TJCE - 3001630-16.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2023 15:42
Arquivado Definitivamente
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27/06/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 09:27
Juntada de Certidão
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03/04/2023 00:00
Publicado Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 16:13
Expedição de Alvará.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001630-16.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ITALO MENDES CANGUSSU Endereço: Rua Humberto Lopes, 100, - até 800 - lado par, Domingos Olímpio, SOBRAL - CE - CEP: 62022-304 REQUERIDO(A)(S): Nome: Enel Endereço: Rua Padre Valdevino, - até 1449/1450, Joaquim Távora, FORTALEZA - CE - CEP: 60135-040 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA As partes celebraram acordo e observaram as formalidades exigidas para a validade e eficácia deste ato, conforme consta no evento nº 54507481, requerendo, por fim, a sua homologação por este Juízo.
Diante disso, homologo, por sentença irrecorrível (art. 41, da Lei 9.099/95), para que produza seus legais e jurídicos efeitos, o acordo a que chegaram as partes, e, por consequência, declaro extinto o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, da Lei n.º 9.099/95 e do art. 487, III, “b”, do CPC/2015.
As partes deverão cumprir o acordo na forma e no tempo nele estipulados, ficando cientes de que o descumprimento da avença ensejará a imediata execução, dispensada nova citação (art. 52, III, e IV, da Lei 9.099/95), inclusive com a aplicação da multa de 10%, prevista no 523, do CPC/2015, para o caso de não ser efetuado o pagamento de quantia certa, no prazo de 15 dias, a contar da data em que a obrigação tenha preenchido todos os requisitos do título executivo (certeza, liquidez e exigibilidade).
Considerando o depósito judicial realizado pela parte acionada (ID nº 55560673) e os dados bancários já fornecidos pelo autor (ID 56927543), expeça-se alvará em favor do credor.
Sem custas finais, por se tratar de feito da competência do Juizado Especial (art. 54 da Lei n.º 9.099/95).
Publicação e registro com a inserção da presente sentença no sistema PJe.
Dispenso a intimação das partes, uma vez que a presente sentença é de natureza meramente homologatória.
Determino, pois, a imediata certificação do trânsito em julgado e, por consequência, o arquivamento dos autos.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 18:25
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:33
Juntada de Certidão
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30/03/2023 16:33
Transitado em Julgado em 30/03/2023
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30/03/2023 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 15:36
Homologada a Transação
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30/03/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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17/03/2023 15:31
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/02/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
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31/01/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
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19/01/2023 16:24
Juntada de documento de comprovação
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10/11/2022 02:29
Decorrido prazo de ITALO MENDES CANGUSSU em 09/11/2022 23:59.
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24/10/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:42
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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21/10/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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26/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 16:00
Juntada de Certidão
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26/09/2022 15:58
Audiência Conciliação redesignada para 24/10/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
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30/06/2022 11:07
Concedida a Medida Liminar
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21/06/2022 15:27
Conclusos para decisão
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21/06/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2022 15:21
Audiência Conciliação designada para 26/01/2023 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
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21/06/2022 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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