TJCE - 0000829-51.2017.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/05/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
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18/05/2023 11:10
Juntada de Certidão
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18/05/2023 11:10
Transitado em Julgado em 17/05/2023
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17/05/2023 03:40
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 16/05/2023 23:59.
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02/05/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 02/05/2023.
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28/04/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
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28/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Cambial de Locupletamento Ilícito proposta por Sebastião Pinho de Sousa Neto em desfavor de Paulo Henrique Silva Pinheiro, já qualificados nos autos.
Segundo narrado na petição inicial, a parte autora é credora do valor de R$ 2.778,00 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais), referente a 06 (seis) cheques dados pelo requerido em pagamento de dívida.
Relata que os cheques foram apresentados no banco sacado para regular pagamento por duas vezes, todavia, foram devolvidos com o motivo alínea 11 e 12, respectivamente.
Diz que a quantia atualizada totaliza R$ 3.080,11 (três mil e oitenta reais e onze centavos).
Informa que tentou composição amigável do débito com o promovido, mas não logrou êxito, embora ele tenha situação financeira confortável.
Pede, então, o pagamento da dívida atualizada no importe de R$ 3.080,11 (três mil e oitenta reais e onze centavos).
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I. a) Aditamento da petição inicial.
Na exordial, a parte autora pleiteou a citação do executado para pagar o débito devido em 03 (três) dias, sob pena de arresto dos bens necessários para garantia da execução, bem como requereu a penhora de valores pelo antigo sistema Bacenjud.
No entanto, quando intimada para emendar a inicial no sentido de adequar o pedido ao procedimento de ação cambial de locupletamento ilícito e especificar os fundamentos do pedido de arresto, a parte autora peticionou nos IDs 31698575 a 31698577 justificando o pedido de arresto e penhora de valores na garantia da satisfação da obrigação, bem como adequou os pedidos iniciais para requerer a citação do demandado para comparecer à audiência designada sob pena de revelia e a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento do débito, devidamente atualizado.
Contudo, o procedimento de ação cambial de locupletamento ilícito não possui natureza executiva, razão pela qual é incompatível com os pedidos de arresto de bens e penhora de valores e, portanto, o processo tramitou como ação de conhecimento.
Feito esse esclarecimento, prossigo.
I. b) Revelia e Julgamento antecipado do mérito.
Verifico do termo de audiência de ID 36622515, que o demandado não compareceu à Audiência de Conciliação designada, embora devidamente citado e intimado para o ato, conforme se extrai da carta com aviso de recebimento de ID 38630041, razão pela qual teve sua revelia decretada no ID 44596699, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpre sublinhar que, em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, a revelia é consequência da ausência do demandado à sessão de conciliação e não da ausência de Contestação.
Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
I. c) Mérito.
Sem preliminares ou questões processuais, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito.
Afirma a parte autora é credora do valor de R$ 2.778,00 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais), referente a 06 (seis) cheques dados pelo requerido em pagamento de dívida.
Relata que os cheques foram apresentados no banco sacado para regular pagamento por duas vezes, todavia, foram devolvidos com o motivo alínea 11 e 12, respectivamente.
Informa que tentou composição amigável do débito com o promovido, mas não logrou êxito.
Pede, então, o pagamento da dívida atualizada no importe de R$ 3.080,11 (três mil e oitenta reais e onze centavos).
Analisando os autos, verifica-se que restou comprovado através dos documentos de IDs 31698057, 31698059, 31698061, 31698063, 31698065 e 31698067 que o demandado emitiu 06 (seis) cheques em favor do requerente para pagamento dos valores ali constantes e nas datas assinaladas no título de crédito, mediante apresentação perante a Caixa Econômica Federal, todavia, não foi possível a compensação dos cheques ante a insuficiência de fundos, eis que devolvidos na primeira apresentação pelo motivo 11 e na segunda apresentação pelo motivo 12.
Portanto, comprovado fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e não tendo o requerido apresentado prova em sentido contrário, inclusive sendo revel, a procedência do pedido é medida que se impõe.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 2.778,00 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da primeira apresentação de cada cheque ao banco pagador, e correção monetária a partir da data da emissão do título de crédito, com base no INPC (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016).
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
27/04/2023 17:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/04/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/04/2023.
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31/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA SENTENÇA Trata-se de Ação Cambial de Locupletamento Ilícito proposta por Sebastião Pinho de Sousa Neto em desfavor de Paulo Henrique Silva Pinheiro, já qualificados nos autos.
Segundo narrado na petição inicial, a parte autora é credora do valor de R$ 2.778,00 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais), referente a 06 (seis) cheques dados pelo requerido em pagamento de dívida.
Relata que os cheques foram apresentados no banco sacado para regular pagamento por duas vezes, todavia, foram devolvidos com o motivo alínea 11 e 12, respectivamente.
Diz que a quantia atualizada totaliza R$ 3.080,11 (três mil e oitenta reais e onze centavos).
Informa que tentou composição amigável do débito com o promovido, mas não logrou êxito, embora ele tenha situação financeira confortável.
Pede, então, o pagamento da dívida atualizada no importe de R$ 3.080,11 (três mil e oitenta reais e onze centavos).
Dispensado o relatório, por força do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
Passo à fundamentação.
I – Fundamentação.
I. a) Aditamento da petição inicial.
Na exordial, a parte autora pleiteou a citação do executado para pagar o débito devido em 03 (três) dias, sob pena de arresto dos bens necessários para garantia da execução, bem como requereu a penhora de valores pelo antigo sistema Bacenjud.
No entanto, quando intimada para emendar a inicial no sentido de adequar o pedido ao procedimento de ação cambial de locupletamento ilícito e especificar os fundamentos do pedido de arresto, a parte autora peticionou nos IDs 31698575 a 31698577 justificando o pedido de arresto e penhora de valores na garantia da satisfação da obrigação, bem como adequou os pedidos iniciais para requerer a citação do demandado para comparecer à audiência designada sob pena de revelia e a procedência dos pedidos para condenar o requerido ao pagamento do débito, devidamente atualizado.
Contudo, o procedimento de ação cambial de locupletamento ilícito não possui natureza executiva, razão pela qual é incompatível com os pedidos de arresto de bens e penhora de valores e, portanto, o processo tramitou como ação de conhecimento.
Feito esse esclarecimento, prossigo.
I. b) Revelia e Julgamento antecipado do mérito.
Verifico do termo de audiência de ID 36622515, que o demandado não compareceu à Audiência de Conciliação designada, embora devidamente citado e intimado para o ato, conforme se extrai da carta com aviso de recebimento de ID 38630041, razão pela qual teve sua revelia decretada no ID 44596699, nos termos do art. 20 da Lei nº. 9.099/1995.
Cumpre sublinhar que, em se tratando de procedimento sob o rito dos Juizados Especiais, a revelia é consequência da ausência do demandado à sessão de conciliação e não da ausência de Contestação.
Por conseguinte, anuncio o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I e II, do CPC.
I. c) Mérito.
Sem preliminares ou questões processuais, bem como presentes os pressupostos processuais e condições da ação, passo a analisar o mérito.
Afirma a parte autora é credora do valor de R$ 2.778,00 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais), referente a 06 (seis) cheques dados pelo requerido em pagamento de dívida.
Relata que os cheques foram apresentados no banco sacado para regular pagamento por duas vezes, todavia, foram devolvidos com o motivo alínea 11 e 12, respectivamente.
Informa que tentou composição amigável do débito com o promovido, mas não logrou êxito.
Pede, então, o pagamento da dívida atualizada no importe de R$ 3.080,11 (três mil e oitenta reais e onze centavos).
Analisando os autos, verifica-se que restou comprovado através dos documentos de IDs 31698057, 31698059, 31698061, 31698063, 31698065 e 31698067 que o demandado emitiu 06 (seis) cheques em favor do requerente para pagamento dos valores ali constantes e nas datas assinaladas no título de crédito, mediante apresentação perante a Caixa Econômica Federal, todavia, não foi possível a compensação dos cheques ante a insuficiência de fundos, eis que devolvidos na primeira apresentação pelo motivo 11 e na segunda apresentação pelo motivo 12.
Portanto, comprovado fato constitutivo do direito do autor (art. 373, I, do CPC) e não tendo o requerido apresentado prova em sentido contrário, inclusive sendo revel, a procedência do pedido é medida que se impõe.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar o promovido a pagar ao promovente a quantia de R$ 2.778,00 (dois mil, setecentos e setenta e oito reais), acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar da data da primeira apresentação de cada cheque ao banco pagador, e correção monetária a partir da data da emissão do título de crédito, com base no INPC (STJ - REsp: 1556834 SP 2015/0239877-3, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 22/06/2016, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 10/08/2016).
Sem custas e sem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
MARIA LUISA EMERENCIANO PINTO Juíza de Direito -
31/03/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
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30/03/2023 15:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/03/2023 21:32
Julgado procedente o pedido
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29/11/2022 08:57
Conclusos para julgamento
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28/11/2022 20:12
Decretada a revelia
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27/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
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27/10/2022 14:00
Juntada de Certidão
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22/10/2022 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2022 17:13
Conclusos para despacho
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11/10/2022 17:12
Audiência Conciliação não-realizada para 11/10/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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11/10/2022 00:55
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 10/10/2022 23:59.
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09/09/2022 10:10
Juntada de Certidão
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01/09/2022 11:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 15:02
Audiência Conciliação designada para 11/10/2022 09:30 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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30/08/2022 21:04
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/06/2022 01:51
Decorrido prazo de JORDANNA AZEVEDO TIMBO em 27/06/2022 23:59:59.
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24/06/2022 10:29
Conclusos para julgamento
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22/06/2022 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2022 10:14
Conclusos para despacho
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28/03/2022 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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25/03/2022 13:34
Mov. [74] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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24/03/2022 16:00
Mov. [73] - Reativação
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04/03/2022 09:12
Mov. [72] - Remessa dos Autos - Redistribuição entre varas virtualizadas
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03/03/2022 10:11
Mov. [71] - Remessa dos autos à Vara de Origem
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09/12/2021 13:17
Mov. [70] - Certidão emitida
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09/12/2021 13:09
Mov. [69] - Aviso de Recebimento (AR)
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09/12/2021 13:09
Mov. [68] - Aviso de Recebimento (AR)
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16/11/2021 13:00
Mov. [67] - Petição juntada ao processo
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12/11/2021 08:22
Mov. [66] - Ofício
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20/10/2021 13:36
Mov. [65] - Petição juntada ao processo
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19/10/2021 13:54
Mov. [64] - Ofício
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24/09/2021 11:07
Mov. [63] - Documento
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24/09/2021 11:06
Mov. [62] - Documento
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24/09/2021 11:05
Mov. [61] - Documento
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24/09/2021 11:05
Mov. [60] - Documento
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23/09/2021 11:04
Mov. [59] - Expedição de Ofício
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23/09/2021 11:03
Mov. [58] - Expedição de Ofício
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23/09/2021 11:02
Mov. [57] - Expedição de Ofício
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23/09/2021 11:02
Mov. [56] - Expedição de Ofício
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20/09/2021 14:47
Mov. [55] - deferimento: Defiro o pedido de fl. 79. Proceda-se a consulta nos sistemas disponíveis e expeçam-se ofícios as operadoras de telefonia. Expedientes necessários. Santa Quiteria/CE, 17 de setembro de 2021. Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Dire
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02/02/2021 14:35
Mov. [54] - Concluso para Despacho
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26/01/2021 17:12
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WSTQ.21.00165204-5 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/01/2021 16:38
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05/02/2020 17:17
Mov. [52] - Recebimento
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05/02/2020 17:17
Mov. [51] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 1ª Vara de Santa Quitéria
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14/01/2020 13:54
Mov. [50] - Concluso para Despacho: Tipo de local de destino: Juiz Especificação do local de destino: Isaac de Medeiros Santos
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14/01/2020 12:47
Mov. [49] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Procedimento do Juizado Especial Cível - Número: 80000 - Protocolo: PSTQ19000172312
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11/11/2019 14:22
Mov. [48] - Certidão emitida: CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 21 de outubro de 2019, às 09:15h. O referido é verdade. Dou fé. Santa Quiteria/CE, 19 de setembro de 2019. Antonio Jac
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11/11/2019 14:22
Mov. [47] - Expedição de Carta
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07/11/2019 15:46
Mov. [46] - Expedição de Termo de Audiência
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25/10/2019 13:18
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0244/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 2248 Página: 743/744
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16/10/2019 10:59
Mov. [44] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0244/2019 Teor do ato: "Fica Vossa Senhoria Intimada para comparecer à Audiência de Conciliação designada." Data: 21/10/2019 Hora 09:15 Local: Cejusc Situacão: Pendente Advogados(s): Jordann
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19/09/2019 09:27
Mov. [43] - Audiência Designada: Conciliação Data: 21/10/2019 Hora 09:15 Local: Cejusc Situacão: Não Realizada
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08/07/2019 12:48
Mov. [42] - Expedição de Carta
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05/07/2019 10:23
Mov. [41] - Audiência Designada: Conciliação Data: 26/08/2019 Hora 08:15 Local: Cejusc Situacão: Não Realizada
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23/04/2019 12:02
Mov. [40] - Mero expediente: Cumpra-se o despacho de fls. 49.
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06/11/2018 12:30
Mov. [39] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0057/2018 Data da Disponibilização: 05/11/2018 Data da Publicação: 06/11/2018 Número do Diário: 2021 Página: 1077/1078
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31/10/2018 11:39
Mov. [38] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0057/2018 Teor do ato: Fica Vossa Senhoria intimada para comparecer à audiências de conciliação a seguir designada, na sala de audiências do CJUSC: Data: 09/11/2018 Hora 12:30 Advogados(s):
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24/10/2018 14:16
Mov. [37] - Audiência Designada: Conciliação Data: 09/11/2018 Hora 12:30 Local: Sessão do Júri Situacão: Não Realizada
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06/06/2018 13:09
Mov. [36] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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05/06/2018 15:03
Mov. [35] - Redistribuição por sorteio: REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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04/06/2018 16:12
Mov. [34] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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21/03/2018 08:44
Mov. [33] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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30/01/2018 11:36
Mov. [32] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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30/01/2018 11:33
Mov. [31] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: OUTROS PETIÇÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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07/12/2017 12:52
Mov. [30] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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29/11/2017 15:20
Mov. [29] - Audiência de conciliação cancelada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA Referente a audiencia marcada para o dia 29/11/2017 as 15:20. - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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14/11/2017 15:04
Mov. [28] - Mandado devolvido cumprido com finalidade não atingida: MANDADO DEVOLVIDO CUMPRIDO COM FINALIDADE NÃO ATINGIDA Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.80986-9 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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09/11/2017 11:22
Mov. [27] - Audiência de conciliação designada: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA DATA DA AUDIENCIA: 29/11/2017 HORA DA AUDIENCIA: 15:20 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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07/11/2017 00:00
Mov. [26] - Mandado: RECEBIDO O MANDADO PARA CUMPRIMENTO Movimentacão automatica criada pela Movimentação do Mandado 2017.211.80986-9 - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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21/09/2017 12:37
Mov. [25] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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08/09/2017 08:13
Mov. [24] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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08/09/2017 08:13
Mov. [23] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: PROCESSO - Local: 2ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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06/09/2017 14:06
Mov. [22] - Redistribuição por encaminhamento: REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO REDISTRIBUIÇÃO POR ENCAMINHAMENTO Motivo : COMPETÊNCIA EXCLUSIVA. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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06/09/2017 13:34
Mov. [21] - Mudança de classe processual: MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL JUIZ: - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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06/09/2017 13:33
Mov. [20] - Processo apto a ser redistribuído: PROCESSO APTO A SER REDISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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05/09/2017 17:13
Mov. [19] - Remessa dos autos: REMESSA DOS AUTOS DESTINO: AO PROTOCOLO SETOR DE PROTOCOLO LOCAL - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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05/09/2017 17:11
Mov. [18] - Baixa Definitiva: BAIXA DEFINITIVA - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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28/08/2017 17:41
Mov. [17] - Juntada de documento: JUNTADA DE DOCUMENTO TIPO DE DOCUMENTO: DESPACHO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
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10/07/2017 16:25
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
10/07/2017 00:00
Mov. [15] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
04/07/2017 11:20
Mov. [14] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/06/2017 17:15
Mov. [13] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
28/06/2017 17:02
Mov. [12] - Recebimento: RECEBIDOS OS AUTOS DE QUEM: JUÍZ PROVENIENTE DE : OUTRAS ENTREGAS - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
26/06/2017 16:55
Mov. [11] - Concluso ao juiz corregedor: CONCLUSO AO JUIZ CORREGEDOR TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
22/06/2017 12:04
Mov. [10] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
22/06/2017 11:45
Mov. [9] - Juntada de petição de acompanhamento: JUNTADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO TIPO DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO: OUTRO TIPO ASSUNTO: REQUERIMENTO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
12/06/2017 11:00
Mov. [8] - Entrada de petição de acompanhamento: ENTRADA DE PETIÇÃO DE ACOMPANHAMENTO Objeto Peticao : - Local Entrada :1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ( COMARCA DE SANTA QUITÉRIA ) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
08/06/2017 12:51
Mov. [7] - Despacho: decisão enviado para disponibilização no diário da justiça eletrônico/DESPACHO/DECISÃO ENVIADO PARA DISPONIBILIZAÇÃO NO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
26/05/2017 10:15
Mov. [6] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
26/05/2017 10:15
Mov. [5] - Autuação: AUTUAÇÃO DOCUMENTO ATUAL: (NENHUM) - Local: 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/05/2017 11:24
Mov. [4] - Distribuição por sorteio: DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO DISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO Motivo : EQÜIDADE. - - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/05/2017 11:21
Mov. [3] - Processo apto a ser distribuído: PROCESSO APTO A SER DISTRIBUÍDO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/05/2017 11:21
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
-
25/05/2017 11:16
Mov. [1] - Protocolo de Petição: PROTOCOLIZADA PETIÇÃO - Local: DIVISAO DE PROTOCOLO DA COMARCA DE SANTA QUITÉRIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2022
Ultima Atualização
28/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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