TJCE - 3001081-06.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2023 11:41
Arquivado Definitivamente
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15/09/2023 11:41
Juntada de Certidão
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15/09/2023 11:41
Transitado em Julgado em 01/08/2023
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04/08/2023 02:09
Decorrido prazo de JOSE LUCIANO MARQUES TORRES FILHO em 01/08/2023 23:59.
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04/08/2023 02:09
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 01/08/2023 23:59.
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18/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/07/2023. Documento: 64283340
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17/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2023 Documento: 64283340
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17/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL PROCESSO N.º 3001081-06.2022.8.06.0167 REQUERENTE: MARIA DAS DORES DOS SANTOS GONÇALVES REQUERIDO: ENEL MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a Autora com Ação de indenização por danos morais, alegando, em síntese, que no dia 04/02/2022 recebeu a visita de técnicos da promovida, alegando que estariam realizando o desligamento da unidade, pois, segundo alegavam o fornecimento de energia tinha sido anteriormente cortado e havia sido religado pela própria promovente ou a mando dela.
Pouco tempo depois, a autora recebeu uma carta da promovida, alegando uma cobrança por uma inspeção na unidade consumidora, em agosto de 2021.
Informa que até a visita dos técnicos não tinha conhecimento deste desligamento e que jamais retirou ou mandou que retirassem qualquer lacre ou religassem a energia.
Alega também que jamais houve corte de energia em sua residência. Na contestação, a requerida alega, preliminarmente, a inépcia da petição inicial e a impossibilidade de inversão do ônus da prova.
No mérito, que na carta enviada á cliente foi identificado o número do cliente 50212747.
Ressaltar que, em análise ao sistema interno da concessionária, verificou-se que ocorreu o corte por inadimplência em 26/08/2021 tendo sido constatada leitura do medidor 4924.
Assim, em ato de fiscalização constataram que a Unidade estava com fornecimento de energia sem que a empresa tivesse realizado a religação do imóvel, o que caracteriza auto religação por parte do autora. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.1 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2- Da inépcia da inicial Analisando a exordial, percebo que esta atende aos requisitos do art. 319, CPC, não havendo que se falar em formulação de pedido incerto, indeterminado ou ausência de conclusão lógica, eis que o pedido foi claro e delimitado quando à sua extensão. Isto posto, REJEITO a preliminar arguida. 1.2 - NO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.2 - Da Inexistência de Ato Ilícito e da Inexistência de falha na prestação de serviços: Necessário ressaltar que a relação existente entre as partes é tipicamente de consumo (Súmula n° 297 do STJ1), na qual é possível a inversão do ônus da prova para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, nos termos do art. 6°, inc.
VIII, do CDC, quando for ele hipossuficiente.
No caso dos autos, notória a vulnerabilidade da parte autora frente à ré, mostrando-se perfeitamente viável a inversão do ônus da prova. Com efeito a responsabilidade, em se tratando de relação de consumo, é objetiva e deriva do prescrito no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. Entretanto, apesar da possibilidade de inversão do ônus da prova, não está a parte autora isenta de provar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo sobre o qual fundamenta sua pretensão, consoante preceito insculpido no artigo 373, inciso I, do CPC/15. No mérito, cada parte tem o ônus de provar os pressupostos fáticos do direito que pretenda seja aplicado pelo juiz na solução do litígio; logo, a autora, caberia ter anexado aos autos documentos indispensáveis à comprovação de suas alegações, tais como os comprovantes de pagamentos referentes aos meses anteriores de agosto de 2021, dado que o ID 32649492, fl.1, houve suspensão do fornecimento de energia no dia 26/08/2021. Assim, a parte promovente alega que recebeu um comunicado de cobrança de uma multa (ID 32649492) em razão de a requerida acusá-la de ter feita uma religação indevida.
Afirma que sempre manteve seus pagamentos em dia.
Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que não há nenhuma comprovação de pagamento. Além disso, impugna que os números indicados na carta e na conta de energia são diferentes da unidade consumidora.
No entanto, observa-se que o número do cliente é o mesmo (ID 32649492) fls. 1-2. Nesse sentido, faz-se pertinente colacionar o seguinte julgado relacionado a casos semelhantes: AÇÃO DECLARATÓRIA DE REVISÃO DE DÉBITO C/C DANO MORAL - ENERGIA ELÉTRICA - COBRANÇA ABUSIVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA - AUSENCIA DE PAGAMENTO - EXERCICIO REGULAR DE DIREITO - DANO NÃO CONFIGURADO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
Sem embargo da aplicação das regras do código de defesa do consumidor, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e ao autor cabe minimamente demonstrar os fatos, incluindo o pagamento da dívida que alega ter quitado.
O ônus da prova recai sobre o autor a fim de que, ao menos, demonstre em juízo a verossimilhança das suas alegações, comprovando a existência do ato por ela descrito na inicial como ensejador do seu direito, obrigação da qual não se desincumbiu.
In casu, não sendo comprovada a suposta irregularidade na cobrança, mostra-se válida a interrupção no fornecimento de energia em razão da falta de pagamento, porquanto tal medida trata de exercício regular de direito da concessionária de energia ré, não havendo o que falar em dano moral. (TJ-MT, N.U 0006158-43.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 20/03/2019, Publicado no DJE 02/04/2019). Portanto, INDEFIRO o dano moral requerido. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados pela Autora e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Deixo de condenar a Requerente, no momento, em custas e honorários advocatícios por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Sobral - CE, data de inserção no sistema. Mariza Oliveira Portela Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Expedientes necessários. Sobral - CE, data de inserção no sistema. PAULO SÉRGIO DOS REIS Juiz de Direito (Assinado por certificado digital) Núcleo de Produtividade Remota -
15/07/2023 00:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64283340
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14/07/2023 17:58
Julgado improcedente o pedido
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12/06/2023 10:57
Juntada de documento de comprovação
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05/05/2023 09:57
Conclusos para julgamento
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05/05/2023 09:56
Cancelada a movimentação processual
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05/05/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 09:54
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una realizada para 04/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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02/05/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Nº do processo: 3001081-06.2022.8.06.0167 Requerente: Nome: MARIA DAS DORES DOS SANTOS GONCALVES Endereço: Sitio Ponta da Serra, Distrito Aprazível, SOBRAL - CE - CEP: 62010-100 Requerido: Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, 150, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 INTIMAÇÃO Após a leitura deste expediente ou o decurso do prazo legal para leitura das intimações eletrônicas, fica(m) o(a)(s) advogado(a)(s) da(s) parte(s), intimado(a)(s) para participar da Audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para o dia 04/05/2023 10:00, por videoconferência através da ferramenta eletrônica Microsoft Teams, nos termos do art. 2º da Portaria nº 640/2020, da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Ceará de 24 de abril de 2020, ficando cientificado(s) de que deverá(ão) trazer consigo a parte que representa(m), independentemente de intimação prévia.
Informações sobre Audiência: 04/05/2023 10:00 Link da reunião: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZjQ5N2I5NzQtZWE1My00OTFlLTliYzAtODA1YTU1NDNkZDQy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%222ff5aabf-3d56-49e8-b23f-706576121c67%22%7d Em virtude de naturais entraves no processo de assimilação da inovação na comunicação processual e na realização de audiências por meios eletrônicos, agravados pelo distanciamento decorrente da pandemia do COVID-19, enquanto permanecerem as restrições aos atos judiciais presenciais, a aceitação da justificativa da absoluta impossibilidade técnica ou prática para a presença ao ato virtual dependerá de simples declaração da parte, desde que realizada antes do esgotamento do prazo de tolerância de 15 (quinze) minutos, após o horário de abertura do ato.
Registre-se que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo Microsoft Teams em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
ADVERTÊNCIA ÀS PARTES: Ficam as partes advertidas de que poderá(ão) trazer até 3 (três) testemunhas, independentemente de intimação e, caso haja necessidade de intimá-las, deverá(ão) depositar o rol até cinco dias antes da data designada, assim como acerca da obrigatoriedade de acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei.
Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
03/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
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31/03/2023 10:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2023 10:43
Juntada de Certidão
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22/03/2023 16:15
Audiência Conciliação e Instrução e Julgamento Cível - Una designada para 04/05/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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06/03/2023 20:12
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2023 15:05
Conclusos para decisão
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29/09/2022 00:47
Decorrido prazo de Enel em 27/09/2022 23:59.
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27/09/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/09/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 08:42
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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16/09/2022 16:08
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:19
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
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24/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
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24/04/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2022 09:25
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
24/04/2022 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2022
Ultima Atualização
17/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM SENTENÇA/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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