TJCE - 0626633-20.2024.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gades - Francisco Mauro Ferreira Liberato
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 07:57
Arquivado Definitivamente
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05/08/2025 07:56
Expedida Certidão de Arquivamento
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04/08/2025 14:32
Enviados Autos da Divisão de Recursos Cíveis para o Arquivo
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04/08/2025 14:32
Enviados autos digitais ao Arquivo
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04/08/2025 14:32
Expediente automático - Termo de remessa ao Arquivo - Cat. 10 Mod. 200330
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04/08/2025 14:32
Juntada de Outros documentos
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04/08/2025 12:47
Comunicação de trânsito em julgado e baixa (Arquivo)
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04/08/2025 12:46
Baixa Definitiva
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04/08/2025 12:44
Transitado em Julgado
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04/08/2025 12:44
Transitado em Julgado
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04/08/2025 12:44
Certidão de Trânsito em Julgado
-
04/08/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:56
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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11/07/2025 17:52
Decorrendo Prazo
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11/07/2025 17:52
Expedida Certidão de Publicação de Acórdão
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11/07/2025 17:51
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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10/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0626633-20.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Sobral - Agravante: Conceição de Maria Mendes Silveira - Agravado: Nortmotos Comercial de Motocicletas Ltda. - Agravado: Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Des.
MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA - Conheceram do recurso, para, no mérito, negar-lhe provimento conforme acórdão lavrado. - por unanimidade. - EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL.
MANUTENÇÃO DE EX-EMPREGADO.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM A EMPRESA CONTRATANTE DO PLANO.
ULTRAPASSAGEM DO PRAZO DE MANUTENÇÃO PREVISTO EM LEI.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA DA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS QUE OBJETIVA A REFORMA DA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PLEITEADA NOS AUTOS DE ORIGEM, NO QUE CONCERNE À OBRIGAÇÃO DE AS REQUERIDAS DE MANTÊ-LA NO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES EM QUE SE ENCONTRAVA.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.CINGE-SE A CONTROVÉRSIA EM APURAR SE A AGRAVANTE FAZ JUS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA PARA SER MANTIDA NO PLANO DE SAÚDE EMPRESARIAL DO AGRAVADO, NAS MESMAS CONDIÇÕES ANTERIORES.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA, NOS TERMOS DO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EXIGE A DEMONSTRAÇÃO CUMULATIVA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO DA AGRAVANTE COM A PESSOA JURÍDICA ESTIPULANTE DO PLANO DE SAÚDE COLETIVO EMPRESARIAL, NÃO SE CONFIGURAM OS REQUISITOS LEGAIS PARA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO, CONFORME EXIGÊNCIA DOS ARTIGOS 30 E 31 DA LEI Nº 9.656/98.
A MERA ALEGAÇÃO DE VÍNCULO COM SÓCIO DA EMPRESA NÃO SUPRE ESSA EXIGÊNCIA LEGAL.4.
ADEMAIS, O LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A APOSENTADORIA E O DESLIGAMENTO DO PLANO, SEM COMPROVAÇÃO DE QUE A MANUTENÇÃO SE DEU SOB AS CONDIÇÕES DO ART. 31 DA LEI Nº 9.656/98 (COM ASSUNÇÃO DO CUSTEIO INTEGRAL), NÃO CONFERE PROBABILIDADE AO DIREITO PLEITEADO.5.
DESSE MODO, NÃO DEMONSTRADA A PROBABILIDADE DO DIREITO, UM DOS PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA, INVIÁVEL O DEFERIMENTO DA MEDIDA.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.ACÓRDÃO: VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS ESTES AUTOS, ACORDA A 1ª CÂMARA DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, EM CONHECER DO RECURSO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.FORTALEZA, DATA DA ASSINATURA DO DOCUMENTO.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIOPRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADORDESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARARELATORA . - Advs: Igor Ponte de Queiroz Miranda (OAB: 46912/CE) - Francisco Maxwânio Parente de Vasconcelos (OAB: 24028/CE) - Antônio Lourenço Tomás Arcanjo (OAB: 5616/CE) -
09/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
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09/07/2025 09:38
Mover Obj A
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09/07/2025 09:38
Mover Obj A
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07/07/2025 14:05
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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07/07/2025 14:01
Enviados Autos Digitais da Secretaria p/ Divisão. de Recursos Cíveis
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07/07/2025 12:27
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 07:30
Disponibilização Base de Julgados
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03/07/2025 18:16
Juntada de Acórdão
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02/07/2025 14:00
Conhecido o recurso e não-provido
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02/07/2025 14:00
Julgado
-
29/06/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 14:00
Adiado
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17/06/2025 15:52
Conclusos para despacho
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17/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0626633-20.2024.8.06.0000 - Agravo de Instrumento - Sobral - Agravante: Conceição de Maria Mendes Silveira - Agravado: Nortmotos Comercial de Motocicletas Ltda. - Agravado: Unimed de Sobral - Cooperativa de Trabalho Médico Ltda - Custos legis: Ministério Público Estadual - DESPACHO Designo a primeira sessão desimpedida.
Intimamos as partes do processo para sessão de julgamento que está agendada.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da respectiva secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão Fortaleza, DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente da 1ª Câmara Direito Privado - Advs: Igor Ponte de Queiroz Miranda (OAB: 46912/CE) - Francisco Maxwânio Parente de Vasconcelos (OAB: 24028/CE) - Antônio Lourenço Tomás Arcanjo (OAB: 5616/CE) -
12/06/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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12/06/2025 10:58
Inclusão em Pauta
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12/06/2025 10:56
Para Julgamento
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09/06/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 18:52
Enviados Autos Digitais do Gabinete para Secretaria de Câmara
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05/06/2025 15:39
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
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10/12/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 17:51
Juntada de Outros documentos
-
10/12/2024 17:51
Juntada de Petição
-
10/12/2024 17:51
Juntada de Petição
-
10/12/2024 17:51
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 00:19
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 00:18
Expediente automático - Conclusão - Cat. 10 Mod. 200361
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21/10/2024 21:01
Juntada de Petição de parecer de Mérito (MP)
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21/10/2024 21:01
Juntada de Petição
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21/10/2024 21:00
Expedição de Certidão.
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20/09/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
20/09/2024 09:01
Ato ordinatório - Intimação Ministério Público - PARECER
-
20/09/2024 09:00
Decorrido prazo
-
20/09/2024 09:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 18:13
Decorrendo Prazo
-
13/08/2024 18:12
Juntada de Outros documentos
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13/08/2024 18:09
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 09:21
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2024 09:21
Juntada de Petição
-
06/08/2024 09:21
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 16:41
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
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24/06/2024 20:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 20:13
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de sucessão
-
18/06/2024 11:14
Decorrido prazo
-
18/06/2024 11:14
Expedição de Certidão.
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11/06/2024 21:05
Expedida Certidão de Decurso de Prazo - Decisão Interlocutória
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06/06/2024 09:42
Juntada de Outros documentos
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25/05/2024 03:13
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:08
Decorrendo Prazo
-
17/05/2024 01:08
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 00:00
Publicado no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2024 19:17
Expedição de Carta.
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15/05/2024 07:05
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 16:43
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 15:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/05/2024 15:43
Mover p/ Ag. Publicação DJE
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14/05/2024 15:42
Expedição de Ofício.
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14/05/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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14/05/2024 14:25
Enviados Autos Digitais para TJCEDIREEXP- Direito Público/Privado
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14/05/2024 13:52
Tutela Provisória
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08/05/2024 11:19
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 10:37
Distribuído por sorteio
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07/05/2024 07:05
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2024
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
TipoProcessoDocumento#541 • Arquivo
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