TJCE - 3000521-27.2023.8.06.0071
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crato
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE CRATO Endereço: Fórum Hermes Parayba - Rua Alvaro Peixoto, s/n, Crato-CE.
Fone: (88) 3523-7512 - E-mai: [email protected] Processo nº 3000521-27.2023.8.06.0071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSEFA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA REU: BANCO BRADESCO SA e EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA SENTENÇA Cuida-se de acordo celebrado pelo(a) AUTOR: JOSEFA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA e a empresa CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 49.***.***/0001-82, em substituição à ré EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA.
O caso em tela, trata-se de litígio que versa sobre direitos disponíveis e, assim sendo, a lei confere aos litigantes plenos poderes para transigirem, da forma que melhor lhes convir, a qualquer tempo.
Inteligência dos arts. 3º § 2º e 139, IV do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes e, por conseguinte extingo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, letra " b" do CPC.
Determino a substituição do polo passivo da ação, excluindo EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA e inserindo CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA., CNPJ sob o nº 49.***.***/0001-82 em seu lugar, habilitando-se os advogados Daniel Gerber, OAB/RS 39.879, Joana Vargas, OAB/RS 75.798, e Sofia Coelho, OAB/DF 40.407.
Em razão da irrecorribilidade da sentença homologatória, conforme prevê o art. 41 da Lei 9099/95, determino: a) O cancelamento da audiência de conciliação. b) Que seja certificado de imediato o trânsito em julgado da sentença, com data da sua publicação. b) A intimação das partes, a autora e a ré CLUBE CONECTAR DE SEGUROS E BENEFÍCIOS LTDA, por seus advogados via DJEN e a ré BANCO BRADESCO SA, por sua procuradoria, todos apenas para ciência desta decisão. c) O imediato arquivamento do feito, após a expedição das intimações .
Crato-CE, data da publicação.
Juiz de Direito Assinado digitalmente, nos termos do art. 1º, § 2º, III, letra "a" da Lei nº 11.419/2006. -
01/06/2023 10:23
Arquivado Definitivamente
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01/06/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 10:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2023 11:08
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:40
Juntada de Certidão
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25/05/2023 12:40
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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24/05/2023 16:40
Audiência Conciliação cancelada para 29/05/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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23/05/2023 15:33
Homologada a Transação
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19/05/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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16/05/2023 16:48
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 10:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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09/05/2023 19:02
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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06/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
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06/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000521-27.2023.8.06.0071 REQUERENTE: JOSEFA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA REQUERIDO: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA e outros DECISÃO: Processo não prevento aos de nºs 30000098-67.2023.8.06.0071 e 30000099-52.2023.8.06.0071 por terem partes distintas assim como objetos jurídicos diversos.
Em síntese, o autor reclama que estão sendo realizados descontos em sua conta bancária no Banco Bradesco, pelo SEBRASEG sem que tivesse autorizado.
Afirma que o desconto foi no valor de R$ 49,90 em 06/02/2023.
Pugna em sede de tutela antecipada, para que sejam suspensos os descontos e as cobranças pelos acionados.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
A prima facie, as alegações da parte promovente e os documentos apresentados não trouxeram a plausibilidade necessária para a concessão da medida pleiteada.
Muito embora alegue a contratação sem a sua autorização, não trouxe pros autos elementos que corroborassem com suas alegações e justificassem a concessão de medida de urgência.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
O que também não foi demonstrado pela requerente.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há probabilidade da existência do direito pleiteado pela autora em uma cognição sumária, nem a existência do perigo de dano pela demora, requisitos necessários à concessão.
Considerando ainda, os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação designada, seja realizada de forma virtual, por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Citem-se e intimem-se desta decisão e da audiência designada, via correios, a parte demandada, EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA .
E via sistema, o Banco Bradesco S/A, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora, VIA DJEN, por seu advogado, desta decisão e da audiência designada com as advertências legais.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
05/04/2023 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/04/2023 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 3000521-27.2023.8.06.0071 REQUERENTE: JOSEFA ISABEL DA CONCEICAO SOUSA REQUERIDO: EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA e outros DECISÃO: Processo não prevento aos de nºs 30000098-67.2023.8.06.0071 e 30000099-52.2023.8.06.0071 por terem partes distintas assim como objetos jurídicos diversos.
Em síntese, o autor reclama que estão sendo realizados descontos em sua conta bancária no Banco Bradesco, pelo SEBRASEG sem que tivesse autorizado.
Afirma que o desconto foi no valor de R$ 49,90 em 06/02/2023.
Pugna em sede de tutela antecipada, para que sejam suspensos os descontos e as cobranças pelos acionados.
Para consubstanciar suas alegações trouxe aos autos os documentos atrelados à inicial. É o breve relatório.
O art. 300 do CPC, Lei nº 13.105 /2015 assim dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O pedido de tutela de urgência deve vir acompanhado de uma plausibilidade na existência do direito pleiteado, a narrativa dos fatos deve trazer uma verdade provável daquilo que se alega, a ponto de favorecer uma decisão numa cognição sumária.
Esta probabilidade é lógica, oriunda do confronto entre as alegações e as provas, com os elementos disponíveis nos autos.
A prima facie, as alegações da parte promovente e os documentos apresentados não trouxeram a plausibilidade necessária para a concessão da medida pleiteada.
Muito embora alegue a contratação sem a sua autorização, não trouxe pros autos elementos que corroborassem com suas alegações e justificassem a concessão de medida de urgência.
Outro pressuposto para a concessão de medida de urgência seria a existência de perigo de prejuízo que a demora processual pode causar ao interessado.
O que também não foi demonstrado pela requerente.
Do exposto, indefiro o pedido de antecipação de tutela pleiteada por entender que não há probabilidade da existência do direito pleiteado pela autora em uma cognição sumária, nem a existência do perigo de dano pela demora, requisitos necessários à concessão.
Considerando ainda, os princípios que regem as relações consumeristas, para fins de facilitação da defesa do consumidor, verificando a condição de hipossuficiente do autor, determino a inversão do ônus da prova em favor do promovente, na forma do art. 6º, VIII do CDC.
Dando prosseguimento ao feito, DETERMINO: a) Que a audiência de conciliação designada, seja realizada de forma virtual, por meio de videoconferência, conforme art. 22 § 2º Lei 9.099/95.
Providencie o gabinete o agendamento na devida plataforma. b) Citem-se e intimem-se desta decisão e da audiência designada, via correios, a parte demandada, EAGLE TOP CORRETORA DE SEGUROS DE VIDA, CAPITALIZACAO E PREVIDENCIA PRIVADA LTDA .
E via sistema, o Banco Bradesco S/A, com as advertências legais. c) Intime-se a parte autora, VIA DJEN, por seu advogado, desta decisão e da audiência designada com as advertências legais.
Crato, CE, data da assinatura digital.
Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito mg -
05/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/03/2023 11:50
Juntada de Certidão
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24/03/2023 14:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/03/2023 15:38
Conclusos para decisão
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16/03/2023 15:38
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 15:38
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crato.
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16/03/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
02/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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