TJCE - 0194171-48.2019.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 09:38
Arquivado Definitivamente
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10/03/2025 09:37
Juntada de Certidão
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10/03/2025 09:37
Transitado em Julgado em 07/02/2025
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07/02/2025 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 06/02/2025 23:59.
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13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de BRENO SILVA CORREA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 17:42
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 12/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115593558
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20/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024 Documento: 115593558
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19/11/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 09:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115593558
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19/11/2024 09:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 08:02
Juntada de comunicação
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29/07/2024 07:20
Conclusos para despacho
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24/07/2024 00:25
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 23/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:28
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 19/07/2024 23:59.
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19/07/2024 17:09
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 01:29
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:27
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 27/06/2024 23:59.
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28/06/2024 01:27
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 27/06/2024 23:59.
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27/06/2024 08:36
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 10:09
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/06/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87564051
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87564051
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 06/06/2024. Documento: 87564051
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87564051
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87564051
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87564051
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87564051
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05/06/2024 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0194171-48.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO : SAULO RODRIGUES MOREIRA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação pelo Procedimento Comum c/c Pedido de Tutela Antecipada, ajuizada por SAULO RODRIGUES MOREIRA, em face do MUNICÍPIO DE FORTALEZA, ambos devidamente identificados nos autos, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 38121397). Documentação acostada (Id 38121398 a 38121411). Declínio da competência - 2ª Vara da Fazenda Pública (Id 38121324). Petitório do autor (Id 38121376). Ratificada a decisão de declínio (Id 38121383). Apreciação liminar diferida (Id 38121320). Manifestação do Ente Público promovido acerca da tutela pretensa (Id 38121393), seguida de respectiva peça contestatória (Id 38121312, com documentos de Id 38121313 a 38121311). Réplica apresentada (Id 38121384). Petitório do autor (Id 38121380). Anúncio do julgamento antecipado da lide (Id 38695213). Embargos de Declaração opostos em face da decisão de Id 38695213 (Id 42058113, com documento de Id 42058117). Petitório do autor (Id 57363002, com documento de Id 57363003). Contrarrazões aos declaratórios (Id 57574395). Decisum acolhendo em parte os Embargos de Declaração, a fim de sanar omissão, deixando expresso o indeferimento da prova oral, e deferindo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015 (Id 67383043). Comunicada interposição de Agravo de Instrumento pelo autor (Id 68763779 a 68763781). Ofício nº 9802/2023-TJCENEXE, dando conta de decisão interlocutória proferida nos autos do Agravo de Instrumento nº 3001181-40.2023.8.06.0000, interposto pelo autor, sob relatoria da Desembargadora Tereze Neumann Duarte Chaves, no sentido de indeferir o pedido de efeito ativo (Id 69664255 e 69664257). Por fim, parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela improcedência da ação (Id 86113536). É o RELATÓRIO.
DECIDO. De início, quanto a impugnação ao valor da causa, atribuído no quantum de R$ 100,00 (cem reais), verifica-se que parcela do pedido técnico é vertida a convocação e nomeação do autor para o cargo de Médico, Área/Especialidade Traumeto-Ortopedia, atrelado ao concurso público regido pelo Edital nº 61/2015-PMF/SEPOG/SMS/IMPARH, de modo que obterá proveito econômico consistente na remuneração relativa ao cargo de pretensa investidura. Com isso, o valor da causa deve corresponder a soma de 12 meses dos vencimentos em questão, in casu, R$10.448,24 (dez mil, quatrocentos e quarenta e oito reais e vinte e quatro centavos) - Id 38121311, resultando no montante final de R$125.378,88 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Assim, face ao conteúdo econômico verificado, acolhe-se a impugnação, nos termos do Art. 292, §3º c/c Art. 293, ambos do CPC, para fixar o valor da causa em R$125.378,88 (cento e vinte e cinco mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e oito centavos). Superada a premissa retro, passa-se à análise do mérito da ação. O cerne da questão gira em torno de provimento jurisdicional objetivando seja disponibilizada em meio público, preferencialmente no sitio eletrônico do Município de Fortaleza, a lista de todos os aprovados, e a informação de todos os classificados ou classificáveis já convocados e nomeados, bem como suspenso o prazo de validade do concurso regido pelo Edital n° 061/2015, e considerados nulos os contratos firmados por RPA e através de cooperativas para o preenchimento das vagas a que se destina o certame regido pelo Edital n° 061/2015. Ainda, seja constituído o direito do autor à convocação e nomeação, caso a quantidade de vagas decorrentes da devida declaração de nulidade dos contratos RPA e Cooperativas alcance a sua colocação, preservando a Vinculação ao Resultado Homologado através do Edital n° 130/2015, na especialidade Traumato-Ortopedia. Narra a exordial, que SAULO RODRIGUES MOREIRA participou do concurso público de provas e títulos destinado ao provimento de cargos efetivos de médico para a Secretaria Municipal da Saúde de Fortaleza, regulado pelo Edital nº 61/2015-PMF/SEPOG/SMS/IMPARH, logrando aprovado na 23ª posição do cadastro de reserva. Ademais, que a despeito dos médicos em cadastro de reserva tivessem preferência de convocação e nomeação consoante surgissem vagas para investidura de novos servidores, sempre obedecida a ordem de classificação homologada, a municipalidade teria realizado contratações precárias, sendo preenchidas diversas vagas entre médicos contratados mediante RPA e Cooperativas, o que implicaria em preterição. Ab initio, a hipótese dos autos trata-se de situação peculiar, na medida em que Saulo Rodrigues Moreira restou classificado na 23ª posição, enquadrado no cadastro de reserva do certame, portanto, a lhe conferir mera expectativa de nomeação. De outro lado, o STF proferiu decisão em regime de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837.311/PI, passando a conferir ao candidato aprovado em concurso público, fora das vagas previstas em edital, uma expectativa de direito, que somente será vertida em direito subjetivo à nomeação acaso demonstrado o surgimento de novas vagas, ou abertura de novo concurso para o cargo pretenso, associado a preterição arbitrária e imotivada da administração pública, cuja ementa colaciona-se: Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL.
CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS.
IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988.
ARBÍTRIO.
PRETERIÇÃO.
CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA.
FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO.
INTERESSE DA SOCIEDADE.
RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2.
O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas.
Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3.
O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4.
O Poder Judiciário não deve atuar como "Administrador Positivo", de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso.
Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5.
Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6.
A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas.
Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7.
A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8.
In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9.
Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (STF - RE 837311, Relator: Ministro Luiz Fux, TRIBUNAL PLENO, Julgamento: 9.12.2015, Processo Eletrônico, Repercussão Geral Mérito, Dje-072, Divulgação: 15.4.2016, Publicação: 18.4.2016). Em reforço, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o candidato aprovado fora do número de vagas possui direito de ser nomeado, caso se demonstre a existência de cargos vagos, bem como a ocorrência de efetiva preterição de seu direito em razão da contratação de servidores temporários (STJ, RMS 51.676/MG, Relator: Ministro Herman Benjamin, SEGUNDA TURMA, Julgamento: 1.9.2016, Publicação: DJe de 6.10.2016). In casu, no que diz respeito ao cargo de Médico, Área/Especialidade Traumeto-Ortopedia, o Edital nº 61/2015-PMF/SEPOG/SMS/IMPARH ofertava 12 vagas para candidatos da ampla concorrência, reservando 1 para certamistas com deficiência, com acréscimo de 2 vagas após publicação do instrumento convocatório, estas criadas pela Lei Complementar nº 223/2016, totalizando 15 vagas, já tendo sido convocados os 21 (vinte e um) primeiros colocados, além da previsão editalícia, diga-se, enquanto o promovente encontra-se na 23ª posição. Demais disso, colhe-se da documentação carreada pela municipalidade, que dos 15 cargos de médico traumato-ortopedista existentes no Quadro de Pessoal da Secretaria Municipal da Saúde (SMS), 14 já foram preenchidos, restando apenas 1 cargo vago, de modo que a próxima convocatória deve ser direcionada ao candidato ocupante da 22ª posição. Do quanto exposto, além de eventual contratação com finalidade de suprir necessidade temporária, de excepcional interesse público, não caracterizar, por si só, preterição, mesmo com o surgimento de novas vagas a classificação do candidato autor constituiu óbice ao respectivo chamamento. Logo, restaram devidamente observados os postulados da legalidade e vinculação ao instrumento convocatório, não havendo que se falar em direito subjetivo à nomeação para o cargo de concorrência e, por efeito reflexo, margem para acolhimento dos demais vieses do pedido técnico. Destarte, acolhendo o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral. Benefício da gratuidade judicial concedido (Id 38121320), sem custas. Condeno a parte autora em honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser apurado na fase de liquidação do julgado, conforme Art. 85, §§3º, I e 4º, III, do CPC; devendo ser observada à suspensão estatuída no Art. 98, §3º, do CPC. P.R.I.
Ciência ao MP. Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida. Expedientes Necessários.
Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
04/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564051
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04/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564051
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04/06/2024 19:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564051
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04/06/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87564051
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04/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 09:50
Julgado improcedente o pedido
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31/05/2024 17:10
Conclusos para julgamento
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16/05/2024 13:01
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 13:35
Conclusos para despacho
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21/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 20/10/2023 23:59.
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27/09/2023 17:30
Juntada de Certidão
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23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:53
Decorrido prazo de THAIS TIMBO BEZERRA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:49
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 22/09/2023 23:59.
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30/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/08/2023. Documento: 67383043
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29/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023 Documento: 67383043
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29/08/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 0194171-48.2019.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Classificação e/ou Preterição] AUTOR: SAULO RODRIGUES MOREIRA REU: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por SAULO RODRIGUES MOREIRA em face da DECISÃO de ID 38695213.
Em síntese, o Embargante pretende suprir suposta omissão na decisão que anunciou o julgamento antecipado do mérito, porquanto requer que seja determinada audiência de instrução para realização de prova testemunhal.
Ademais, pleiteia ainda pelo deferimento ao benefício da gratuidade de justiça. Contrarrazões acostadas pelo Embargado (ID 57574395). Breve relato.
Passo a decidir. Inicialmente cumpre asseverar que os Embargos de Declaração constituem instrumento processual com o objetivo de eliminar da decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto cujo pronunciamento se impunha pela sentença ou acórdão ou, ainda, de corrigir evidente erro material, servindo, dessa forma, como instrumento de aperfeiçoamento do julgado (CPC, art. 1022), in verbis: Art.1.022.
Cabem embargos dedeclaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Apreciando as razões sustentadas pelo Embargante e Embargado, impende reconhecer que a natureza sintética do decisório embargado possa de fato ter levado à omissão da trilha de convicção percursionada em cristalização prática nos autos. É cediço que compete ao Juízo aferir se os fatos relevantes à solução do conflito encontram-se suficientemente comprovados, além de, como destinatário final das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção, impedindo, na forma do art. 370, parágrafo único, do CPC, a elaboração daquelas consideradas desnecessárias ou que venham a tumultuar ou procrastinar o feito. O Embargante sustenta necessária a prova testemunhal para comprovar a ocorrência de contratações precárias realizadas pela Administração Pública, em detrimento aos candidatos presentes no cadastro de reserva, classificados no concurso público de Edital nº 061/2015. Pois bem, mediante detida análise do caderno processual e dos documentos acostados à inicial, observa-se que a matéria vertida em deslinde é de prova DOCUMENTAL, sendo descipienda a oralidade; dai porque a prova documentada já se prestar-se-á para análise em arcabouço de convicção quando do julgamento que se anunciou. Assim, entende-se pelo indeferimento da prova oral como requerida. Nesse sentido, faz-se oportuno colacionar jurisprudência pátria sobre o tema: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARATERIZADA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7/STJ.
CANDIDATA CLASSIFICADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS OFERECIDAS PELO EDITAL.
EXPECTATIVA DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA EXISTÊNCIA DE CARGOS VAGOS E DE CONTRATAÇÃO IRREGULAR.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
Deve ser rejeitada a alegada violação do art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, fundamentando seu proceder de acordo com os fatos apresentados e com a interpretação dos regramentos legais que entendeu aplicáveis, demonstrando as razões de seu convencimento. 2.
O Tribunal de origem afastou o alegado cerceamento de defesa com o seguinte argumento: "resta claro que não houve cerceamento de defesa pela prolação da sentença de fls. 352/363 em julgamento antecipado da lide com consequente indeferimento do pedido de produção das provas requeridas na audiência preliminar, cujo termo consta de fl. 337, tendo em vista que tais provas, por se direcionarem unicamente à tentativa de comprovação de existência de contratação precária irregular, não eram adequadas ou suficientes à comprovação do seu direito constitutivo".
A revisão desse entendimento demanda reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, o que atrai a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
O STJ adota o entendimento de que a mera expectativa de nomeação dos candidatos aprovados em concurso público (fora do número de vagas) convola-se em direito líquido e certo quando, dentro do prazo de validade do certame, há contratação de pessoal de forma precária para o preenchimento de vagas existentes, com preterição daqueles que, aprovados, estariam aptos a ocupar o mesmo cargo ou função. 4.
In casu, a Corte a quo consignou que "a apelante limitou-se, em sua petição inicial, a alegar a existência de contratação de pessoas, de forma terceirizada, para desempenhar as funções de competência do cargo de engenheiro ambiental para o qual prestou concurso público (o que, segundo suas alegações, configuraria a sua preterição no referido certame), mas em nenhum momento alegou ou trouxe qualquer início de prova de que havia cargos vagos a serem preenchidos".
Assim, para contrariar o estatuído pelo Tribunal de origem seria necessário reexaminar as provas contidas nos autos, o que é impossível no Recurso Especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 513413 ES 2014/0107165-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/06/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2015) RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO - CONCURSO PÚBLICO - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - JULGAMENTO ANTECIPADO - REJEITADA - MÉRITO - CANDIDATO CLASSIFICADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS - PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL - INEXISTENTE - RECURSO DESPROVIDO.
A prolação da sentença sem a designação de audiência de instrução não enseja a sua nulidade, motivo pelo qual a preliminar deve ser rejeitada.
A discricionariedade da Administração quanto à convocação dos candidatos classificados fora do número de vagas faz exsurgir o direito subjetivo à nomeação quando surgirem novas vagas e ocorrer a preterição dentro do prazo de validade do certame.
A expectativa de direito não é transmudada em direito subjetivo à nomeação, quando a parte não demonstra a preterição ao direito de ser nomeada.
Inexistem provas de que a situação exposta nos autos tenha causado transtornos graves a ponto de ofender os direitos de personalidade do autor. (Ap 40783/2017, DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES , SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Julgado em 27/11/2018, Publicado no DJE 18/12/2018) (TJ-MT - APL: 00007991820118110053407832017 MT, Relator: DESA.
ANTÔNIA SIQUEIRA GONÇALVES, Data de Julgamento: 27/11/2018, SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 18/12/2018) Ante o exposto, considerando os elementos do processo e o que mais dos presentes autos consta, hei por bem, em acolher em parte os presentes Embargos de Declaração a fim de sanar omissão e deixar expresso o indeferimento da prova oral e deferir o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do Art. 5º, LXXIV da CF/1988 e dos Arts. 98 e 99 do CPC/2015. No mais, mantenho inalterada a decisão embargada de ID 38695213.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 23 de agosto de 2023.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
28/08/2023 11:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/08/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 09:04
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
20/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 14/04/2023 23:59.
-
15/04/2023 01:26
Decorrido prazo de MARCIO RAFAEL GAZZINEO em 14/04/2023 23:59.
-
05/04/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/03/2023.
-
28/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
28/03/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 0194171-48.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO : SAULO RODRIGUES MOREIRA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E S P A C H O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intime-se o embargado, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos de declaração opostos id. 42058108, nos termos do art. 1023 § 2º do Código de Processo Civil.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( x ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
27/03/2023 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/03/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 12:17
Conclusos para despacho
-
26/11/2022 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 25/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 02:55
Decorrido prazo de DANIEL CIDRAO FROTA em 17/11/2022 23:59.
-
17/11/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
08/11/2022 00:00
Intimação
3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA E-mail: [email protected] PROCESSO : 0194171-48.2019.8.06.0001 CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Classificação e/ou Preterição] POLO ATIVO : SAULO RODRIGUES MOREIRA POLO PASSIVO : MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM D E C I S Ã O Consideradas as diretrizes oriundas da Portaria nº 1896/2022-TJCE, que dispõe sobre a expansão do Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), precisamente o calendário de migração dos processos do SAJ para o PJe (21.10.2022 a 23.10.2022), e sequente implantação assistida (24.10.2022 a 4.11.2022), referente a esta 3ª Vara da Fazenda Pública, como medida necessária a condução otimizada dos processos no novo sistema, tem-se a determinar vetores como segue.
I.
Gestão de Acervo e Dados Processuais – Transição entre Sistemas Eletrônicos - Migrado do SAJPG para PJe.
Portaria nº 1896/2022 – TJCE Ficam as partes intimadas para se manifestarem sobre a conformidade (eventuais peças omitidas e/ou com qualidade comprometida) do processo migrado para o PJe, no prazo de 10 (dez) dias.
II.
Fase anterior Migração.
Propulsão.
Intimadas as partes - ID 38121389.
Petição solicitando a determinação de audiência de instrução e e que seja enviado intimação ao Dr.
Carlos Rômulo no endereço retromencionado - ID 38121380.
A matéria versada nos autos é unicamente de direito e os aspectos fáticos relativos a ela se acham comprovados por meio de prova documental, circunstância que dispensa a necessidade de outras provas em audiência.
Dessa forma, anuncio o julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inciso I do CPC/15.
Intime-se, prazo 5 (cinco) dias.
Após, vista ao Ministério Público.
Exp.
Nec.
Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC).
III.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( x ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital.
Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
08/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 09:12
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/11/2022 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/10/2022 12:25
Conclusos para despacho
-
23/10/2022 23:59
Mov. [46] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
16/05/2022 16:36
Mov. [45] - Encerrar documento - restrição
-
16/05/2022 16:36
Mov. [44] - Encerrar documento - restrição
-
16/03/2022 11:05
Mov. [43] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.01953725-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 16/03/2022 10:48
-
14/03/2022 11:06
Mov. [42] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
08/03/2022 18:59
Mov. [41] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0130/2022 Data da Publicação: 09/03/2022 Número do Diário: 2800
-
07/03/2022 12:31
Mov. [40] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/03/2022 12:11
Mov. [39] - Certidão emitida: PORTAL - Certidão de remessa da intimação para o Portal Eletrônico
-
07/03/2022 12:11
Mov. [38] - Documento Analisado
-
02/03/2022 09:02
Mov. [37] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/08/2021 12:41
Mov. [36] - Concluso para Despacho
-
06/08/2021 17:35
Mov. [35] - Certidão emitida
-
06/11/2020 10:05
Mov. [34] - Encerrar documento - restrição
-
06/11/2020 10:05
Mov. [33] - Encerrar documento - restrição
-
04/11/2020 17:57
Mov. [32] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
27/10/2020 12:09
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01525891-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/10/2020 11:46
-
23/10/2020 19:40
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0495/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
23/10/2020 19:40
Mov. [29] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0495/2020 Data da Publicação: 26/10/2020 Número do Diário: 2486
-
22/10/2020 11:39
Mov. [28] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0495/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação de fls. 309/317, com documentos as fls. 318/335. EXP.NEC. Advogados(s): Daniel Cidrao Frota (OAB 199
-
22/10/2020 09:51
Mov. [27] - Documento Analisado
-
21/10/2020 15:05
Mov. [26] - Mero expediente: Intime-se a parte autora, no prazo de 15 dias, sobre a contestação de fls. 309/317, com documentos as fls. 318/335. EXP.NEC.
-
03/09/2020 14:33
Mov. [25] - Concluso para Decisão Interlocutória
-
30/07/2020 20:19
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01359649-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/07/2020 20:15
-
02/07/2020 17:31
Mov. [23] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01306738-9 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 02/07/2020 17:19
-
22/06/2020 14:49
Mov. [22] - Certidão emitida: Ciência da Intimação/Citação Eletrônica no Portal e-Saj.
-
15/06/2020 12:57
Mov. [21] - Certidão emitida
-
15/06/2020 11:08
Mov. [20] - Expedição de Carta
-
12/06/2020 11:43
Mov. [19] - Certidão emitida
-
11/06/2020 13:34
Mov. [18] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
05/06/2020 13:16
Mov. [17] - Concluso para Despacho
-
19/05/2020 11:36
Mov. [16] - Processo Redistribuído por Sorteio: declinio de competencia
-
19/05/2020 11:36
Mov. [15] - Redistribuição de processo - saída: declinio de competencia
-
19/05/2020 08:20
Mov. [14] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
-
19/05/2020 08:20
Mov. [13] - Certidão emitida
-
15/05/2020 12:15
Mov. [12] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
30/04/2020 19:08
Mov. [11] - Concluso para Despacho
-
14/04/2020 11:17
Mov. [10] - Concluso para Despacho
-
14/02/2020 14:14
Mov. [9] - Concluso para Despacho
-
14/02/2020 09:40
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.20.01078589-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 14/02/2020 09:17
-
29/01/2020 05:17
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0004/2020 Data da Publicação: 29/01/2020 Número do Diário: 2307
-
10/01/2020 13:42
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/01/2020 08:20
Mov. [5] - Certidão emitida
-
08/01/2020 16:43
Mov. [4] - Incompetência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/12/2019 16:03
Mov. [3] - Concluso para Despacho
-
25/11/2019 12:02
Mov. [2] - Concluso para Despacho
-
25/11/2019 12:02
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2019
Ultima Atualização
19/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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