TJCE - 3000418-67.2017.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2023 18:04
Arquivado Definitivamente
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13/09/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:41
Expedição de Alvará.
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13/09/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
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13/09/2023 10:25
Juntada de Certidão
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02/09/2023 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 31/08/2023 23:59.
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01/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66875389
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23/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/08/2023. Documento: 66875389
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66875389
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22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 66875389
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22/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA Processo n.º 3000418-67.2017.8.06.0091 EXEQUENTE: FRANCISCO DO O DE LIMA EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. Vistos em conclusão. Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença em que a parte vencida, ora executada, dentro do prazo assinalado para, querendo, impugnar a constrição de ativos financeiros -penhora "on line" efetivada por determinação deste Juízo, inseriu manifestação (ID 66832764) requerendo a conversão da penhora em pagamento e a transferência/restituição da quantia depositada por equívoca para a conta bancária informada ao final da sua exposição. Antecipando-se no feito, a parte exequente informou os dados bancários para confecção do alvará de transferência, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. . É o breve relatório.
Decido. Diante da manifestação do banco réu requerendo a conversão da penhora em pagamento, cuja quantia bloqueada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença, pelo pagamento, com fundamento no art. 924, II do NCPC. Publicada e Registrada Virtualmente.
Intimem-se.
Após a juntada das telas de bloqueio e transferência, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Oficie-se à CEF requisitando a transferência da quantia depositada (ID 66832765) para a conta bancária indicada pelo réu.
Cumprida as diligências necessárias, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Iguatu/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz Substituto -
21/08/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 13:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/08/2023 18:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/08/2023 13:08
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 15:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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09/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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30/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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29/06/2023 01:39
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 28/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2023.
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02/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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02/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ DESPACHO Processo n.º 3000418-67.2017.8.06.0091.
REQUERENTE: FRANCISCO DO O DE LIMA.
REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A..
Vistos em conclusão.
Após apresentação de requerimento de cumprimento de sentença do(a) credor(a), resta configurada a inauguração da fase satisfativa, sendo este o motivo ensejador da alteração da classe processual para cumprimento de sentença.
Diante do trânsito em julgado da sentença e do requerimento acostado pela parte autora, intime-se a parte vencida para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença condenatória, observando-se os valores indicados na planilha de cálculo apresentada pelo vencedor.
Informe o(a) demandado(a)(s) que o numerário deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL à disposição deste juízo, conforme convênio de nº 26/2014 firmado entre o TJCE e a referida instituição financeira.
Advirta-se, ademais, o(a)(s) devedor(a)(s) que se não houver o cumprimento voluntário da obrigação, acrescentará a Secretaria da Vara o valor da multa prevista no art. 523, § 1º , do Novo CPC, conforme precedente pacífico do Superior Tribunal de Justiça (AgRg-REsp 1.264.045; Proc. 2011/0156502-4; RS; Segunda Turma; Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques; j. 11/10/2011; DJE 18/10/2011), encaminhando-se os autos para penhora on-line, via SISBAJUD, e procedendo-se na forma das demais previsões legais pertinentes à espécie.
Na mesma oportunidade, caso ainda não tenha sido feita a apresentação, intime-se a parte vencedora para que informe nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, os dados bancários seus e/ou de seu(s) patrono(s) para futura confecção de alvarás com a subsequente transferência das quantias.
Caso a parte vencida apresente impugnação acompanhada de recolhimento de garantia do juízo, ouça-se a parte autora no prazo de 10 (dez) dias.
Persistindo a divergência sobre o valor do quantum debeatur, efetuem-se os cálculos judiciais, deles intimando as partes para manifestação em 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo acima assinalado, com ou sem manifestação, ou apresentada impugnação sem garantia do juízo, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Adimplida de forma voluntária a obrigação pecuniária, ou concordando a parte vencida com os valores indicados em eventual impugnação apresentada nos autos, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
01/06/2023 18:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/06/2023 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 22:00
Conclusos para despacho
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31/05/2023 22:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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31/05/2023 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/05/2023 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/05/2023.
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16/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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16/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98869-1223, e-mail: [email protected] _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000418-67.2017.8.06.0091 AUTOR: FRANCISCO DO O DE LIMA REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo com a intimação da parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente requerimento de cumprimento de sentença, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, sob pena de arquivamento do feito.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte, em atendimento à sentença monocrática, encaminhem-se os autos ao arquivo.
Iguatu/CE, data registrada no sistema.
ANDREIA ELOI TAVARES Supervisora de Unidade Judiciária -
15/05/2023 15:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2023 15:09
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 15:03
Juntada de Certidão
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15/05/2023 15:03
Transitado em Julgado em 11/05/2023
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12/05/2023 03:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 11/05/2023 23:59.
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03/05/2023 17:47
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2023 17:47
Não recebido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (REU).
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21/04/2023 02:12
Decorrido prazo de FRANCISCO DO O DE LIMA em 19/04/2023 23:59.
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19/04/2023 17:28
Juntada de Certidão
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19/04/2023 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/04/2023 23:59.
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18/04/2023 16:57
Conclusos para decisão
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17/04/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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13/04/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário COMARCA DE IGUATU Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu Avenida Dário Rabelo, nº 977, bloco G, primeiro andar, Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, CEP: 63.502-253 Telefone (88) 3581-7033 – www.tjce.jus.br – [email protected] PROCESSO N.º 3000418-67.2017.8.06.0091 PROMOVENTE (S): FRANCISCO DO O DE LIMA PROMOVIDO (A/S): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A SENTENÇA Vistos em conclusão.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Em resumo, trata-se de ação de responsabilidade civil, em que a parte autora pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de contrato de empréstimo consignado supostamente fraudulento, que gerou descontos no benefício previdenciário da parte requerente.
A parte promovida, por sua vez, defende a higidez do contrato e aduz a inexistência de falha na prestação dos serviços.
Pede, ao final, a improcedência do pleito autoral.
Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos.
Inicialmente, anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, providência requerida em uníssono pelas partes (ID’s 4355960 e 4486409).
A priori, cumpre-me analisar as alegações preliminares.
A alegação de incompetência deste Juízo, agitada por necessidade de prova pericial, não prospera.
Tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise.
Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica".
Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada.
Quanto à alegação da demandada, a saber, que falta à parte autora o interesse de agir, registre-se que tal análise toca já o mérito.
Observa-se, então, que a alegação da demandada acerca da ausência de interesse de agir, não deve ser analisada em sede de preliminar, como quer a parte ré, uma vez que tal análise se confunde com o mérito, devendo, portanto, ser apreciado em momento oportuno.
Se há ou não responsabilidade da requerida, trata-se de matéria de mérito, não comportando análise em sede de preliminar.
Ultrapassadas as discussões preliminares, passo à análise dos fatos e das provas atinentes ao mérito. É cediço que, como regra geral no processo civil pátrio, o "ônus da prova incumbe: ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373 do CPC/2015, incisos I e II).
No caso em apreço, a parte autora não tem condições de comprovar um fato negativo, qual seja, que não realizou o negócio jurídico ora questionado.
Em virtude da extrema dificuldade ou impossibilidade de se provar tal modalidade fática, é a prova negativa também chamada pela doutrina de prova diabólica (Probatio Diabolica ou Devil’s Proof).
Nessa hipótese, alcançamos a teoria da distribuição dinâmica das cargas probatórias que, em resumo, afirma ser obrigação da parte que tem melhores condições fáticas comprovar determinado fato alegado em juízo, sem importar quem alegou.
Ademais, em casos como o destes autos, no qual há, de fato, hipossuficiência técnica do consumidor para a produção da prova, observada, ainda, a regra da distribuição dinâmica das cargas probatórias, uma vez que a instituição ré é a única que detém meios para a prova das contratações, entendo que é caso de inverter o ônus probatório, com apoio no art. 6.º, inciso VIII, do CDC.
A parte autora, beneficiária da Previdência Social, trouxe aos autos cópia do extrato de empréstimos consignados em seus rendimentos, nele constam descontos decorrentes de contrato firmado com a requerida, o qual afirma jamais ter dado causa.
Diante da alegação de fraude, requer a declaração de inexistência do negócio jurídico e a indenização pelos danos morais e materiais suportados.
A demandada, por sua vez, sustenta a legitimidade do negócio jurídico ora questionado, instruindo a sua defesa com o instrumento contratual de nº 802051889, acompanhado de cópia do documento pessoal do autor e comprovante de residência. (ID 4348626) Da análise do conjunto probatório, percebe-se que, embora haja uma semelhança nas assinaturas, os documentos apresentados pela requerida possuem inconsistências que apontam para ilegitimidade do negócio jurídico, as quais passo a elencar: (i) no instrumento contratual apenas a última folha está assinada, não constando rubrica ou qualquer manifestação de conhecimento e consentimento com os termos dispostos nas demais páginas do contrato; (ii) o endereço residencial que consta na qualificação do contratante é diverso do informado e comprovado pelo autor; (iii) o comprovante de residência que acompanha o contrato está em nome de terceiro, enquanto a declaração de residência está em branco, sem qualquer informação (ID 4348626 - Pág. 11 E 12); (iv) não há nos autos comprovante de disponibilização da quantia supostamente mutuada.
Neste particular, cumpre-me destacar que, o Banco Bradesco foi oficiado repetidas vezes por este juízo para que apresentasse a ordem de pagamento que alega ter emitido em favor do autor, bem como os extratos bancários da conta beneficiária, colimando atestar o recebimento ou não da quantia supostamente mutuada pelo autor, quedou-se inerte.
Neste sentido, não há que se aguardar o retorno do Banco réu, vez que já decorreu lapso temporal expressivo, não tendo a parte ré manifestado interesse em apresentar tais documentos por qualquer via.
Neste sentido, aplica-se o disposto no CPC/15: “Art. 400.
Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar se: I – o requerido não efetuar a exibição nem fizer nenhuma declaração no prazo do art. 398 ;” Portanto, a inércia da ré em apresentar os documentos que sustentam a sua tese de defesa denota que o autor não recebeu a quantia suscitada na peça de bloqueio e, portanto, sendo este o objeto do negócio jurídico impugnado, resta evidenciada a ilegitimidade do contrato.
Uma série de inconsistências que evidenciam a falha na prestação dos serviços da promovida, que levou a descontos indevidos de valores oriundos de contrato cuja celebração com a parte autora não restou comprovada.
Pelo exposto, resta evidente que o conjunto probatório que instrui a defesa revela a falha na prestação dos serviços por parte da instituição ré.
Importa ressaltar que a alegação da ré revela um sistema falho, de cujas consequências não pode o fornecedor se eximir, eis que responde objetivamente pelos danos causados a consumidores, pelo que dispõe o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." Além do mais, a jurisprudência vem decidindo que, mesmo com a comprovação de fraude na contratação, as instituições financeiras não se eximem de culpa, por tratar-se de fortuito interno.
Portanto, ainda que se estivesse diante de um caso de fraude, chegar-se-ia à conclusão de que o banco réu não se acautelou com os cuidados necessários para evitar o dano, uma vez que fraudes de diversas naturezas fazem sabidamente parte do cotidiano da sociedade atual, dada a notória evolução tecnológica à disposição no mercado.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 479, verbis: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Logo, pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as instituições prestadoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada, configurando-se, desta forma, a responsabilidade pelo fato do serviço previsto no art. 14 do CDC. É incontestável que a averbação de contrato no benefício previdenciário de qualquer pessoa deve ser precedida da anuência do titular.
Tal insegurança não pode perdurar, visto que as instituições financeiras devem resguardar seus clientes de fraudes.
Desta feita, a responsabilidade civil da requerida somente poderia ser ilidida se ficasse comprovado que a parte autora realmente teria contratado o serviço, o que não é o caso destes autos, ao menos com os elementos coligidos.
A culpa exclusiva do consumidor somente exonera a responsabilidade do agente quando a sua ação provocou exclusivamente o dano, sem que, portanto, o agente tenha concorrido para o evento.
Não há nos autos nenhuma prova de que a parte autora tenha contratado os serviços com a parte promovida.
E caberia a esta provar a existência de avença entre as partes, o que não fez.
Assim, reconheço e declaro que o contrato de nº 802051889 é inexistente.
Com relação à perda patrimonial suportada pela postulante, é certa a sua correspondência com os valores indevidamente descontados de seus proventos de aposentadoria.
A propósito, assevero que a repetição do indébito há de efetivar-se na exata conformidade da interpretação que a jurisprudência majoritária tem consagrado ao art. 42, parágrafo único, do CDC, para fins de se reconhecer a necessidade de restituição em dobro das parcelas indevidamente descontadas do benefício previdenciário percebido pelo autor.
A respeito do exposto, assinalo que o entendimento a que ora se conforma está em consonância com a interpretação recente do STJ, a qual sustenta que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676.608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
No tocante aos danos morais, em se tratando de averbação de contrato indevido no rendimento proveniente de benefício previdenciário da parte autora, o dano moral está in re ipsa, ou seja, pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. É de bom alvitre lembrar que, quando se trata de dano moral, a mera ocorrência do fato narrado basta para constituir o direito à reparação, sendo desnecessária a demonstração de qualquer dor interna que possa ter o autor vivenciado.
Precedentes do STJ (RESP 299.532/SP, Rel.
Des.
Honildo Amaral de Mello Castro, Quarta Turma, DJe 23.11.2009, e RESP 786.239/SP, Rel.
Min.
Sidnei Benetti, Terceira Turma, DJe 13.5.2009).
O valor fixado não deve ser tão expressivo, sob pena de representar enriquecimento sem causa, nem tão diminuto, a ponto de se tornar irrisório, considerando, ainda, seu caráter pedagógico, de forma a desestimular a demandada a incorrer em novos erros.
Pelo supracitado, e levando em consideração o valor descontado dos rendimentos da parte autora (R$ 386,40) em decorrência do contrato nº 802051889, entendo que atende aos parâmetros acima estabelecidos o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo em epígrafe, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, e, em consequência: A) DECLARO inexistente o negócio jurídico e, consequentemente, o débito que gerou os descontos no(a) benefício da parte autora, correspondente ao contrato de nº 802051889; B) DETERMINO à parte requerida, ainda, que se abstenha de realizar descontos oriundos do referido empréstimo, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por cada desconto efetuado, ponto em relação ao qual CONCEDO a tutela de urgência e evidência com fulcro nos arts. 300 e ss. do CPC; C) CONDENO a promovida a pagar à parte autora: a) A título de indenização por danos materiais, a quantia indevidamente descontada do seu benefício, em dobro (art. 42, parágrafo único, CDC), com incidência de correção monetária pelo INPC a partir da data de cada desconto (STJ, Súmula nº 43 – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo) e de juros moratórios a partir da mesma data, no patamar de 1% a.m., conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual); b) como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, a contar da data do evento danoso, entendido como a data de início do contrato (Súmula 54 do STJ).
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite na Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação do demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário.
Publicada e registrada virtualmente.
Intimem-se.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/03/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 12:46
Julgado procedente o pedido
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27/03/2023 16:34
Conclusos para julgamento
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22/07/2022 11:35
Juntada de Certidão
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31/05/2022 09:57
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2022 14:56
Juntada de Ofício
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26/04/2022 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2022 18:09
Conclusos para despacho
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07/07/2021 12:53
Juntada de documento de comprovação
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15/06/2021 14:50
Juntada de Certidão
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14/06/2021 18:30
Juntada de Certidão
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14/06/2021 17:49
Juntada de Certidão
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06/12/2020 10:12
Outras Decisões
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24/11/2020 14:04
Conclusos para despacho
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24/11/2020 14:03
Juntada de Certidão
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13/07/2020 17:01
Juntada de Ofício
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12/06/2020 08:54
Expedição de Ofício.
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29/04/2020 13:48
Juntada de Certidão
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28/04/2020 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2019 09:30
Conclusos para decisão
-
11/06/2019 14:15
Juntada de Certidão
-
28/05/2019 11:30
Expedição de Ofício.
-
14/05/2019 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2019 15:24
Conclusos para decisão
-
16/04/2019 15:24
Juntada de Certidão
-
10/07/2018 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
26/04/2018 16:06
Juntada de Certidão
-
15/01/2018 18:03
Juntada de Certidão
-
13/01/2018 17:37
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
12/06/2017 17:13
Conclusos para julgamento
-
12/06/2017 17:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2017 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2017 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2017 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2017 12:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2017 12:01
Juntada de Certidão
-
29/05/2017 18:06
Juntada de Petição de réplica
-
18/05/2017 14:35
Audiência conciliação realizada para 18/05/2017 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
17/05/2017 16:07
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2017 10:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2017 08:17
Expedição de Citação.
-
08/03/2017 19:51
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2017 19:51
Audiência conciliação designada para 18/05/2017 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
-
08/03/2017 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2017
Ultima Atualização
22/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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