TJCE - 0215598-62.2023.8.06.0001
1ª instância - 35ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
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02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 161731901
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01/07/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 161731901
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01/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0215598-62.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO WESLEY ALCANTARA RIBEIRO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intime-se a parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca dos embargos de declaração de ID 161476158. Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
BRUNO DO NASCIMENTO FERNANDES Técnico Judiciário -
30/06/2025 12:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161731901
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27/06/2025 16:07
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 12:07
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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23/06/2025 18:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/06/2025. Documento: 159686822
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA 35ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3492-8279, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ NÚMERO DO PROCESSO: 0215598-62.2023.8.06.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: FRANCISCO WESLEY ALCANTARA RIBEIRO REU: BOA VISTA SERVICOS S.A. _____________________________________________________________________________________________________________________________________________________ [] SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, ajuizada pelo Sr.
Francisco Wesley Alcantara Ribeiro, em face da empresa Boa Vista Serviços S.A., na qual a parte autora alega que teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito, sem ter sido previamente notificado, contrariando o disposto no art. 43, §2º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que tal falha configurou abuso por parte da requerida, ensejando sua responsabilização pelos danos morais sofridos.
Requereu, portanto, o cancelamento da inscrição negativa e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.750,00.
A tutela de urgência foi deferida (ID 120767006), determinando a exclusão provisória da inscrição, sob pena de multa diária.
A ré apresentou contestação (ID 120767877), alegando que atuou como mera arquivista da informação e que teria enviado a notificação legalmente exigida.
Juntou, para tanto, cópia de correspondência enviada supostamente ao autor (ID 120767878).
O autor apresentou réplica (ID 120767887), impugnando os argumentos da ré e alegando que a notificação teria sido enviada para endereço diverso de sua residência, o que comprometeria sua validade.
Encerrada a fase de instrução, foi proferido despacho de saneamento (ID 120767888), oportunidade em que ambas as partes foram intimadas para manifestação quanto à autocomposição, produção de provas e eventuais requerimentos instrutórios (ID 120767890).
Apenas a parte ré se manifestou (ID 120767893), reiterando os argumentos da contestação, requerendo o julgamento antecipado da lide, por entender que os autos já estavam suficientemente instruídos.
A parte autora permaneceu inerte.
Eis, em suma, o relatório do caso concreto.
Passo a fundamentar e decidir o que se segue.
O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a controvérsia se restringe à matéria de direito e as provas necessárias já se encontram devidamente acostadas aos autos.
A controvérsia gira em torno da legalidade da inscrição do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, em especial quanto à comprovação da notificação prévia exigida pelo art. 43, §2º, do CDC, que dispõe: "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele." Este dispositivo consagra o direito fundamental à informação adequada e prévia (art. 6º, III, do CDC), bem como impõe aos órgãos arquivistas de dados o dever de atuar com diligência e transparência, evitando surpresas e constrangimentos indevidos ao consumidor.
No caso em tela, embora a ré alegue ter cumprido tal obrigação, anexando cópia de notificação supostamente enviada ao autor, a correspondência foi expedida para endereço diverso daquele informado nos autos, sendo insuficiente, por si só, para comprovar o cumprimento do dever legal.
Registre-se que, no âmbito da responsabilidade civil por falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC), a mera alegação de envio da correspondência não supre a exigência legal, sendo ônus da ré comprovar, de forma inequívoca, que o destinatário foi adequadamente comunicado.
Ademais, embora a ré alegue ter enviado notificação ao autor, verifica-se dos autos que a correspondência foi dirigida a endereço diverso daquele informado na petição inicial, o que levanta dúvida quanto à efetividade da comunicação.
Ainda que a Boa Vista atue como arquivista de dados fornecidos por terceiros, cabe-lhe demonstrar que a notificação foi enviada ao endereço correto fornecido pelo credor e que o procedimento de envio observou os requisitos legais mínimos de confiabilidade.
No caso em apreço, a ausência de comprovação segura de que a notificação foi encaminhada ao endereço do autor, conforme informado nos autos, inviabiliza o reconhecimento de que tenha sido cumprido o disposto no art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, não demonstrado o envio da notificação de forma válida e tempestiva, impõe-se o reconhecimento de falha na prestação do serviço por parte da ré.
Verifica-se, portanto, a ocorrência de inscrição indevida, por ausência de notificação válida, fato este que enseja o cancelamento do registro e a reparação por danos morais presumidos, diante do constrangimento gerado pela exposição do nome do autor em cadastros restritivos sem a devida ciência prévia.
Quanto ao valor da indenização, deve-se observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e compensatório da reparação.
Diante das circunstâncias dos autos, arbitra-se o valor em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia que se mostra compatível com os parâmetros deste juízo em casos análogos.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, para: Condenar a ré a cancelar o registro do nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada ao teto de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme já fixado na decisão de tutela de urgência; condenar a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, contados da citação; Confirmar integralmente a tutela de urgência anteriormente deferida.
Condenar a ré, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.
Todos os valores, compensados ou devolvidos por força desta sentença, deverão ser corrigidos monetariamente de acordo com a tabela prática do TJCE, submetendo-se a juros simples de 1% ao mês.
A contar da vigência da Lei nº 14.905/24, os valores devem ser corrigidos pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou pelo índice que vier a substituí-lo (art. 389, parágrafo único, do CC), desde do seu desembolso, com juros moratórios simples, respeitando-se a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o aludido parágrafo único do art. 389 do CC, até o efetivo pagamento (art. 406, § 1º, do CC).
Para efeito de cálculo dos juros, caso a taxa legal seja negativa no aludido período de referência (art. 406, §3°, CC), esta será considerada igual a 0 (zero).
P.R.I. Fortaleza/CE, na data da assinatura digital.
Maurício Fernandes Gomes JUIZ DE DIREITO -
17/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025 Documento: 159686822
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16/06/2025 09:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159686822
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09/06/2025 17:40
Julgado procedente em parte do pedido
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19/02/2025 00:18
Conclusos para despacho
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09/11/2024 17:10
Mov. [37] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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23/02/2024 11:02
Mov. [36] - Concluso para Despacho
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13/11/2023 17:01
Mov. [35] - Petição juntada ao processo
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23/10/2023 22:47
Mov. [34] - Prazo alterado feriado [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2023 16:17
Mov. [33] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02398365-8 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 19/10/2023 15:43
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29/09/2023 21:25
Mov. [32] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0312/2023 Data da Publicacao: 02/10/2023 Numero do Diario: 3169
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28/09/2023 11:56
Mov. [31] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 09:30
Mov. [30] - Documento Analisado
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21/09/2023 13:00
Mov. [29] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/08/2023 11:42
Mov. [28] - Concluso para Decisão Interlocutória
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28/07/2023 17:48
Mov. [27] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02222941-0 Tipo da Peticao: Replica Data: 28/07/2023 17:44
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27/07/2023 21:50
Mov. [26] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0230/2023 Data da Publicacao: 28/07/2023 Numero do Diario: 3126
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26/07/2023 22:36
Mov. [25] - Remessa dos Autos a Vara de Origem - Central de Conciliação | CENTRAL CONCILIACAO - 50399 - Certidao de Devolucao
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26/07/2023 22:05
Mov. [24] - Sessão de Conciliação não-realizada
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26/07/2023 07:07
Mov. [23] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 17:07
Mov. [22] - Documento Analisado
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25/07/2023 11:14
Mov. [21] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/07/2023 11:12
Mov. [20] - Concluso para Despacho
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13/07/2023 16:53
Mov. [19] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02188933-6 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 13/07/2023 16:29
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13/05/2023 09:17
Mov. [18] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de decurso de prazo (10 dias) para cientificacao da intimacao eletronica
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12/05/2023 11:24
Mov. [17] - Certidão emitida | [AUTOMATICO] TODOS - 50235 - Certidao Automatica de Juntada de AR no Processo
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12/05/2023 11:24
Mov. [16] - Aviso de Recebimento (AR)
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02/05/2023 21:55
Mov. [15] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0127/2023 Data da Publicacao: 03/05/2023 Numero do Diario: 3066
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02/05/2023 13:23
Mov. [14] - Certidão emitida | PORTAL - 50235 - Certidao de remessa da intimacao para o Portal Eletronico
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02/05/2023 11:56
Mov. [13] - Expedição de Carta | PORTAL - Carta de Citacao e Intimacao pelo Portal Eletronico (NCPC)
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28/04/2023 02:17
Mov. [12] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/04/2023 12:10
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WEB1.23.02015870-2 Tipo da Peticao: Juntada de Procuracao/Substabelecimento Data: 26/04/2023 12:04
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14/04/2023 09:04
Mov. [10] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/04/2023 17:19
Mov. [9] - Audiência Designada | Conciliacao Data: 26/07/2023 Hora 11:20 Local: COOPERACAO 01 Situacao: Nao Realizada
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04/04/2023 21:26
Mov. [8] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0094/2023 Data da Publicacao: 05/04/2023 Numero do Diario: 3050
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03/04/2023 09:02
Mov. [7] - Certidão emitida | TODOS - 50235 - Certidao de emissao de guia de postagem
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03/04/2023 02:10
Mov. [6] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/03/2023 16:36
Mov. [5] - Expedição de Carta | CV - Carta de Intimacao
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31/03/2023 16:32
Mov. [4] - Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação | [AUTOMATICO] [Area Civel] - [Conciliacao] - 12614 - Remessa para o CEJUSC
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30/03/2023 12:01
Mov. [3] - Decisão Interlocutória de Mérito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/03/2023 18:45
Mov. [2] - Conclusão
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14/03/2023 18:45
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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