TJCE - 3000688-28.2021.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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12/12/2022 13:13
Juntada de Certidão
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07/12/2022 15:59
Expedição de Alvará.
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06/12/2022 09:44
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2022 17:25
Conclusos para despacho
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29/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
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24/11/2022 03:26
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:00
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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07/11/2022 18:08
Juntada de documento de comprovação
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07/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO: 3000688-28.2021.8.06.0002 PROMOVENTE: FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA.
PROMOVIDA: ENEL.
SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS com pedido de ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARCIAL, ajuizada por FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA, em face de COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ – ENEL, ambos já qualificados nos presentes autos.
Na petição inicial, a parte autora aduz que teve indevidamente suspenso o fornecimento de energia de sua unidade consumidora.
Ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos morais, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
A audiência de conciliação fora infrutífera.
Em sede de contestação, a parte promovida no mérito defende a inexistência de corte abusivo e a inexistência de danos morais.
Na réplica, a parte autora reiterou os pedidos contidos na peça inicial.
Conforme dispõe o art. 38 da Lei nº 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório.
Decido.
Importa registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. “Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95”.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Da inversão do ônus da prova Neste caso, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando que a parte autora é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Ademais, as alegações da parte autora são corroboradas pelos documentos juntados aos autos, portanto, verificando presente a verossimilhança das alegações e a admissão da inversão do ônus quanto à prova justificada.
Do dano moral Entendo que restou configurado o dano moral, eis que a parte autora demonstrou suas alegações, sendo fato incontroverso que a promovida procedeu à suspensão do serviço essencial de forma indevida, sem a notificação prévia acerca da referida suspensão (Id 25916339), em desobediência à Lei no 13.460/2017, art. 5°, XVI, situação agravada pela morosidade quanto ao restabelecimento do serviço de fornecimento de energia elétrica, que ocorreu cinco dias após a solicitação de religação (Id 32401820), tenho que ultrapassa o mero dissabor, merecendo, portanto, ser acolhido o pleito indenizatório.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos deduzidos na inicial, para os fins de: Condenar a promovida a pagar a parte autora a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 405 do CC) e correção monetária pelo índice do INPC a partir do arbitramento da indenização (Súmula nº 362 do STJ).
Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital Francisca Vívia Teixeira Costa, Juíza Leiga.
PELA MM.
JUÍZA DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra.
P.R.I.
Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
07/11/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2022
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04/11/2022 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/11/2022 01:08
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA em 31/10/2022 23:59.
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22/10/2022 00:49
Decorrido prazo de Enel em 20/10/2022 23:59.
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04/10/2022 17:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/10/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
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27/05/2022 15:04
Juntada de Certidão
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26/05/2022 14:48
Conclusos para julgamento
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24/05/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO DEUSITO DE SOUZA em 23/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
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22/04/2022 17:52
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 11:18
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 12:07
Audiência Conciliação realizada para 21/03/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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18/03/2022 15:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/01/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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16/12/2021 11:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/12/2021 11:16
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:02
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2021 11:01
Juntada de Certidão
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22/11/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2021 11:14
Audiência Conciliação designada para 21/03/2022 12:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/11/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2021
Ultima Atualização
12/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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