TJCE - 0200532-81.2023.8.06.0182
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Vicosa do Ceara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 06:15
Decorrido prazo de RAFAELLA BARBOSA PESSOA DE MELO em 14/07/2025 23:59.
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15/07/2025 06:15
Decorrido prazo de LORENA SOUSA FONTENELE em 14/07/2025 23:59.
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11/07/2025 06:10
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DOS CONSORCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. em 10/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160834664
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18/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Ceará Tribunal de Justiça Comarca de Viçosa do Ceará - 2ª Vara Fórum Desembargadora Águeda Passos Rodrigues Martins Tel. (85) 8111 - 1420 [WhatsApp] - E-mail: [email protected] 1- RELATÓRIO Eduardo Rodrigues Galvão moveu, por seu advogado, Ação de Cobrança de de Diferença de Indenização do Seguro Obrigatório de Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT em face de Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, todos já qualificados nos autos em epígrafe.
Narrou a parte autora que foi vítima de um acidente de trânsito ocorrido em 04 de outubro de 2020, conforme Boletim de Ocorrência nº 570-1319/2020, lavrado na Delegacia Regional de Viçosa do Ceará/CE.
Afirmou que trafegava como passageiro (garupa) de uma motocicleta Honda CG 150 Titan ESD, de placa OIH-8321/CE, conduzida por seu tio, quando foram surpreendidos por uma freada brusca da motocicleta que seguia à frente, fato que ocasionou a colisão entre os veículos.
Após o acidente, passou a sentir fortes dores e desconforto físico, o que comprometeu sua capacidade de realizar atividades cotidianas e profissionais, acarretando também prejuízos de ordem psicológica.
Diante da situação, iniciou o processo administrativo junto à Seguradora Líder, responsável pela gestão do seguro DPVAT à época, tendo recebido a quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de indenização por invalidez parcial.
Juntou documentos (ID 110150914 a 110151544).
As custas iniciais não foram recolhidas, em razão da concessão da gratuidade da justiça ao requerente, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil (ID 110149021).
Citada, a ré apresentou contestação de ID 110150879, sustentando, em síntese: a) ausência de laudo do IML quantificando a Lesão; b) pagamento realizado na esfera administrativa; c) prova pericial particular - prova unilateral; d) pela improcedência total dos pedidos.
Perícia médica realizada, conforme laudo de ID 110150900/110150901 concluindo pela existência de invalidez permanente parcial incompleta no pé direito, com percentual de 25% (vinte e cinco por cento) e repercussão leve.
Instados a se manifestarem, o réu requereu o acolhimento do laudo apresentado (ID 110150908), enquanto o autor permaneceu silente. É o relatório.
Decido. 2 - FUNDAMENTAÇÃO O tema ventilado neste autos encontra amparado legal na Lei nº 6.194/74 (Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não), alterada pelas leis 8.441/92, 11.482/2007 e 11.945/2009, sendo que esta última, incluiu anexo quantificando o valor da indenização devida na forma determinada pelo art. 3º da Lei 6.194/74. Vejamos o que diz o art 3º e anexo da Lei 6.194/74, in verbis: "Art. 3º Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada:(Redação dada pela Lei nº 11.945, de 2009). a) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007); b) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007; c) (revogada); (Redação dada pela Lei nº 11.482, de 2007). I- R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007); III- até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (Incluído pela Lei nº 11.482, de 2007) § 1º No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). I- quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
II- quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009) § 2º Assegura-se à vítima o reembolso, no valor de até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), previsto no inciso III do caput deste artigo, de despesas médico-hospitalares, desde que devidamente comprovadas, efetuadas pela rede credenciada junto ao Sistema Único de Saúde, quando em caráter privado, vedada a cessão de direitos. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009). § 3º As despesas de que trata o § 2o deste artigo em nenhuma hipótese poderão ser reembolsadas quando o atendimento for realizado pelo SUS, sob pena de descredenciamento do estabelecimento de saúde do SUS, sem prejuízo das demais penalidades previstas em lei. (Incluído pela Lei nº 11.945, de 2009).
Danos Corporais Totais Repercussão na Íntegra do Patrimônio Físico Percentual da Perda Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés 100 Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior 100 Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral 100 Lesões neurológicas que cursem com: (a) dano cognitivo- comportamental 100 alienante; (b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou do livre 100 deslocamento corporal; (c) perda completa do controle esfincteriano; (d) 100 comprometimento de função vital ou autonômica 100 Lesões de órgãos e estruturas crânio- faciais, cervicais, torácicos, abdominais, 100 pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis 100 de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de 100 qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função 100 vital Danos Corporais Segmentares (Parciais) Repercussões em Partes de Membros Superiores e Inferiores Percentuais das Perdas Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores 70 Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés 50 Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar 25 Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo 25 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão 10 Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé 10 Danos Corporais Segmentares (Parciais) Outras Repercussões em Órgãos e Estruturas Corporais Percentuais das Perdas Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho 50 Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral 25 Perda integral (retirada cirúrgica) do baço 10 No tocante à avaliação médica realizada no requerente, o laudo pericial de ID 110150901 (pág. 65) concluiu o seguinte: Segmento corporal comprometido: Pé Direito; Invalidez: Permanente Parcial Incompleta; Percentual: 25% com repercussão leve (25%).
Como bem ressaltado pela lei regente do tema, o valor a ser recebido pode ser de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez permanente.
Nesta linha de raciocínio, verifico que, conforme laudo pericial juntado aos autos, na tabela anexa à Lei 6.194/74, as lesões provocadas no pé direito correspondem ao percentual de 50% (cinquenta por cento) do valor máximo da cobertura.
Isso porque a prova pericial estabeleceu que a lesão no pé direito foi permanente parcial incompleta, recaindo no percentual de 50% de R$ 13.500,00 da tabela exposta na lei do DPVAT, seguida pela redução de 25% por ser de repercussão leve, culminando em R$ 1.687,50 ( mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos ).
O cálculo é o seguinte: - Valor máximo para invalidez permanente: R$ 13.500,00 - Percentual do pé direito conforme tabela: 50% = R$ 6.750,00 - Redução por repercussão leve (25%): R$ 6.750,00 x 25% = R$ 1.687,50.
Assim, considerando que o valor pago é exatamente o que o autor já recebeu administrativamente, de acordo com a perícia médica, o autor não tem direito a receber diferença alguma. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Eduardo Rodrigues Galvão em face da Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A, tendo em vista que a indenização já recebida administrativamente (R$ 1.687,50).
Considerando a sucumbência total do autor, condeno-o ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º do CPC, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade por força da gratuidade da justiça anteriormente concedida (art. 98, §3º, do CPC).
Com o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Viçosa do Ceará, data da assinatura eletrônica. Moisés Brisamar Freire - Juiz de Direito [Assinado por certificação digital] -
18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160834664
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17/06/2025 14:20
Confirmada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160834664
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17/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:23
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2024 17:21
Conclusos para despacho
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18/10/2024 21:32
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe | Migração SAJ PJe
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04/07/2024 00:20
Mov. [25] - Certidão emitida
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03/07/2024 10:25
Mov. [24] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01803326-5 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 03/07/2024 10:20
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26/06/2024 10:06
Mov. [23] - Petição | N Protocolo: WVCE.24.01803183-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 26/06/2024 09:34
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25/06/2024 13:36
Mov. [22] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0231/2024 Data da Publicacao: 25/06/2024 Numero do Diario: 3333
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21/06/2024 12:29
Mov. [21] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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21/06/2024 08:26
Mov. [20] - Certidão emitida
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20/06/2024 20:17
Mov. [19] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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18/06/2024 13:28
Mov. [18] - Laudo Pericial
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23/05/2024 10:53
Mov. [17] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0181/2024 Data da Publicacao: 23/05/2024 Numero do Diario: 3311
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21/05/2024 12:41
Mov. [16] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2024 12:46
Mov. [15] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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12/04/2024 03:22
Mov. [14] - Despacho/Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico | Relacao: 0116/2024 Data da Publicacao: 12/04/2024 Numero do Diario: 3283
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10/04/2024 02:45
Mov. [13] - Encaminhado edital/relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/09/2023 12:43
Mov. [12] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01805071-1 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 28/09/2023 12:15
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04/09/2023 10:20
Mov. [11] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01804590-4 Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias Diversas Data: 04/09/2023 10:14
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30/08/2023 18:21
Mov. [10] - Petição | N Protocolo: WVCE.23.01804530-0 Tipo da Peticao: Contestacao Data: 30/08/2023 17:19
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20/08/2023 00:16
Mov. [9] - Certidão emitida
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20/08/2023 00:15
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/08/2023 16:42
Mov. [7] - Certidão emitida
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09/08/2023 14:39
Mov. [6] - Certidão emitida
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09/08/2023 14:35
Mov. [5] - Expedição de Carta
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02/08/2023 15:40
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/07/2023 08:51
Mov. [3] - Certidão emitida
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28/07/2023 15:03
Mov. [2] - Conclusão
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28/07/2023 15:03
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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