifico que o autor não logrou comprovar efetivo prejuízo em razão da postagem do requerido em sua rede social. No print de conversa com "Roberto Coordenador" (ID. 24103068), o referido aduz que naquele ano não havia vaga para professor "só ano que vem", o que demonstra que não houve nenhuma relação com a postagem do requerido, uma vez que, apesar de citar o fato, não descartou a possibilidade de emprego em razão disso. Ademais disso, o autor não comprovou a perca de possíveis clientes em razão dos aludidos fatos. De mais a mais, sobre a 'perda de uma chance', leciona FLÁVIO TARTUCE que: "A perda de uma chance está caracterizada quando a pessoa vê frustrada uma expectativa, uma oportunidade futura, que, dentro da lógica do razoável, ocorreria se as coisas seguissem o seu curso normal.
A partir dessa ideia, como expõem os autores citados, essa chance deve ser séria e real.
Buscado critérios objetivos para a aplicação da teoria, Sérgio Savi leciona que a perda da chance estará caracterizada quando a probabilidade da oportunidade for superior a 50% (cinquenta por cento)" (In Manual de Direito Civil, Volume Único, 6ª edição, ed.
Método, 2016. p. 552). Com base nesse ensinamento, pode se concluir que a perda de uma chance pode ser invocada quando a efetiva probabilidade de um benefício seja prejudicado, não sendo bastante para tanto o prejuízo a uma mera possibilidade. Assim, verifica-se que a dinâmica exposta nos autos não supera o campo da mera possibilidade, não podendo ser considerado como prejuízo a uma efetiva probabilidade, portanto, não havendo a caracterização da 'perda de uma chance', o que afasta o pleito indenizatório. Por seu turno, as partes controvertem quanto a multa por rescisão contratual, posto que ambos alegam a quebra de contrato. Pois bem.
O contrato de prestação de serviços (ID.24103060), tinha como prazo inicial para execução da obra, 40 (quarenta) dias.
Por sua vez, o Termo de aditivo de contrato, datado de 24/06/2021 estipulou prazo de mais 10 (dez) dias para entrega do restante da obra. Assim, de acordo com os boletins de medição de obras, juntados pelo autor, o serviço teve início em 08/06/2021 e o último boletim de medição ocorreu em 16/07/2021 (ID. 24103064), portanto, antes do prazo final para a execução dos serviços, que seria 16/08/2021. Dessa forma, resta saber quem deu causa primeiro à rescisão contratual. A parte autora afirma que restou impedido de concluir a obra em razão de o requerido ter impedido a entrada dos profissionais no local, vindo a rescindir espontaneamente o contrato de prestação de serviços.
Por sua vez, a parte ré alega o descumprimento do contrato por parte do autor, motivo que teria ocasionado a rescisão. No caso em apreço, verifico que a rescisão contratual decorreu do descontentamento do requerido com a execução dos serviços prestados pelo autor, conforme faz prova as fotografias, áudios e conversas registradas na contestação (ID.32086380), fato que evidentemente motivou a dispensa dos serviços. Conforme frisado pelo requerido, já próximo de a obra ser totalmente quitada, o serviço contratado ainda estava longe de ser concluído, aduzindo que as medições realizadas pelo autor não eram condizentes com o andamento da obra, e ainda, afirma que os engenheiros pouco frequentavam o local, relatando problemas com relação à mão de obra, falta de pagamentos dos pedreiros/trabalhadores e abandono da obra. Além disso, o demandado fez um demonstrativo de uma série de erros na referida obra (ID. 32086380 - Pág. 10), que não condiz com as alegações do autor, de que o serviço estava sendo executado normalmente, faltando apenas "detalhes".
No mais, o próprio autor confirmou, em audiência, que foi executado apenas 95% da obra. Analisando as provas apresentadas nos autos, verifico que o requerido logrou comprovar a inexecução total da obra por parte do autor, através de fotografias (ID.32086383), em que se é possível verificar a obra inacabada, paredes e chão faltando revestimentos cerâmicos, fios elétricos aparentes, pia sem torneira, ausência de acabamentos e pinturas, piscina inacabada, ferramentas espalhadas, resto de material de obra, entre outros. Desse modo, restou demonstrado pelo requerido que durante o período de vigência do contrato, o autor agiu de forma displicente quanto à sua execução. Outrossim, verifico que o autor não logrou demonstrar fato constitutivo do seu direito, ao contrário do requerido que logrou comprovar fato impeditivo do direito do demandante (Art. 373, inciso I, do CPC). Em razão disso, desacolho o pedido de multa rescisória requerida pelo autor e acolho o pedido contraposto para, com base na cláusula 7ª e 8ª do contrato, aplicar ao Sr.
Anastácio a multa contratual de 30% por rescisão contratual, equivalente ao valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), eis que foi o único responsável pela quebra do contrato.
Por outro lado, rejeito o pedido contraposto para que o requerido (Sr.
Anastácio), seja condenado a pagar 50% (cinquenta por cento) do valor inicial do contrato, pela má prestação dos serviços, posto que não há embasamento técnico para a quantificação do dano material nesse sentido. Frise-se que o dano material deve ser demonstrado, inclusive com as especificações dos valores e não apenas por fotografias.
No presente caso, não houve laudo técnico elaborado para a quantificação do dano material alegado, prova que deveria ter sido produzida pelo requerente, Sr.
Marival.
Portanto, rejeito o pedido nesse ponto. Rejeito, igualmente, o pedido de dano material, no que se refere a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais), posto que não houve conclusão da obra por parte do autor, havendo claro erro de medição dos serviços prestados.
O requerido praticamente quitou o valor do contrato, conforme comprovantes de pagamentos anexos aos autos, sem que o serviço tenha sido concluído em sua totalidade. Além disso, o próprio requerente relatou em audiência que foi realizado cerca de 95% da obra.
Nesse caso, restando apenas a quantia de R$ 110,00 (cento e dez reais), é fácil de se constatar que o requerido pagou bem mais do que deveria, não havendo que se falar em dano material. Quanto ao pedido contraposto formulado pelo requerido, em contestação, verifico não ser o caso de condenação ao pagamento de honorários advocatícios contratuais, porque a "a 2ª.
Seção do Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou no sentido de ser incabível a condenação da parte sucumbente aos honorários contratuais despendidos pela vencedora.
O entendimento recente da Corte é o de que a mera contratação de advogado para defesa judicial dos interesses da parte não enseja, por si só, dano material passível de indenização, porque inerente ao exercício regular dos direitos constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à justiça (AgRg no AREsp 810591/SP, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Dje 15.02.2016; AgRg no AREsp 746234/RS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Dje 19.11.2015; Resp 1480225/SP, Rel.
Min.
Og Fernandes, Dje 11.09.2015; AgRg no Resp 1507864/RS, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, Dje 25.09.2015; AgRg no Resp 1539014/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Dje 17.09.2015; AgRg no Resp 1370501/MS, Rel.
Min.
Raul Araújo, Dje 16.09.2015; AgRg no AREsp 477296/RS, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Dje 02.02.2015). Por fim, rejeito o pedido feito em contestação, visando a condenação do autor em litigância de má-fé.
Verifico que a ação proposta pelo promovente não ostenta indícios de má-fé ou lide temerária.
Usufruindo do direito de ação, de natureza abstrata, deduziu pretensão que, em tese, poderia ser reconhecida por este juízo, mas que, no mérito, mostrou-se destituída de fundamento. 2.
Do processo 3001584-61.2021.8.06.0167: 2.1 Do mérito Alega a parte autora que contratou os serviços da empresa requerida Premium Engenharia, representada por José Anastácio Brandão dos Santos, para realização de reforma em sua residência, restando pactuado o prazo de 40 dias para conclusão da referida obra, o que não ocorreu.
Afirma que teve que realizar um aditivo ao contrato, bem como, relata que já próximo da quitação do contrato a obra ainda estava longe de ser concluída.
Aduz que a parte ré abandonou a obra, elencando uma série de erros de execução do serviço contratado e problemas relacionados à mão de obra.
Em razão disso, postula danos materiais e morais. Com relação aos alegados danos de natureza material, para que ocorra a reparação por esta espécie de dano, faz-se mister a comprovação de sua incidência, isto é, que seja provada a perda patrimonial.
Sem a prova do dano, premissa essencial da responsabilidade civil, não há como se impor, por conseguinte, obrigação de indenizar.
No caso, o autor discriminou valores gastos com pintura, bombeiro hidráulico, eletricista, pedreiro, ajudante de pedreiro (ID. 24282778 - Pág. 13), sem, contudo, trazer aos autos qualquer comprovação hábil e apta dos supostos danos.
O requerente não juntou nenhum recibo ou comprovante dos gastos alegados.
Frise-se que transferências bancárias em nome de terceiros, estranhos à lide, sem qualquer contextualização, também não é prova hábil para comprovação efetiva dos gastos, de sorte que a ilação é pelo não deferimento do pleito neste ponto. Outrossim, no que diz respeito ao pedido de indenização por danos morais pela parte requerente, verifico que os fatos descritos no pedido inicial, por si só, não são suficientes para se reconhecer que tenha ocorrido alguma ofensa relevante aos direitos da personalidade, capaz de gerar algum constrangimento ou abalo psíquico, além do mero dissabor e contratempo que é peculiar e natural na sociedade moderna, considerando-se ainda um padrão médio de tolerância (que deve servir de balizamento).
Por isso, não está configurado o efetivo dano extrapatrimonial, a ensejar respectiva reparação pecuniária. Destaca-se a conhecida lição de Sérgio Cavalieri Filho, para quem "só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo." ("Programa de Responsabilidade Civil", 2ª ed., São Paulo: Malheiros, p. 78). Aliás, nos casos de descumprimento contratual ou mesmo quando há uma quebra de expectativa, a jurisprudência é ainda mais indicativa de que não há dano moral a ser reconhecido. Esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para casos semelhantes: "O inadimplemento do contrato, por si só, pode acarretar danos materiais e indenização por perdas e danos, mas, em regra, não dá margem ao dano moral, que pressupõe ofensa anormal à personalidade.
Embora a inobservância das cláusulas contratuais por uma das partes possa trazer desconforto ao outro contratante - e normalmente o traz - trata-se, em princípio, do desconforto a que todos podem estar sujeitos, pela própria vida em sociedade.
Com efeito, a dificuldade financeira, ou a quebra da expectativa de receber valores contratados, não tomam a dimensão de constranger a honra ou a intimidade, ressalvadas situações excepcionais" (STJ - REsp nº 202.564/RJ - Relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira - j. 02.08.2001). Por fim, deixo de analisar o aditamento à inicial (id. 32064487), tendo em vista que já houve apreciação dos pedidos, enquanto pedido contraposto no bojo da ação nº 3001450-34.2021.8.06.0167, não havendo necessidade de maiores considerações, pois não existem fatos novos ou outras provas no bojo da presente ação. 3.
DISPOSITIVO CONJUNTO: Ante o exposto e o mais que dos autos consta, com relação ao processo nº 3001450-34.2021.8.06.0167, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais e PROCEDENTE EM PARTES os pedidos contrapostos para aplicar ao Sr.
Anastácio a multa contratual de 30% por rescisão contratual, em favor do Sr.
Marival, equivalente ao valor de R$ 3.600,00 (três mil e seiscentos reais), que deve ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a rescisão (16/07/2021 - última medição) e com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação (art. 405 do Código Civil). Julgo IMPROCEDENTE a pretensão autoral, referente ao processo nº 3001584-61.2021.8.06.0167, no que tange aos danos morais e materiais, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil.
Ainda, os pedidos de aditamento à inicial foram apreciados na ação de nº 3001450-34.2021.8.06.0167. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
04/08/2023 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/08/2023 16:02
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 11:25
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 10:01
Conclusos para julgamento
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04/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2023 15:13
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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04/05/2023 10:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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03/05/2023 16:40
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2023.
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001584-61.2021.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIVAL DE SOUSA BRITO Endereço: Rua Orgendina Gomes, 1333, Renato Parente, SOBRAL - CE - CEP: 62033-065 Requerido: Nome: JOSE ANASTACIO BRANDAO DOS SANTOS Endereço: Avenida da Universidade, 315, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Nome: ANTONIO DOUGLAS RODRIGUES DA ROCHA Endereço: Rua Galdino de Araújo, 214, Centro, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 04/05/2023 14:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 04/05/2023 14:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NGE3YTZiNjUtYjAwZi00NWUxLTg1ODUtYmRiNzNlZDBmODMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 10:45
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:13
Apensado ao processo 3001450-34.2021.8.06.0167
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22/03/2023 16:10
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/05/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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13/03/2023 10:46
Cancelada a movimentação processual
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10/03/2023 16:40
Juntada de Petição de réplica
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06/03/2023 12:53
Juntada de Petição de procuração
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16/02/2023 14:37
Juntada de Petição de resposta
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16/02/2023 11:33
Juntada de Petição de substabelecimento
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13/02/2023 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2023 10:34
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2022 15:04
Conclusos para despacho
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07/07/2022 15:04
Juntada de Certidão
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31/05/2022 18:13
Juntada de Petição de contestação
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10/05/2022 09:19
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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10/05/2022 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
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25/04/2022 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/04/2022 08:57
Juntada de Petição de diligência
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06/04/2022 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/04/2022 17:00
Expedição de Mandado.
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05/04/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2022 15:12
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:06
Juntada de Certidão
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30/03/2022 10:04
Audiência Conciliação designada para 10/05/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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29/03/2022 21:13
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/03/2022 12:01
Audiência Conciliação não-realizada para 22/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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22/03/2022 08:19
Juntada de Petição de substabelecimento
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21/03/2022 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 17:01
Juntada de citação
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23/02/2022 10:48
Juntada de Petição de citação
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25/01/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 14:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
-
22/10/2021 08:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2021 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 09:38
Audiência Conciliação designada para 22/03/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
13/09/2021 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2021
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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