TJCE - 3001059-29.2023.8.06.0064
1ª instância - 1ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Caucaia
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 04:28
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 05:00
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 04:59
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES em 08/04/2025 23:59.
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04/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2025. Documento: 144368819
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03/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025 Documento: 144368819
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03/04/2025 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001059-29.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VANESSA RAYANNE NUNES DA SILVA REQUERIDO: ENEL DECISÃO Vistos, etc.
Verifica-se que no despacho de ID 137505546, foi determinada a intimação de ambas as partes, nos seguintes termos: "Caso tenha ocorrido a suspensão do serviço, com relação a cobrança do débito objeto da medida liminar, deve restabelecer a energia elétrica na Unidade Consumidora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de aplicação da multa já arbitrada, e caso se mostre necessário a majoração da mesma.
Por fim, deve a parte autora também ser intimada para, no prazo de 24h, apresentar as 6 (seis) últimas faturas de consumo de energia da sua residência acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento, além de informar a data em que ocorreu o corte no fornecimento de energia, sob pena de preclusão".
No entanto, foi certificado pela Secretaria o decurso de prazo tanto em relação a parte exequente, como da parte executada, conforme se vê das certidões de ID 144324836 / 144324839.
Assim, considerando que a parte exequente deixou de apresentar as 6 (seis) últimas faturas de consumo de energia da sua residência acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento, bem como de informar a data em que ocorreu o corte no fornecimento de energia, determino o retorno dos autos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/04/2025 16:48
Arquivado Definitivamente
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02/04/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 144368819
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01/04/2025 10:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 12:19
Conclusos para despacho
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31/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
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31/03/2025 12:17
Juntada de Certidão
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13/03/2025 06:32
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES em 12/03/2025 06:00.
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13/03/2025 06:32
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 12/03/2025 06:00.
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13/03/2025 06:32
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 12/03/2025 06:00.
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137505546
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10/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/03/2025. Documento: 137505546
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08/03/2025 04:27
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2025 15:52.
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08/03/2025 04:25
Decorrido prazo de Enel em 07/03/2025 15:52.
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137505546
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07/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025 Documento: 137505546
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07/03/2025 00:00
Intimação
1º UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001059-29.2023.8.06.0064 REQUERENTE: VANESSA RAYANNE NUNES DA SILVA REQUERIDO: ENEL DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que parte demandante na petição de ID nº 137207946, informa que ocorreu o corte de fornecimento energia em sua residência em virtude da falta de pagamento de duas faturas, no entanto, mesmo após as contas em atraso serem pagas tomou conhecimento de que sua energia não seria religada em virtude do débito que foi discutido na presente ação no valor de R$ 3.752,01, e que somente após a quitação desse débito a energia seria religada. Constata-se que na sentença de mérito ID 69463788, a medida liminar de ID 57365424 tornou-se definitiva. Na medida liminar deferida no ID nº 57365424, ficou determinado que: "15.
Destarte, concedo a tutela de urgência requestada na inicial, por vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, que após a intimação desta decisão, se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da parte demandante em relação as duas faturas de consumo com vencimento em 07/03/2023, nos seguintes valores: R$ 2.348,81 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavo) e R$ 3.752,01 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo), sob pena de multa ora arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por descumprimento, a ser revertida em prol das partes demandantes, podendo ser revista caso se mostre infrutífera. 16. Em já tendo sido suspenso o fornecimento de energia elétrica, deve a empresa ré restabelecê-lo no prazo de 48 horas, sob pena de lhe ser aplicada multa, que desde já arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia que ultrapassar à efetivação da ordem até o máximo de 10 (dez) dias, podendo ser revista nos mesmos termos do parágrafo anterior". Assim, intime-se a parte demandada, por seu advogado e procuradoria, para no prazo de 24h (vinte e quatro horas), comprovar que suspensão da energia elétrica da Unidade Consumidora, efetivada na unidade consumidora da exequente não foi em relação a cobrança decorrente do débito que foi declarado inexistente, no valor de R$ 3.752,01 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo), conforme constou da medida liminar de ID nº 57365424.
Caso tenha ocorrido a suspensão do serviço, com relação a cobrança do débito objeto da medida liminar, deve restabelecer a energia elétrica na Unidade Consumidora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas), sob pena de aplicação da multa já arbitrada, e caso se mostre necessário a majoração da mesma.
Por fim, deve a parte autora também ser intimada para, no prazo de 24h, apresentar as 6 (seis) últimas faturas de consumo de energia da sua residência acompanhada dos respectivos comprovantes de pagamento, além de informar a data em que ocorreu o corte no fornecimento de energia, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos. Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
06/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137505546
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06/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137505546
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06/03/2025 08:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/03/2025 08:47
Processo Reativado
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28/02/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 00:49
Conclusos para decisão
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25/02/2025 16:57
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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04/10/2024 16:06
Arquivado Definitivamente
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25/09/2024 15:28
Expedido alvará de levantamento
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23/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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23/09/2024 08:47
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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07/09/2024 01:15
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:14
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES em 06/09/2024 23:59.
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07/09/2024 01:12
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:24
Decorrido prazo de Enel em 05/09/2024 23:59.
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 89128815
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 89128815
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23/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2024. Documento: 89128815
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 89128815
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 89128815
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22/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024 Documento: 89128815
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22/08/2024 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 mbo e-mail: [email protected] Processo nº 3001059-29.2023.8.06.0064 EXEQUENTE: VANESSA RAYANNE NUNES DA SILVA EXECUTADA: ENEL SENTENÇA 1- Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO proposto por ENEL em face de VANESSA RAYANE NUNES DA SILVA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2 - Verifica-se dos autos que foi prolatada sentença sob o ID nº 69463788, julgando parcialmente procedente os pedidos autorais para condenar a parte demandada ENEL, nos seguintes termos: "48.
ISTO posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) desconstituir e declarar inexistente o débito de R$ 3.752,01 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e um centavos) referente a fatura com vencimento no dia 07/03/2023, com competência janeiro de 2023; b) determinar à parte reclamada que, no prazo de 15 (quinze) dias, revise e refature a conta da unidade consumidora de titularidade da parte reclamante, referente a competência janeiro 2023, com vencimento em 07/03/2023, no valor de R$ 2.348,81 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), com base na média do histórico do consumo dos 12 (doze) meses anteriores a conta mencionada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, podendo ser revista, caso se mostre insatisfatória, a ser revertida em prol da promovente, devendo a demandada se abster de incluir no valor refaturado quaisquer encargos; c) condenar a parte demandada a pagar a demandante a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de astreintes; e d) afastar o pedido de reparação de danos materiais, pelos motivos elencados;". 3 - A sentença prolatada transitou em julgado em 23/10/2023, conforme certidão de ID 71115695. 4 - A parte autora pediu o cumprimento de sentença, no valor de R$ 9.046,92, conforme petição de ID 77272107, na qual pugna pelo pagamento da astreinte fixada na decisão liminar (item c) , no valor atualizado de R$ 6.046,92 e da multa máxima de R$ 3.000,00 fixada em razão do descumprimento da obrigação de fazer (item b). 5 - Em decisão de ID 77306571, foi dado início ao cumprimento de sentença, determinando a intimação da parte executada para cumprir as obrigações que lhes foram impostas na sentença de mérito que serve de fundamento para presente execução. 6.
Devidamente intimada para cumprir as obrigações acima referenciadas, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 79607862), realizando a segurança do juízo mediante depósito no valor de R$ 9.046,92 (ID 79607863).
Em suas razões, alega a parte executada ser indevida a cobrança de astreintes, pois encontrava-se pendente a sua intimação pessoal e que "analisando o sistema interno do cliente, verificamos que a Concessionária procedeu com o cumprimento integral da obrigação de fazer, mesmo sem intimação pessoal".
Por fim, pugna seja julgado PROCEDENTE dos presentes Impugnação ao Cumprimento de Sentença, considerando indevida a execução da multa por descumprimento.
Alternativamente, pede pela minoração do valor da multa, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 7.
A parte exequente apresentou manifestação em relação aos embargos à execução, na qual manifesta concordância com relação ao não cabimento da multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), visto não ter havido a intimação pessoal da executada.
Por fim, pugna pelo: "1) O deferimento do valor incontroverso de R$ 6.000,00 (seis mil reais), devidamente atualizado e corrigido, computando, portanto, o valor de R$ 6.046,92 (seis mil quarenta e seis reais e noventa e dois centavos), devendo tal valor ser depositado na conta abaixo exposta: Titularidade: FAUSTINO E DIOGENES ADVOGADOS ASSOCIADOS Banco Bradesco S.A Agência: 0295 Conta Corrente: 85049-7 CNPJ: 46.***.***/0001-23; 2) Seja a parte executada intimada pessoalmente para efetuar as obrigações de fazer dispostas na Sentença, quais sejam: a) A desconstituição do débito no valor de R$ 3.752,01 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e um centavos); b) Revisão e refaturamento da conta da unidade consumidora de titularidade da parte autora referente ao débito de R$ 2.348,81 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), no prazo de 15 (quinze dias), sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias; 3) A suspensão do presente cumprimento após cumpridas as diligências acima mencionadas, até o efetivo cumprimento das obrigações de fazer determinadas na Sentença, ou manifestação da parte exequente informando tal descumprimento, prosseguindo a execução com o valor controverso, qual seja, da multa pelo descumprimento da obrigação de fazer no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). - ID 80111327 8.
Certificou-se que a parte executada foi intimada pessoalmente em relação as obrigações de fazer constantes na sentença de mérito, conforme se pode vê do ato de comunicação n º 4817589 e que o prazo final da intimação pessoal da parte executada em relação as obrigações de fazer constantes na sentença de id nº 69463788, se deu dia 26/10/2023 - IDs 85676806 e 88568367. 9. É o que importa relatar.
Passo a decidir. 10.
Preceitua o art. 52, inciso V da Lei dos Juizados Especiais: "Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) V - nos casos de obrigação de entregar, de fazer, ou de não fazer, o Juiz, na sentença ou na fase de execução, cominará multa diária, arbitrada de acordo com as condições econômicas do devedor, para a hipótese de inadimplemento.
Não cumprida a obrigação, o credor poderá requerer a elevação da multa ou a transformação da condenação em perdas e danos, que o Juiz de imediato arbitrará, seguindo-se a execução por quantia certa, incluída a multa vencida de obrigação de dar, quando evidenciada a malícia do devedor na execução do julgado".
Grifo nosso 11.
No caso dos autos, conforme já certificado nos autos, a parte executada foi intimada pessoalmente, conforme se pode vê do ato de comunicação n º 4817589, para cumprir a obrigação de fazer imposta na sentença de mérito de ID 69463788, no sentido de "determinar à parte reclamada que, no prazo de 15 (quinze) dias, revise e refature a conta da unidade consumidora de titularidade da parte reclamante, referente a competência janeiro 2023, com vencimento em 07/03/2023, no valor de R$ 2.348,81 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), com base na média do histórico do consumo dos 12 (doze) meses anteriores a conta mencionada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, podendo ser revista, caso se mostre insatisfatória, a ser revertida em prol da promovente, devendo a demandada se abster de incluir no valor refaturado quaisquer encargos", tendo como termo final para o cumprimento, o dia 26/10/2023 - IDs 85676806 e 88568367. 12.
Embora a parte executada/embargante afirme ter cumprido a obrigação de fazer, a tela apresentada como prova do cumprimento ao ID 79607862 - Pág. 3 não informa a data que teria se dado o cumprimento. 13.
Importa ressaltar que estaria ao alcance da executada/embargante comprovar o refaturamento determinado na sentença, mediante juntada da nova fatura, contendo sua data de expedição, o que deixou de fazer. 14.
No caso, ainda não restou comprovado o cumprimento da obrigação de fazer imposta pela sentença. 15.
A parte exequente, ao se manifestar sobre os embargos, requereu expressamente que a ENEL fosse intimada para cumprir a obrigação imposta.
Todavia, não há que se falar em necessidade de expedição de intimação pessoal para parte executada, haja vista que esta já fora devidamente intimada, conforme atesta certidões de IDs 85676806 e 88568367. 16.
Assim, observa-se que, desde o dia 26/10/2023, já decorreram mais de 30 (trinta) dias, sem que a parte executada tenha cumprido a ordem judicial de refaturamento, restando consolidada a aplicação da multa arbitrada no bojo da decisão acima referida. 17.
Estabelece o art. 52, inciso V, da Lei nº 9.099/95, que não cumprida a obrigação de fazer o juiz poderá convertê-la em perdas e danos. 18.
Ressalta-se que o valor arbitrado a título de perdas e danos não pode restar estipulado em patamar tal que o torne inócuo, como também não deve atingir quantia que enseje enriquecimento sem causa por parte do(a) exequente. 19.
Ante o exposto, entendo devida a multa fixada no patamar máximo de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que considero suficiente para recompor o dano sofrido pela parte exequente, razão pela qual converto a obrigação de fazer em perdas e danos, fixada no teto da multa prevista pela sentença - R$ 3.000,00 (três mil reais). 20. No caso, entendo que o valor fixado atende os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual indefiro o pedido subsidiário de minoração do valor da multa fixada, formulado pelo executado/embargante.
Ainda, mais considerando o transcurso de mais de 9 (nove) meses, sem que a parte executada tenha efetivamente comprovado o cumprimento da obrigação de fazer que lhe foi imposta judicialmente, nem mesmo justificado a impossibilidade de fazê-lo. 21.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os presentes embargos à execução, determinando a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, no valor do teto da astreintes prevista no item "b" da sentença de ID nº 69463788, ou seja R$ 3.000,00 (três mil reais) e, por conseguinte converto o depósito judicial efetivado no valor de R$ 9.046,92 (nove mil e quarenta e seis reais e noventa e dois centavos) pela parte executada, como garantia do juízo em pagamento, declarando extinta a presente execução, pelo cumprimento da obrigação pela parte executada, o que faço com fulcro no art, 924, inciso II c/c art. 925 , ambos do Código de Processo Civil. 22. Após certificado o trânsito em julgado, expeça-se Alvará Judicial de Transferência em favor da parte exequente, liberando-se o valor depositado como garantia do Juízo ao ID 79607863, ficando a parte exequente intimada para juntar aos autos seus dados pessoais e bancários atualizados - ou os dados bancários de seu patrono(a), caso o(a) mesmo(a) possua poderes especiais, para "receber e dar quitação", de acordo com a Portaria nº 557/2020 - TJCE. 23. Por derradeiro, condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais, por haver reconhecido a improcedência dos embargos à Execução, nos termos do art. 55, caput e parágrafo único, da Lei nº. 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
21/08/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89128815
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21/08/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89128815
-
21/08/2024 17:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89128815
-
21/08/2024 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2024 11:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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24/06/2024 14:34
Conclusos para decisão
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24/06/2024 14:34
Juntada de Certidão
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03/06/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2024 16:41
Conclusos para decisão
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08/05/2024 16:41
Juntada de Certidão
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03/04/2024 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 17:48
Conclusos para decisão
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04/03/2024 05:05
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 01/03/2024 23:59.
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04/03/2024 05:05
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES em 01/03/2024 23:59.
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79754299
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23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 79754299
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79754299
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22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 79754299
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21/02/2024 18:27
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/02/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79754299
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21/02/2024 17:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79754299
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16/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2024 22:54
Conclusos para despacho
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14/02/2024 14:03
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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25/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 25/01/2024. Documento: 77306571
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24/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024 Documento: 77306571
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23/01/2024 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77306571
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09/01/2024 11:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/01/2024 11:16
Processo Reativado
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18/12/2023 11:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/12/2023 10:52
Conclusos para decisão
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15/12/2023 14:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/10/2023 11:23
Arquivado Definitivamente
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24/10/2023 11:23
Juntada de Certidão
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24/10/2023 11:23
Transitado em Julgado em 23/10/2023
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24/10/2023 03:57
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:39
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 23/10/2023 23:59.
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24/10/2023 02:39
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES em 23/10/2023 23:59.
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22/10/2023 00:21
Decorrido prazo de Enel em 19/10/2023 23:59.
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70104561
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70104560
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05/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/10/2023. Documento: 70104559
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69463788
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69463788
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04/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023 Documento: 69463788
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04/10/2023 00:00
Intimação
1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3001059-29.2023.8.06.0064 AUTOR: VANESSA RAYANNE NUNES DA SILVA REU: ENEL SENTENÇA Vistos, etc. 1.
Trata-se de AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO DE DÉBITO proposta por VANESSA RAYANE NUNES DA SILVA em face de ENEL, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. 2.
Narra a parteautora que é cliente da ré desde o ano de 2021, medidor trifásico nº 6699925-ELE-647, e, que inexplicavelmente nos meses de maio, junho, julho e agosto do ano de 2022 foi-lhe cobrando o faturamento de taxa mínima correspondente a 30 kWh. 3.
Segue afirmando que em setembro de 2022 passou a ter a leitura realizada de maneira normal, sendo cobrado o consumo de 2.278 kWh, na modalidade de compensação dos meses anteriores em que ocorreu o faturamento no mínimo legal.
Alega, também, que os meses de outubro e novembro de 2022 foram auferidos pela média, sendo faturado, respectivamente, 456 kWh e 212 Kwh. 4.
Sustenta, ainda, que no mês de dezembro de 2022 o faturamento se deu pelo consumo mínimo de 30 Kwh.
Aduz, que em janeiro de 2023 o medidor foi trocado pelo de nº 11154445-ELE-725, sem prévia comunicação. 5.
Após, a troca do medidor não veio a fatura do mês de janeiro de 2023, e, no mês de fevereiro foi cobrado o consumo de 6424 kWh referindo-se ao valor de R$575,52 (quinhentos e setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos), no mês de março de 2023 foi faturado 547 kWh com a cobrança de R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais). 6.
Esclarece que no mês de março de 2023 ocorreu um superfaturamento referente ao mês de janeiro de 2023, e, ao buscar resposta junto a reclamada sobre tal fato foi-lhe dito que com a troca do medidor ocorreu a adição do consumo referente a 5.565 Kwh, sendo emitidas duas faturas no valor de R$ 2.348,81 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) e de R$ 3.752,01 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavos), somando a quantia de R$ 6.100,82 (seis mil e cem reais e oitenta e dois centavos). 7.
A reclamante tentou resolver administrativamente essa questão com a ré através do protocolo nº 289047, tendo em vista que sua média de consumo não ultrapassa 700 kWh.
Por tais motivos, requereu tutela de urgência para que a reclamada se abstesse tanto de realizar o corte de energia, bem como de registrar o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de aplicação de multa diária.
E no mérito requereu o cancelamento das faturas de valores R$ 2.348,81 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) e de R$ 3.752,01 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavos). 8.
Mais adiante, a parte reclamante requereu o aditamento da inicial, para readequar o pedido liminar de urgência, acrescentando que a ré suspenda a cobrança das faturas objeto da lide (ID nº 57379605). 9.
A medida liminar de urgência foi concedida determinando a ré que se abstivesse de realizar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da parte demandante em relação as duas faturas de consumo com vencimento em 07/03/2023, nos seguintes valores: R$ 2.348,81 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavo) e R$ 3.752,01 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo), sob pena de aplicação da multa ora arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por descumprimento, a ser revertida em prol da parte demandante, podendo ser revista caso se mostre infrutífera, conforme decisão de ID nº 57365424. 10.
A parte reclamada apresentou pedido de reconsideração da medida de urgência, sob alegativa de que a multa fixada poderá se tornar excessiva. de ID nº 58264529, o que foi indeferido nos termos do despacho de ID nº 58350739. 11.
Logo em seguida, no dia 11/05/2023, a suplicante informou o descumprimento da liminar ocorrido no dia 10/05/2023, requerendo a aplicação da multa estabelecida e a religação em prazo não superior a dois dias como consta da petição de ID nº 58873558. 12. Em sede de contestação a parte demandada argumenta que as cobranças foram realizadas nos padrões normais, bem como não restou demonstrado oscilação de consumo, posto que vistoriado o relógio medidor não apresentou anomalias. Assim, pugna pela ausência e ato ilícito indenizável, a impossibilidade de desconstituição do débito, em caso de reconhecimento de débito indevido que seja determinado o refaturamento da conta de energia impugnada e, não, simplesmente a desconstituição da fatura, a ausência de requisitos da inversão do ônus da prova e a improcedência da demanda (ID nº 58913287). 13.
Realizada a audiência de conciliação virtual, os litigantes em nada acordaram.
A parte suplicante requereu prazo para apresentar réplica, já a ré reiterou os termos da contestação, ambas requestaram o julgamento antecipado da lide, termo de ID nº 59302787. 14.
A parte autora na réplica à contestação rechaça as alegações da reclamada, notadamente, reforçando a argumentação do descumprimento da liminar, pugnando pela procedência da ação, e, aditando a inicial para acrescentar a reparação por danos materiais no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) de ID nº 59707899. 15.
A demandada apresentou documentação demonstrando o cumprimento da medida liminar, como se vê da petição de ID nº 60063581. 16.
Instada a se manifestar sobre o aditamento da inicial e o descumprimento da medida liminar a reclamada sustenta apenas a tese de ausência de intimação pessoal para dar cumprimento a tutela de urgência, petição de ID nº 60777341. 17.
A reclamante alega novo corte no fornecimento de energia no dia 19/06/2023, como se vê da petição de ID nº 62804283. 18.
Certidão informando que a intimação pessoal da parte reclamada para dar cumprimento a medida liminar ocorreu em 03/04/2023 (ID nº 62863657). 19.
Foi determinado a ré comprovar que não procedeu no dia 19/06/2023 a suspensão da energia elétrica da Unidade Consumidora em relação ao débito das faturas relacionadas na medida liminar, como se vê do despacho de ID nº 62867546. 20.
A parte reclamada nada apresentou ou requereu no tocante ao despacho acima mencionado, nos termos da certidão de ID nº 64268274. 21.
Após, foi determinado que a concessionária suplicada efetuasse no prazo de 48 horas, a partir da intimação, a religação do serviço de energia, apresentando relatório informativo de quando e qual foi o motivo do último corte, e, que a parte suplicante apresentasse o comprovante de pagamento das 05(cinco) últimas faturas, o que se pode ver do despacho de ID nº 64354098. 22.
As partes litigantes não responderam o que lhes foi requestado no despacho referido no item anterior, segundo consta na certidão de ID nº 67447846. 23.
A ré apresentou petição demonstrando que a religação do serviço elétrico na unidade consumidora da parte autora foi efetuada no dia 10/08/2023 (ID nº 67683209). 24. É o que importa relatar.
Passo a decidir. DO MÉRITO 25.
Inicialmente, verifico que se revela desnecessária a produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, aptas o suficiente para a formação da convicção deste juízo, razão pela qual passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, conforme requerido pelas partes em audiência e a teor do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 26.
No caso dos autos, a relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos arts. 2º e 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 27.
Vale ressaltar que a questão aqui discutida além de envolver matéria regida pelo Código de Defesa do Consumidor, tem como fornecedor do serviço uma concessionária de serviço público, o que torna a responsabilidade objetiva da concessionária pelos danos causados ao consumidor, como se depreende dos artigos 14 e 22, ambos do CDC e 37, § 6º da CF. 28.
Com o fundamento no artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, pode o juiz imputar ao fornecedor de produtos e serviços o ônus da prova, principalmente se somente este dispõe das provas.
Esta regra visa instrumentalizar o magistrado como critério para conduzir o seu julgamento em casos de ausência de prova suficiente, não acarretando qualquer abusividade ou mesmo surpresa. 29.
No caso em apreço, cabe a inversão do ônus da prova, por se tratar de relação de consumo e da evidente hipossuficiência da parte autora, cabendo a esta apresentar as provas que estão ao seu alcance e à empresa promovida demonstrar que a medição das faturas impugnadas fora realizada de forma regular e a legitimidade do débito. 30.
A controvérsia da presente demanda reside no fato de saber se há ou não consumo elevado em relação as duas faturas com vencimento em 07/03/2023, nos seguintes valores: R$ 2.348,81 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavo) e R$ 3.752,01 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo), e, se ocorreu ou não corte de energia na unidade consumidora da autora, demonstrando o descumprimento da medida liminar concedida, bem como se existem danos materiais passíveis de reparação. DA DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO / DO REFATURAMENTO 31.
Pela documentação produzida nos autos, especialmente, as faturas de consumo impugnadas verifica-se que no mês 01/2023 foram registrados dois consumos de 2168 kWh no valor de R$ 2.348,41 e a com valor de R$ 3.752,01 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e um centavos), na qual não é possível ver o registro em kWh, como consta nas faturas de ID nº 57291295, Pág. 05/06. 32.
Observa-se, ainda, do histórico da fatura de competência fevereiro de 2023, acostada ao ID nº 57291295, Pág. 7, que no período de janeiro de 2022 a fevereiro de 2023 a média de consumo da unidade consumidora é de 559 kWh, portanto, existe verossimilhança na alegação da parte autora de que ocorreu a cobrança de valores bastante elevados que não condizem com o seu real uso do serviço elétrico. 33.
A concessionária reclamada deveria demonstrar que a cobrança aqui discutida se deu de forma regular, ônus que lhe competia, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, porém, não apresentou prova idônea que pudesse justificar o aumento significativo do consumo registrado na conta de competência 01/2023 da parte consumidora, bem como o motivo de ter sido emitida duas faturas nesse mesmo mês. 34.
Embora a demandada tenha apresentado laudo de vistoria do relógio medidor, juntado ao ID nº 58913308, informando a ausência de erros ou falhas, a emissão de duas faturas referindo-se ao mesmo mês de consumo, por si só, é capaz de demonstrar erro/falha das cobranças aqui discutidas.
Aliada, ainda, a ausência de documentação capaz de legitimar dois faturamentos de consumo no mês de janeiro de 2023 ou que houve benefício econômico da demandante. 35. É importante destacar que não há nos autos elementos que comprovem que as duas faturas cobradas com a mesma competência, janeiro de 2023 e vencimento em 07/03/2023, faturaram o consumo correto, sendo que, com a emissão em duplicidade restou caracterizada a existência de falhas e erros com a leitura do relógio medidor e da cobrança, pois inexistem elementos comprobatórios do uso exorbitante de kWh pela unidade consumidora. 36.
Considerando o fato de que em uma residência o uso de energia elétrica é diário e contínuo, com isso deduz-se que ao final do período de 30(trinta) dias deverá existir consumo a ser faturado.
Nesse sentido, a concessionária reclamada em sede de contestação pugnou pela revisão da fatura de janeiro de 2023. 37.
Vale, ainda, destacar que o serviço de energia elétrica, é assegurado constitucionalmente sendo garantida a sua continuidade, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor. 38.
Por tais razões, prospera em parte o pedido autoral para a desconstituição do débito, apenas no que se refere a fatura com vencimento no dia 07/03/2023, competência janeiro de 2023, no valor de R$ 3.752,01 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e um centavos), já a cobrança que soma a quantia de R$ 2.348,81 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos) deverá ser refaturada pela média dos últimos 12(doze) meses anteriores a janeiro de 2023, tendo em vista que a unidade consumidora não estava com serviço elétrico suspenso, sendo assim, encontrava-se apta ao faturamento do consumo de energia, evitando o enriquecimento ilícito da autora. DO DANO MATERIAL 39.
O dano material exige a efetiva comprovação do prejuízo, não se admitindo a indenização por dano hipotético ou presumido, sendo ônus da parte que o alega comprová-lo, neste caso, compete a parte autora, nos termos do art. 373, inciso I do CPC. 40. É inquestionável que a responsabilidade pela instalação e manutenção dos equipamentos medidores é da empresa acionada, nos termos do art. 228 da Resolução Normativa nº 1000 da ANEEL, vejamos: Art. 228.
A distribuidora é responsável por instalar, operar, manter e arcar com a responsabilidade técnica e financeira dos medidores e demais equipamentos de medição para fins de faturamento em unidade consumidora e em distribuidora a ela conectada. (grifo nosso) 41.
Portanto, a parte reclamante não logrou êxito em comprovar a existência de dano material passível de reparação referente a quantia de R$500,00 (quinhentos reais) para o conserto da tampa do relógio medidor, já que não há nos autos, por exemplo, cupom ou nota fiscal, orçamento pago ou recibo que venha a demonstrar o efetivo prejuízo financeiro, em decorrência de condutada praticada pela ré. DO DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR 42.
A parte autora alega a ocorrência de 02(dois) cortes de energia em sua residência, ocorridos nos dias 10/05/2023 e 19/06/2023, e, por tal motivo requer a aplicação da multa pelo descumprimento aplicada na tutela antecipada concedida no ID nº 57365424. 43.
Observa-se, ainda, que a parte suplicada foi intimada pessoalmente da decisão liminar, através da procuradoria jurídica cadastrada nos autos, tendo registrado ciência no dia 03/04/2023, como se vê da certidão de ID nº 62863657. 44.
Ressalta-se que no tocante aos cortes supostamente ocorridos nos dias 10/05/2023 e 19/06/2023, a parte autora logrou êxito em comprová-los, posto que anexou aos autos foto do relógio medidor contento um adesivo com o timbre da concessionária informando o corte através da ordem nº 00319967, além do protocolo de solicitação de religação nº 4155595430, documentação de ID nº 5887355 - Pág. 01 e 62804285 - Pág. 01. 45.
Entendo que existe verossimilhança da ocorrência da suspensão do serviço de energia nos dias acima mencionados, fato corroborado inclusive pela falta de impugnação específica da ré sobre o descumprimento da medida liminar, já que mesmo após ter sido oportunizada a apresentar o histórico de corte e seus motivos não se manifestou, nos termos da certidão de ID nº 64268274. 46.
Ressalta-se que a multa arbitrada na aludida decisão de urgência refere-se ao valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por descumprimento. 47.
Pelas razões acima elencadas, neste caso, restou consolidada a multa pelo descumprimento da tutela de urgência, tendo em vista que foram realizados dois cortes na unidade consumidora, o que soma R$6.000,00 (seis mil reais), devendo a astreinte ser revertida em prol da autora. 48.
ISTO posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito exordial, o que faço com fulcro no art. 487, inciso I, primeira parte, do Código de Processo Civil, extinguindo o processo, com resolução do mérito, para: a) desconstituir e declarar inexistente o débito de R$ 3.752,01 (três mil setecentos e cinquenta e dois reais e um centavos) referente a fatura com vencimento no dia 07/03/2023, com competência janeiro de 2023; b) determinar à parte reclamada que, no prazo de 15 (quinze) dias, revise e refature a conta da unidade consumidora de titularidade da parte reclamante, referente a competência janeiro 2023, com vencimento em 07/03/2023, no valor de R$ 2.348,81 (dois mil trezentos e quarenta e oito reais e oitenta e um centavos), com base na média do histórico do consumo dos 12 (doze) meses anteriores a conta mencionada, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada a 30 (trinta) dias, podendo ser revista, caso se mostre insatisfatória, a ser revertida em prol da promovente, devendo a demandada se abster de incluir no valor refaturado quaisquer encargos; c) condenar a parte demandada a pagar a demandante a quantia de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de astreintes; e d) afastar o pedido de reparação de danos materiais, pelos motivos elencados; 49.
Outrossim, torno definitiva a decisão liminar de ID nº 57365424, condenando a ré a pagar a parte demandante a título de astreinte o valor de R$6.000,00 (seis mil reais), tendo em vista a demonstração nos autos a ocorrência. 50.
Os Juizados Especiais Cíveis já possuem isenção de custas e honorários em 1º grau.
No entanto, sobre o pedido de benefício da justiça gratuita, este fica condicionado a efetiva comprovação em Juízo do estado de hipossuficiência, a qual será analisada pelo magistrado.
Neste sentido, preceitua o enunciado cível do FONAJE nº 116: "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)". 51.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, em conformidade com o disposto no art. 55, da Lei n.º 9.099/95, ressalvada a hipótese de recurso, em que o recorrente deverá recolher as custas e demais despesas do preparo e bem como, caso vencido, pagar os respectivos honorários. 52.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. 53.
Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
03/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69463788
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03/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69463788
-
03/10/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69463788
-
03/10/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2023 19:56
Julgado procedente em parte do pedido
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11/09/2023 08:47
Conclusos para julgamento
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30/08/2023 19:15
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 15:06
Juntada de Certidão
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17/08/2023 01:37
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 16/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:37
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES em 16/08/2023 23:59.
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12/08/2023 00:35
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 11/08/2023 23:59.
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10/08/2023 02:44
Decorrido prazo de Enel em 09/08/2023 23:59.
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64354098
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09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64354098
-
09/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/08/2023. Documento: 64354098
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65323605
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65323604
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08/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023 Documento: 65323603
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08/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110 Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001059-29.2023.8.06.0064 AUTOR: VANESSA RAYANNE NUNES DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Vistos, etc. Na medida liminar deferida no ID nº 57365424, ficou determinado que: "15.
Destarte, concedo a tutela de urgência requestada na inicial, por vislumbrar presentes os requisitos necessários para sua concessão, para determinar à COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, que após a intimação desta decisão, se abstenha de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da parte demandante em relação as duas faturas de consumo com vencimento em 07/03/2023, nos seguintes valores: R$ 2.348,81 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavo) e R$ 3.752,01 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo), sob pena de multa ora arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por descumprimento, a ser revertida em prol das partes demandantes, podendo ser revista caso se mostre infrutífera". 16. Em já tendo sido suspenso o fornecimento de energia elétrica, deve a empresa ré restabelecê-lo no prazo de 48 horas, sob pena de lhe ser aplicada multa, que desde já arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais), por cada dia que ultrapassar à efetivação da ordem até o máximo de 10 (dez) dias, podendo ser revista nos mesmos termos do parágrafo anterior".
Instada a se manifestar sobre o despacho de ID 64197268, a parte demandante informou que até a data do protocolamento da petição de ID 64256879, se encontrava com o seu fornecimento de energia elétrica suspenso.
A parte demandada, por sua vez, embora tenha sido devidamente intimada do despacho de ID62867546, para no prazo de 24h (vinte e quatro horas), comprovar que não procedeu com a suspensão da energia elétrica da Unidade Consumidora no dia 19/06/2023, em relação ao débito das faturas relacionadas na medida liminar de ID nº 57365424, nada apresentou ou requereu, conforme se vê da certidão de ID 64268274.
Assim, observa-se que a parte demandada descumpriu a ordem judicial, ficando inerte aos chamados judiciais, seja para cumprir a religação do fornecimento de energia elétrica da parte autora ou para justificar a impossibilidade de fazê-lo. Com efeito, a multa coercitiva foi arbitrada na decisão liminar como forma de coagir a parte demandada a cumprir a decisão judicial que determinou o cumprimento da obrigação por parte desta, no sentido de se abster de cortar o fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora da autora, ou restabelecê-lo caso tivesse sido suspenso.
Preceitua o art. 537 do CPC que a multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Por sua vez, a alínea 'a" do § 1º do mencionado artigo, dispõe que o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. No caso em tela, inicialmente a sanção aplicada foi de R$ 3.000,00 (três mil reais, por descumprimento, o que a princípio estaria em consonância com os ditames da proporcionalidade e razoabilidade, uma vez que o objetivo da dita multa é justamente evitar que haja o descumprimento da ordem judicial, ou torne a medida inócua. Os elementos constantes nos autos não indicam, exatamente, quais os motivos do corte, se por conta das faturas questionadas com a inicial ou provenientes de consumos posteriores inadimplentes. Dessa forma, considerando que o consumidor se encontra em situação de desvantagem perante a Concessionária de energia elétrica, determino que a ENEL, no prazo de 48 horas a partir da intimação desta decisão, efetue a religação do serviço de energia e apresente relatório informando quando e qual foi o motivo do último corte, sob pena de multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) podendo a mesma ser majorada em caso de descumprimento.
Em relação a parte autora, deverá apresentar os comprovantes de pagamento das últimas 5 faturas de energia. Cumprida as diligências, façam os autos conclusos. Expedientes necessários. Caucaia, data da assinatura digital. Edison Ponte Bandeira de Melo Juiz de Direito -
07/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/08/2023 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 09:35
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 18:16
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
13/07/2023 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 08:33
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 16:30
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
28/06/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 27/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 26/06/2023.
-
24/06/2023 09:13
Decorrido prazo de Enel em 23/06/2023 23:59.
-
23/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
23/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 jbt e-mail: [email protected] Processo nº 3001059-29.2023.8.06.0064 AUTOR: VANESSA RAYANNE NUNES DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Vistos, etc. 1.
Inicialmente, ressalta-se que a parte demandante na petição de ID nº 58873556, informa que no dia 10/05/2023 a ré descumpriu a medida liminar concedida e efetuou a suspensão do serviço. 2.
Insta a se manifestar a ré arguiu apenas que não fora citada/intimada pessoalmente para dar cumprimento a medida liminar concedida, como se vê na petição de ID nº 60777341. 3.
Restou determinado no despacho de ID nº 62729409 que a Secretaria certificasse acerca da intimação pessoal da ré para dar cumprimento a medida liminar. 4.
Verifica-se da certidão de ID nº 62863657 que a parte reclamada foi devidamente citada/intimada, através da procuradoria jurídica cadastrada nos autos, no tocante a medida liminar concedida. 5.
Mais adiante a parte reclamante informou outro descumprimento da medida liminar, referente ao corte de energia ocorrido no dia 19/06/2023, conforme petição e documentação de ID nº 62804283. 6. É importante destacar que, na medida liminar deferida no ID nº 57365424, ficou determinado que: "abster de efetuar o corte no fornecimento de energia elétrica da unidade consumidora de titularidade da parte demandante em relação as duas faturas de consumo com vencimento em 07/03/2023, nos seguintes valores: R$ 2.348,81 (dois mil, trezentos e quarenta e oito reais e oitenta centavo) e R$ 3.752,01 (três mil, setecentos e cinquenta e dois reais e um centavo), sob pena de multa ora arbitrada no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por descumprimento, a ser revertida em prol da parte demandante, podendo ser revista caso se mostre infrutífera". 7.
Assim, intime-se a parte demandada, por seu advogado e procuradoria, para no prazo de 24h (vinte e quatro horas), comprovar que não procedeu no dia 19/06/2023 a suspensão da energia elétrica da Unidade Consumidora em relação ao débito das faturas relacionadas na medida liminar de ID nº 57365424. 8.
Caso tenha ocorrido a suspensão do serviço, com relação a cobrança das duas faturas vencidas em 07/03/2023 objeto da medida liminar, deve restabelecer a energia elétrica na Unidade Consumidora, no prazo de 24h (vinte e quatro horas).
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
22/06/2023 11:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
15/06/2023 16:38
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 08:54
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES em 14/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3108-1765 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001059-29.2023.8.06.0064 AUTOR: VANESSA RAYANNE NUNES DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Vistos, etc.
Converto o julgamento em diligência para receber o aditamento da inicial formulado na petição de descumprimento da medida liminar, consignada no ID nº 58873558, e, na réplica à contestação de ID nº 59707899, para acrescentar ao pleito autoral a reparação por danos materiais no valor de R$500,00 (quinhentos reais) pela violação da proteção do registro.
Além disso, verifica-se que reclamada protocolou, na data de 30/05/2023, petição informando sobre o cumprimento da medida liminar (ID nº 60063581).
Intime-se a parte reclamada para, no prazo de 10(dez) dias, se manifestar sobre o aditamento da inicial e sobre a petição de descumprimento da medida liminar consignada no ID nº 59707899, sob pena de preclusão.
Intime-se a parte reclamante para, no prazo de 05(cinco) dias, se manifestar sobre a petição de cumprimento da medida liminar de ID n 60063581, sob pena de preclusão.
Decorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestações, certifiquem-se e retorne os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
01/06/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 08:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/06/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 18:10
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
30/05/2023 15:41
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 08:27
Conclusos para julgamento
-
24/05/2023 18:30
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2023 13:39
Audiência Conciliação realizada para 18/05/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
18/05/2023 13:22
Cancelada a movimentação processual
-
15/05/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 12:11
Juntada de Petição de contestação
-
11/05/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 04:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 08/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
03/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
03/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia - CE, CEP 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 kma e-mail: [email protected] Processo nº 3001059-29.2023.8.06.0064 AUTOR: VANESSA RAYANNE NUNES DA SILVA REU: ENEL DESPACHO Vistos, etc.
A tutela de urgência requestada na inicial foi deferida por este juízo, conforme se vê da decisão proferida no Id nº 57365424.
Insatisfeita com a decisão que concedeu a tutela de urgência, a parte suplicada ingressou com petição, na qual formulou pedido de reconsideração sob alegativa de que a multa fixada poderá se tornar excessiva.
Verificando os argumentos invocados pela parte demandada, não vislumbro serem os mesmos suficientes para tornar sem efeito a decisão ora combatida, pois entendo que o valor arbitrado a título de multa no presente decisum se encontram dentro dos parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade para uma empresa do porte como é o caso da concessionário que figura no polo passivo da presente demanda.
Assim, indefiro o pedido de reconsideração, mantendo a decisão de ID 57365424, em sua integralidade.
Aguarde-se a realização de audiência já designada nos autos.
Intime-se a parte demandada acerca da presente decisão.
Expedientes necessários Caucaia, data da assinatura digital.
Luiz Augusto de Vasconcelos Juiz de Direito -
02/05/2023 20:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/04/2023 06:46
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2023 06:37
Conclusos para despacho
-
24/04/2023 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 05:43
Decorrido prazo de ARQUIMEDES FAUSTINO LEITE em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 05:43
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA DIOGENES em 11/04/2023 23:59.
-
06/04/2023 03:06
Decorrido prazo de Enel em 05/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
04/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CAUCAIA Rua Presidente Getúlio Vargas, nº 251, Centro, Caucaia/CE, CEP: 61.600-110.
Telefone: (85) 3368-8705 / WhatsApp: (85) 9.8151-7600 e-mail: [email protected] Processo nº 3001059-29.2023.8.06.0064 CERTIDÃO – INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA ADVOGADO – PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS Em atendimento as determinações constantes no despacho retro, foi designado dia e horário para realização de audiência de conciliação virtual, por meio de videoconferência, utilizando-se a Plataforma “MICROSOFT TEAMS”.
Sendo assim, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da audiência de CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 18/05/2023 às 10:20 horas.
Fica Vossa Senhoria também intimado(a) da decisão id 57365424.
Link de acesso à Sala de Audiência através da Plataforma MICROSOFT TEAMS: Link: 1ª opção https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3apR-uLsM5T9S0AE4xdJKQJx9rwmNPJW6ELtRIFX5Nnjw1%40thread.tacv2/1627669285969?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222c5e7db1-5b3a-4f40-bde4-4ef1bf34d000%22%7d Link: 2ª opção https://link.tjce.jus.br/9c9ec1 3ª opção - QRCode A parte demandante/demandada fica advertida que em caso de recusa de participar da sessão virtual, sem justificativa plausível, serão aplicadas as sanções previstas em lei nº 9.099/95, ou seja, o não comparecimento da parte autora importará na extinção do feito sem resolução do mérito, além de condenação em custas (art. 51, § 2º).
Já ausência da parte ré importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano, se for o caso (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do CPC).
Em caso de manifestação motivada da parte e/ou advogado quanto à impossibilidade de participação no ato virtual, apresentada até o momento da abertura da audiência, a autoridade judiciária poderá determinar a realização por meio presencial, conforme disposto no § 6º, da Portaria 668/2020, publicada no DJE no dia 05/05/2020.
As partes ficam ainda cientificadas sobre a responsabilidade por baixar o aplicativo “MICROSOFT TEAMS” em suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc), bem como a necessidade de ingressar na reunião no dia e horário marcados.
ORIENTAÇÕES TÉCNICAS Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em “PARTICIPAR DA REUNIÃO”; Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar para seja admitida sua entrada na sala de audiências; Pronto, basta aguardar as instruções da conciliadora e ou do magistrado.
Visando o acesso à Justiça durante o período emergencial de saúde pública, e como forma de atendimento remoto, disponibilizamos o e-mail institucional da Unidade: [email protected], bem como o número de telefone, para ser utilizado por meio da ferramenta WhatsApp: (85) 81517600, onde o atendimento será realizado no horário de expediente – em dias úteis – no horário compreendido de 8h às 18h.
Por fim, cientifique a parte demandada que, não havendo composição amigável entre os litigantes em audiência e caso a peça contestatória ainda não tenha sido apresentada, fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da realização da sessão de conciliação virtual, anexar a defesa nos autos, sob pena de ser decretada a sua revelia, conforme preceitua o Enunciado nº 8, dos Sistemas dos Juizados Especiais do TJCE, in verbis: ENUNCIADO 8 - Não sendo o caso de audiência una e desde que conste no respectivo mandado de citação e intimação, a parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (art. 335, inc.
I, e art. 344 do CPC/15).
Caucaia/CE, 3 de abril de 2023.
Maria Lidiana da Rocha Sales Matrícula: 43532 -
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/04/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 11:12
Juntada de Certidão
-
31/03/2023 14:47
Audiência Conciliação redesignada para 18/05/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
31/03/2023 12:42
Concedida a Medida Liminar
-
31/03/2023 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/03/2023 18:08
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 18:08
Audiência Conciliação designada para 07/06/2023 10:20 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Caucaia.
-
29/03/2023 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2023
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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