TJCE - 3024733-60.2025.8.06.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 28/07/2025. Documento: 163857352
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25/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025 Documento: 163857352
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25/07/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 3024733-60.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: BACELAR E NOUSIAINEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Vistos etc.
Inobstante o inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal assegurar o direito à prestação da assistência judiciária, este dispositivo se aplica apenas para os que comprovam a insuficiência de recursos alegada, in verbis: "LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;" Analisando os autos, é possível constatar que o autor ostenta condições econômicas que não se amoldam ao perfil dos "necessitados", assim admitidos pela Legislação pertinente.
Ademais, em que pese regularmente intimado para tal comprovação, manteve-se inerte, conforme certidão de decurso de prazo de Id 163857349.
Tal constatação, à evidência, reclama a imediata adoção de providências tendentes à negação de um benefício para quem dele não necessita, uma vez que a gratuidade da justiça concedida a alguém que detém condições de arcar com os ônus do processo, significa distribuir esse ônus com toda a sociedade, eis que, em última análise, as despesas do processo serão suportadas pelos cofres públicos.
Nesse sentido, a jurisprudência: "AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA.
PESSOA FÍSICA.
INDEFERIMENTO NA ORIGEM.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto por Flávia Carvalho Araújo em face de decisão desta relatoria, nos autos do Agravo de instrumento, que indeferiu o pleito de Justiça Gratuita. 2.
Aduz a agravante que merece reforma a decisão vergastada, pois, é aposentada e recebe valores líquidos inferiores a 09 (nove) salários mínimos, sendo as despesas processuais maiores que 70% (setenta por cento) deste valor. 3.
Possibilidade de indeferimento do pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão. 4.
Restou demonstrado que a agravante detém condições econômicas para arcar com os encargos pecuniários da demanda, visto que, pela documentação acostada aos autos, a situação da Agravante não se coaduna com o estado de dificuldade financeira a ensejar a concessão do benefício. 5.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Agravo Interno e negar-lhe provimento.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (TJ-CE - AGT: 06209694220238060000 Fortaleza, Relator: CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, Data de Julgamento: 24/05/2023, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/05/2023)- grifos nossos." Assim, indefiro o pedido de concessão da gratuidade pleiteada, ocasião na qual determino que o requerente proceda com o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290).
Publicação e registros eletrônicos.
Intime-se.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
24/07/2025 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163857352
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07/07/2025 15:33
Gratuidade da justiça não concedida a BACELAR E NOUSIAINEN ADVOGADOS ASSOCIADOS - CNPJ: 36.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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06/07/2025 16:03
Conclusos para decisão
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03/07/2025 14:59
Decorrido prazo de BACELAR E NOUSIAINEN ADVOGADOS ASSOCIADOS em 02/07/2025 23:59.
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09/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/06/2025. Documento: 157031242
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06/06/2025 00:00
Intimação
GABINETE DA 17ª VARA CÍVEL DE FORTALEZA(SEJUD 1º Grau)Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108-0396, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] DESPACHO Processo nº: 3024733-60.2025.8.06.0001 Apensos: [] Classe: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) Assunto: [Indenização por Dano Moral] Requerente: BACELAR E NOUSIAINEN ADVOGADOS ASSOCIADOS Requerido: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA.
Vistos etc.
A parte promovente requereu os benefícios da justiça gratuita, para análise, necessário se faz a juntada da última declaração do imposto de renda ou outro documento que comprove seus rendimentos. Intime-se a parte autora, através de seu patrono para anexar aos autos a aludida documentação, sob pena de indeferimento do benefício pleiteado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Expedientes necessários. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FABIANA SILVA FÉLIX DA ROCHAJuíza de Direito -
06/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025 Documento: 157031242
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05/06/2025 17:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 157031242
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27/05/2025 14:45
Determinada a emenda à inicial
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11/04/2025 16:03
Conclusos para decisão
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11/04/2025 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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