TJCE - 3000340-77.2021.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/09/2023 23:45
Arquivado Definitivamente
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29/09/2023 23:45
Juntada de Certidão
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29/09/2023 23:45
Transitado em Julgado em 14/09/2023
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15/09/2023 04:16
Decorrido prazo de ZILTON VARGAS em 14/09/2023 23:59.
-
15/09/2023 04:15
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 14/09/2023 23:59.
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15/09/2023 04:15
Decorrido prazo de CAIO DOS ANJOS VARGAS em 14/09/2023 23:59.
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 66783058
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 66783058
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29/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2023. Documento: 66783058
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66783058
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66783058
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28/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 Documento: 66783058
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28/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000340-77.2021.8.06.0012 Promovente: ENFERMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES EIRELI Promovida: ABMS LICITACOES LTDA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ENFERMED COMERCIO DE MATERIAIS MEDICO-HOSPITALARES EIRELI em face de ABMS LICITACOES LTDA.
A promovente sustenta que no dia 28/02/2019 contratou a empresa promovida para utilização do software "Licitação Mais - Sistema de Pesquisa e Informações de Licitações", que deveria emitir notificações sobre todos os pregões e licitações de sua área de atuação, isto é, comércio atacadista de materiais hospitalares e laborais.
Aduz que sofreu prejuízo por não ter sido notificada do pregão eletrônico n° 391/2020, oriundo da Prefeitura de Fortaleza, perdendo a chance de contratar com a Administração Pública Municipal.
Requereu os benefícios da gratuidade judiciária e indenização por danos morais.
A empresa promovida apresentou impugnação do valor da causa sob o argumento de que o contingente financeiro da lide ultrapassa o teto atribuído ao Sistema dos Juizados Especiais Cíveis.
No mérito, defende que não houve falha na prestação de serviço, pois a empresa promovente recebeu o aviso do pregão eletrônico em 17/12/2020 às 12h00, assim como não perdeu nenhuma chance, vez que se habilitou no processo licitatório, apresentou proposta e venceu alguns lotes.
Requereu a improcedência do pleito autoral e condenação por litigância de má-fé.
Apesar dos esforços, a Audiência de Conciliação não produziu acordo entre as partes, conforme documento acostado ao ID 34199179.
Indeferida a impugnação ao valor da causa, conforme decisão acostada ao ID 57562844. É a síntese do necessário.
Passo a decidir.
De início, informo que o pedido de concessão de gratuidade de justiça pleiteado pela empresa promovente será analisado por ocasião de eventual interesse recursal, vez que o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, conforme mandamento legal do artigo 54 da Lei nº 9.099/1995.
A questão central da lide cinge-se à comprovação da falha na prestação de serviço ofertado pela empresa promovida.
Há de se analisar todo o contexto fático-probatório, no sentido de verificar se existiu realmente a questão alegada na inicial com seu respectivo nexo causal, sendo capaz de configurar o dano e o correlato dever de indenizar.
A relação jurídica controvertida é típica relação de consumo, aplicando-se à espécie a legislação consumerista, posto que presentes os elementos constitutivos, quais sejam, consumidor e fornecedor da prestação de serviços, a teor do disposto nos artigos 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Compulsando os autos, verifico que o informativo emitido pelo software contratado, correspondente ao dia 17/12/2020, notificou a empresa promovente da publicação de 159 (cento e cinquenta e nove) licitações referentes a materiais e utensílios médicos, hospitalares, reagentes, filmes radiográficos, materiais descartáveis, dentre os quais o pregão eletrônico n° 391/2020, objeto desta lide, cuja data de abertura estava prevista para o dia 04/01/2021, conforme documento acostado ao ID 22352091, fls. 58-59.
Por sua vez, o documento acostado pela empresa promovente ao ID 22352103, reconhece que o software contratado notificou a publicação do certame licitatório sob análise, in verbis: "No Informativo recebido em 17/12/2020, constava a publicação do Pregão 391/2020 da Prefeitura Municipal de Fortaleza".
Em seguida, afirma que não tomou conhecimento acerca da suspensão e posterior reabertura do prazo, in verbis: "Ocorre que nos Informativos seguintes, até a presente data, nenhum informou sobre a Suspensão e Reabertura do Pregão 391/2020".
Não há nos autos qualquer documento que demonstre que a notificação recebida pela empresa promovente no dia 17/12/2020 quanto à abertura do pregão eletrônico no dia 04/01/2021 tenha sido suspensa e em seguida reaberta.
Considerando que o ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme dispõe o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, infere-se dos autos que a empresa promovida comprovou que a empresa promovente participou do certame licitatório, conforme o documento acostado ao ID 34184000, razão pela qual não há que se cogitar na tese indenizatória da perda de uma chance, vez que a empresa promovente atendeu ao prazo do edital, logo não pode atribuir à empresa promovida a culpa por não ter vencido o processo licitatório a contento.
No que concerne à litigância de má-fé alegada pela empresa promovida, não houve prova do fato.
Sabe-se que, numa relação jurídico-processual, em que as partes devem atuar em cooperação e com a observância da boa-fé, elas buscam defender seus interesses, servindo os referidos princípios como norte para que não se cometam exageros em nome da ampla defesa.
Resta ausente, portanto, resquício de malícia ou de dolo processual que pudesse justificar a penalização, uma vez que a empresa promovente se utilizou dos meios processuais cabíveis à defesa dos seus interesses e invocou teses compatíveis com os fatos.
Dessa maneira, não há que se falar em condenação da empresa promovente por litigância de má-fé, uma vez que não estão presentes nenhuma das hipóteses do rol taxativo previsto no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela empresa promovente, bem como o pedido contraposto da empresa promovida quanto à condenação por litigância de má-fé.
Extingo o processo com resolução de mérito com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Eventual recurso passível ao recolhimento de custas, sob pena de deserção, conforme artigo 42, §1º c/c artigo 54, parágrafo único, da Lei n° 9.099/95. Fortaleza - CE, data digital. LARISSA MAIA NUNES JUÍZA LEIGA Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza - CE, data digital. MARÍLIA LIMA LEITÃO FONTOURA JUÍZA DE DIREITO -
27/08/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/08/2023 14:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:59
Julgado improcedente o pedido
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14/08/2023 15:23
Juntada de Certidão
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14/08/2023 15:14
Desentranhado o documento
-
14/08/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 17:38
Conclusos para julgamento
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28/04/2023 17:38
Juntada de Certidão
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 27/04/2023 23:59.
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28/04/2023 00:32
Decorrido prazo de ZILTON VARGAS em 27/04/2023 23:59.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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12/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/04/2023.
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
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11/04/2023 00:00
Intimação
Processo n. 3000340-77.2021.8.06.0012 DECISÃO Na contestação, a empresa reclamada apresenta impugnação ao valor da causa argumentando, em síntese, que o montante que a autora supostamente deixaria de perceber com a participação no sistema licitatório supera o atribuído na inicial e o teto de 40 (quarenta) salários mínimos) fixado nos Juizados Especiais Em réplica, a reclamante rebate os argumentos trazidos na impugnação.
Fundamento e decido.
Não assiste razão à promovida.
O § 3º do art. 3º da Lei 9.099/95 dispõe que: § 3º A opção pelo procedimento previsto nesta Lei importará em renúncia ao crédito excedente ao limite estabelecido neste artigo, excetuada a hipótese de conciliação.
No caso dos autos, a reclamante fundamenta o pedido no reconhecimento de indenização por eventual perda de uma chance.
Na perda de uma chance, busca-se indenização por oportunidade perdida e não o prejuízo final.
Dessa forma, o valor pretendido a título de compensação é de discricionariedade do requerente.
Se a promovente renuncia à quantia excedente ao teto dos Juizados Especiais, o faz com base na própria Lei 9.099/95.
Portanto, indefiro a impugnação ao valor da causa apresentada pela demandada e determino a remessa dos autos para julgamento (minutar sentença).
Intimem-se as partes desta decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
10/04/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
10/04/2023 15:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2023 08:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2023 17:42
Conclusos para decisão
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25/11/2022 22:43
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000340-77.2021.8.06.0012 Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a contestação oferecida no ID 34183408.
Decorrido o interregno, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 19:25
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2022 16:24
Conclusos para decisão
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29/06/2022 16:24
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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29/06/2022 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2022 10:25
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2022 00:07
Juntada de Certidão
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05/04/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/04/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 12:56
Audiência Conciliação redesignada para 29/06/2022 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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19/09/2021 09:42
Audiência Conciliação designada para 11/04/2022 09:30 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/08/2021 09:19
Outras Decisões
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27/07/2021 09:11
Conclusos para despacho
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27/07/2021 09:11
Audiência Conciliação não-realizada para 27/07/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/07/2021 10:22
Juntada de Petição de petição
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14/07/2021 00:14
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 02/07/2021 23:59:59.
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18/06/2021 00:15
Decorrido prazo de JOAO MANUEL DA SILVA VENANCIO BATISTA FILHO em 17/06/2021 23:59:59.
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17/06/2021 19:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/06/2021 19:09
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2021 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 13:03
Conclusos para despacho
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16/06/2021 23:01
Juntada de Petição de petição
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08/06/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 21:27
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2021 08:52
Conclusos para despacho
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03/06/2021 10:34
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 08:53
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2021 17:31
Conclusos para despacho
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03/03/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2021 13:57
Audiência Conciliação designada para 27/07/2021 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
03/03/2021 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2021
Ultima Atualização
28/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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