TJCE - 3000581-22.2019.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 20:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 20:00
Juntada de Certidão
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25/07/2023 20:00
Transitado em Julgado em 24/07/2023
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25/07/2023 04:49
Decorrido prazo de MUNICH ROLA GUIMARAES em 24/07/2023 23:59.
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10/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/07/2023. Documento: 63291029
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07/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023 Documento: 63291029
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07/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 19º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA Processo N. 3000581-22.2019.8.06.0012 Promovente: MUNICH ROLA GUIMARAES Promovido: RICARDO MELO VILELA Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA iniciado por MUNICH ROLA GUIMARÃES em desfavor de RICARDO MELO VILELA, partes já qualificadas nos autos. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Decido. Segundo o art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor". Pois bem.
Na hipótese dos autos, verifica-se que foram tentadas penhoras através dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, porém não se obteve êxito. A parte exequente foi intimada para, no prazo de 30 dias, indicar bens passíveis de penhora, id 36930409, contudo se manteve inerte. Assim, força concluir que exauridas as tentativas de localizar bens penhoráveis do devedor, com a realização de diversas diligências, que se revelaram ineficazes, não há caminho a seguir, senão a extinção imediata desta execução. Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação em custas. Com o trânsito em julgado, arquive-se com as cautelas de praxe. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
06/07/2023 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63291029
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29/06/2023 11:25
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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28/06/2023 15:07
Conclusos para julgamento
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27/01/2023 13:33
Decorrido prazo de MUNICH ROLA GUIMARAES em 24/01/2023 23:59.
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03/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 03/11/2022.
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02/11/2022 00:00
Intimação
Processo nº 3000581-22.2019.8.06.0012 DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por Munich Rôla Guimarães em desfavor de Ricardo Melo Vilela, ambos já qualificados nos autos.
Empreendidos atos executórios por parte deste Juízo, como SISBAJUD, RENAJUD e expedição de mandado de penhora, todos restaram infrutíferos.
Intimada para indicar bens penhoráveis do executado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de extinção do feito, a exequente requereu a retenção e a penhora de 25% (vinte e cinco por cento) da remuneração do executado, que é servidor público estadual.
Para tanto, acostou aos autos o contracheque do executado (ID 33726497). É o breve relatório.
Decido.
O art. 833, inciso IV, do CPC prevê que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; O próprio dispositivo legal abre duas exceções para essa situação, isto é, a verba salarial do devedor pode ser penhorada excepcionalmente em duas hipóteses: a) para pagamento de prestação alimentícia; b) sobre o montante que exceder 50 (cinquenta) salários mínimos.
O STJ[1], por sua vez, firmou entendimento no sentido de que é possível a penhora das verbas salariais do devedor para pagamento de outras dívidas, desde que essa penhora preserve uma quantia que seja suficiente para o devedor e a família dele continuarem vivendo com dignidade.
Diante disso, analisando os valores da dívida exequenda e da remuneração percebida pelo executado no contracheque de ID 33726497, entendo que eventual penhora sobre os vencimentos do devedor afrontaria a dignidade e a subsistência dele e da família dele.
Logo, vislumbro que não cabe a aplicação da exceção à regra geral da impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC no presente caso concreto por ausência de razoabilidade.
Desse modo, indefiro o pedido formulado pela exequente na petição de ID 33726496.
Intime-se novamente a exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis do executado, sob pena de extinção do processo, com fulcro no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza, data de inserção no sistema.
Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito [1] STJ.
Corte Especial.
EREsp 1.582.475-MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, julgado em 03/10/2018 (Info. 635). -
02/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
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01/11/2022 19:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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14/10/2022 08:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/06/2022 14:29
Conclusos para decisão
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03/06/2022 13:37
Conclusos para despacho
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03/06/2022 00:02
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2022 18:25
Juntada de Certidão
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05/04/2022 22:19
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/01/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2021 17:34
Conclusos para despacho
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29/10/2021 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/10/2021 16:01
Juntada de Petição de diligência
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11/10/2021 10:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 17:45
Expedição de Mandado.
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07/10/2021 08:32
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 09:51
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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31/08/2021 14:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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22/06/2021 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2021 16:37
Juntada de Petição de diligência
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21/06/2021 15:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/06/2021 17:22
Expedição de Mandado.
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11/06/2021 14:23
Juntada de Petição de petição
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11/06/2021 11:23
Conclusos para despacho
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09/06/2021 14:44
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 13:00
Juntada de Certidão
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23/04/2021 16:37
Juntada de Petição de petição
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05/03/2021 10:22
Expedição de Intimação.
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03/03/2021 10:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/03/2021 10:24
Processo Reativado
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02/03/2021 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2021 14:58
Conclusos para decisão
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01/03/2021 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2020 23:24
Arquivado Definitivamente
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11/07/2020 23:23
Transitado em Julgado em 19/06/2020
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20/06/2020 00:32
Decorrido prazo de MUNICH ROLA GUIMARAES em 19/06/2020 23:59:59.
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11/05/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2020 17:21
Julgado procedente em parte do pedido
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02/04/2020 18:39
Conclusos para julgamento
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02/04/2020 18:38
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2020 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2020 18:43
Juntada de Petição de petição
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28/11/2019 15:38
Conclusos para julgamento
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14/10/2019 16:36
Juntada de ata da audiência
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11/10/2019 17:58
Juntada de Petição de petição
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12/09/2019 10:01
Audiência conciliação designada para 14/10/2019 16:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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12/09/2019 10:00
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 09:54
Juntada de Certidão
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12/09/2019 09:42
Audiência conciliação não-realizada para 12/09/2019 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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02/08/2019 14:22
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2019 14:22
Expedição de Citação.
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10/04/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2019 17:04
Audiência conciliação designada para 12/09/2019 09:00 19ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/04/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2019
Ultima Atualização
07/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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