TJCE - 3000787-44.2024.8.06.0179
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 09:23
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
20/08/2025 09:23
Juntada de Certidão
-
20/08/2025 09:23
Transitado em Julgado em 20/08/2025
-
20/08/2025 01:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MARTINOPOLE em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 01:17
Decorrido prazo de MARIA MIRTIS SOUSA ALVES em 19/08/2025 23:59.
-
05/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 24633251
-
25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 24633251
-
25/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 3000787-44.2024.8.06.0179 APELANTE: MARIA MIRTIS SOUSA ALVES APELADO: MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE ORIGEM: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE AÇÃO COLETIVA - JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUOCA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRESCRIÇÃO. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REDUÇÃO. 1.
Trata-se de Apelação Cível adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca em Ação de Cumprimento Individual de Sentença Coletiva, a qual extinguiu o feito, por verificar o Juiz a quo a ocorrência da prescrição, condenando a parte autora por litigância de má-fé. 2. A parte demandante apelou, aduzindo, em síntese, que: i) as ações de natureza declaratória seriam imprescritíveis; ii) a prescrição apontada na sentença atacada diria respeito tão somente às consequências financeiras dos pedidos autorais, e não quanto aos efeitos previdenciários da remuneração paga a menor; iii) o ente municipal seria parte legítima para figurar no polo passivo de demanda; iv) estariam ausentes os requisitos necessários para a imposição da pena por litigância de má-fé; v) o art. 332, § 1º, do CPC não autorizaria a condenação por litigância de má-fé sem a prévia manifestação da parte penalizada. 3.
A sentença proferida na ação coletiva, ao declarar o direito dos servidores municipais de Martinópole à adequação dos seus vencimentos ao salário mínimo nacional, por consectário lógico, reconheceu o seu direito ao recebimento das diferenças vencimentais e, também, ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias. 4.
O presente cumprimento individual de sentença coletiva tem cunho eminentemente executório, e não declaratório, porquanto o direito às diferenças salariais já fora reconhecido pela sentença coletiva objeto de cumprimento, devendo, apenas, ser precedido de liquidação, conforme previsão do art. 509 do CPC. 5. Nos termos do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado. 6. Na espécie, tendo a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0058815-65.2011.8.06.0000 transitado em julgado em 14/05/2013, e ajuizado o presente cumprimento de sentença apenas em 08/11/2024, mais de 11 anos depois, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal. 7. Destaque-se que, a despeito da eventual aplicabilidade da modulação imposta pelo STJ no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE (Tema 880), para estabelecer como termo inicial do prazo prescricional de cinco anos o dia 30/6/2017, a presente ação de cumprimento de sentença só foi ajuizada em 08/11/2024, mais de sete anos depois, quando já transcorrido o lustro prescricional. 8. A parte apelante induziu o juiz a erro, ao omitir fato de sua ciência, - qual seja, a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000 em 14/05/2013 - trazendo aos autos apenas certidão que se refere ao "trânsito em julgado" de outra decisão proferida nos mesmos autos. Assim, por violar os deveres de colaboração e de lealdade processual, a má-fé mostra-se inquestionável. 9.
Não procede o alegado prejuízo à defesa da parte demandante, decorrente da não concessão da oportunidade do contraditório antes da sua condenação por litigância de má-fé, conjuntamente com a declaração liminar da improcedência do seu pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, porquanto o § 3º do mesmo artigo concede ao juiz a possibilidade de retratação, uma vez interposta apelação pelo demandante. 10. A multa pela litigância de má-fé deve ser arbitrada com razoabilidade, proporcionalidade e observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 81 do CPC, devendo ser reduzida de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 100,00 (cem reais), a teor do disposto no art. 81, § 2º, do CPC. 11. Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO ACORDA a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em conhecer da Apelação Cível para lhe dar parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Fortaleza, 25 de junho de 2025 MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Presidente do Órgão Julgador TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora VOTO Conheço do recurso, porquanto preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Mirtis Sousa Alves, tendo como apelado o Município de Martinópole, adversando sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Uruoca na Ação de Cumprimento de Sentença Coletiva nº 3000787-44.2024.8.06.0179, a qual extinguiu o feito nos termos do seguinte dispositivo (ID 2020659822): Por todo o exposto, reconheço a prescrição da pretensão autoral e JULGO EXTINTO o processo, com julgamento de mérito, nos termos do artigo 487, II, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios diante da ausência de citação.
Sem custas em face do ora deferimento da justiça gratuita.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de R$ 300,00 (trezentos reais).
Destaco que a multa pela litigância de má-fé não é alcançada pela gratuidade de justiça (STJ, 3T, REsp n. 1.989.076/MT, rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe 19.05.2022).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se a parte por seu advogado.
A parte demandante apelou (ID 20659822), alegando, em síntese, que: i) as ações de natureza declaratória seriam imprescritíveis; ii) a prescrição apontada na sentença diria respeito tão somente às consequências financeiras dos pedidos autorais, e não quanto aos efeitos previdenciários da remuneração paga a menor; iii) o ente municipal seria parte legítima para figurar no polo passivo de demanda; iv) estariam ausentes os requisitos necessários para a imposição da pena por litigância de má-fé; v) o art. 332, § 1º, do CPC não autorizaria a condenação por litigância de má-fé sem a prévia manifestação da parte penalizada.
Quanto ao reconhecimento da prescrição, assim fundamentou o Juiz sentenciante, in verbis: Nos termos da Súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação de conhecimento.
Por fim, conforme tese firmada no recurso repetitivo 877, o prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90.
Com efeito, a ação civil pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000 transitou em julgado aos 14.06.2013 (fl. 607 daqueles autos), sendo que esta ação de cumprimento de sentença somente foi ajuizada em novembro de 2024, ou seja, após 5 anos do trânsito em julgado da ação coletiva, restando configurada a prescrição, consoante recurso repetitivo 877 e Súmula 150 do STF. [grifo originário] Aduz a parte recorrente que a prescrição quinquenal diria respeito apenas às consequências financeiras da sentença objeto de cumprimento, e não quanto aos efeitos previdenciários da remuneração paga a menor, os quais, segundo entende, teriam cunho eminentemente declaratório, portanto, imprescritível.
Assevera, em sede recursal, que: No caso concreto, observa-se que o douto Juízo extinguiu o presente feito por entender configurada a prescrição para o cumprimento de sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000.
Ao fazê-lo, todavia, deixou de considerar que o objeto deste cumprimento de sentença engloba parcelas que jamais foram pagas pelo Município de Martinópole, em especial no que se refere aos valores anteriores à data de tal decisão, bem como a natureza eminentemente declaratória (imprescritível) da questão referente à regularização da situação previdenciária (salário de contribuição e tempo de serviço - INSS). [grifo original] Tal obrigação decorre como corolário da interpretação lógico-sistemática do comando sentencial.
Ora, se eu condeno o município réu a complementar o pagamento do salário-mínimo, a decorrência lógica desse comando é determinar que o município também arque com os consectários legais decorrentes dessa obrigação, quais sejam, os pagamentos das respectivas contribuições previdenciárias referentes à complementação do mínimo nacional. [sublinhei] Como bem observou a própria parte recorrente, a sentença proferida na ação coletiva, ao declarar o direito dos servidores municipais de Martinópole à adequação dos seus vencimentos ao salário mínimo nacional, por consectário lógico, reconheceu o seu direito ao recebimento das diferenças vencimentais e, também, ao pagamento das respectivas contribuições previdenciárias.
Nessa perspectiva, o presente cumprimento individual de sentença, ao contrário do que afirma, tem cunho eminentemente executório, e não declaratório, porquanto o direito às diferenças salariais já fora reconhecido pela sentença coletiva objeto de cumprimento, devendo, apenas, ser precedido liquidação, conforme previsão do art. 509 do CPC.
Assim, prescrito o direito à execução, desnecessária de faz a liquidação da sentença, à míngua de utilidade.
Por outro lado, conforme se verifica da petição inicial, a parte demandante não visa à declaração dos efeitos vencimentais ou previdenciários da sentença coletiva, mas apenas a sua execução, conforme denota o pedido constante da exordial, in verbis: A citação e a intimação do MUNICÍPIO DE MARTINÓPOLE, através do Procurador-Geral, no endereço indicado anteriormente, para nos termos do art. 534. e ss. do CPC, apresentar as fichas financeiras do requerente referentes aos anos de 2005 até 2015, sob pena de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento, e querendo, impugnar o presente cumprimento de sentença; Após a apresentação das referidas fichas financeiras, que seja concedido prazo para apresentação dos cálculos ou remessa dos autos para o setor de contadoria da Justiça Estadual para elaboração de laudo pericial contábil oficial tendo em vista a parte autora ser beneficiária da gratuidade judiciária já requerida; Após, que seja homologado o valor da execução, devendo ser acrescido ao crédito total os honorários de sucumbência, a ser arbitrado por esse Douto Julgador nos termos do art. 85, § 3.º do CPC, em favor do causídico subscritor. [grifei] Nesse panorama, agiu com acerto o Magistrado a quo ao reconhecer a prescrição da pretensão autoral.
Isso porque, nos termos do entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp nº 1.273.643/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, o prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública é de cinco anos, a contar do seu trânsito em julgado.
Na espécie, tendo a sentença proferida na Ação Coletiva nº 0058815-65.2011.8.06.0000 transitado em julgado em 14/05/2013 (fls. 607 da ação civil pública - SAJ), e ajuizado o presente cumprimento de sentença apenas em 8/11/2024, mais de 11 anos depois, impõe-se o reconhecimento da prescrição quinquenal.
Em consonância: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS.
TERMO INICIAL PARA A DATA DO PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PROFERIDA NA AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
TEMA 877/RR DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO .
DECISÃO MANTIDA. 1.Trata-se de Ação de Cobrança de Diferença Salarial, tendo em vista a percepção do salário correspondente à metade do salário-mínimo nacional vigente, com carga horária de 04 (quatro) horas diárias. 2 .
Termo inicial para a data do pagamento da remuneração inferior ao salário-mínimo é a data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação civil pública, a partir de quando o direito subjetivo da autora foi reconhecido, nascendo a pretensão.
Nesse sentido, a súmula 85 do STJ: Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação. 3.
A referida súmula deve tomar como termo inicial do prazo prescricional quinquenal a data do trânsito em julgado da sentença em que se discute a existência do direito. A respeito, o Tema 877/RR do STJ: O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n. 8.078/90 . 4.
A sentença proferida na ação civil pública transitou em julgado em 11/11/2015, tendo sido proposta em 01/09/2011.
Portanto, a parte autora pode propor a execução individual da sentença até 11/11/2020, podendo pleitear as diferenças salariais não pagas a partir de 01/09/2006.
No caso, a presente ação individual foi proposta em 12/12/2019, isto é, dentro do prazo quinquenal para propositura da ação individual de cumprimento da sentença proferida na ação civil pública .
E, considerando a data do ajuizamento da ação civil pública em 01/09/2011, são devidas as diferenças salariais não pagas no quinquênio anterior ao ajuizamento daquela ação coletiva (a partir de 01/09/2006). 5.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-CE - AGT: 00057686220198060109 Jardim, Relator.: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/05/2023). [grifei] Destaque-se que, a despeito da eventual aplicabilidade da modulação imposta pelo STJ quanto ao Tema 880, no julgamento dos EDcl no REsp n. 1.336.026/PE, para estabelecer como termo inicial do prazo prescricional de cinco anos o dia 30/6/2017, relativamente a sentenças transitadas em julgado até 17/03/2016, o presente cumprimento de sentença só foi ajuizado em 08/11/2024, mais de sete anos depois, quando já transcorrido o lustro prescricional.
No mesmo diapasão: APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA NOS AUTOS 0001339-59.2003.8 .16.0004, A QUAL TRANSITOU EM JULGADO EM 16.12.2015.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL AJUIZADA EM 02.02.2021.
CASO NÃO ENQUADRADO NA MODULAÇÃO DO TEMA REPETITIVO Nº 880/STJ. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DAS FICHAS FINANCEIRAS PROMOVIDO PELO SINDICATO EM 23.08.2017, OU SEJA, DEPOIS DA DATA LIMITE FIXADA PELO STJ NO REFERIDO TEMA REPETITIVO (30.06.2017).
PRESCRIÇÃO IMPLEMENTADA. RECURSO QUE DESAFIA PRECEDENTES DESTE COLEGIADO.
APELO DESPROVIDO. (TJ-PR 00007149220218160004 Curitiba, Relator.: substituto Horácio Ribas Teixeira, Data de Julgamento: 18/03/2024, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/03/2024). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
PRETENSÃO EXECUTIVA FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O prazo prescricional para o ajuizamento de execução individual da sentença coletiva é de cinco anos, a partir do trânsito em julgado, conforme entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Temas 515 e 877 - STJ). - No caso concreto, o pedido de liquidação de sentença foi protocolado quando já transcorrido o prazo de 5 (cinco) anos, estando, portanto, prescrita a pretensão executória. - A tese firmada no REsp 1 .336.026/PE (Tema Repetitivo STJ nº 880), julgado sob o rito do art. 1.036 do CPC, é inaplicável ao caso, pois não houve demora na entrega de fichas financeiras pelo Executado, além de o ajuizamento da execução de fazer não interferir no prazo prescricional da execução de pagar. -RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ-DF 07403029220228070000 1744268, Relator.: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 10/08/2023, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/08/2023). [grifei] Sendo assim, confirma-se a sentença quanto ao reconhecimento da prescrição.
Passa-se à análise da pretensão da parte recorrente relativa ao afastamento da sua condenação em litigância de má-fé.
Aduz a parte recorrente que, in verbis: No caso dos autos, não restou demonstrado na sentença qual seria a intenção do demandante nem que este teria a vontade de causar alguma espécie de prejuízo.
Essa consideração é relevante porque vontade e consciência são elementos indissociáveis do dolo.
Pesa contra a legitimidade da penalidade aplicada o fato de que os pedidos autorais se limitaram à imposição de uma obrigação de fazer ao Município de Martinópole, consistente na apresentação das fichas financeiras do requerente referentes aos anos de 2005 até 2015, também com o objetivo.
Dito de outro modo, nem mesmo houve um pedido condenatório imediato ao ente público demandado, razão pela qual é indubitável a inexistência do dolo de causar prejuízo.
A má-fé não pode ser presumida.
A despeito disso, a respeitável sentença não veio acompanhada da demonstração do dolo de prejudicar.
Agravando a situação, não houve a especificação dos critérios utilizados para a imposição da pena no valor de R$ 300,00 (trezentos reais).
De fato, malgrado o art. 81, § 2º, do Código de Processo Civil, preveja que, quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo, o ordenamento jurídico não dispensa a fundamentação sobre os critérios utilizados no arbitramento de seu montante. [grifo original] Sobre a litigância de má-fé, assim dispõem o art. 80, inciso II, e art. 81, do CPC: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. § 1º Quando forem 2 (dois) ou mais os litigantes de má-fé, o juiz condenará cada um na proporção de seu respectivo interesse na causa ou solidariamente aqueles que se coligaram para lesar a parte contrária. § 2º Quando o valor da causa for irrisório ou inestimável, a multa poderá ser fixada em até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo. § 3º O valor da indenização será fixado pelo juiz ou, caso não seja possível mensurá-lo, liquidado por arbitramento ou pelo procedimento comum, nos próprios autos.
Na espécie, o fato da parte recorrente ter omitido que o autor da ação coletiva, o Ministério Público do Estado do Ceará, já havia reconhecido o cumprimento da obrigação de fazer estabelecida na sentença coletiva não se subsume a quaisquer das hipóteses previstas no incisos I, II, III, IV, V, VI e VII, do art. 80 do CPC, porquanto a anterior efetivação da implantação do salário mínimo nacional a seu favor não tem nenhuma influência na sua pretensão de receber as diferenças pretéritas.
Todavia, cumpre reconhecer que a parte apelante, com a clara intenção de induzir o juiz a erro, omitiu fato que sabia ter existido, - qual seja, a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000 em 14/05/2013 (fls. 607 da ação civil pública) - trazendo aos autos apenas a certidão de ID 20659810 (fls. 3), a qual se refere ao "trânsito em julgado" de outra decisão proferida nos mesmos autos.
Nesse panorama, por violar os deveres de colaboração e de lealdade processual, a má-fé da parte recorrente mostra-se inquestionável.
Quanto ao tema, segue o entendimento jurisprudencial: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO. ALTERAÇÃO VERDADE DOS FATOS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 80 CPC.
DECISÃO MANTIDA. - Para configuração da litigância de má-fé devem estar previstos os requisitos dispostos no art. 80 do CPC de 2015 - A alteração da verdade dos fatos em autos de processo judicial acarreta a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé - Conforme entendimento do STJ no julgamento do REsp 1641154/BA, a multa de litigância por má fé é penalidade cabível quando a parte age modificando os fatos com o objetivo de induzir o magistrado a erro, o que se identifica com o caso dos autos. (TJ-MG - AI: 10000205814684001 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 11/03/2021, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/03/2021). [grifei] APELAÇÃO CÍVEL.
ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
OMISSÃO DE DECISÃO JUDICIAL ANTERIOR.
MULTA.
SENTENÇA MANTIDA. A litigância de má-fé por alteração da verdade dos fatos se caracteriza quando afirmado fato inexistente, negado fato inexistente ou apresentado fato em desacordo com a realidade, seja por ação ou omissão. Pune-se, desta forma, a parte que visa, com alteração ou omissão da verdade, desviar o processo do rumo que teria, caso fosse revelada a real situação dos fatos. In casu, a autora omitiu deliberadamente a existência de decisão judicial anterior acerca dos fatos, que foi considerada para o julgamento de improcedência da adjudicatória.
Multa por litigância de má-fé mantida.
APELO DESPROVIDO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*35-82 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 23/03/2017, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/03/2017). [grifei] Por fim, não procede o alegado prejuízo à defesa da parte demandante, decorrente da não concessão da oportunidade do contraditório antes da sua condenação por litigância de má-fé, conjuntamente com a declaração liminar da improcedência do seu pedido, nos termos do art. 332, § 1º, do CPC, porquanto o § 3º do mesmo artigo concede ao juiz a possibilidade de retratação, uma vez interposta apelação pelo demandante.
A multa pela litigância de má-fé, entretanto, deve ser arbitrada com razoabilidade, proporcionalidade e observância aos parâmetros estabelecidos pelo art. 81 do CPC.
No caso, observada a reprovabilidade da conduta relativa apenas à omissão de fato que tinha ciência, - qual seja, a ocorrência do trânsito em julgado da sentença proferida na Ação Civil Pública nº 0058815-65.2011.8.06.0000, o grau da má-fé, e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, reduzo a multa por litigância de má-fé, de R$ 300,00 (trezentos reais) para R$ 100,00 (cem reais), a teor do disposto no art. 81, § 2º, do CPC.
Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para lhe dar parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau apenas para reduzir a condenação da parte autora por litigância de má-fé para R$ 100,00 (cem reais). É como voto. DES.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora -
24/07/2025 18:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 24633251
-
24/07/2025 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
26/06/2025 17:30
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
26/06/2025 16:19
Conhecido o recurso de MARIA MIRTIS SOUSA ALVES - CPF: *04.***.*92-71 (APELANTE) e provido em parte
-
26/06/2025 11:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/06/2025 01:11
Confirmada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 11/06/2025. Documento: 22954020
-
10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 25/06/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000787-44.2024.8.06.0179 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 22954020
-
09/06/2025 16:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22954020
-
09/06/2025 15:14
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/06/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta
-
09/06/2025 08:55
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 08:55
Conclusos para julgamento
-
22/05/2025 15:52
Recebidos os autos
-
22/05/2025 15:52
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000299-14.2025.8.06.0128
Terezinha Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2025 09:23
Processo nº 3000299-14.2025.8.06.0128
Terezinha Pereira da Silva
Banco Pan S.A.
Advogado: Jose Idemberg Nobre de Sena
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 07/08/2025 12:59
Processo nº 0629362-19.2024.8.06.0000
Banco Bradesco S.A.
Antonia de Freitas dos Santos
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/06/2024 14:41
Processo nº 3000455-72.2025.8.06.0137
Rondinelle Felix dos Santos
Rni-Sm Incorporadora Imobiliaria 450 Ltd...
Advogado: Leonidas de Araujo Medeiros Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 24/02/2025 21:14
Processo nº 3041719-89.2025.8.06.0001
Marco Aurelio Meireles Santiago
Jose Bezerra Santiago
Advogado: Francisco Aprigio da Silva
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/06/2025 22:47