TJCE - 0200541-88.2025.8.06.0112
1ª instância - 2ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2025. Documento: 159672333
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, 800 - Jardim Gonzaga, Juazeiro do Norte - CE, CEP: 63046-550 Telefone: (88) 3571-8714 | Email: [email protected] PROCESSO nº 0200541-88.2025.8.06.0112 CLASSE: INVENTÁRIO (39) ASSUNTO: [Inventário e Partilha] REQUERENTE: JEFFERSON SILVA DE SOUZA e outros ADEVAL CARLOS DE SOUZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Inventário dos bens deixados por ADEVAL CARLOS DE SOUZA, falecido em 08 de dezembro de 2024, ajuizada em 07 de fevereiro de 2025 por MARIA DO SOCORRO INACIO DA SILVA, que se qualifica como companheira do de cujus, e por JEFFERSON SILVA DE SOUZA, filho do falecido.
A petição inicial (ID 139385653) informa que a requerente Maria do Socorro conviveu em união estável com o de cujus por mais de 25 anos, da qual não advieram filhos.
Relata que o falecido deixou um único filho, o requerente Jefferson Silva de Souza, e que este concorda expressamente com o reconhecimento da união estável.
Os requerentes pleiteiam, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita , a nomeação de Jefferson Silva de Souza como inventariante , a isenção do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD) e, ao final, a homologação da partilha.
O valor da causa foi atribuído em R$ 32.437,83.
A inicial foi instruída com procurações (IDs 139385656 e 139385654), declarações de hipossuficiência (IDs 139385650 e 139385658), documentos pessoais dos requerentes e do falecido (IDs 139385655, 139385645, 139385649, 139385647, 139385659, 139385644, 139385641, 139385646) e documentos relativos aos bens do espólio (IDs 139385657, 139385643, 139385642, 139385651, 139385652, 139385648).
Foram realizadas pesquisas nos sistemas SNIPER e PREVJUD (IDs 139385627 e 139385628), cujos resultados foram juntados aos autos, conforme certidão de ID 139385629.
Em despacho de ID 139385630, este juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, a fim de juntar provas que corroborassem a união estável alegada e a certidão negativa de existência de testamento.
A parte autora protocolou petição (ID 139385636) em 11 de março de 2025, juntando a Certidão Negativa de Testamento (ID 139385639) , a matrícula atualizada do imóvel (ID 139385635) e fotografias do casal (IDs 139385637 e 139385638) , reiterando os pedidos anteriores.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
O processo de inventário tem como finalidade a apuração do patrimônio deixado pelo falecido, a identificação de seus sucessores e a consequente partilha dos bens, após a satisfação das dívidas do espólio.
O procedimento deve seguir os ritos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, que admite, em seu curso, a resolução de questões de direito e de fato documentalmente comprovadas.
A Constituição Federal, em seu art. 226, §3º, disciplinou a união estável como entidade familiar, sendo tal dispositivo regulamentado pelo art. 1.723, do Código Civil, que a define como "a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com o objetivo de constituição de família".
O conceito de união estável expressa o estado de "casamento aparente", opondo-se à noção de relação de caráter transitório.
No caso dos autos, a parte autora sustenta a existência de união estável entre a Sra.
Maria do Socorro Inácio da Silva e o falecido Sr.
Adeval Carlos de Souza por mais de 25 anos.
Pleiteia, assim, o seu reconhecimento incidentalmente neste processo.
Tecidas estas considerações, vale aqui salientar sobre a possibilidade de declaração da União Estável diretamente nos autos do inventário, sem a necessidade de distribuição de demanda autônoma, pautado nos princípios da instrumentalidade das formas, celeridade e na economia processual.
Conforme entendimento do STJ, a união estável poderá ser reconhecida no processo de inventário, desde que as provas apresentadas sejam aptas, seguras e suficientes para comprovar a convivência, bem como não exista nenhuma contrariedade no reconhecimento do relacionamento pelos demais herdeiros.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: Processual civil e civil.
Ação de abertura de inventário.
Reconhecimento incidental de união estável.
Comprovação Documental.
Possibilidade.
I - O reconhecimento de união estável em sede de inventário é possível quando esta puder ser comprovada por documentos incontestes juntados aos autos do processo.
II - Em sede de inventário, a falta de determinação do marco inicial da União Estável só importa na anulação de seu reconhecimento se houver demonstração concreta de que a partilha será prejudicada pela indefinição da duração do relacionamento marital.
III - Na inexistência de demonstração de prejuízo, mantem-se o reconhecimento.
IV.
Recurso especial conhecido e desprovido. (STJ - REsp: 1685935 AM 2016/0262393-9, Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 17/08/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/08/2017) DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES.
AÇÃO DE ABERTURA DE INVENTÁRIO.
RECONHECIMENTO INCIDENTAL DE UNIÃO ESTÁVEL.
POSSIBILIDADE.
ART. 612, CPC.
FARTA DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO OU CONTRARIEDADE AO RECONHECIMENTO PELOS DEMAIS HERDEIROS.
UNIÃO ESTÁVEL RECONHECIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. [...] 3.
Assim, os Tribunais Pátrios, incluindo o STJ, possuem jurisprudência consolidada no sentido de considerar cabível o reconhecimento de união estável incidental nos autos da abertura de inventário, para fins de meação, quando haja prova convincente desse fato, e os demais interessados não neguem o fato ou não apresentem prova em contrário. [...] (TJ-CE - AI: 06223388120178060000 CE 0622338-81.2017.8.06.0000, Relator: LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/05/2019, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2019) No caso em tela, a convivência é corroborada pela Escritura Pública de Doação lavrada em 23 de setembro de 2009 (ID 139385652) , na qual o de cujus e a requerente Maria do Socorro figuram como outorgados donatários, sendo qualificados como "casado[s] em regime de CPB na vigência da Lei 6.515/77".
Tal documento público, lavrado perante tabelião, constitui prova robusta da existência de uma relação com aparência de casamento à época.
A matrícula atualizada do imóvel (ID 139385635) confirma o registro da referida doação.
Ademais, a certidão de óbito do inventariado (ID 139385657) aponta a Sra.
Maria do Socorro como declarante, e a fatura de energia (ID 139385659) indica o mesmo endereço de residência para ela e para o falecido.
As fotografias juntadas (IDs 139385637 e 139385638), embora prova de menor força, complementam o acervo documental, ilustrando a convivência social do casal.
Some-se a isso a anuência expressa do único herdeiro descendente, Sr.
Jefferson Silva de Souza, que figura como co-requerente na ação e reconhece a união estável de seu pai com a Sra.
Maria do Socorro.
A ausência de litigiosidade entre os interessados e a força probatória dos documentos apresentados, em especial a escritura pública, tornam a questão suficientemente provada nos autos, dispensando a remessa às vias ordinárias, em conformidade com o art. 612 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, preenchidos os requisitos do art. 1.723 do Código Civil e havendo prova documental inconteste, o reconhecimento da união estável é medida que se impõe.
Quanto ao pedido de justiça gratuita, a Sra.
Maria do Socorro comprova ser aposentada , e seus extratos bancários (ID 139385644) indicam movimentação compatível com a alegada hipossuficiência.
O Sr.
Jefferson, por sua vez, exerce a profissão de motorista e juntou seus demonstrativos de pagamento (ID 139385649) , que, analisados em conjunto com suas despesas (ID 139385645), demonstram a plausibilidade da alegação de insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Assim, defiro o pedido com base no art. 98 do Código de Processo Civil.
No que tange à nomeação do inventariante, os requerentes indicam o herdeiro Jefferson Silva de Souza para o encargo.
Considerando que o art. 617 do Código de Processo Civil estabelece uma ordem preferencial para a nomeação, e havendo concordância entre a companheira e o único descendente, acolho a indicação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.685.935/AM): RECONHEÇO, incidentalmente, a existência da união estável entre a Sra.
MARIA DO SOCORRO INACIO DA SILVA e o falecido Sr.
ADEVAL CARLOS DE SOUZA, para todos os fins de direito neste processo de inventário.
DEFIRO os benefícios da justiça gratuita aos requerentes.
NOMEIO o Sr.
JEFFERSON SILVA DE SOUZA para o cargo de inventariante, o qual deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar o devido compromisso legal, independentemente de termo nos autos, considerando-se compromissado a partir da intimação desta decisão.
Após o compromisso, intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, em conformidade com o art. 620 do Código de Processo Civil, devendo: a.
Confirmar a relação de herdeiros e bens já apresentada. b.
Juntar a certidão de valor venal do imóvel para fins de ITCD, emitida pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará. c.
Apresentar o plano de partilha, em observância ao direito de meação da companheira sobre os bens adquiridos onerosamente na constância da união e à sucessão do herdeiro sobre a outra metade.
Cumprido o item anterior, intime-se a Fazenda Pública Estadual, por seu representante legal, para manifestação sobre o ITCD e a avaliação dos bens.
O pedido de isenção do ITCD será analisado após a manifestação da Fazenda Pública, uma vez que a competência para análise de isenção, não incidência e cálculo do tributo é do órgão fazendário.
Intimem-se as partes, por seu advogado, pelo Diário da Justiça Eletrônico (DJE). Juazeiro do Norte/CE, data da assinatura eletrônica Alexsandra Lacerda Batista Brito Juíza de Direito -
12/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025 Documento: 159672333
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11/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159672333
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09/06/2025 14:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
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14/03/2025 22:11
Mov. [11] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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11/03/2025 13:45
Mov. [10] - Conclusão
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11/03/2025 13:05
Mov. [9] - Petição | N Protocolo: WJUA.25.01805799-8 Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de Documento Data: 11/03/2025 12:34
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13/02/2025 19:01
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0050/2025 Data da Publicacao: 14/02/2025 Numero do Diario: 3485
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12/02/2025 11:52
Mov. [7] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/02/2025 10:55
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/02/2025 09:47
Mov. [5] - Certidão emitida
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11/02/2025 09:44
Mov. [4] - Documento
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11/02/2025 09:44
Mov. [3] - Documento
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07/02/2025 16:39
Mov. [2] - Conclusão
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07/02/2025 16:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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