TJCE - 3001381-17.2025.8.06.0246
1ª instância - 1ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2025. Documento: 168638619
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18/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025 Documento: 168638619
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15/08/2025 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 168638619
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15/08/2025 16:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/08/2025 12:53
Concedida a tutela provisória
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13/08/2025 11:04
Juntada de Certidão
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13/08/2025 10:57
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:57
Audiência Conciliação redesignada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/11/2025 15:00, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/08/2025 10:55
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:51
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Tutela Antecipada Incidental
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08/07/2025 05:57
Decorrido prazo de SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA em 07/07/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/06/2025. Documento: 160806157
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19/06/2025 00:00
Intimação
Comarca de Juazeiro do Norte - 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e CriminalRua Santa Isabel, nº 237, bairro São Miguel, Juazeiro do Norte - CE - WhatsApp (88)3566.4190 Processo Nº: 3001381-17.2025.8.06.0246 Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela Inibitória (Obrigação de Fazer e Não Fazer)] Polo Ativo: AUTOR: NAGILA KELLEN DE CARVALHO MONTE BRINGEL Representantes Polo Ativo: Advogado(s) do reclamante: SERGIO QUEZADO GURGEL E SILVA Polo Passivo: REU: MARIA ELLY KRISHNA DOS SANTOS PEREIRA Representantes Polo Passivo: DESPACHO Vistos, Da análise dos autos, verifico que a parte autora não apresentou comprovante de residência em seu nome ou declaração para aferição da competência desta unidade Judiciária, para conhecer e julgar a presente ação, conforme dispõe a Resolução nº 14/2016, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no DJE em data de 29.04.2016, além de envolver questões referentes aos requisitos da petição inicial.
Portanto, INTIME-SE a requerente para que proceda à necessária emenda em sua Inicial, no prazo de até 10(dez) dias, a fim de comprovar o seu domicílio, mediante declaração de endereço, tendo em vista que o comprovante de residência acostado aos autos consta o nome de FRANCISCO ADRIANO ARAUJO BRINGEL, sob pena de indeferimento da Inicial e a consequente extinção do feito sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual.
Uma vez atendida a determinação supra, nos moldes e no prazo ora estabelecidos, retornem-me os autos conclusos para decisão de urgência.
De outra sorte, transcorrendo in albis, o prazo ora estabelecido, retornem-me estes autos conclusos para "sentença de extinção". Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte- CE, data registrada no sistema automaticamente.
GIACUMUZACCARA LEITE CAMPOS JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025 Documento: 160806157
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18/06/2025 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160806157
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17/06/2025 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 18:37
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/06/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 14:43
Conclusos para decisão
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13/06/2025 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 14:43
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/12/2025 09:30, 1ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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13/06/2025 14:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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